Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014582-47.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ALBERTO LEITAO NIGRI (AUTOR)

APELADO: FABIO GUIMARAES DE MIRANDA (AUTOR)

APELADO: JOSE GERALDO ALVES DE MENEZES (AUTOR)

APELADO: PAULO ROBERTO ALVES LOPES (AUTOR)

APELADO: WANIA FREITAS SILVA (AUTOR)

APELADO: ANTONIO CLAUDIO AHOUAGI CUNHA (AUTOR)

APELADO: NEIDE DE VASCONCELLOS FERREIRA (AUTOR)

APELADO: ANTONIO MARCILIO FERREIRA NEVES (AUTOR)

APELADO: LUIS EDUARDO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: SILVIA NEVES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença (Evento 36), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para condenar a União a realizar “a revisão dos contracheques dos autores para incluir a Gratificação de Desempenho (GDM) relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos para a primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais”.

Confira-se, a propósito, excerto do decisum ora vergastado:

“Os autores optaram pela extensão da jornada de 20 horas para 40 horas, ou seja, assim como os médicos com dois vínculos de 20 horas semanais, também trabalham 40 horas semanais. Importante destacar que tal fato é incontroverso (art. 374, III do CPC).

Na espécie, a Lei nº 12.702/12, ao cuidar da gratificação objeto da lide (GDM/PGPE), estabeleceu o seguinte:

(...)

Na forma do anexo XLV da Lei nº 12.702/12, o vencimento básico dos servidores que optaram pelo regime de 40 horas semanais (dedicação exclusiva) equivale ao dobro do que é percebido pelos servidores médicos com jornada de 20 horas. Nessa senda, em obediência ao princípio da isonomia, a gratificação de desempenho deve obedecer ao mesmo critério.

Nada justifica que médicos com dois vínculos de 20 horas semanais, portanto, com jornada semanal que totaliza 40 horas, recebam duas gratificações, enquanto médicos optantes pela extensão da jornada de 20 para 40 horas semanais recebam apenas uma.

Desse modo, se os demandantes optaram pela jornada de trabalho de 40 horas semanais, a gratificação em comento deverá incidir sobre o vencimento básico da jornada de trabalho respectiva.

O entendimento das duas turmas do STJ sobre o tema é no sentido de que deve ser considerada a jornada de trabalho de 40 horas semanais para a incidência de gratificação de desempenho:

(...)

Assim, na jornada de quarenta horas dos médicos, permitida em lei, a GDM deve corresponder ao dobro da estipulada para a jornada de vinte horas semanais.”

Em suas razões recursais (Evento 60), a apelante sustenta, em síntese, que: a) a sentença impugnada teria majorado a rubrica remuneratória com fundamento na isonomia, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico; b) “a pretensão formulada nestes autos viola a reserva de lei prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição da República; a vedação de equiparação de vencimentos e proventos, estabelecida no artigo 37, inciso XIII, da Carta Constitucional; e a iniciativa privativa do Presidente da República para a lei que disponha sobre aumento de remuneração dos servidores públicos do Executivo, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição da República”; c) os vencimentos-base dos cargos de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais já apresentariam correlação, pois corresponderiam ao vencimento-base calculado pelo valor da hora trabalhada, porém as gratificações de desempenho não apresentariam qualquer relação com a carga horária, mas com a produtividade individual/institucional, pelo que não se exigiria a direta proporcionalidade do valor dos pontos; d) não seria possível equiparar médicos com jornadas de 40 (quarenta) horas com aqueles que exercem suas funções em jornadas de 20 (vinte) horas, pois a produtividade na jornada de trabalho de 40 horas não seria, necessariamente, o dobro daquela obtida na jornada de 20 horas, já que sujeita a condições externas à vontade do servidor como, por exemplo, o cansaço acumulado ao longo da jornada; e e) o legislador não estaria obrigado a estabelecer o ponto da GDM-PST devida aos servidores com jornada de trabalho de 40 horas exatamente no dobro do valor atribuído ao ponto da GDM-PST para os servidores com jornada de trabalho de 20 horas.

Os apelados, em sede de contrarrazões (Evento 73), pugnam pela manutenção da sentença, aos argumentos de que “os optantes pela extensão da jornada de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas, assim como os médicos com dois vínculos de 20 horas semanais, também trabalham 40 horas semanais”, bem como de que a sentença apelada demonstraria sintonia na interpretação adotada pelo e. Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria discutida nos presentes autos.

O Ministério Público Federal, em parecer (Evento 5), opina pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que “a diferença existente entre os valores da pontuação atribuída à GDM para os médicos que exercem 20 horas semanais e os optantes pela carga horária de 40 horas, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, isto porque os Autores optaram pela extensão da jornada de 20 horas para 40 horas, ou seja, assim como os médicos com dois vínculos de 20 horas semanais, também trabalham 40 horas semanais”, bem como de que “faz jus o médico optante pela jornada de 40 horas a receber o valor dobrado do valor pago pelo ponto da GDM aos médicos que trabalham somente 20 horas semanais”.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

 


 

Processo n. 5014582-47.2020.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014582-47.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ANTONIO CLAUDIO AHOUAGI CUNHA (AUTOR)

APELADO: NEIDE DE VASCONCELLOS FERREIRA (AUTOR)

APELADO: ANTONIO MARCILIO FERREIRA NEVES (AUTOR)

APELADO: LUIS EDUARDO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: SILVIA NEVES (AUTOR)

APELADO: ALBERTO LEITAO NIGRI (AUTOR)

APELADO: FABIO GUIMARAES DE MIRANDA (AUTOR)

APELADO: JOSE GERALDO ALVES DE MENEZES (AUTOR)

APELADO: PAULO ROBERTO ALVES LOPES (AUTOR)

APELADO: WANIA FREITAS SILVA (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GDM-PGPE. LEI Nº 12.702/2012. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. CRITÉRIO DISTINTIVO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se os médicos que optam pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais fariam jus ao recebimento da gratificação GDM-PGPE em valor correspondente ao dobro daquele recebido pelos médicos que exercem suas funções em jornadas de 20 (vinte) horas semanais.

2. A análise do critério distintivo empregado pela Administração Pública, revela a violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia. Note-se que assim como não é possível pressupor que a produtividade do médico que exerce suas funções no regime de 40 (quarenta) horas semanais corresponderá ao dobro da produtividade daquele que as exerce no regime de 20 (vinte) horas semanais, não se pode presumir que o desempenho individual do servidor que labora em jornadas mais longas será, necessariamente, inferior ao daquele que desempenha suas funções em período menor.

3. Afastado o critério empregado pela União que, por não se mostrar objetivo, viola o princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, da Constituição Federal, há que se observar que os vencimentos dos médicos que laboram 40 (quarenta) horas semanais corresponde exatamente ao dobro daqueles que optam pela jornada de 20 (vinte) horas, o que permite concluir que as atividades por eles desempenhadas são correlatas, de maneira que a remuneração percebida deve ser proporcional, sob pena de acarretar tratamento discriminatório decorrente da redução da remuneração do servidor que opta pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

4. O artigo 37, XVI, alínea “c”, da Constituição Federal autoriza a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, o que reforça a ausência de razoabilidade do critério adotado pela União, pois o exercício de dois cargos em regime de 20 (vinte) horas semanais poderia ensejar remuneração maior que aquela percebida pelo profissional que exerce um único cargo no regime de 40 (quarenta) horas semanais.

5. Em consulta aos precedentes que deram ensejo à elaboração do Enunciado nº 37, da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que seu intuito é vedar ao Poder Judiciário que, com fundamento no princípio da isonomia, estenda a categoria diversa de servidor público rubricas remuneratórias pagas a cargo distinto, reconhecendo-se a licitude da criação de estruturas remuneratórias diversas apenas quando os cargos apresentarem peculiaridades que os especifiquem.

6. O presente caso concreto apresenta contorno diverso, pois abrange a mesma carreira, qual seja a de médico, diferenciando-se os servidores públicos apenas no que tange à extensão da jornada de trabalho. A hipótese trata de evitar o tratamento discriminatório no bojo do mesmo cargo, sem critério objetivo que o justifique, não havendo que se falar, portanto, em eventual violação ao artigo 37, Inciso XIII, da Constituição da República. 

7. A reserva de lei para fixação e majoração da remuneração dos servidores públicos, bem como a iniciativa privativa do Presidente da República para as leis que disponham sobre aumento de remuneração na administração direta e autárquica, não podem se prestar a permitir o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

8. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2020.

 


 

Processo n. 5014582-47.2020.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014582-47.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ANTONIO CLAUDIO AHOUAGI CUNHA (AUTOR)

APELADO: NEIDE DE VASCONCELLOS FERREIRA (AUTOR)

APELADO: ANTONIO MARCILIO FERREIRA NEVES (AUTOR)

APELADO: LUIS EDUARDO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: SILVIA NEVES (AUTOR)

APELADO: ALBERTO LEITAO NIGRI (AUTOR)

APELADO: FABIO GUIMARAES DE MIRANDA (AUTOR)

APELADO: JOSE GERALDO ALVES DE MENEZES (AUTOR)

APELADO: PAULO ROBERTO ALVES LOPES (AUTOR)

APELADO: WANIA FREITAS SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

A UNIÃO interpôs recurso extraordinário (Evento 46, RECEXTRA1) contra acórdão (Evento 18, ACOR2) proferido por esta Quinta Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação (Evento 59 dos autos de origem), nos termos da ementa transcrita a seguir:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GDM-PGPE. LEI Nº 12.702/2012. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. CRITÉRIO DISTINTIVO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se os médicos que optam pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais fariam jus ao recebimento da gratificação GDM-PGPE em valor correspondente ao dobro daquele recebido pelos médicos que exercem suas funções em jornadas de 20 (vinte) horas semanais.

2. A análise do critério distintivo empregado pela Administração Pública, revela a violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia. Note-se que assim como não é possível pressupor que a produtividade do médico que exerce suas funções no regime de 40 (quarenta) horas semanais corresponderá ao dobro da produtividade daquele que as exerce no regime de 20 (vinte) horas semanais, não se pode presumir que o desempenho individual do servidor que labora em jornadas mais longas será, necessariamente, inferior ao daquele que desempenha suas funções em período menor.

3. Afastado o critério empregado pela União que, por não se mostrar objetivo, viola o princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, da Constituição Federal, há que se observar que os vencimentos dos médicos que laboram 40 (quarenta) horas semanais corresponde exatamente ao dobro daqueles que optam pela jornada de 20 (vinte) horas, o que permite concluir que as atividades por eles desempenhadas são correlatas, de maneira que a remuneração percebida deve ser proporcional, sob pena de acarretar tratamento discriminatório decorrente da redução da remuneração do servidor que opta pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

4. O artigo 37, XVI, alínea “c”, da Constituição Federal autoriza a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, o que reforça a ausência de razoabilidade do critério adotado pela União, pois o exercício de dois cargos em regime de 20 (vinte) horas semanais poderia ensejar remuneração maior que aquela percebida pelo profissional que exerce um único cargo no regime de 40 (quarenta) horas semanais.

5. Em consulta aos precedentes que deram ensejo à elaboração do Enunciado nº 37, da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que seu intuito é vedar ao Poder Judiciário que, com fundamento no princípio da isonomia, estenda a categoria diversa de servidor público rubricas remuneratórias pagas a cargo distinto, reconhecendo-se a licitude da criação de estruturas remuneratórias diversas apenas quando os cargos apresentarem peculiaridades que os especifiquem.

6. O presente caso concreto apresenta contorno diverso, pois abrange a mesma carreira, qual seja a de médico, diferenciando-se os servidores públicos apenas no que tange à extensão da jornada de trabalho. A hipótese trata de evitar o tratamento discriminatório no bojo do mesmo cargo, sem critério objetivo que o justifique, não havendo que se falar, portanto, em eventual violação ao artigo 37, Inciso XIII, da Constituição da República. 

7. A reserva de lei para fixação e majoração da remuneração dos servidores públicos, bem como a iniciativa privativa do Presidente da República para as leis que disponham sobre aumento de remuneração na administração direta e autárquica, não podem se prestar a permitir o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

8. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.”

A Vice-Presidência deste Tribunal, com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, após o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.317/RJ (Tema 315 - Aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública: "Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"), determinou o retorno dos autos a esta Quinta Turma Especializada, a fim de possibilitar eventual juízo de retratação (Evento 54, DESPADEC1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000309727v2 e do código CRC 5032bc8a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 7/11/2020, às 17:4:56

 


 

Processo n. 5014582-47.2020.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014582-47.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ANTONIO CLAUDIO AHOUAGI CUNHA (AUTOR)

APELADO: NEIDE DE VASCONCELLOS FERREIRA (AUTOR)

APELADO: ANTONIO MARCILIO FERREIRA NEVES (AUTOR)

APELADO: LUIS EDUARDO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: SILVIA NEVES (AUTOR)

APELADO: ALBERTO LEITAO NIGRI (AUTOR)

APELADO: FABIO GUIMARAES DE MIRANDA (AUTOR)

APELADO: JOSE GERALDO ALVES DE MENEZES (AUTOR)

APELADO: PAULO ROBERTO ALVES LOPES (AUTOR)

APELADO: WANIA FREITAS SILVA (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS A FIM DE POSSIBILITAR EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDM-PGPE. LEI Nº 12.702/2012. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. CRITÉRIO DISTINTIVO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO.

1 – A Vice-Presidência deste Tribunal, com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, após o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.317/RJ, determinou o retorno dos autos a esta Quinta Turma Especializada, a fim de possibilitar eventual juízo de retratação.

2 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.317/RJ, em 28/08/2014 (DJE 10/11/2014), estabeleceu, nos exatos termos do Enunciado nº 339 da Súmula do Pretório Excelso, a seguinte tese: “Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

3 – No dia 16/10/2014, em Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal, o Enunciado nº 339 foi convertido no Enunciado nº 37, da Súmula Vinculante. Em consulta aos precedentes que deram ensejo à elaboração desses enunciados, verifica-se que seu intuito é vedar ao Poder Judiciário que, com fundamento no princípio da isonomia, estenda a categoria diversa de servidor público rubricas remuneratórias pagas a cargo distinto, reconhecendo-se a licitude da criação de estruturas remuneratórias diversas apenas quando os cargos apresentarem peculiaridades que os especifiquem.

4 – Verifica-se que o presente caso concreto apresenta contorno diverso, pois abrange a mesma carreira, qual seja a de médico, diferenciando-se os servidores públicos unicamente no que tange à extensão da jornada de trabalho. A hipótese trata de evitar o tratamento discriminatório no bojo do mesmo cargo, sem critério objetivo que o justifique, não havendo que se falar, portanto, em eventual inobservância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 592.317/RJ (Tema 315).

5 – Manutenção do acórdão que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo o acórdão que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2020.