Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013807-32.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

APELANTE: PAULO ROBERTO CARDOSO SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA CRISTINA DA SILVA DE CARVALHO (OAB RJ119674)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor PAULO ROBERTO CARDOSO SOARES de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de “de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão  em aposentadoria por incapacidade permanente, além da eventual majoração de 25% sobre este último”. Condenou, ainda, “a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC. Porém, em razão de ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil”.

Nas razões da apelação (Evento nº 61), o autor sustenta o seguinte: 1) "Processado o feito, o d. Juízo a quo entendeu diversamente à pretensão autoral sob o argumento de que as conclusões periciais opinaram pela capacidade laborativa do segurado. Tal entendimento, no entanto, não pode prevalecer posto que amplia o escopo da conclusão pericial”; 2) "Vê-se, portanto, que o perito expressamente afirma que o autor permanece capaz de exercer atividades intelectuais e burocrática e permanentemente incapacitado a exercer atividades que demandem esforços físicos"; 3) "Como já mencionado, a parte autora postula a concessão da aposentadoria, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual. Além das patologias incapacitantes, o ambiente de trabalho e seu respectivo modus operandi devem ser considerados. Na função de operador de produção, o trabalhador prepara, separa e abastece materiais para as linhas de produção, faz montagem de equipamentos, operação, manutenção e limpeza de máquinas, presta assistência aos operadores, etc. Enfim, exerce várias atividades de cunho manual e que demanda variáveis níveis de esforço físico. A função, inclusive é conhecida informalmente como chão de fábrica, numa clara referência a sua natureza árdua”; 4) “Seria excessivo, se não iníquo, impor à parte autora, nas condições que vêm de ser expostas, o retorno ao mercado formal de trabalho para buscar o sustento, ainda mais porque essa situação só foi criada pela própria omissão da autarquia previdenciária. Tivesse o INSS proporcionado à parte autora o tratamento médico adequado, com vistas à recuperação de sua capacidade laborativa, ou tivesse realizado de forma adequada sua reabilitação profissional, no momento oportuno – quando o segurado ainda era jovem – talvez justificasse a cessação do benefício ora discutido. O que não se pode admitir é que, depois de manter a parte autora em benefício por incapacidade por mais de uma década, opte a ré por cancelar o benefício, no momento em que o segurado está mais inviabilizado para o retorno às atividades laborais, tendo em vista a manutenção da doença, do avançar da idade e da pouca qualificação profissional”.

Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Evento nº 66).

Parecer (Evento nº 6 dos autos eletrônicos em segundo grau) do MINISTÉRIO PÚBLICO em que se abstém de opinar no feito, pontuando que “Na hipótese dos presentes autos, não há interesse público primário, nos termos do art. 178, inc. I do NCPC, que imponha a intervenção obrigatória do MPF, já que os direitos controvertidos aqui discutidos são meramente patrimoniais, individuais e disponíveis, bem como as partes encontramse devidamente representadas por seus procuradores”.

É o relatório.

VOTO

I- Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que a concessão do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso em apreciação, o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a implantação do benefício, mormente a incapacidade para o exercício da sua atividade habitual de operador de produção, em razão de estar acometido por patologias articulares na coluna.

III - Conquanto o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta, devendo prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que a concessão do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

 

I - Da manutenção da qualidade de segurado

 

No caso dos autos, o autor alegou na inicial (Evento 1) que exercia a atividade de operador de produção, até sobrevir sua incapacidade laboral. Registra que requereu, em 23.6.2009, o benefício de auxílio-doença, ocasião em que foi deferido. Posteriormente, em 25.04.2018, o benefício foi cessado, ao argumento de que o autor não apresentava qualquer incapacidade.

De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor colacionado aos autos (Evento nº 13, documento 3), o autor laborou como empregado de 1.3.1999 a 23.10.2009 e percebeu benefício de 23.6.2009 a 25.4.2018. Como o objetivo da presente ação é o de restabelecer o benefício cessado pela ré, o autor comprovou a qualidade de segurado por ocasião da implantação do referido auxílio-doença.

Portanto, está preenchido o primeiro requisito, pois a situação concreta do autor se insere dentre aquelas em que há manutenção da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213-91.

 

II - Do preenchimento da carência legal

 

A Lei n.º 8.213-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição do benefício de auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais. Analisando a documentação, verifico que o autor comprovou o preenchimento de carência, uma vez que contribuiu como empregado de 1.3.1999 a 23.10.2009, além de ter fruído de benefício de auxílio-doença de 23.6.2009 a 25.4.2018.

 

III- Da incapacidade para exercício da sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.

 

Por fim, cumpre analisar o preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho.  Como bem analisado pelo juízo a quo, o autor não estava incapacitado para a sua atividade habitual por ocasião da perícia judicial.

De fato, o laudo pericial (Evento 38) é incisivo ao atestar que “A patologia acarretou, durante algum tempo, incapacidade laboral, principalmente por restringir trabalhos que exijam carga, o que não prejudica o autor, que possui bom padrão cultural e pode exercer diversas atividades burocráticas”. Ademais, pontuou que “Não há restrições para atividades intelectuais e as atividades que lhe exijam carga ou posições anti-ergonômicas devem ser afastadas”. Registre-se, por oportuno, que, ao contrário do que alega o apelante, o mero diagnóstico de doença não implica a incapacidade, razão pela qual o parecer do experto é fundamental para o deslinde do caso. Assim, os atestados particulares trazidos à colação são insuficientes para a comprovação pretendida.

No que se refere esse aspecto, convém salientar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

De igual modo, conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.

Quanto à impugnação do laudo pericial, verifico que o laudo foi adequado à conclusão judicial, não havendo qualquer omissão do juízo a quo nesse sentido, tendo se pronunciado no Evento 49. Ademais, ao contrário do que alega o apelante, o fato do laudo determinar que o autor não deve atuar com grande carga de esforço durante o labor não implica qualquer contrariedade e não enseja direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. De fato, o autor possui em seu histórico de trabalho diversas ocupações em empresas de ramos distintos, além de possuir escolaridade de nível médio completo (Evento 13, documento 2). Portanto, e tendo em vista que o autor já foi desligado do emprego que ocupava por ocasião do início do seu benefício, razoável a obtenção de novo trabalho em área que não lhe exija grandes esforços físicos.  

Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

IV – Dos honorários do advogado.

 

Na forma do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil de 2015, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).

 

V – Dispositivo.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000376255v2 e do código CRC 6d13f7b0.

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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 7/4/2021, às 15:5:41

 


 

Processo n. 5013807-32.2020.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013807-32.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

APELANTE: PAULO ROBERTO CARDOSO SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA CRISTINA DA SILVA DE CARVALHO (OAB RJ119674)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

 (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO

O eminente Desembargador Federal André Fontes, relator da apelação interposta por  PAULO ROBERTO CARDOSO SOARES, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que havia julgado improcedente o pedido autoral no qual o autor pleiteava a concessão de aposentadoria por invalidez e eventual majoração de 25%, a partir da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação; e a concessão de auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional.

 

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

O autor requereu administrativamente a prorrogação do benefício de auxílio-doença que teria sido concedido até 22/04/2018, mas o exame realizado pela perícia médica da autarquia não reconheceu a incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual. (evento 1, carta de indeferimento).

 

Quanto aos requisitos período mínimo de carência e qualidade de segurado consideram-se incontroversos.

 

No que se refere ao requisito incapacidade laborativa, o autor juntou laudo médico datado de 20/04/2018, que informava que o autor “(...) em tratamento e recuperação sensitivo-motora no MIE, encontra-se sob supervisão médica, não sendo mais aconselhável exercer atividades que exijam carga na coluna vertebral em caráter definitivo.  Paciente apresenta desconforto lombar na posição ortosiática.”(evento 1, laudo 7).

 

Realizada a perícia judicial por neurocirurgião, o perito considerou que o autor, portador de patologias articulares de alguns níveis da coluna lombossacra e da coluna cervical (CID10 M54.1 radiculopatia + M54.2 cervicalgia + M54.3 ciatalgia), estava parcialmente incapaz, conforme resposta aos quesitos a seguir:

 

(...)

7. Na hipótese de ter sido possível precisar a data da incapacidade, em um dos três quesitos anteriores, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir que o(a) autor(a) encontrava-se incapaz para o trabalho.

R: O quadro vertebral do autor provoca dores de difícil controle e seu tratamento cirúrgico, embora eficiente, manteve, ainda, o quadro álgico por um maior período de tempo, pelo menos até 20/04/2018, data do atestado referido no quesito 06.

 

8. Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar.

R: Não há restrições para atividades intelectuais e as atividades que lhe exijam carga ou posições anti-ergonômicas devem ser afastadas.

 

9. A incapacidade para a profissão da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente.

R: A incapacidade para atividades que exijam carga é definitiva, porém a incapacidade para as atividades burocráticas foi temporária.

(...)

 12. Na hipótese de haver incapacidade permanente para a profissão da pessoa periciada, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação para outro tipo de atividade laborativa? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas.

R: Vide quesito 07.

13. A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se?

R: Não.

grifei

 

Conforme escreveu o perito, há incapacidade definitiva para as atividades que exijam carga ou posições anti-ergonômicas. 

 

De acordo com a inicial, o autor exerce a atividade de operador de produção, que no site https://www.trabalhabrasil.com.br/media-salarial-para-operador-de-producao, tem a seguinte descrição:

Objetivos do cargo de Operador de Produção

Preparar e operar máquinas, equipamentos e materiais de produção. Providenciar manutenção das máquinas e equipamentos. Trabalhar em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental.

 

Portanto, ainda que o autor tenha histórico de trabalho em diversas ocupações em empresas de ramos distintos, além de possuir escolaridade de nível médio completo, conforme escreveu o relatou, o fato é que está incapacitado para a profissão que exercia à época do requerimento administrativo.

 

Dispõe o art. 62 da Lei 8.213/91:

 

Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017)

Parágrafo único.  O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.              (Incluído  pela Medida Provisória nº 767, de 2017)

 

A reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS, que objetiva oferecer meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados que tiveram sua capacidade para o trabalho reduzida por doença ou acidente, de forma definitiva.

 

Portanto, fica claro que o autor não tem mais condições de exercer a sua atividade laborativa, devendo ser reabilitado para outra função que lhe garanta subsistência.  Evidentemente, a reabilitação neste caso será mais fácil, considerando que o autor não tem idade avançada e conforme já informado nos autos possui nível médio de escolaridade.

 

No que tange aos atrasados, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).

 

Na sessão de julgamento do dia 03/10/2019, o Plenário do STF, ao julgar embargos de declaração no RE nº 870.947, adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2020.

 

O STJ, que tem o relevante mister de dar a compreensão definitiva acerca da aplicação da legislação federal, destrinchou a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos:

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.

(...)

4. Por sua vez, o STJ possui entendimento fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, nesse sentido: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018). (grifei)

(REsp 1.856.168/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 13/05/2020)

 

Nesses termos, forçoso rever o posicionamento por mim adotado anteriormente, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

 

No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ.

CONCLUSÃO

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação em 22/04/2018 até a reabilitação profissional.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000423611v2 e do código CRC f9fb4897.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 8/3/2021, às 21:15:58

 


 

Processo n. 5013807-32.2020.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013807-32.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

APELANTE: PAULO ROBERTO CARDOSO SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA CRISTINA DA SILVA DE CARVALHO (OAB RJ119674)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  auxílio-doença.  reabilitação profissional – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA –– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

I – Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

II – Incapacidade parcial e definitiva.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”, e “não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”. art. Art. 62, da Lei 8.213/91.

 

III  -   O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).

 

IV - O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE – DJe de 03/02/2020).

 

V - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ.

 

VI - Sendo ilíquida a sentença, o percentual será definido quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

 

VII  – Apelação parcialmente provida para  julgar parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação em 22/04/2018 até a reabilitação profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e a Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação em 22/04/2018 até a reabilitação profissional, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000599402v4 e do código CRC 7f62d7c2.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 16/8/2021, às 12:9:12

 


 

Processo n. 5013807-32.2020.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013807-32.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

APELANTE: PAULO ROBERTO CARDOSO SOARES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (evento 30, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 22, ACOR1), pelo qual modificou a sentença, e deu parcial provimento à apelação para  julgar parcialmente procedente o pedido autoral e restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação em 22/04/2018 até a reabilitação profissional.

Nos presentes embargos de declaração, o exequente se insurge contra o acórdão desta Segunda Turma especializada, alegando para tal, que “o acórdão encerra evidente contradição a violar expressamente os artigos 59 e 89 da Lei 8.213/91, haja vista que, ao reconhecer  expressamente que o autor tem histórico de trabalho em diversas ocupações em empresas de ramos distintos, resta evidente que o processo de reabilitação, que consiste em serviço de (re)educação e (re) adaptação profissional objetivando o reingresso do segurado no mercado de trabalho, se mostra despiciendo no caso, já que constatado faticamente, a plena viabilidade de labor do autor em atividades distintas da que exercia, consoante expressamente consignado na perícia judicial”.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001267584v3 e do código CRC 55c3e080.

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