Agravo de Instrumento Nº 5013970-18.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: VICTOR ALTOMAR PEREIRA
ADVOGADO(A): VICTOR ALTOMAR PEREIRA (OAB RJ135655)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICTOR ALTOMAR PEREIRA contra decisão proferida pelo M.M. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5037920-50.2020.4.02.5101/RJ, ao fundamento de que o advogado, ora recorrente, “foi destituído antes do início da fase de execução”, pelo que “cabem ao patrono apenas as cotas referentes à fase de conhecimento e de recurso (2/3), uma vez que não mais labora em favor da parte exequente”, determinou que “será resguardado o interesse do advogado ora destituído, a quem é devida a cota de 2/3 (dois terços) da verba honorária, uma vez que ele atuou na fase de conhecimento, inclusive em grau de recurso”, sendo “devida a cota de 1/3 (um terço) para a advogada designada pela curadora, pois a patrona atuará apenas na fase de execução” (Eventos 71 e 83 JFRJ) .
Em suas razões recursais, alegou, em suma, que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado que, no curso da lide, atuou na defesa dos interesses da parte, nos moldes dos Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 c/c §14 do Art. 85 do CPC; que o advogado ora recorrente atuou de forma singular em TODAS as etapas, até a formação do título judicial (trânsito em julgado), sem qualquer participação do atual causídico, que só foi nomeado após o retorno dos autos para cumprimento do julgado, cabendo ao novo patrono, tão somente, eventuais honorários da execução. Aduziu, ainda, que “é inegável que a verba honorária decorrente da sucumbência verificada no processo de conhecimento pertence, em sua integralidade, ao advogado que efetivamente atuou no feito à época da constituição do título exequendo, pois o Agravante somente foi destituído posteriormente, na fase executória. Tal afirmação é de fácil constatação, posto que O TRÂNSITO EM JULGADO FOI CERTIFICADO EM 15/02/2022 (EVENTO 55); JÁ A DESTITUIÇÃO DO AGRAVANTE OCORREU NA MESMA DATA, ATRAVÉS DA PETIÇÃO DO EVENTO 54”.
Decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 5).
Sem contrarrazões (Evento 16).
Manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo mero prosseguimento do feito (Evento 19).
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada assim dispôs (Evento 71):
Considerando a documentação apresentada nos Eventos 54 e 69, foi designado curador provisório para gestão dos bens e atos da vida financeira da exequente.
Nada obstante, será resguardado o interesse do advogado ora destituído, a quem é devida a cota de 2/3 (dois terços) da verba honorária, uma vez que ele atuou na fase de conhecimento, inclusive em grau de recurso.
É devida a cota de 1/3 (um terço) para a advogada designada pela curadora, pois a patrona atuará apenas na fase de execução.
Foi retificada a autuação, para constar a representante ANA CHRISTINA DE ARAUJO LUCENA MAIA no polo ativo, como curadora de ZULMIRA MARIA DE ARAUJO HARTZ, e o advogado destituído VICTOR ALTOMAR PEREIRA como interessado, para fins de intimação.
Vistas à exequente e ao interessado.
Sem prejuízo, intime-se a União, na forma do artigo 536 do CPC, para, em 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer constante do título executivo judicial, apresentando os elementos necessários à confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de fixação de multa diária.
Juntadas as informações, intime-se a exequente para apresentar os cálculos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias observando-se o teor dos arts. 524/534 do CPC.
Diante da interposição de embargos de declaração, foi proferida nova decisão (Evento 83):
Recebo os embargos de declaração do Evento 79, por preenchidos os requisitos legais.
No mérito, o recurso não merece acolhimento.
Ao contrário do sustentado pelo advogado substituído, ora embargado, ele foi destituído antes do início da fase de execução. Logo, cabem ao patrono apenas as cotas referentes à fase de conhecimento e de recurso (2/3), uma vez que não mais labora em favor da parte exequente.
Transcrevo o teor da decisão embargada:
"Considerando a documentação apresentada nos Eventos 54 e 69, foi designado curador provisório para gestão dos bens e atos da vida financeira da exequente.
Nada obstante, será resguardado o interesse do advogado ora destituído, a quem é devida a cota de 2/3 (dois terços) da verba honorária, uma vez que ele atuou na fase de conhecimento, inclusive em grau de recurso.
É devida a cota de 1/3 (um terço) para a advogada designada pela curadora, pois a patrona atuará apenas na fase de execução."
Com efeito, não se vislumbra qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, cuidando-se tão somente de mero inconformismo com o conteúdo decisório, o que deverá ser objeto de recurso próprio.
Do exposto, rejeito os aclaratórios.
Intimem-se as partes e o interessado.
Sem prejuízo, intimo novamente a União para cumprir a obrigação de fazer constante do título executivo judicial, apresentando os elementos necessários à confecção dos cálculos de liquidação, visto que a peça de Evento 81 não satisfaz a exigência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa.
Apresentada manifestação pelo ente público, intime-se a exequente para ciência. Prazo: 15 (quinze) dias.
Em sessão realizada no dia 26 de outubro de 2021, ao julgar remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037920-50.2020.4.02.5101 (Evento 36 SJRJ), a qual julgou PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a União “(i) a pagar à autora, a título de danos materiais, os valores da pensão objeto dos autos a partir do mês de janeiro/2020 até a data de sua regularização, descontadas eventuais verbas quitadas na via administrativa;(ii) a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)”, fixando os honorários advocatícios, “a cargo da parte vencida, nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC, com base no valor da condenação, observado o teor do § 4º do mesmo artigo”, deixando “de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, dada sua sucumbência em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC)”, esta Egrégia 8ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para reformando, em parte, a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização de danos morais, tendo tal decisum (Evento 15) transitado em julgado em 15 de fevereiro de 2022, conforme certidão no Evento 26.
Nessa perspectiva, a questão controvertida no presente recurso diz respeito à repartição dos honorários advocatícios, após a execução do julgado em que figurou como Exequente a parte autora, sendo estabelecido no decisum recorrido o rateio dos honorários advocatícios entre os patronos que atuaram representando a parte autora no curso da ação e na fase de execução, na proporção de 2/3 (dois terços) e 1/3 para cada do montante devido a título de honorários de sucumbência.
Cumpre ressaltar, em primeiro lugar, que o litígio ora apreciado se dá unicamente entre os patronos da parte autora sobre o rateio dos honorários de sucumbência, inexistindo interesse da União na questão considerando que a discussão acerca do rateio dos honorários entre os advogados da parte adversa não atinge o quanto a ser pago pela União.
Com efeito, a teor do inciso I do Artigo 109, CRFB/1988, a Justiça Federal não é competente para dirimir conflitos que envolvam interesses de pessoas diversas das ali enumeradas, ou seja, não é competente para resolver a controvérsia que se dá, essencialmente, entre os causídicos que atuaram no processo originário.
Portanto, a questão controvertida no presente recurso deve ser tratada em ação própria a ser processada e julgada pela Justiça Estadual, ao contrário do postulado pelo Agravante.
A propósito, não é outro o entendimento desta Corte, inclusive desta Oitava Turma Especializada, conforme se verifica nos arestos a seguir transcritos versando sobre o mesmo tema, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. RATEIO DOS HONORÁRIOS. ARTIGO 22DA LEI 8.906/94. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TALITA DELOURDES PEREIRA BARBOSA, RIAN CARLOS SANTÁNNA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 06ª Vara Federal de São João de Meriti – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que determinou o rateio dos honorários sucumbenciais entre os patronos que atuaram na ação originária 2. A matéria relativa aos honorários advocatícios encontra-se regulada no artigo 22 e seguintes da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 3. Ocorre que o objeto do presente recurso constitui-se em um litígio entre os patronos da parte autora sobre o rateio dos honorários de sucumbência. 4.Portanto, resta evidente a ausência de interesse da União Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal, conforme se depreende da leitura do artigo 109 da Constituição Federal. 5. Devendo a presente questão ser tratada em ação própria a ser processada e julgada pela Justiça Estadual. 6. Precedentes. 7. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TRF2, AG 0003930-67.2019.4.02.0000, 6ª Turma Especializada Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 22.07.2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO ENTRE OS ADVOGADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA JÁ AJUIZADA PARA DEFINIÇÃO DE PERCENTUAL. REMESSADOS VALORES DEPOSITADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo patrono da parte Autora contra decisão que, em Cumprimento de Sentença, determinou a transferência dos valores depositados a título de honorários advocatícios para o Juízo da 01ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, onde se processa ação específica acerca da distribuição das verbas honorárias entre os advogados da parte vencedoras que atuaram no processo. 2. Considerando a complexidade da causa, que tramita há mais de 3 (três) décadas, o desinteresse das partes principais desta lide na divergência sobre rateio dos honorários sucumbenciais, o extrapolamento dos limites objetivos do processo delimitados na petição inicial, a incompetência da Justiça Federal para decidir acerca de litígio entre advogados (art. 109, CF) e, por fim, o ajuizamento de demanda específica na Justiça Estadual a respeito do assunto, tem-se que agiu de forma acertada e cautelosa o Magistrado de origem, ao remeter os valores depositados ao Juízo Estadual que está analisando a matéria, a fim de que, após a formação e trânsito em julgado do título judicial, proceda a sua liquidação, evitando-se, ainda, decisões contraditórias acerca do rateio da verba honorária. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, AG 0001464-03.2019.4.02.0000, 8ª Turma Especializada Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 26.03.2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITÍGIO ENTRE ADVOGADOS PELA PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DO REQUISITÓRIO DA VERBA HONORÁRIA ATÉ QUE HAJA UMA SOLUÇÃO CONSENSUAL ENTRE OS PATRONOS OUA QUESTÃO SEJA DECIDIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O juízo determinou "a imediata conversão em depósito à disposição do juízo dos valores relativos ao RPV de fl. 158, a fim de que os valores respectivos possam ser pagos por meio de alvará ao advogado JULIANO BIZZO NETTO", destacando que "os honorários de sucumbência são devidos ao antigo patrono, nos termos do artigo22 da Lei 8.906/94, por ter o mesmo atuado na fase processual a que os honorários se vinculam". 2. A competência da Justiça Federal é taxativa e vem elencada numerus clausus nos artigos 108 e 109da Constituição Federal. 3. Havendo controvérsia sobre o direito aos honorários, a questão deverá ser apreciada pela Justiça Estadual. (Nesse sentido: TRF2. Processo nº 0009258-46.2017.4.02.0000. Rel. Des. Federal Marcelo Pereira da Silva. Oitava Turma Especializada. DJ: 24/01/2018, TRF2.Processo nº 0020938-04.2012.4.02.0000. Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. Sétima Turma Especializada. DJ: 24/04/2013 e TRF4. Processo nº 0026873-39.2010.404.0000/SC. Rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch. Segunda Turma. DJ: 07/12/2010) 4. No caso, instaurou-se um litígio entre o antigo e os novos patronos sobre a titularidade dos honorários. Destaca-se que a União não vislumbrou qualquer interesse quanto ao litígio, tendo apenas concordado com a expedição do requisitório. 5. Sendo assim, a questão em apreço deve ser apreciada pela Justiça Estadual. 6. Deve ocorrer a suspensão do levantamento do requisitório referente à verba honorária pelos procuradores em litígio até que a questão seja solucionada consensualmente pelo antigo e pelos novos patronos ou que seja decidida pela Justiça Estadual. 7.Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a suspensão do pagamento do requisitório referente à verba honorária até que a questão seja solucionada consensualmente pelo antigo e pelos novos patronos ou que seja decidida pela Justiça Estadual. (TRF2, AG 0001395-05.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada Relator: Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 06.04.2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA ENTRE ANTIGOS SÓCIOS QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL ACERCA DA DIVISÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que entendeu fazer jus a 50% dos honorários de sucumbência fixados na sentença, o causídico FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES, ora Agravado, que atuou na fase de conhecimento defendendo os interesses da parte Autora, juntamente com o patrono ora Agravante, FERNANDO TRISTAO FERNANDES. Na decisão agravada, restou consignado, ainda, que "tendo em vista que já houve o levantamento de parte da verba sucumbencial, pelo Dr. Fernando Tristão Fernandes [...] deve o requerente postular a restituição do valor a que entenda ter direito através de ação própria, eis que se trata de interesse entre particulares". (...). Com efeito, a teor do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, a Justiça Federal não é competente para dirimir conflitos que envolvam interesses de pessoas diversas das ali enumeradas, ou seja, não é competente para resolver a controvérsia entre os causídicos que atuaram no processo originário, e que ora figuram como Agravante e Agravado. Tanto é assim que já existe demanda instaurada na Justiça Estadual para essa finalidade, tendo o título judicial, que ainda não transitou em julgado, determinado, inclusive, que o quantum devido a cada parte da aludida demanda será apurado por liquidação de sentença. Portanto, considerando que ainda não há título judicial transitado em julgado nos autos do processo 0163950-03.2011.8.19.0001, que corre na Justiça Estadual, e que não cabe à Justiça Federal a liquidação de sentença proferida por juízo estadual, a hipótese é de provimento do agravo para determinar a transferência, com as cautelas de praxe, de qualquer valor depositado nos autos originários deste recurso, a título de honorários advocatícios, para o juízo estadual no qual será processada a liquidação do título judicial constituído nos autos do processo n. 0163950-03.2011.8.19.0001. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF2, AG 0009258-46.2017.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 16.02.2018)
(grifos nossos)
No entanto, considerando-se que a decisão agravada promoveu a divisão dos honorários sucumbenciais, cabe prover parcialmente o recurso, para anular a decisão agravada, devendo os honorários permanecerem depositados até que haja a solução da controvérsia entre os causidicos no juízo competente (Juízo Estadual).
Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, para anular a decisão agravada, devendo os honorários permanecerem depositados até a solução da controvérsia entre os causidicos no juízo competente.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001305138v6 e do código CRC 585dca9a.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 11/4/2023, às 20:10:41