Apelação/Remessa Necessária Nº 5014582-47.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ALBERTO LEITAO NIGRI (AUTOR)
APELADO: FABIO GUIMARAES DE MIRANDA (AUTOR)
APELADO: JOSE GERALDO ALVES DE MENEZES (AUTOR)
APELADO: PAULO ROBERTO ALVES LOPES (AUTOR)
APELADO: WANIA FREITAS SILVA (AUTOR)
APELADO: ANTONIO CLAUDIO AHOUAGI CUNHA (AUTOR)
APELADO: NEIDE DE VASCONCELLOS FERREIRA (AUTOR)
APELADO: ANTONIO MARCILIO FERREIRA NEVES (AUTOR)
APELADO: LUIS EDUARDO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
APELADO: SILVIA NEVES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença (Evento 36), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para condenar a União a realizar “a revisão dos contracheques dos autores para incluir a Gratificação de Desempenho (GDM) relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos para a primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais”.
Confira-se, a propósito, excerto do decisum ora vergastado:
“Os autores optaram pela extensão da jornada de 20 horas para 40 horas, ou seja, assim como os médicos com dois vínculos de 20 horas semanais, também trabalham 40 horas semanais. Importante destacar que tal fato é incontroverso (art. 374, III do CPC).
Na espécie, a Lei nº 12.702/12, ao cuidar da gratificação objeto da lide (GDM/PGPE), estabeleceu o seguinte:
(...)
Na forma do anexo XLV da Lei nº 12.702/12, o vencimento básico dos servidores que optaram pelo regime de 40 horas semanais (dedicação exclusiva) equivale ao dobro do que é percebido pelos servidores médicos com jornada de 20 horas. Nessa senda, em obediência ao princípio da isonomia, a gratificação de desempenho deve obedecer ao mesmo critério.
Nada justifica que médicos com dois vínculos de 20 horas semanais, portanto, com jornada semanal que totaliza 40 horas, recebam duas gratificações, enquanto médicos optantes pela extensão da jornada de 20 para 40 horas semanais recebam apenas uma.
Desse modo, se os demandantes optaram pela jornada de trabalho de 40 horas semanais, a gratificação em comento deverá incidir sobre o vencimento básico da jornada de trabalho respectiva.
O entendimento das duas turmas do STJ sobre o tema é no sentido de que deve ser considerada a jornada de trabalho de 40 horas semanais para a incidência de gratificação de desempenho:
(...)
Assim, na jornada de quarenta horas dos médicos, permitida em lei, a GDM deve corresponder ao dobro da estipulada para a jornada de vinte horas semanais.”
Em suas razões recursais (Evento 60), a apelante sustenta, em síntese, que: a) a sentença impugnada teria majorado a rubrica remuneratória com fundamento na isonomia, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico; b) “a pretensão formulada nestes autos viola a reserva de lei prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição da República; a vedação de equiparação de vencimentos e proventos, estabelecida no artigo 37, inciso XIII, da Carta Constitucional; e a iniciativa privativa do Presidente da República para a lei que disponha sobre aumento de remuneração dos servidores públicos do Executivo, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição da República”; c) os vencimentos-base dos cargos de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais já apresentariam correlação, pois corresponderiam ao vencimento-base calculado pelo valor da hora trabalhada, porém as gratificações de desempenho não apresentariam qualquer relação com a carga horária, mas com a produtividade individual/institucional, pelo que não se exigiria a direta proporcionalidade do valor dos pontos; d) não seria possível equiparar médicos com jornadas de 40 (quarenta) horas com aqueles que exercem suas funções em jornadas de 20 (vinte) horas, pois a produtividade na jornada de trabalho de 40 horas não seria, necessariamente, o dobro daquela obtida na jornada de 20 horas, já que sujeita a condições externas à vontade do servidor como, por exemplo, o cansaço acumulado ao longo da jornada; e e) o legislador não estaria obrigado a estabelecer o ponto da GDM-PST devida aos servidores com jornada de trabalho de 40 horas exatamente no dobro do valor atribuído ao ponto da GDM-PST para os servidores com jornada de trabalho de 20 horas.
Os apelados, em sede de contrarrazões (Evento 73), pugnam pela manutenção da sentença, aos argumentos de que “os optantes pela extensão da jornada de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas, assim como os médicos com dois vínculos de 20 horas semanais, também trabalham 40 horas semanais”, bem como de que a sentença apelada demonstraria sintonia na interpretação adotada pelo e. Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria discutida nos presentes autos.
O Ministério Público Federal, em parecer (Evento 5), opina pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que “a diferença existente entre os valores da pontuação atribuída à GDM para os médicos que exercem 20 horas semanais e os optantes pela carga horária de 40 horas, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, isto porque os Autores optaram pela extensão da jornada de 20 horas para 40 horas, ou seja, assim como os médicos com dois vínculos de 20 horas semanais, também trabalham 40 horas semanais”, bem como de que “faz jus o médico optante pela jornada de 40 horas a receber o valor dobrado do valor pago pelo ponto da GDM aos médicos que trabalham somente 20 horas semanais”.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.