Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015134-81.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

AGRAVANTE: MARIA LUCIA TEIXEIRA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Lúcia Teixeira Silva contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, com fundamento na Súmula 345 do STJ (evento 60, PET1). O magistrado de primeiro grau entendeu que "a apresentação da impugnação é relevante para a aplicação da norma contida no artigo 85 do CPC/2015" (evento 63, DESPADEC1). 

O agravante requer a reforma da decisão para que sejam fixados honorários sucumbenciais no percentual mínimo sobre o crédito exequendo, argumentando que a decisão recorrida contraria a Súmula 345 do STJ e o Tema Repetitivo 973, que estabelecem que, em execuções individuais de sentenças coletivas, os honorários advocatícios são devidos, mesmo sem impugnação (evento 1, INIC1).

Nas contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defende a manutenção da decisão de primeira instância (evento 9, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal se manifestou no sentido de que não há interesse público que justifique sua intervenção no processo (evento 12, PARECER1).

É o relatório.

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VOTO

O agravante pleiteia a reforma da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.

O magistrado condicionou a fixação dos honorários à apresentação de impugnação pela parte executada, com fundamento no artigo 85, § 7º, do CPC/2015, aplicável a sentenças individuais e plúrimas. No entanto, a decisão agravada diverge do Tema Repetitivo 973 e da Súmula 345 do STJ, que asseguram a fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentenças coletivas, independentemente de impugnação pela Fazenda Pública.

No julgamento do Tema 973, o STJ firmou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A Súmula 345 estabelece que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

No caso concreto, o título judicial executado se originou da ação coletiva n. 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, na condição de substituto processual. O INSS foi condenado a pagar aos substituídos o reajuste de 28,86%, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da citação.

Neste procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente da ação coletiva, o agravante requereu a fixação de honorários advocatícios sobre o valor executado, que totalizava R$ 49.797,98 em janeiro de 2022, considerando sua atuação na execução individual do título coletivo. A ausência de impugnação pela Fazenda Pública não impede a fixação dos honorários, conforme a jurisprudência pacífica do STJ.

Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

 


 

Processo n. 5015134-81.2023.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015134-81.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

AGRAVANTE: MARIA LUCIA TEIXEIRA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

- Em execução individual de sentença coletiva, é cabível a fixação de honorários advocatícios, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ e no Tema Repetitivo 973. O artigo 85, § 7º, do CPC/2015, aplicável a sentenças individuais e plúrimas, não afasta a incidência da Súmula 345 nesse contexto, garantindo a justa remuneração do advogado pela atuação na fase de execução.
- No caso concreto, o título judicial executado se originou de ação coletiva ajuizada por sindicato, resultando na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de reajuste aos substituídos. A decisão que indeferiu a fixação de honorários com base na ausência de impugnação deve ser reformada para assegurar a correta aplicação das normas processuais e o alinhamento à jurisprudência consolidada do STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.