Apelação Cível Nº 5013807-32.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: PAULO ROBERTO CARDOSO SOARES (AUTOR)
ADVOGADO: CARLA CRISTINA DA SILVA DE CARVALHO (OAB RJ119674)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor PAULO ROBERTO CARDOSO SOARES de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de “de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além da eventual majoração de 25% sobre este último”. Condenou, ainda, “a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC. Porém, em razão de ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil”.
Nas razões da apelação (Evento nº 61), o autor sustenta o seguinte: 1) "Processado o feito, o d. Juízo a quo entendeu diversamente à pretensão autoral sob o argumento de que as conclusões periciais opinaram pela capacidade laborativa do segurado. Tal entendimento, no entanto, não pode prevalecer posto que amplia o escopo da conclusão pericial”; 2) "Vê-se, portanto, que o perito expressamente afirma que o autor permanece capaz de exercer atividades intelectuais e burocrática e permanentemente incapacitado a exercer atividades que demandem esforços físicos"; 3) "Como já mencionado, a parte autora postula a concessão da aposentadoria, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual. Além das patologias incapacitantes, o ambiente de trabalho e seu respectivo modus operandi devem ser considerados. Na função de operador de produção, o trabalhador prepara, separa e abastece materiais para as linhas de produção, faz montagem de equipamentos, operação, manutenção e limpeza de máquinas, presta assistência aos operadores, etc. Enfim, exerce várias atividades de cunho manual e que demanda variáveis níveis de esforço físico. A função, inclusive é conhecida informalmente como chão de fábrica, numa clara referência a sua natureza árdua”; 4) “Seria excessivo, se não iníquo, impor à parte autora, nas condições que vêm de ser expostas, o retorno ao mercado formal de trabalho para buscar o sustento, ainda mais porque essa situação só foi criada pela própria omissão da autarquia previdenciária. Tivesse o INSS proporcionado à parte autora o tratamento médico adequado, com vistas à recuperação de sua capacidade laborativa, ou tivesse realizado de forma adequada sua reabilitação profissional, no momento oportuno – quando o segurado ainda era jovem – talvez justificasse a cessação do benefício ora discutido. O que não se pode admitir é que, depois de manter a parte autora em benefício por incapacidade por mais de uma década, opte a ré por cancelar o benefício, no momento em que o segurado está mais inviabilizado para o retorno às atividades laborais, tendo em vista a manutenção da doença, do avançar da idade e da pouca qualificação profissional”.
Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Evento nº 66).
Parecer (Evento nº 6 dos autos eletrônicos em segundo grau) do MINISTÉRIO PÚBLICO em que se abstém de opinar no feito, pontuando que “Na hipótese dos presentes autos, não há interesse público primário, nos termos do art. 178, inc. I do NCPC, que imponha a intervenção obrigatória do MPF, já que os direitos controvertidos aqui discutidos são meramente patrimoniais, individuais e disponíveis, bem como as partes encontramse devidamente representadas por seus procuradores”.
É o relatório.
VOTO
I- Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que a concessão do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
II – No caso em apreciação, o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a implantação do benefício, mormente a incapacidade para o exercício da sua atividade habitual de operador de produção, em razão de estar acometido por patologias articulares na coluna.
III - Conquanto o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta, devendo prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que a concessão do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
I - Da manutenção da qualidade de segurado
No caso dos autos, o autor alegou na inicial (Evento 1) que exercia a atividade de operador de produção, até sobrevir sua incapacidade laboral. Registra que requereu, em 23.6.2009, o benefício de auxílio-doença, ocasião em que foi deferido. Posteriormente, em 25.04.2018, o benefício foi cessado, ao argumento de que o autor não apresentava qualquer incapacidade.
De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor colacionado aos autos (Evento nº 13, documento 3), o autor laborou como empregado de 1.3.1999 a 23.10.2009 e percebeu benefício de 23.6.2009 a 25.4.2018. Como o objetivo da presente ação é o de restabelecer o benefício cessado pela ré, o autor comprovou a qualidade de segurado por ocasião da implantação do referido auxílio-doença.
Portanto, está preenchido o primeiro requisito, pois a situação concreta do autor se insere dentre aquelas em que há manutenção da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213-91.
II - Do preenchimento da carência legal
A Lei n.º 8.213-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição do benefício de auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais. Analisando a documentação, verifico que o autor comprovou o preenchimento de carência, uma vez que contribuiu como empregado de 1.3.1999 a 23.10.2009, além de ter fruído de benefício de auxílio-doença de 23.6.2009 a 25.4.2018.
III- Da incapacidade para exercício da sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
Por fim, cumpre analisar o preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho. Como bem analisado pelo juízo a quo, o autor não estava incapacitado para a sua atividade habitual por ocasião da perícia judicial.
De fato, o laudo pericial (Evento 38) é incisivo ao atestar que “A patologia acarretou, durante algum tempo, incapacidade laboral, principalmente por restringir trabalhos que exijam carga, o que não prejudica o autor, que possui bom padrão cultural e pode exercer diversas atividades burocráticas”. Ademais, pontuou que “Não há restrições para atividades intelectuais e as atividades que lhe exijam carga ou posições anti-ergonômicas devem ser afastadas”. Registre-se, por oportuno, que, ao contrário do que alega o apelante, o mero diagnóstico de doença não implica a incapacidade, razão pela qual o parecer do experto é fundamental para o deslinde do caso. Assim, os atestados particulares trazidos à colação são insuficientes para a comprovação pretendida.
No que se refere esse aspecto, convém salientar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
De igual modo, conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.
Quanto à impugnação do laudo pericial, verifico que o laudo foi adequado à conclusão judicial, não havendo qualquer omissão do juízo a quo nesse sentido, tendo se pronunciado no Evento 49. Ademais, ao contrário do que alega o apelante, o fato do laudo determinar que o autor não deve atuar com grande carga de esforço durante o labor não implica qualquer contrariedade e não enseja direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. De fato, o autor possui em seu histórico de trabalho diversas ocupações em empresas de ramos distintos, além de possuir escolaridade de nível médio completo (Evento 13, documento 2). Portanto, e tendo em vista que o autor já foi desligado do emprego que ocupava por ocasião do início do seu benefício, razoável a obtenção de novo trabalho em área que não lhe exija grandes esforços físicos.
Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV – Dos honorários do advogado.
Na forma do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil de 2015, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).
V – Dispositivo.
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000376255v2 e do código CRC 6d13f7b0.
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Data e Hora: 7/4/2021, às 15:5:41