Agravo de Instrumento Nº 5014570-05.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
AGRAVANTE: JAN JAQUES THEOPHILO FERNANDES
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
ADVOGADO(A): ISABELLA TORRES WERMELINGER DE CARVALHO (OAB RJ239875)
AGRAVANTE: ANDREI THEOPHILO FERNANDES
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
ADVOGADO(A): ISABELLA TORRES WERMELINGER DE CARVALHO (OAB RJ239875)
AGRAVANTE: RAPHAEL THEOPHILO FERNANDES
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
ADVOGADO(A): ISABELLA TORRES WERMELINGER DE CARVALHO (OAB RJ239875)
AGRAVANTE: HORTENCIO FERNANDES
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
ADVOGADO(A): ISABELLA TORRES WERMELINGER DE CARVALHO (OAB RJ239875)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Ev.210), que negou provimento aos embargos de declaração interpostos por HORTENSIO FERNANDES E OUTROS (herdeiros de EDEL THEOPHILO FERNANDES, advogada falecida no curso do processo) da decisão proferida no evento 202, nos termos a seguir:
Evento 197: anote-se como parte interessada o espólio de Edel Theophilo Fernandes, bem como seu advogado.
Conforme documento do evento 200, houve devolução do valor do requisitório expedido em favor da falecida advogada Edel Theophilo Fernandes, em cumprimento à Lei 13.463/2017.
Portanto, a fim de se determinar a eventual reinclusão do requisitório, intimem-se os interessados para que regularizem o pedido de habilitação, que, tendo sido requerida pelo espólio, deverá indicar o inventariante, seja ele nomeado por em inventário judicial (art. 617 do Código de Processo Civil) ou extrajudicial (art. 610, § 1º do Código de Processo Civil - CPC) ou, ainda, na forma de arrolamento sumário (arts. 659/660 do CPC), documentadamente.
Esclareça-se que, enquanto o patrimônio da falecida permanecer indiviso, a legitimidade será exclusivamente do espólio, pois a hipótese não retrata mera sucessão processual (art. 313, § 2º, inciso II do CPC/2015), mas, considerando o teor do pedido inicial, das consequências patrimoniais e fiscais dela decorrentes.
Ante o exposto, suspendo por 30 dias o curso do processo, a fim de que seja regularizada a habilitação do espólio, com a juntada de procuração válida outorgada pelo inventariante.
No mesmo prazo, deverão os interessados anexar documentos que comprovem os pressupostos para concessão da gratuidade de justiça requerida.
Indefiro desde já o destaque de honorários contratuais em favor do novo advogado, haja vista a apresentação tardia do requerimento e uma vez que não se trata de expedição ordinária, mas mera reinclusão de dados.
Com efeito, o art. 22, § 4º da Lei n° 8.906/1994 dispõe que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Assim sendo, providencie a Secretaria a reinclusão da RPV, sem o destaque pleiteado.
Requer a parte agravante a reforma do decisum no que respeita ao “destaque relativo a honorários contratuais de 30% (trinta por cento), consoante autorização contida no contrato de honorários advocatícios, bem como seja deferido o pedido de habilitação dos herdeiros”.
Sustenta, para tanto, a “possibilidade de habilitação dos herdeiros no processo de execução”, reputando “desnecessária abertura de inventário, desde que todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo”. Nesse sentido, aduz:
Pensar de forma diversa representaria evidente violação à economia processual e à instrumentalidade das formas, impondo aos herdeiros a propositura de uma nova ação de judicial cujo objeto seria apenas o levantamento da quantia devida ao de cujus nos presentes autos.”
Com relação ao direito ao destaque dos honorários, afirma:
[...] se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Portanto, com a devida vênia, não prospera a alegação do juízo de que o destaque implicaria a modificação indevida do requisitório.
Contraminuta da UNIÃO no Evento 5.
No Evento 9, o Ministério Público manifesta-se pela não intervenção no feito.
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I- Os herdeiros de EDEL THEOPHILO FERNANDES requerem o desarquivamento do processo e sua habilitação nos autos, com “expedição de nova requisição em nome dos peticionantes”, em razão do falecimento da advogada no curso da execução, em 27-1-2012 e a “a devolução ao tesouro do saldo de 1 (uma) requisição expedida por este juízo, de nº RPV2014062269, na forma da Lei 13.463/2017.”.
II- Encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual é desnecessária a abertura de inventário para habilitação de herdeiros em execução de sentença, em homenagem aos princípios da celeridade e efetividade processual.
III- Tendo em vista o disposto no artigo 16 da Resolução nº 822-2023 do Conselho da Justiça Federal, é manifestamente inoportuno o deferimento da reserva dos honorários contratuais.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença (Processo originário nº 0021566-60.2005.4.02.5101) que determinou o pagamento dos valores atrasados correspondentes à pensão especial de ex-combatente à GISA PORTO BARBOSA, filha do instituidor, no período de outubro de 1998 a setembro de 2003. Trânsito em julgado em 2-9-2009. Em 17-7-2013, houve o trânsito em julgado dos embargos à execução do julgado (Ev.183, 187; OUT8 e 190).
No Evento 197, os herdeiros de EDEL THEOPHILO FERNANDES requerem o desarquivamento do processo e sua habilitação nos autos, com “expedição de nova requisição em nome dos peticionantes”, em razão do falecimento da advogada no curso da execução, em 27-1-2012 e a “a devolução ao tesouro do saldo de 1 (uma) requisição expedida por este juízo, de nº RPV2014062269, na forma da Lei 13.463/2017.” (conforme documento juntado no evento 200).
Cinge-se a controvérsia em definir se os herdeiros da falecida advogada têm direito à habilitação processual para recebimento da Requisição de Pequeno Valor expedida pelo juízo, independentemente de abertura de inventário, no percentual de 74,5% (setenta e quatro vírgula cinco por cento); e ao destaque de honorários contratuais em favor dos novos advogados no percentual de 25,5% (vinte e cinco vírgula cinco por cento).
DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS
Encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual é desnecessária abertura de inventário para habilitação de herdeiros em execução de sentença, em homenagem aos princípios da celeridade e efetividade processual. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo.
2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016).
3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1.607.604 - RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador em convocação do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18-4-2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a habilitação do cônjuge e dos filhos do falecido (autor da ação de usucapião) afirmando a necessidade da abertura de inventário.
2. O CPC/1973, em vigor quando do óbito do autor da ação, prescrevia no art. 1.060, I: "Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade".
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.073.844/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2015.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt na PET no REsp 1.667.288 - SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31-5-2019)
No presente caso, o falecimento ocorreu em 27-1-2012. A parte agravante é composta pelos únicos herdeiros da falecida advogada, conforme declaram os requerentes e segundo exarado na certidão de óbito (Ev.197; CERTOBT7).
Portanto, em homenagem aos princípios da celeridade e efetividade processual, deve ser homologada sua habilitação e reconhecida sua legitimidade ativa na condição de sucessores de EDEL THEOPHILO FERNANDES.
DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS
Requer ainda a parte agravante “A expedição de requisição autônoma, relativa a honorários contratuais de 25,5% (vinte e cinco e meio por cento) sobre R$4.071,25 (quatro mil e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), tais valores devolvidos, direcionados a FAIA & SAAD SOCIEDADE DE ADVOGADOS”.
Incabível, in casu, a reserva de honorários, nos termos do artigo 16 da Resolução nº 822-2023, do Conselho da Justiça Federal, que trata da regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos, in verbis:
Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Art. 18. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo a fim de reconhecer a legitimidade dos herdeiros de EDEL THEOPHILO FERNANDES, na condição de sucessores processuais, para o fim de recebimento dos créditos devidos à falecida advogada.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001689293v2 e do código CRC 3452ae34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 12/11/2023, às 18:2:35