Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015293-95.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: CARLOS ALBERTO TOFANO SARTORIO (EMBARGANTE)

ADVOGADO: Carlos Henrique Ribeiro (OAB ES019486)

APELANTE: PROSEL COMERCIO DE CEREAIS LTDA (EMBARGANTE)

ADVOGADO: Carlos Henrique Ribeiro (OAB ES019486)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PROSEL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA e CARLOS ALBERTO TOFANO SARTÓRIO, em face da sentença proferida no Evento 19, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória, nulidade da CDA, excesso de execução e ilegitimidade passiva ad causam, dada a constatação da existência de grupo econômico de fato (grupo Sartório).

 

 Os apelantes sustentam, em suma: 1) a inexistência de grupo econômico, pois a executada originária é empresa que comercializa cereal, enquanto suas atividades estão voltadas à comercialização de refrigerantes, já tendo sido constatada, no termo final do procedimento de fiscalização, a responsabilidade tributária de Carlos Alberto Tofáno Sartório e sua sócia Lucyani Tófano Sartório pela dívida deixada pela PROSEL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA; 2) a ausência de provas de que a Trade City Administração de Maquinas Ltda e o Sr. João Gilberti Sartório, ou outra empresa a ele relacionada, tenha participado da administração da Prosel Comercio de Cereais Ltda ou da Trade Cereais Ltda; 3) de acordo com os artigos 124, 128, 134 e 135 do CTN, a solidariedade está vinculada à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e a responsabilização de terceiros exige a comprovação da prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade, o que não se constatou.

 

Contrarrazões da União Federal no Evento 49.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Os embargos foram opostos por PROSEL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA e CARLOS ALBERTO TOFANO SARTÓRIO, em face da execução fiscal contra eles promovida pela União Federal, para a cobrança de PIS e IRPJ, no valor total consolidado de R$ 5.186.532,16 (cinco milhões, cento e oitenta e seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos).

 

Os embargantes apontaram, em suma: 1) a inexigibilidade da certidão de dívida ativa, que não preenche os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da LEF; 2) violação ao princípio da ampla defesa, dada a não apresentação do processo administrativo e a ausência de contraditório; 3) a prescrição da pretensão executória, pois o vencimento do crédito tributário ocorreu em 1997, mas a execução foi ajuizada em 2007, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN; 4) o excesso de execução no que tange à multa, que deve ser reduzida patamar de 20%, nos termos do disposto no art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96, e a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Selic, devendo incidir, no caso, os juros de mora de 12% ao ano, nos termos do art. 192, § 3º, da Constituição Federal.

 

Na réplica (Evento 18) alegaram a inexistência de grupo econômico, dada a ausência de comprovação da interesses ou participação na ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

 

A sentença julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução e, no recurso de apelação, os embargantes sustentam, em suma: 1) a inexistência de grupo econômico, pois a executada originária é empresa que comercializa cereal, enquanto suas atividades estão voltadas à comercialização de refrigerantes, já tendo sido constatada, no termo final do procedimento de fiscalização, a responsabilidade tributária de Carlos Alberto Tofáno Sartório e sua sócia Lucyani Tófano Sartório pela dívida deixada pela PROSEL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA; 2) a ausência de provas de que a Trade City Administração de Maquinas Ltda e o Sr. João Gilberti Sartório, ou outra empresa a ele relacionada, tenha participado da administração da Prosel Comercio de Cereais Ltda ou da Trade Cereais Ltda; 3) de acordo com os artigos 124, 128, 134 e 135 do CTN, a solidariedade está vinculada à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e a responsabilização de terceiros exige a comprovação da prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade, o que não se constatou.

 

Da sucessão.

 

A legislação tributária disciplina a responsabilidade de sucessores nos artigos 129 a 133 do Código Tributário Nacional, dispondo a respeito da responsabilidade dos adquirentes de imóveis (art. 130), a responsabilidade pessoal do adquirente ou remitente de bens móveis (art. 131, I), do sucessor causa mortis (art. 131, II e III), e a responsabilidade na sucessão empresarial, no caso de fusão, transformação ou incorporação (art. 132), bem como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional (art. 133).

 

Na situação contida no art. 133 do Código Tributário Nacional, hipótese normativa suscitada para a responsabilização por sucessão em análise nos autos, a legislação informa que “a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato”.

 

Vale ressaltar que a sucessão empresarial prevista no dispositivo mencionado, prescinde de caracterização através de negócio jurídico formal, sendo verificável por intermédio das circunstâncias de fato que envolvem a atividade comercial questionada, a chamada sucessão empresarial de fato.

 

Configura-se a sucessão empresarial de fato, segundo há muito vem informando a doutrina e a jurisprudência, diante de elementos que indiquem que uma pessoa jurídica, no mundo fenomênico, passou a substituir ou a assumir as atividades de outra sociedade de maneira informal. A doutrina empresarial caracteriza essa operação como aquisição de fundo de comércio, universalidade jurídica composta por bens materiais e imateriais, o que envolve uma numerosa relação de bens e direitos, não somente o simples estabelecimento empresarial.

 

Segundo inteligência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotado no âmbito desta Turma Especializada, é suficiente a demonstração de elementos que indiquem a continuidade da atividade empresarial por parte da sucessora de fato, a exemplo da atuação no mesmo endereço e no mesmo ramo de atividade e o aproveitamento de funcionários e clientes, ou seja, inclusive a partir da exploração dos recursos imateriais da empresa sucedida.

 

Da análise do caso concreto.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a decisão proferida no Evento 114 da execução fiscal nº 0012190-88.2007.4.02.5001 descreveu em pormenores as operações societárias entre as empresas envolvidas, além de outros elementos de relevância, cuja transcrição se faz imprescindível à elucidação das questões de fato pertinentes:

 

A presente ação fiscal foi proposta em face de PROSEL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, objetivando a cobrança dos créditos consignados nas inscrições números 72207000033578, 7260700142546, 7260700142627, 7270600198989 e 7270700021223, que, em agosto de 2007, perfaziam a importância de R$ 5.186.532,16.

Restando infrutífera a tentativa de citação da empresa executada em seu domicílio fiscal (fl. 32), a parte credora requereu a citação da devedora no endereço do representante legal do empreendimento, CARLOS ALBERTO TOFANO SARTÓRIO, sendo a medida efetivada em 06.2008, fl. 52, no entanto, não houve pagamento da dívida, nem oferecimento de bens em garantia do crédito exequendo. Assim, atendendo ao pedido da exequente, o feito foi redirecionado em face do mencionado sócio e representante legal da pessoa jurídica executada, com fulcro no art. 135 do CTN, tendo em vista a presumida dissolução irregular do empreendimento em questão, sendo indisponibilizados veículos de sua propriedade através da aplicação do sistema RENAJUD (fls. 67/74). A diligência citatória do corresponsável não logrou êxito, consoante documento de fl. 102. Posteriormente, a parte credora informou que os créditos consignados na CDA n. 72706001989-89 foram quitados, sendo proferida decisão, à fl. 83, extinguindo feito em relação à mencionada dívida, com fundamento no art. 794, I, do CPC. Às fls. 84/96, consta cópia da sentença proferida nos autos da ação ordinária n. 2010.50.01.001583-0, julgando improcedentes os pedidos da ora executada. Ressalte-se que, na referida ação, a empresa executada objetivava a desconstituição dos títulos executivos exigidos neste feito, sob a alegação de decadência, nulidade do processo administrativo e inexistência da operação de importação que fundamentou o lançamento dos créditos em questão. Aplicado o sistema BACEN JUD, a medida não logrou êxito, fls. 99/100, restando também infrutífero o mandado executivo expedido, consoante certidão de fl. 87.

Agora, através da petição de fls. 108/190, a parte credora requer que seja reconhecida a formação de grupo econômico familiar constituído pelas empresas TRADE CITY, GS MERCATTO, PRW, TRADE CEREAIS LTDA, SERRA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA ME e INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO, com a inclusão dos mencionados empreendimentos no polo passivo da presente ação.

Decido.

Este Juízo já reconheceu, em vários processos executivos em trâmite nesta Vara, a participação dos seguintes empreendimentos no grupo econômico comandado por JOÃO GILBERTI SARTÓRIO: REFRIGERANTES ZANOTTI S/A, REFRIGERANTES IATE S/A, CANBRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, REFRIGERANTES POLO SUL LTDA, SUNSHINE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO LTDA, JACARAÍPE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, TRADE CITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, TRADE CEREAIS LTDA, SERRA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA ME, ÁGUA MINERAL LITORÂNEA LTDA EPP e SARCEL – SARTÓRIO CEREAIS LTDA.

O mencionado grupo empresarial funciona há vários anos utilizando sucessões fraudulentas, com a criação de empresas para exercerem as atividades realizadas pelas precedentes, que não mais possuam solvabilidade, para esquivarem-se do pagamento dos débitos fiscais, sendo que as empresas são constituídas e administradas por integrantes da família SARTÓRIO.

Deveras, em se tratando de grupo econômico de fato, surge o instituto da solidariedade, que possibilita que qualquer uma das empresas componentes do grupo seja responsável por toda a dívida do bloco empresarial (art. 275 do CCB). Eis os termos da decisão proferida no bojo da execução fiscal de n. 2004.50.01.009017-5:

DECISÃO

(...)

Este Juízo, na Execução Fiscal autuada sob o nº 2003.50.01.005965-6, declarou, com base no Relatório de Investigação nº 05-14/2006, elaborado por Auditor Fiscal da Receita Federal, corroborados por documentos, fotos e declarações de ex-funcionários, clientes e fornecedores das empresas envolvidas, a existência de sucessão de fato entre as sociedades REFRIGERANTES IATE S/A, REFRIGERANTES PÓLO SUL LTDA e INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO LTDA, bem como a responsabilidade de JOÃO GILBERTI SARTÓRIO pelos débitos tributários das referidas empresas, tudo em conformidade com os artigos 128, 133 e 135 do CTN. Observem-se os termos da decisão:

“A exeqüente apresentou, às fls. 61/169, cópia do Relatório de Investigação nº 05-14/2006, elaborado por Auditor Fiscal da Receita Federal, em razão da ação fiscal levada a efeito junto à empresa REFRIGERANTES PÓLO SUL LTDA. O documento mostra-se minucioso e concludente, demonstrando que a fiscalização agiu com diligência, apresentando os subsídios necessários para a análise da matéria argüida.

Compulsando o mencionado relatório, constata-se a existência de sucessão de fato entre as empresas REFRIGERANTES IATE S/A, REFRIGERANTES PÓLO SUL LTDA e INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO LTDA.

Verifica-se que JOÃO GILBERTI SARTÓRIO utiliza nomes de empregados para constituir empresas em substituição às existentes, e em débito com obrigações fiscais, sendo que a administração dos negócios fica concentrada em suas mãos, uma vez que lhe são outorgadas procurações pelos supostos sócios (“laranjas”), com plenos e ilimitados poderes de gestão (fls. 80/81).

Nota-se que o mencionado empresário é, de fato, proprietário de várias empresas, cujos objetos sociais estão ligados à produção, industrialização, comercialização e distribuição de refrigerantes, o que resta demonstrado pelo documento de fl. 82 – Formulário de Informações para Cadastro da Pessoa Jurídica, preenchido junto ao BANCO SAFRA, para abertura de conta em nome da empresa REFRIGERANTES PÓLO SUL LTDA – no qual encontra-se consignado que se trata de mais uma empresa do grupo econômico “SARTÓRIO”.

Constata-se, ainda, que as empresas utilizam funcionários vinculados a outras sociedades também pertencentes a JOÃO GILBERTI SARTÓRIO. Além disso, verifica-se que há transferência de mobiliário, equipamentos e veículos, bem como a utilização do mesmo parque industrial para a exploração das atividades (Condomínio Empresarial Vista do Mar, Município de Serra ES).

Com efeito, os elementos fáticos apurados pelo agente fiscal, corroborados por documentos, fotos e declarações de ex-funcionários, clientes e fornecedores das empresas envolvidas, não deixam dúvidas a respeito da existência de um grupo de empresas sob o comando administrativo e propriedade de JOÃO GILBERTI SARTÓRIO, bem assim a utilização de “laranjas” para figurarem nos contratos sociais das empresas, de forma a burlar as leis e fraudar o Fisco. (...)

Vê-se, assim, que se está diante de sociedades com estruturas meramente formais, uma vez que as diversas pessoas jurídicas exercem atividades sob mesma unidade gerencial, laboral e patrimonial. Deveras, os documentos trazidos aos autos comprovam confusão de patrimônio e que as empresas em análise, apesar de apresentarem-se sob diferentes razões sociais, na verdade, sempre estiveram sob o mesmo comando.

Além disso, pode-se presumir que as empresas em destaque sempre pertenceram a JOÃO GILBERTI SARTÓRIO, que fazia uso de “laranjas” - empregados do “grupo SARTÓRIO” - para constituir as mesmas, a fim de esquivar-se de quaisquer responsabilidades tributárias, controlando os negócios por meio de procurações outorgadas pelos supostos sócios.

Outrossim, mostra-se inequívoca a responsabilidade tributária por sucessão da empresa REFRIGERANTES PÓLO SUL LTDA pelos débitos da executada, REFRIGERANTES IATE S/A, em razão da aquisição de estabelecimento e de fundo de comércio, na medida em que houve transferência de mão-de-obra, frota de veículos, maquinário e mobiliário, bem como continuidade na exploração da atividade comercial, com a produção de refrigerantes, inclusive, sendo utilizada a mesma marca – IATE, além do empreendimento pertencer ao mesmo proprietário.

Da mesma forma, a outra conclusão não se pode chegar, a não ser a de que a empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO LTDA. foi constituída para substituir a sociedade REFRIGERANTES PÓLO SUL LTDA. Isso porque aquela empresa passou a funcionar no mesmo parque industrial que tinha sido utilizado pela PÓLO SUL, houve continuidade na exploração do mesmo ramo de empreendimento, inclusive, com a utilização da marca IATE, e a administração da nova empresa também encontrava-se nas mãos de JOÃO GILBERTI SARTÓRIO. Por outro lado, as empresas REFRIGERANTES PÓLO SUL LTDA e MERCANTIL REIS MAGOS LTDA, que teriam sido incorporadas pela sociedade CSV COMÉRCIO LTDA ME PÓLO SUL, apresentavam-se inaptas junto à Administração Tributária, fls. 102 e 104.

Portanto, indícios sobram para caracterizar a existência de sucessão de fato entre as empresas REFRIGERANTES IATE S/A, REFRIGERANTES PÓLO SUL LTDA e INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO LTDA, em razão da aquisição de estabelecimento e de fundo de comércio (art. 133 do CTN), bem assim a responsabilidade de JOÃO GILBERTI SARTÓRIO pelos débitos tributários da empresa executada e sua sucessora, com base na disposição contida no art. 135, III do CTN, tendo em vista a prática de atos ilícitos com afronta a legislação tributária, evidenciados pela utilização de “laranjas” na composição dos quadros societários de suas empresas, pela prestação de informações inverídicas à Administração tributária e, até mesmo, pela omissão. (...)

Cumpre ressaltar, por oportuno, que a utilização de determinada forma jurídica, através de diversas alterações societárias, só pode ser reconhecida como válida se empregada com a finalidade pretendida pela lei, qual seja, a de permitir a melhor organização dos negócios das empresas. Avilta o Direito a modificação da estrutura das pessoas jurídicas desprovida de qualquer conteúdo. (...)

Ante o exposto, DECLARO a existência de sucessão de fato entre as empresas REFRIGERANTES IATE S/A, REFRIGERANTES PÓLO SUL LTDA e INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO LTDA, bem como a responsabilidade de JOÃO GILBERTI SARTÓRIO pelos débitos tributários das referidas empresas, tudo em conformidade com os artigos 128, 133 e 135 do CTN.

DEFIRO o redirecionamento da presente execução em face da INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO LTDA e de JOÃO GILBERTI SARTÓRIO, este na qualidade de representante legal e co-responsável tributário, em consonância com os fundamentos apresentados”. (...)

Por outro lado, no feito Executivo nº 97.0010038-3, foi declarada a existência de grupo econômico composto pelas empresas CANBRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e REFRIGERANTES IATE S/A, ambas de propriedade de JOHN ELLIS WILLIAMS. Eis os termos de parte da decisão:

(...)

Extrai-se dos documentos de fls. 230 e 231 que a empresa executada, CANBRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, e a sociedade REFRIGERANTES IATE S/A estão inaptas junto à Secretaria da Receita Federal desde 17.07.2004, em razão de omissão e não localização das mesmas. Constata-se que nos cadastros da Receita Federal aparece JOHN ELLIS WILLIAMS como responsável por ambas as empresas, na qualidade de sócio-administrador e presidente, respectivamente. Nota-se, ainda, que os referidos empreendimentos encontram-se estabelecidos no mesmo endereço, de acordo com os dados fornecidos pelas sociedades à SRF, qual seja: Rodovia Carlos Lindenberg, nº 6829, Cobilândia, Vila Velha/ES.

Como se vê, as empresas supracitadas, apesar de possuírem razões sociais e inscrições no CNPJ distintas, apresentam-se sob o mesmo controle e suas sedes sociais funcionam no mesmo local. Além disso, JOHN ELLIS WILLIAMS figura como proprietário das duas empresas.

Com efeito, pode-se presumir que se está diante de empreendimentos com separação societária de estrutura meramente formal, sendo a administração exercida mediante unidade gerencial. Além disso, os documentos supracitados demonstram a incidência de confusão patrimonial entre as empresas em questão, critério fundamental para desconsiderar-se a personalidade jurídica com base no art. 50 do CCB, porquanto as referidas sociedades agem conjuntamente, inclusive, com exploração de suas atividades no mesmo endereço comercial, o que caracteriza indícios da mesma unidade laboral e patrimonial.

Destarte, a outra conclusão não se pode chegar a não ser a de que as empresas CANBRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e REFRIGERANTES IATE S/A fazem parte do grupo empresarial comandado por JOHN ELLIS WILLIAMS. Por certo, em se tratando de grupo econômico de fato, surge o instituto da solidariedade, que legitima a irradiação dos efeitos da execução fiscal ao patrimônio das empresas que compõem o grupo a fim de garantir a satisfação do débito exeuendo. (...)

Os elementos trazidos aos autos não deixam dúvidas a respeito da ligação existente entre as empresas CANBRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e REFRIGERANTES IATE S/A. Outrossim, as informações constantes no Termo de Encerramento da Ação Fiscal nº 05- 014/2006 (fls. 119/228), levada a efeito pela Receita Federal, evidenciam que a empresa REFRIGERANTES IATE S/A, até 22.08.1999, pertenceu a JOHN ELLIS WILLIAMS, sendo que a partir de tal data a gerência da empresa passou a ser exercida por JOÃO GILBERTI SARTÓRIO, mediante procuração.

Conforme declarações de JOSÉ CARLOS MARGON, contador da sociedade REFRIGERANTES PÓLO SUL LTDA, empresa componente do “Grupo Sartório”, à fiscalização da SRF – fls. 154/155, por volta de agosto de 1999, JOÃO GILBERTI SARTÓRIO arrendou a empresa REFRIGERANTES IATE S/A, sendo que, posteriormente, o mencionado empresário tornou-se proprietário desta empresa, adotando, todavia, nova razão social.

Por outro lado, segundo informações prestadas por JOSEMAR ULIANA, ex-gerente industrial da empresa REFRIGERANTES IATE S/A, à fiscalização da SRF e aos Promotores do Grupo de Repressão ao Crime Organizado – GRCO, por motivo de saúde, JOHN ELLIS WILLIAMS, através de Contrato de Entendimento, em 1999, negociou com JOÃO GILBERTI SARTÓRIO todo o equipamento da fábrica em troca de credores e fornecedores, sendo que, a partir de então, este passou a administrar a empresa mediante procuração (fls. 156/159). Afirmou que os equipamentos, as máquinas, a mão-de-obra, os mobiliários e a frota de veículos pertencentes a esta sociedade foram transferidos para a REFRIGERANTES PÓLO SUL LTDA, quando da sua constituição (setembro de 1999), a qual, inclusive, passou a explorar a marca IATE, sendo que, no entanto, os funcionários permaneceram vinculados, documentalmente, à sociedade REFRIGERANTES IATE S/A, assim como os veículos, fls. 156/159 e 163/167.

Verifica-se, assim, que houve sucessão, por aquisição de fundo de comércio (art. 133 do CTN), entre as empresas REFRIGERANTES IATE S/A e REFRIGERANTES PÓLO SUL LTDA, ambas de propriedade, de fato, JOÃO GILBERTI SARTÓRIO, (...) Portanto, demonstrado o vínculo existente entre a empresa executada – CANBRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e REFRIGERANTES IATE S/A, com a configuração de grupo econômico sob o comando de JOHN ELLIS WILLIAMS, de modo a incidir a responsabilidade solidária entre as mencionadas empresas; caracterizada e já declarada a sucessão empresarial entre as sociedades REFRIGERANTES IATE S/A, REFRIGERANTES PÓLO SUL LTDA e INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO LTDA, em razão da aquisição de estabelecimento e fundo de comércio – art. 133 do CTN; constatada e, também, reconhecida a responsabilidade tributária de JOÃO GILBERTI SARTÓRIO, pelos débitos das referidas empresas, com fulcro no art. 135, do CTN, tendo em vista a prática de atos ilícitos com afronta a legislação tributária, há que serem deferidos os requerimentos da exeqüente.

(...)

Nos presentes autos, através dos documentos apresentados, pode-se verificar que JOHN ELLIS WILLIAMS era proprietário da empresa REFRIGERANTES ZANOTTI S/A, a qual teve sua razão social alterada, em 06.03.1985, para REFRIGERANTES IATE S/A, fls. 95/96. Nota-se que empresa executada, SUNSHINE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, foi constituída no ano de 1994, com a utilização de nomes de interpostas pessoas no quadro societário - “laranjas”, pelo mencionado empresário, a fim de tentar amenizar as dificuldades financeiras enfrentadas pela sociedade REFRIGERANTES IATE S/A, fls. 105/106, também de sua propriedade. Portanto, resta patente a ligação existente entre as empresas REFRIGERANTES ZANOTTI S/A, REFRIGERANTES IATE S/A, CANBRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e SUNSHINE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, com a configuração de grupo econômico sob o comando de JOHN ELLIS WILLIAMS. Esclareça-se, por oportuno, que no ano de 1999, as referidas empresas foram arrendadas e, posteriormente, transferidas, por Contrato de Entendimento, fls. 113/114, para JOÃO GILBERTI SARTÓRIO, juntamente com todos os funcionários, as máquinas, a frota de caminhões e veículos de passeio e material de escritório, havendo, inclusive, repasse de um imóvel para saldar todo o passivo trabalhista, fl. 115, fatos, inclusive, consignados nas outras decisões deste Juízo.

A partir de então, JOÃO GILBERTI SARTÓRIO constituiu a empresa PÓLO ÁRTICO DISTRIBUIDORA LTDA, em 13.04.2000, para substituir a sociedade SUNSHINE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Outrossim, a empresa REFRIGERANTES IATES S/A foi substituída, em 30.10.1999, pela REFRIGERANTES PÓLO SUL LTDA, posteriormente, sucedida pela INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO LTDA.

Vê-se, assim, que o empresário JOÃO GILBERTI SARTÓRIO utiliza a sucessão empresarial, com a dissolução irregular de empresas em débito com o Fisco e a criação de outras sociedades, com razões sociais e inscrições no CNPJ diferentes, para darem continuidade à exploração da atividade anteriormente exercida pela empresa extinta.

Além das empresas acima descritas, das provas constantes nos autos, pode-se verificar que também fazem parte do mecanismo adotado por JOÃO GILBERTI SARTÓRIO as sociedades TRADE CITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e JACARAÍPE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.

Tal entendimento é corroborado pela sentença exarada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1003.03.002.17.00-1, oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Vitória, interposta por JUSEMAR ULIANA em face de REFRIGERANTES PÓLO SUL LTDA, TRADE CITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e JOÃO GILBERTI SARTÓRIO, fls. 143/154, na qual restou caracterizado o grupo econômico formado pelas duas empresas em questão.

Alia-se ao mencionado entendimento a decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Vitória, fls. 152/155, na ação de execução proposta pelo ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO FERRAZ em face de SUNSHINE DISTRIBUIDORA LTDA, posteriormente, redirecionada contra os sócios JUSEMAR ULIANA e JOSÉ DE FREITAS PIRES. Passa-se a transcrever parte da decisão:

“Resta claro, portanto, que os sócios de SUNSHINE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, não exerciam de fato a direção do empreendimento e que foram arregimentados de forma coativa a compor o quadro societário desta. A coação aqui é presumida ante o estado de subordinação jurídica existente, pois como provado ainda eram empregados quando ingressaram na sociedade.

Quanto ao segundo aspecto, sucessão de empregadores e grupo econômico, há evidência da existência de ambos, despontando de forma mais nítida o primeiro. Todas as empresas envolvidas estão sob a administração da mesma pessoa, JOÃO GILBERTO SARTÓRIO, que obviamente é o sócio de fato, que comanda e que se apropria dos resultados sociais sem que corra qualquer risco, porque seu nome não figura na composição societária. Excetuam-se apenas as empresas TRADE CITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO LTDA, em que JOÃO GILBERTO SARTÓRIO é formalmente sócio porque titular de cotas. (...)

Declaro, portanto, a existência sucessão entre as empresas REFRIGERANTES IATE S/A, SUNSHINE DISTRIBUIDORA LTDA, REFRIGERANTES PÓLO SUL LTDA, JACARAÍPE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, TRADE CITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO.”

Portanto, evidente a existência da sucessão empresarial entre as sociedades SUNSHINE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e PÓLO ÁRTICO DISTRIBUIDORA LTDA, bem assim a sucessão entre as empresas REFRIGERANTES IATE S/A, REFRIGERANTES PÓLO SUL LTDA, JACARAÍPE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, TRADE CITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO LTDA, todas pertencentes, de fato, e administradas por JOÃO GILBERTI SARTÓRIO, e voltadas para fabricação, produção e comercialização de refrigerantes.

De outra banda, no caso vertente, o excipiente pleiteia a sua exclusão do pólo passivo, sob a alegação de ilegitimidade. A excepta, por sua vez, não se opõe a tal pedido, tendo em vista os documentos juntados aos autos, os quais demonstram que JOÃO GILBERTI SARTÓRIO é o real administrador da sociedade executada e responsável legal e tributário pelos débitos em execução.

Deveras, compulsando este feito, a outra conclusão não se pode chegar a não ser a de que o excipiente, JUSEMAR ULIANA, teve seu nome utilizado nos contratos sociais das empresas SUNSHINE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e REFRIGERANTES PÓLO SUL LTDA, na qualidade de sócio-gerente, no entanto, este, na realidade, prestava serviços em tais empresas, mas sua Carteira de Trabalho era assinada pela sociedade REFRIGERANTES IATE S/A.

Pode-se constatar pelo documento de fls. 138/141, que o excipiente foi admitido pela empresa REFRIGERANTES IATE S/A, de propriedade de JOHN ELLIS WILLIAMS, em 14.10.1987, como Encarregado. Posteriormente, passou a exercer o cargo de Encarregado de Turma, sendo que no ano de 1995 foi contratado como Gerente Industrial.

Conforme Recibo de Pagamento de Salário, fl. 142, no ano de 2003, o excipiente prestava serviços à empresa REFRIGERANTES PÓLO SUL LTDA, apesar de sua Carteira de Trabalho ainda estar assinada pela sociedade REFRIGERANTES IATE S/A. Extrai-se dos autos que o vínculo empregatício do excipiente com a empresa REFRIGERANTES IATE S/A foi declarado rescindido através de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória ES, na Ação nº 1003.03.002.17.00-1, com validade a partir de 30.05.2003, consoante fls. 143/151.

Destarte, vê-se que o excipiente ainda era empregado da empresa REFRIGERANTES IATE S/A quando seu nome passou a figurar nos quadros societários das empresas SUNSHINE DISTRIBUIDORA LTDA e REFRIGERANTES PÓLO SUL LTDA, restando claro que o mesmo foi utilizado como “laranja”, inicialmente, para compor, falsamente, o quadro societário da SUNSHINE e, posteriormente, da PÓLO SUL.

Importante registrar que a procuração de fls. 126/127 comprova que o excipiente, apesar de constar no contrato social como sócio-gerente da empresa executada, não desempenhava qualquer função de direção na empresa, tampouco tinha envolvimento com a administração financeira. JOÃO GILBERTI SARTÓRIO é quem comandava a empresa, mediante procuração, com outorga de amplos poderes para gestão dos negócios, o que afasta a aplicação da norma contida no art. 135 do CTN, relativamente ao excipiente.

Portanto, resta inequívoca a ilegitimidade do excipiente para responder pelos débitos contraídos pela empresa executada.

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade.

DECLARO a existência de grupo econômico composto pelas empresas REFRIGERANTES ZANOTTI S/A, REFRIGERANTES IATE S/A, CANBRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e SUNSHINE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, a incidência de sucessão de fato entre as empresas SUNSHINE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e PÓLO ÁRTICO DISTRIBUIDORA LTDA, e entre as sociedades REFRIGERANTES IATE S/A, REFRIGERANTES PÓLO SUL LTDA, JACARAÍPE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, TRADE CITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO LTDA, bem como a responsabilidade de JOÃO GILBERTI SARTÓRIO pelos débitos tributários das referidas empresas, com fundamento nos artigos 128, 133 e 135 do CTN. Determino a exclusão de JUSEMAR ULIANA, portador do CPF/MF nº 861.499.037- 53, do pólo passivo desta ação.

DEFIRO o redirecionamento da presente execução em face de JOÃO GILBERTI SARTÓRIO – CPF nº 621.849.897-20, na qualidade de co-responsável tributário, em consonância com os fundamentos apresentados.

Expeça-se mandado para citação, penhora, avaliação e registro de tantos bens quantos bastem à garantia da execução, devendo, a penhora recair, em especial, sobre o bem indicado na fl. 173. Caso a constrição seja efetivada, intime-se o executado e seu cônjuge, se casado for, para, querendo, oferecerem embargos no prazo legal.

Remetam-se os autos à SEDIC para que sejam realizadas as devidas anotações.

Dê-se vista deste feito ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, em atenção ao pedido formulado na fl. 173, item c.

P.I. Vitória-ES, 13 de agosto de 2007.

FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS

 Juiz Federal Titular

 Assim, desnecessário tecer maiores considerações a respeito da participação das empresas TRADE CITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, TRADE CEREAIS LTDA, SERRA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA ME e INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO LTDA no grupo empresarial constituído e administrado por membros da família SARTÓRIO, em especial, por JOÃO GILBERTI SARTÓRIO.

Quanto à participação da empresa PRW COMERCIAL LTDA no referido grupo empresarial, este Juízo também já se manifestou positivamente a respeito, consoante decisão exarada nos autos da execução fiscal n. 2004.50.01.009017-5. Confira-se.

Processo n. 2004.50.01.009017-5 (0009017-61.2004.4.02.5001)

EXEQUENTE: UNIÃO

EXECUTADOS: SUNSHINE DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS

 DECISÃO

  1. Pedido da União

Às fls. 374/376, a exequente requereu que fosse reconhecida a participação da empresa PRW COMERCIAL LTDA no grupo econômico declarado nestes autos, com a inclusão da referida empresa no polo passivo desta ação. Pleiteou, ainda, a penhora da fração ideal do imóvel indicado à fl. 374, de propriedade da mencionada empresa, ou dos direitos sobre o mesmo ncidente, caso reste frustrada a constrição do imóvel de matrícula R-8-36.250. Juntou documentos às fls. 376/403.

Passo a decidir.

A empresa executada faz parte de um notório grupo econômico de fato, administrado por JOÃO GILBERTI SARTÓRIO, em face do qual há diversas execuções fiscais em trâmite nesta Seção Judiciária, cujos débitos, somados, ultrapassam milhões de reais.

Este Juízo já reconheceu, inclusive neste feito (fls. 180/187), a participação da empresa executada (SUNSHINE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA) e dos seguintes empreendimentos no mencionado grupo econômico: REFRIGERANTES IATE S/A (atual denominação social de REFRIGERANTES ZANOTTI S/A), CANBRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, POLO ÁRTICO DISTRIBUIDORA LTDA, REFRIGERANTES POLO SUL LTDA, INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO LTDA, JACARAÍPE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA e TRADE CITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Já nos autos da execução fiscal de n. 98.0001067-0, em trâmite neste Juízo, verificou-se que as empresas TRADE CEREAIS LTDA, SERRA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA ME e ÁGUA MINERAL LITORÂNEA LTDA EPP também faziam parte do grupo econômico da família “SARTÓRIO”.

Conforme exposto na decisão de fls. 180/187, o referido grupo é administrado de fato por JO0ÃO GILBERTI SARTÓRIO, que atua de forma temerária, com a criação de empresas para exercerem as atividades realizadas pelas precedentes, que não mais possuam solvabilidade. Em verdade, o mencionado empresário vale-se de várias empresas para operar sob um comando central, blindando o patrimônio pessoal de sócios e de determinadas empresas, e prosseguir atuando, através de novas empresas do grupo, sem cumprir com as obrigações fiscais e trabalhistas que lhe cabem.

A União pleiteou a inclusão da empresa PRW COMERCIAL LTDA no polo passivo desta ação, sob a alegação de que a mesma faz parte do grupo empresarial declarado nestes autos.

Do documento de fls. 310/311, extraído da Junta Comercial deste Estado, verifico que várias pessoas ligadas ao executado JOÃO GILBERTI SARTÓRIO já fizeram parte do quadro societário da empresa PRW COMERCIAL LTDA, como LUIZ CARLOS TOFANO, LUCYANI TOFANI SARTÓRIO e CARLOS ALBERTO TOFANI SARTÓRIO.

Ainda de acordo com o mencionado documento (fls. 310/311), a empresa TRADE CITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, pessoa jurídica integrante do grupo empresarial reconhecido nesta ação, também fez parte daquela empresa na qualidade de sócia, tendo se retirado do empreendimento em 08/02/2011 (fl. 311), sendo que sua participação societária era majoritária.

Verifico na 8ª alteração contratual da empresa PRW COMERCIAL LTDA (fls. 302/306) que JOÃO GILBERTI SARTÓRIO é atualmente sócio majoritário, além de ser responsável pela administração do empreendimento (cláusula quarta, fl. 304). Nesse contexto, resta evidente a existência de um forte vínculo entre a empresa em destaque e as sociedades pertencentes ao grupo econômico comandado por JOÃO GILBERTI SARTÓRIO. Isso porque a referida empresa, apesar de apresentar-se sob diferente razão social e inscrição no CNPJ distinta, sempre estive sob o mesmo comando (membros da família SARTÓRIO, em especial de JOÃO GILBERTI SARTÓRIO).

Destarte, a separação societária não é óbice para alcançar-se o patrimônio das sociedades componentes do grupo econômico com vistas a garantir a presente execução fiscal. Na verdade, essa separação societária, de índole apenas formal, legitima a irradiação dos efeitos da execução fiscal ao patrimônio das empresas que compõem o grupo. Ora, em se tratando de grupo econômico de fato, surge o instituto da solidariedade, que possibilita que qualquer uma das empresas componentes do grupo seja responsável por toda a dívida (artigos 50 e 275 do CCB).

Cabe apontar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, em diversas ocasiões, no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal, como no caso vertente. Confiram-se os seguintes julgados:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA CLT. SÚMULA 07/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(...)

4. Quanto à tese de inexistência de abuso de personalidade e confusão patrimonial, a pretensão esbarra, uma vez mais, no enunciado sumular n. 07 desta Corte. À luz das provas produzidas e exaustivamente apreciadas na instância a quo, chegou o acórdão recorrido à conclusão de que houve confusão patrimonial. 5. Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal.

6. Por outro lado, esta Corte também sedimentou entendimento no sentido de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica no bojo do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria, o que afasta a alegação de que o recorrente é terceiro e não pode ser atingido pela execução, inexistindo vulneração ao art. 472, do CPC.”

 (REsp 1071643/DF – Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJ de 13/04/2009)

“DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de suposta afronta a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.

2. O afastamento, pelo Tribunal de origem, da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da parte recorrida, em face da revaloração das provas dos autos, não importa em cerceamento de defesa, mormente quando tal decisão não se baseou em ausência de prova, mas no entendimento de que os pressupostos autorizativos de tal medida não se encontrariam presentes.

3. A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.

4. Tendo o Tribunal a quo, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que não estariam presentes os pressupostos para aplicação da disregard doctrine, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente do STJ.

5. Inexistência de dissídio jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido e improvido.”

(REsp 968.564/RS – Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA - DJ de 02/03/2009)

Ante o exposto, reconheço a participação da empresa PRW COMERCIAL LTDA, CNPJ 01.136.127/0001-03, no grupo econômico declarado nestes autos, com fulcro nos artigos 50 e 275 do CCB.

  1. Providências

Remetam-se os autos à SEDIC, a fim de que proceda à inclusão da mencionada pessoa jurídica no polo passivo desta ação, bem como das demais empresas componentes do grupo empresarial reconhecido nestes autos, fls. 180187, quais sejam: REFRIGERANTES IATE S/A (atual denominação social de REFRIGERANTES ZANOTTI S/A), CNPJ 28.058.766/0001-46, CANBRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ 31.784.036/0001-37, POLO ÁRTICO DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 03.765.957/0001-17, REFRIGERANTES POLO SUL LTDA, CNPJ 03.464.887/0001-67, INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO LTDA, CNPJ 05.275.975975/0001-46, JACARAÍPE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, CNPJ 05.534.366/0001-64, e TRADE CITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 00.967.928/0001- 40.

Citem-se as empresas em comento, através do serviço postal, na pessoa do administrador de fato daquelas, JOÃO GILBERTI SARTÓRIO, observando-se o endereço consignado na fl. 375.

Expeça-se mandado para penhora e avaliação do imóvel descrito no documento de fls. 376/379, de propriedade de JOÃO GILBERTI SARTÓRIO, devendo a constrição ser registrada no Cartório competente. Efetivada a penhora, intimem-se todos os executados para, querendo, oporem embargos no prazo legal. Restando frustrada a penhora em comento, fica desde já autorizada a constrição dos imóveis descritos na 8ª alteração do contrato social da empresa PRW COMERCIAL LTDA (cláusula terceira, itens A e B, fls. 303/304).

 (...)

P.I. Cumpra-se.

Vitória, 03 de novembro de 2011.

DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES

 Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade 1ª Vara Federal de Execução Fiscal

No que tange à participação da executada PROSEL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA no grupo empresarial supracitado, passo a analisar os documentos juntados aos autos pela credora.

Denota-se, do contrato social de fls. 138/139, que a empresa executada (PROSEL) foi constituída por membros da família SARTÓRIO, a saber: CARLOS ALBERTO TÓFANO SARTÓRIO e LUCYANI TÓFANO SARTÓRIO, tendo como objeto social o comércio atacadista de cereais, o transporte de carga em geral, o comércio varejista de outros produtos alimentícios e de fumo. Vale lembrar que várias empresas do grupo empresarial em comento também comercializam/comercializaram cereais, como, por exemplos, as empresas TRADE CEREAIS LTDA e SARCEL – SARTÓRIO CEREAIS LTDA.

Consoante Instrumento Particular de Distrato Social de fls. 142/143, a sede da empresa executada também funcionou no parque empresarial do grupo econômico da família SARTÓRIO, que se localiza na Rodovia Laranjeiras, Jacaraípe, s/n, Bairro Civit II, Serra/ES. Além disso, a executada também fazia uso do nome fantasia utilizado pela empresa TRADE CEREAIS LTDA, a saber: PRODUTOS SARCEL, sendo que SARCEL significa SARTÓRIO CEREAIS.

Assim, não há como se negar a existência de fortes indícios no sentido de que a empresa executada PROSEL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA é mais uma integrante do esquema temerário articulado pelos membros da família SARTÓRIO, a fim de burlar a lei e lesar o erário, mostrando-se plausível, portanto, a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. O e. STJ já se manifestou, em diversas ocasiões, no sentido da possibilidade de aplicação da teoria da “desconsideração da pessoa jurídica”, não apenas em relação aos sócios da empresa executada, como também em relação a empresas que pertencem aos mesmos sócios ou a um mesmo grupo, e que abusam desta condição como forma de lesarem o erário ou outros credores, transferindo patrimônio ou realizando entre si negócios que têm por finalidade simplesmente se eximirem de suas obrigações legais.

Registre-se, por oportuno, que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, pode o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução, levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos. É o caso dos autos. Assim, não há empecilho ao deferimento do requerimento da parte credora de responsabilização das empresas componentes do grupo econômico constituído pela família SARTÓRIO pelo crédito exigido neste feito.

Por fim, quanto à responsabilização da empresa G S MERCATTO, por ora, não há como a matéria ser apreciada, considerando a ausência de documentos comprobatórios da sua participação no bloco empresarial em questão, sendo certo que apenas o documento de fls. 161/162 não se mostra suficiente para tanto.

Ante o exposto, determino a inclusão, no polo passivo da presente ação, na qualidade de corresponsáveis, das seguintes pessoas jurídicas: TRADE CITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 00.967.928/0001-40, PRW COMERCIAL LTDA, CNPJ 01.136.127/0001-03, TRADE CEREAIS LTDA, CNPJ 03.459.439/0001-75, SERRA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA ME, CNPJ 30.757.405/0001-30, e INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO LTDA, CNPJ 05.275.975975/0001-46, com fulcro no art. 50 do CC.

Remetam-se os autos à Distribuição, para as devidas anotações.

Indefiro o redirecionamento do feito em face da empresa GS MERCATTO, de acordo com a fundamentação.

Citem-se, nos termos requeridos às fls. 189 e 190.

Decorrido in albis o prazo estabelecido no art. 8º da Lei n. 6.830/80, proceda-se à aplicação do Sistema BACEN JUD, tendo em vista que o dinheiro figura em primeiro lugar na ordem de bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 11, I, da Lei n. 6.830/80, e que o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, que acrescentou ao Código de Processo Civil o art. 655-A, é no sentido de ser possível a penhora on line sem a necessidade do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis (RESP n. 1.112.943-MA, submetido à sistemática do recurso repetitivo - art. 543-C do CPC).

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem resposta das instituições bancárias ou sendo irrisório o valor bloqueado, proceda-se à aplicação do Sistema RENAJUD, para a indisponibilidade de veículos cadastrados em nome da parte devedora. Sendo positiva a medida em comento, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, ou carta precatória para tal finalidade, conforme o caso.

Havendo constrição de bens ou valores, intime-se a parte executada a respeito do prazo de trinta dias para a apresentação de embargos à execução fiscal.

Restando negativas as diligências determinadas, suspenda-se a presente execução por 01(um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Após, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do parágrafo 2º do art. 40 da LEF, até a prescrição do título executivo, independente de nova intimação do exequente.

(...)” (grifos nossos)

 

Na hipótese, portanto, do cotejo entre os fatos relatados pela Fazenda Nacional e o que consta apurado na decisão recorrida que determinou a inclusão das empresas na execução fiscal, corroborados pelos elementos de prova apresentados, possível constatar elementos de fato e de direito aptos a revelar abuso da personalidade jurídica em prejuízo de terceiros, tudo em um juízo realizado adequadamente na origem.

 

Acresce-se a isso, o fato de que, diante de indícios de conduta fraudulenta, fica autorizada também a aplicação do art. 50 do Código Civil, possibilitando a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades quando há abuso de personalidade jurídica em decorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, identificados os elementos previstos na hipótese normativa, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal, sendo possível, ainda, a desconstituição no bojo do processo executivo, independente de ação própria.

 

Dessa forma, as circunstâncias e demais documentos juntados no processo pela Fazenda Nacional foram devidamente sopesados para reconhecer a responsabilidade tributária das empresas integrantes do grupo econômico em questão.

 

Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

 

Por fim, vale ressaltar que este Colegiado tem entendimento, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, de que é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização tributária, em execução fiscal, de pessoa jurídica integrante de grupo econômico de fato.

 

Nesse sentido, confira-se:

 

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.

[...]

V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. Precedente: REsp n. 1.786.311/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/5/2019.

VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento. (STJ. ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1455240. Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO. DJE DATA:23/08/201)

 

Também é o entendimento consolidado no âmbito da 3ª Turma desta Corte Regional:

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. P OSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela JVCO PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e negou provimento aos embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC.

2. É pacífico o entendimento desta E. Corte acerca da inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica à execução fiscal. Precedentes: TRF2, AG 201700000145984, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 22/10/2018; TRF2, AG 201700000111123, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 16/04/2018).

[...]

(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0216873-29.2017.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.ORGAO_JULGADOR.)

 

Da impossibilidade de transferência dos débitos próprios dos executados:

 

Por fim, da leitura do art. 133 do CTN infere-se que não há, em qualquer hipótese, a exclusão ou transferência da responsabilidade do alienante pelos seus próprios débitos, sendo tratada, apenas, a forma de responsabilização do terceiro adquirente pela dívida alheia, isto é, se solidária ou subsidiariamente.

 

Assim, a consequência da continuação, ou não, do exercício da atividade empresarial pelo alienante, independente do ramo, é para o adquirente e não para aquele, de modo que, em todas elas, permanecerá o devedor originário integralmente responsável por suas dívidas.

 

Melhor explicando, se o alienante encerrar o exercício de suas atividades empresariais, ele e o adquirente responderão solidária e integralmente pelos débitos anteriores da empresa negociada, sem qualquer benefício de ordem. Por outro lado, se permanecer no mesmo ou em novo ramo empresarial, ou restabelecer seu exercício dentro de 6 meses da celebração do negócio jurídico, a dívida pretérita continuará sendo do alienante, respondendo o adquirente apenas de forma subsidiária, isto é, na impossibilidade de satisfação dos débitos pelo real devedor.

 

Desse modo, não há como se pretender a transferência dos débitos a eventual terceiro adquirente (demais empresas integrantes do grupo Sartório), pois, como visto, em qualquer hipótese a alienante permanece responsável pela dívida a que deu origem.

 

Voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, sem condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios, dada a inclusão do encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69 no título executivo.

 

 

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001142892v2 e do código CRC d0c55835.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 14/10/2022, às 12:41:12

 


 

Processo n. 5015293-95.2019.4.02.5001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015293-95.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: CARLOS ALBERTO TOFANO SARTORIO (EMBARGANTE)

ADVOGADO: Carlos Henrique Ribeiro (OAB ES019486)

APELANTE: PROSEL COMERCIO DE CEREAIS LTDA (EMBARGANTE)

ADVOGADO: Carlos Henrique Ribeiro (OAB ES019486)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO.

 

1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PROSEL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA e CARLOS ALBERTO TOFANO SARTÓRIO, em face da sentença proferida no Evento 19, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória, nulidade da CDA, excesso de execução e ilegitimidade passiva ad causam, dada a constatação da existência de grupo econômico de fato (grupo Sartório).

2-Os apelantes sustentam, em suma: 1) a inexistência de grupo econômico, pois a executada originária é empresa que comercializa cereal, enquanto suas atividades estão voltadas à comercialização de refrigerantes, já tendo sido constatada, no termo final do procedimento de fiscalização, a responsabilidade tributária de Carlos Alberto Tofáno Sartório e sua sócia Lucyani Tófano Sartório pela dívida deixada pela PROSEL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA; 2) a ausência de provas de que a Trade City Administração de Maquinas Ltda e o Sr. João Gilberti Sartório, ou outra empresa a ele relacionada, tenha participado da administração da Prosel Comercio de Cereais Ltda ou da Trade Cereais Ltda; 3) de acordo com os artigos 124, 128, 134 e 135 do CTN, a solidariedade está vinculada à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e a responsabilização de terceiros exige a comprovação da prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade, o que não se constatou.

3-A legislação tributária disciplina a responsabilidade de sucessores nos artigos 129 a 133 do Código Tributário Nacional, dispondo a respeito da responsabilidade dos adquirentes de imóveis (art. 130), a responsabilidade pessoal do adquirente ou remitente de bens móveis (art. 131, I), do sucessor causa mortis (art. 131, II e III), e a responsabilidade na sucessão empresarial, no caso de fusão, transformação ou incorporação (art. 132), bem como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional (art. 133). Na situação contida no art. 133 do Código Tributário Nacional, hipótese normativa suscitada para a responsabilização por sucessão em análise nos autos, a legislação informa que “a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato”.

4-Diante de indícios de conduta fraudulenta, fica autorizada também a aplicação do art. 50 do Código Civil, possibilitando a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades quando há abuso de personalidade jurídica em decorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, identificados os elementos previstos na hipótese normativa, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal, sendo possível, ainda, a desconstituição no bojo do processo executivo, independente de ação própria.

5-As circunstâncias e demais documentos juntados no processo pela Fazenda Nacional foram devidamente sopesados para reconhecer a responsabilidade tributária das empresas integrantes do grupo econômico em questão.

6-Este Colegiado tem entendimento, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, de que é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização tributária, em execução fiscal, de pessoa jurídica integrante de grupo econômico de fato.

7-Da leitura do art. 133 do CTN infere-se que não há, em qualquer hipótese, a exclusão ou transferência da responsabilidade do alienante pelos seus próprios débitos, sendo tratada, apenas, a forma de responsabilização do terceiro adquirente pela dívida alheia, isto é, se solidária ou subsidiariamente. Impossibilidade de transferência dos débitos do devedor originário a eventual terceiro adquirente (demais empresas integrantes do grupo Sartório).

 8-Apelação improvida.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001142901v3 e do código CRC a0cdfcd4.

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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 14/10/2022, às 12:41:12