Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013163-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: COSTA MARINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA

AGRAVADO: MARCEL LEVY

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos da Execução Fiscal nº 0506428-54.2009.4.02.5101, que revogou a determinação de reserva e depósito em juízo de 20% do total dos valores distribuídos pela empresa Costa Marine Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda aos acionistas a título de pro labore, juros sobre capital próprio, lucros ou dividendos, até o limite do valor executado.

2. Na r. decisão agravada concluiu-se que (i) foi comprovada a saída de Marcel Levy do quadro social da Costa Marine Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, em 20/02/2014, registrada na JUCESP; (ii) a saída do quadro social é anterior ao redirecionamento da Execução Fiscal, de modo a afastar a fraude à execução; (iii) não subsiste a alegada simulação na cessão das cotas, diante da saída de Marcel Levy do quadro social da sociedade empresária e do pagamento relativo à cessão das cotas (Evento 126, dos autos originários).

3. Em suas razões recursais, a agravante alega que Marcel Levy foi incluído no polo passivo da Execução Fiscal em 14/05/2010, antes da cessão das cotas, em 24/02/2014, sem reserva de bens para garantia dos créditos fiscais em cobrança, a configurar fraude à execução; e (ii) Marcel Levy permaneceu como responsável pela movimentação de diversas contas bancárias da Costa Marine Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, mesmo após a cessão das cotas, objeto de simulação (Evento 1).

4. Decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 2).

5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (Evento 12).

6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ.

7. Os autos foram distribuídos a este Gabinete 28 por sorteio.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser provido.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que revogou a determinação de reserva e depósito em juízo de 20% do total dos valores distribuídos pela terceira interessada, ora agravada, aos acionistas a título de pro labore, juros sobre capital próprio, lucros ou dividendos, até o limite do valor executado.

3. Da alegada supressão de instância

Em sua contraminuta, a parte agravada alega ser impositivo o não conhecimento do recurso, por supressão de instância, porquanto a agravante não teria postulado a decretação de fraude à execução ao Juízo a quo (Evento 12).

Todavia, a r. decisão agravada concluiu que a saída do coexecutado Marcel Levy do quadro social da terceira interessada Costa Marine Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda foi regular, pois antecederia o redirecionamento da Execução Fiscal, “afastando, portanto, a fraude à execução” (Evento 126, dos autos originários).

Inclusive, percebe-se que a terceira interessada requereu o expresso reconhecimento judicial “de que a alienação das cotas sociais do Sr. Marcel Levy se deu em boa-fé”, posto que “havida em momento pretérito à citação do referido ex-sócio neste feito” (Evento 112, fls. 24, dos autos originários).

Assim, não há que se falar em supressão de instância na análise da alegada fraude à execução.

4. Presunção absoluta de fraude à execução

Impõe-se, no caso, a aplicação da norma contida no art. 185, do CTN, lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil, não se aplicando às Execuções Fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DA DEVEDORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA PACÍFICA. 1. No REsp 1.141.990/PR, repetitivo, a Primeira Seção definiu: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude(c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário". Assim, verificada situação caracterizadora de fraude à execução, torna-se irrelevante eventual boa-fé da parte compradora do bem imóvel para fins de impedir a penhora, pois, conforme definição jurisprudencial, a presunção de fraude é absoluta. 2. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que a alienação do imóvel ocorreu após a citação da executada. Logo, caracterizada está a fraude à execução. 3. Ressalte-se que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.982.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022 - grifos nossos).

Ademais, reclama a cautela que o adquirente verifique também se há feitos cíveis ou criminais distribuídos contra o alienante, não bastando checar a ausência de registro de penhora gravada sobre o bem. Tal providência permite saber se o alienante possui, ou não, débito inscrito em dívida ativa, com demanda ajuizada e citação realizada. Neste sentido, mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. PRÉ-EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que rejeitou a configuração da Fraude à Execução Fiscal. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. São estas as premissas fixadas no acórdão recorrido: a) a Execução Fiscal versa sobre tributos inscritos na dívida ativa da União em 2002, com despacho de redirecionamento em 25.6.2003 e citação efetivada em 8.6.2006; b) o veículo foi transferido de Elenir Schneider para Neri Rodrigues Dutra em 17.10.2006; c) o devedor alienou o bem após a citação, sem reservar bens suficientes para a satisfação do direito da parte exequente, conforme declaração dele ao oficial de justiça cumpridor do mandado de citação; d) a aplicação do art. 185 do CTN não é automática, "podendo a presunção de fraude ser afastada quando o terceiro comprovar de forma inequívoca a sua boa-fé" (fl. 249, e-STJ); e e) a boa-fé do terceiro adquirente está caracterizada porque a tradição do veículo (13.6.2006) e o registro no Detran (17.10.2006) se deram antes da determinação da penhora (24.11.2006).
4. Considerando que a alienação do bem se deu em 13.6.2006, tem-se que a análise da Fraude à Execução Fiscal deve ser feita à luz do art. 185 do CTN, com a redação da Lei Complementar 118/2005.
5. Já neste momento é possível verificar que, nos termos acima, a violação da legislação federal está caracterizada, porque o STJ consignou, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, no rito dos recursos repetitivos, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)" e que, "se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".
6. Na verdade, mesmo na redação original a Fraude à Execução estaria configurada, pois, conforme citado acima, a devedora, citada em 8.6.2006, alienou o bem ao terceiro (ora recorrido) em 13.6.2006, e ainda declarou ao oficial de Justiça não ter reservado outros bens para pagamento do débito.
7. A circunstância de inexistir penhora, ao tempo da alienação, é irrelevante, pois no julgamento do recurso repetitivo expressamente ficou consignado que o enunciado da Súmula 375/STJ é inaplicável no âmbito das Execuções Fiscais.
8. Por último, relembra-se que no recurso repetitivo se consagrou o entendimento de que a presunção de fraude é absoluta, isto é, não comporta prova em contrário, o que torna irrelevante o entendimento do Tribunal local a respeito da suposta boa-fé do adquirente. 9. Em obiter dictum, acrescenta-se que, ao contrário do que entendeu a Corte local, o simples fato de o terceiro haver adquirido o veículo antes da determinação da respectiva penhora não enseja a conclusão de que a sua boa-fé está caracterizada, pois para tal finalidade seria indispensável que este comprovasse que, na data da aquisição (13.6.2006), atuou com a prudência esperada do homem médio, no sentido de exigir da alienante certidão de distribuição de ações cíveis e criminais contra a alienante (circunstância essa que, se providenciada, conduziria à constatação de que a alienante possuía débito inscrito em dívida ativa, com demanda ajuizada e citação realizada).
10. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.655.055/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017 - grifos nossos).

5. Nessa perspectiva, em se tratando de fraude à Execução Fiscal, é dispensável a prévia intimação do terceiro adquirente (art. 792, §4º, do CPC), porquanto, configurada a fraude, mostra-se irrelevante a boa-fé do terceiro.

Assim, rejeito a alegada violação do devido processo legal, suscitada pela agravada.

6. Fraude à execução e redirecionamento da Execução Fiscal

Em regra, à luz do art. 185 do CTN, com redação dada pela LC nº 118/05, resta configurada a fraude à execução quando a alienação do bem do executado é realizada após as inscrições dos créditos tributários em dívida ativa, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do terceiro adquirente.

Todavia, quando o bem alienado for de titularidade de algum corresponsável do crédito tributário, que não figurou como devedor no título executivo, mas foi alvo de redirecionamento da Execução Fiscal, o marco para configuração da fraude à execução passa a ser a data da citação, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO SÓCIO QUE NÃO CONSTA NA CDA. ALIENAÇÃO DOS BENS APÓS A CITAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após o seu ingresso na lide, o qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento).
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.926.717/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe de 23/06/2021 – grifos nossos).

7. No caso em apreço, discute-se a ocorrência de fraude à execução em relação às cotas de Marcel Levy, correspondentes a 20% do capital social da terceira interessada, Costa Marine Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.

Em 2009, a Execução Fiscal foi ajuizada contra Deltafac Assessoria e Fomento Mercantil Ltda. Todavia, em 14/05/2010, houve redirecionamento do feito contra o sócio-administrador Marcel Levy, dentre outras pessoas (Eventos 1, 12, 15 e 18, dos autos originários).

Do conjunto probatório produzido, verifica-se que o coexecutado Marcel Levy, na condição de sócio e administrador da Costa Marine Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, retirou-se formalmente da sociedade, em 20/02/2014 (Evento 112, FICHIND9, fls. 4, dos autos originários).

Dos autos ainda se extrai que a citação do coexecutado somente foi concretizada em 06/08/2014 (Evento 37, dos autos originários).

Tal marco temporal levaria à conclusão de legalidade na cessão das cotas sociais. Todavia, em 07/2012, a diligência citatória restou frustrada, diante da tentativa de ocultação do codevedor, de acordo com a seguinte certidão da Sra. Oficiala de Justiça, Evento 35, OUT 27:

“CERTIFICO que, em cumprimento ao r. mandado em referência, me dirigi à av. Epitácio Pessoa 3100 apto. 106 no dia 17 passado, às 11:30 h, mas deixei de dar cumprimento à diligência determinada, tendo em vista que, segundo informou o porteiro Cícero da Silva, o executado Marcel Levy não se encontrava em casa, pois tinha ido trabalhar. Esclareceu, na ocasião, que o executado costumava sair de casa entre 9:00 e 10:00 h. Deixei, então, o número do meu telefone de contato com o referido porteiro para entregar ao executado, porém, como não obtive retorno, voltei àquele local nesta data, às 07:50 h, quando presenciei a zeladora Carmelita da Silva interfonar para o apartamento do executado, informando a ele que eu me encontrava na portaria. Ocorre que, como o viva-voz estava ligado, ouvi o executado dizer para a zeladora: “diga para ela que eu estou viajando. Certifico, ainda, que a zeladora informou que o porteiro Cícero entregou ao executado pessoalmente o meu cartão de contato, por isso, ele sabia que esta Oficial estava à sua procura. Assim, considerando que o executado está se ocultando para evitar a citação e desconhecendo bens de sua propriedade a arrestar, devolvo o presente mandado, para a superior consideração. O referido é verdade e DOU FÉ” (Evento 35, dos autos originários – grifos nossos).

Assim, o coexecutado Marcel Levy, em 07/2012, já se encontrava ciente da Execução Fiscal, apesar de a citação ter sido concretizada somente em 06/08/2014, aproximadamente 05 (cinco) meses após a cessão das cotas sociais da terceira interessada, formalizada em 20/02/2014.

8. Conclui-se, portanto, pela reforma da r. decisão agravada e restabelecimento da ordem judicial anterior, consistente na reserva e depósito em juízo do percentual de 20% do total dos valores distribuídos pela Costa Marine Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda aos acionistas a título de pro labore, juros sobre capital próprio, lucros ou dividendos, até o limite do valor executado, ante a ineficácia da cessão das cotas sociais do coexecutado, realizada em fraude à execução.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão e restabelecer a ordem judicial de reserva e depósito em juízo do percentual de 20% do total dos valores distribuídos pela terceira interessada, Costa Marine Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, aos acionistas a título de pro labore, juros sobre capital próprio, lucros ou dividendos, até o limite do valor executado, ante a ineficácia da cessão das cotas sociais do coexecutado Marcel Levy, realizada em fraude à execução.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001709801v9 e do código CRC 83576f0e.

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Processo n. 5013163-61.2023.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013163-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: COSTA MARINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA

AGRAVADO: MARCEL LEVY

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ocorrência. OCULTAÇÃO DO COEXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. INEFICÁCIA. PROVIMENTO.

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que revogou a determinação de reserva e depósito em juízo de 20% do total dos valores distribuídos pela terceira interessada, ora agravada, aos acionistas a título de pro labore, juros sobre capital próprio, lucros ou dividendos, até o limite do valor executado.

2. Não há que se falar em supressão de instância na análise da alegada fraude à execução. A r. decisão agravada concluiu que não houve fraude à execução, pois a saída do coexecutado do quadro social da terceira interessada antecederia o redirecionamento da Execução Fiscal e seria, portanto, regular.

3. Em regra, à luz do art. 185 do CTN, com redação dada pela LC nº 118/05, resta configurada a fraude à execução quando a alienação do bem do executado é realizada após as inscrições dos créditos tributários em dívida ativa, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do terceiro adquirente.

4. Todavia, quando o bem alienado for de titularidade de algum corresponsável pelo crédito tributário, que não figurou como devedor no título executivo, mas foi alvo de redirecionamento da Execução Fiscal, o marco para configuração da fraude à execução passa a ser a data da citação.

5. O executado, em 07/2012, já se encontrava ciente da Execução Fiscal, apesar de a citação ter sido concretizada somente em 06/08/2014, aproximadamente 05 (cinco) meses após a cessão das cotas sociais da terceira interessada, formalizada em 20/02/2014.

6. Conclui-se, portanto, pela reforma da r. decisão agravada e restabelecimento da ordem judicial anterior, consistente na reserva e depósito em juízo do percentual de 20% do total dos valores distribuídos pela terceira interessada aos acionistas a título de pro labore, juros sobre capital próprio, lucros ou dividendos, até o limite do valor executado, ante a ineficácia da cessão das cotas sociais do executado, realizada em fraude à execução.

7. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001709802v10 e do código CRC c0e467c2.

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Processo n. 5013163-61.2023.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013163-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMBARGANTE: COSTA MARINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COSTA MARINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, em face do v. acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão e restabelecer a ordem judicial de reserva e depósito em juízo do percentual de 20% do total dos valores distribuídos pela terceira interessada, Costa Marine Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, aos acionistas a título de pro labore, juros sobre capital próprio, lucros ou dividendos, até o limite do valor executado, ante a ineficácia da cessão das cotas sociais do coexecutado Marcel Levy, realizada em fraude à execução (Evento 37).

2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, contradição e obscuridade, pois: (i) não se manifestou sobre a alegada supressão de instância quanto à suposta tentativa de ocultação do Sr. Marcel Levy; (ii) não se manifestou corretamente sobre a suscitada violação ao devido processo legal; (iii) o requisito para a aplicação do art. 185 ao sócio não inscrito originalmente na CDA é a citação válida; (iv) a certidão do Oficial de Justiça não comprova a ciência ou tentativa de ocultação do Sr. Marcel Levy; (v) não houve manifestação sobre o pedido subsidiário formulado em sua contraminuta, para limitação do valor penhorado; e (vi) a União não pode penhorar os direitos sobre cotas societárias eternamente (Evento 47).

3. Contrarrazões apresentadas pela embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 52).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.

2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.

A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.

3. Pretensão de rediscussão do julgado

A parte embargante  objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas as seguintes questões: (i) supressão de instância; (ii) violação ao devido processo legal; (iii) ausência de fundamento para caracterização da fraude à execução; e (iv) pedido subsidiário formulado na contraminuta apresentada no Evento 12, para limitação do valor penhorado.

Não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

Em relação à supressão de instância na análise da fraude à execução, a tese foi rejeitada, porquanto a matéria foi objeto de discussão e análise pela r. decisão agravada, conforme expresso no v. acórdão.

Quanto à alegação de ter ocorrido supressão de instância em relação à ocultação do Sr. Marcel Levy, pois tal fato não teria sido suscitado no juízo de origem, nem tampouco pelas partes, não há que se confundir o exame da matéria, com a apuração dos documentos e provas juntadas nos autos necessárias a formar o convencimento do julgador.  

No que tange à violação ao devido processo legal, do voto condutor, verifica-se que o ato de cessão das cotas sociais pelo coexecutado Marcel Levy configurou a presunção absoluta (juris et de jure) de fraude à execução fiscal, conclusão da qual se extrai a natureza declaratória incidental do instituto processual de fraude à execução, voltado a garantir o resultado útil do processo executivo, de modo que, ao contrário do sustentado pela embargante, não há que se falar em “prévia anulação formal do negócio jurídico considerado fraudulento”.

Quanto ao fundamento legal para caracterização da fraude à execução, encontra-se expresso no voto condutor que, após redirecionamento do feito contra o sócio-administrador Marcel Levy, a Sra. Oficiala de Justiça, em reiterada tentativa de proceder à citação, em 07/2012, presenciou a zeladora interfonar para o apartamento do  coexecutado e ouviu ele ordenar: “diga para ela que eu estou viajando”.

Nesse contexto, o v. acórdão reconheceu que o “executado, em 07/2012, já se encontrava ciente da Execução Fiscal, apesar de a citação ter sido concretizada somente em 06/08/2014, aproximadamente 05 (cinco) meses após a cessão das cotas sociais da terceira interessada, formalizada em 20/02/2014”, em atenção à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação que recaem sobre os sujeitos do processo.

Ademais, o oficial de justiça possui fé pública, o que significa que são atribuídas às suas afirmações presunção relativa de veracidade. 

Por fim, quanto à alegada omissão em relação ao pedido subsidiário para limitação do valor penhorado, observa-se que o Agravo de Instrumento foi provido para “restabelecer a ordem judicial de reserva e depósito em juízo do percentual de 20% do total dos valores distribuídos pela terceira interessada, Costa Marine Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, aos acionistas a título de pro labore, juros sobre capital próprio, lucros ou dividendos, até o limite do valor executado”.

Nesse cenário, já houve limitação do valor penhorado, a qual se ateve ao fato de que à época da fraude à execução, o coexecutado Marcel Levy possuía cotas correspondentes a 20% do capital social da terceira interessada, Costa Marine Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, conforme expresso no voto condutor.

Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.

Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001996269v6 e do código CRC c00ef2a0.

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1. LIEBMAN, in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249, citado no AgInt no REsp n. 1.993.480/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.
2. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023
3. EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.

 

Processo n. 5013163-61.2023.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013163-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMBARGANTE: COSTA MARINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

2. Esta Eg. Turma concluiu que não houve supressão de instância na análise da fraude à execução, porquanto a matéria foi objeto de discussão e análise pela r. decisão agravada, conforme expresso no v. acórdão. Da mesma forma, quanto à ocultação do Sr. Marcel Levy, pois, não há que se confundir o exame da matéria, com a apuração dos documentos e provas juntadas nos autos necessárias a formar o convencimento do julgador.  

3. No que tange à violação ao devido processo legal, do voto condutor, verifica-se que o ato de cessão das cotas sociais pelo coexecutado configurou presunção absoluta (juris et de jure) de fraude à execução fiscal, conclusão da qual se extrai a natureza declaratória incidental do instituto processual de fraude à execução, voltado a garantir o resultado útil do processo executivo, de modo que, ao contrário do sustentado pela embargante, não há que se falar em prévia anulação formal do negócio jurídico considerado fraudulento.

4. Quanto ao fundamento legal para caracterização da fraude à execução, encontra-se expresso no voto condutor que, após redirecionamento do feito contra o sócio-administrador Marcel Levy, a Sra. Oficiala de Justiça, em reiterada tentativa de proceder à citação, em 07/2012, presenciou a zeladora interfonar para o apartamento do  coexecutado e ouviu ele ordenar: “diga para ela que eu estou viajando”. Nesse contexto, o v. acórdão reconheceu que o executado, em 07/2012, já se encontrava ciente da Execução Fiscal, apesar de a citação ter sido concretizada somente em 06/08/2014, aproximadamente 05 (cinco) meses após a cessão das cotas sociais da terceira interessada, formalizada em 20/02/2014, em atenção à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação que recaem sobre os sujeitos do processo.

5. Em relação à alegada omissão na apreciação do pedido subsidiário para limitação do valor penhorado, observa-se que o Agravo de Instrumento foi provido para restabelecer a ordem judicial de reserva e depósito em juízo do percentual de 20% do total dos valores distribuídos pela terceira interessada, Costa Marine Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, aos acionistas a título de pro labore, juros sobre capital próprio, lucros ou dividendos, até o limite do valor executado. Nesse cenário, houve limitação do valor penhorado, a qual se ateve ao fato de que à época da fraude à execução, o coexecutado possuía cotas correspondentes a 20% do capital social da agravante, conforme expresso no voto condutor.

6. Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante" e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

7. Embargos de Declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001996270v4 e do código CRC ab815892.

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Processo n. 5013163-61.2023.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013163-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMBARGANTE: COSTA MARINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COSTA MARINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face do v. acórdão que negou provimento aos seus anteriores aclaratórios (evento 83, RELVOTO1 e evento 83, ACOR2).

2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão e obscuridade, pois (i) o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento não se manifestou expressamente sobre o pedido subsidiário; (ii) os atuais sócios da agravada continuam não sendo obrigados a se manter associados, conforme garantia prevista no art. 5°, XX, da Constituição Federal; (iii) deve constar no acordão a possibilidade dos sócios da agravada de promover a dissolução parcial da sociedade com relação ao Sr. Marcel (ou mesmo com relação a si próprios - art. 1.029 do Código Civil); e (iv) de forma alguma a decretação de fraude à execução poderia implicar na criação do direito da União de compelir a agravada a manter o Sr. Marcel em seu quadro societário eternamente (ou mesmo que a pessoa jurídica seja obrigada a continuar existindo) até o pagamento da totalidade da dívida tributária executada. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria suscitada (Evento 93).

3. Contrarrazões apresentadas pela embargada em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 96).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Ausentes os requisitos de admissibilidade, não conheço dos Embargos de Declaração.

2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.

Nesse passo, admite-se a oposição de segundos aclaratórios quando os vícios não forem corrigidos ou surgirem novos vícios na decisão embargada e não para impugnar, mais uma vez, a primeira decisão, o que não se admite em vista da preclusão consumativa.

A propósito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal Regional da 2ª Região:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO DO JULGADO PRIMEVO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES. RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nestes segundos embargos de declaração, o embargante não aponta vícios contidos no julgamento dos primeiros aclaratórios mas traz, em síntese, os mesmos argumentos contra o acórdão que julgou o agravo interno, já rejeitados pelo acórdão ora recorrido.

2. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 20/02/2018).

3. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. No presente caso, o ora embargante não demonstrou a ocorrência de contradição interna no julgado ora embargado, o que impede o manejo dos embargos de declaração.

4. Tratando-se de segundos embargos opostos pela mesma parte, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta conceber o recurso como manifestamente protelatório. Assim, deve incidir a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.”

(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1742990 MS 2020/0202134-1, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/03/2022 – grifo nosso)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016).

3. Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.”

(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 934341 MT 2016/0147319-0, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/02/2017 – grifo nosso)

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DOS VALORES DE ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST) PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2°, DO CPC.

1. Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos por GISELA MARIA SMOLKA BAPTISTA em face do acórdão que decidiu, por unanimidade, negar provimento aos primeiros embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificarem a integração do julgado.

2. Os segundos embargos de declaração, como cediço, devem limitar- se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, não podendo serem utilizados para suscitar questão relativa ao julgado anterior. Precedentes: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1465658/RS, Segunda Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14/12/2020; STJ, AgInt no REsp 1888106/RS, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16/10/2020.

3. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte não apontou, efetivamente, quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15 no acórdão embargado, mas, a pretexto de apontar tais vícios, insiste em demonstrar seu inconformismo com a conclusão e os fundamentos da decisão, buscando rediscutir o que já foi decidido por meio de uma via sabidamente inidônea para essa finalidade.

(...)

5. Na forma destacada pelo acórdão, a discussão sobre a fixação da verba honorária está preclusa visto que não impugnada no prazo legal. Além disso, foi claro o voto condutor ao consignar que não houve contraditório para que a União tivesse sequer a oportunidade de reconhecer o pedido, vez que a determinação de exclusão do excipiente resultou de extensão da decisão que excluiu o primeiro sócio do polo passivo da execução.

6. À margem do alegado pela embargante, todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, tendo o acórdão apresentado fundamentos claros e suficientes. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse da Embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os Embargos de Declaração.

7. A interposição de segundos embargos declaratórios com o escopo de na realidade rediscutir o julgado por meio de uma via sabidamente inidônea para essa finalidade constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2o, do Código de Processo Civil de 2015. Precedente: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 870868/SP, Quarta Turma, DJe 11/12/2020.

8. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.”

(TRF 2ª Região, AI nº 5012007-09.2021.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 03/5/2022 – grifo nosso).

3. No caso, a embargante aduz, em momento inapropriado, argumentos examinados e decididos na primeira oposição dos aclaratórios com o intuito de rediscutir o posicionamento desta Colenda Turma.

Todas as alegações constantes dos declaratórios opostos devem ser suscitadas através do recurso cabível, não sendo os Embargos de Declaração a via adequada para a reavaliação do que já foi julgado.

Assim, não obstante a embargante tenha requerido subsidiariamente que a penhora fosse limitada ao valor da participação societária detida pelo Sr. Marcel Levy na empresa ou ao valor efetivamente pago ao Sr. Marcel pela aquisição de suas quotas, houve a limitação do valor penhorado de forma diversa.

Como já pontuado no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, a Quarta Turma Especializada, no julgamento do Agravo de Instrumento, deu provimento ao recurso para restabelecer a ordem judicial de reserva e depósito em juízo do percentual de 20% do total dos valores distribuídos pela terceira interessada, Costa Marine Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, aos acionistas a título de pro labore, juros sobre capital próprio, lucros ou dividendos, até o limite do valor executado.

Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no v. acórdão recorrido, podendo ser observado que a Colenda Quarta Turma Especializada apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

4. Prequestionamento

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

Na hipótese, a embargante requer que seja suprida a omissão em relação ao artigo 5°, inciso XX, da Constituição Federal; e aos artigos 1.029 e 1.085 do Código Civil.

Todavia, não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.

Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.

5. Conclui-se, portanto, que os Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos, porquanto a matéria aduzida no recurso se encontra preclusa e, desde já, não é demais esclarecer, que eventual nova interposição pela exequente de Embargos de Declaração ensejará a aplicação de multa, caso constatado o caráter protelatório dos aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração.



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Processo n. 5013163-61.2023.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013163-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMBARGANTE: COSTA MARINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento aos seus anteriores aclaratórios.

II. Questão em discussão

2. Caso em que se discute, em momento inapropriado, argumentos examinados e decididos na primeira oposição dos aclaratórios com o intuito de rediscutir o posicionamento desta Colenda Turma Especializada.

III. Razões de decidir

1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

2. Admite-se a oposição de segundos aclaratórios quando os vícios não forem corrigidos ou surgirem novos vícios na decisão embargada e não para impugnar, mais uma vez, a primeira decisão, o que não se admite em vista da preclusão consumativa, conforme jurisprudência do E. STJ e deste E. TRF da 2ª Região.

3. Prequestionamento do artigo 5°, inciso XX, da Constituição Federal; e dos artigos 1.029 e 1.085 do Código Civil. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.

4. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.

5. No caso, os Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos, porquanto a matéria aduzida no recurso se encontra preclusa. Eventual nova interposição pela executada de Embargos de Declaração ensejará a aplicação de multa, caso constatado o caráter protelatório dos aclaratórios.

IV. Dispositivo

6. Embargos de Declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002162750v3 e do código CRC e9fd1b10.

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