Agravo de Instrumento Nº 5012728-58.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
AGRAVANTE: ELIS REGINA ABREU SOARES DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIS REGINA ABREU SOARES DA SILVA em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que retificou de ofício o valor da causa, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária.
Em seu recurso, a autora defende que o valor atribuído à causa condiz com o proveito econômico pretendido, de tal forma que o processamento da ação deve permanecer no Juízo originário.
Decisão indeferindo efeito suspensivo no ev. 03.
Contrarrazões no ev. 08.
Manifestação do Ministério Público Federal no ev. 11, pela não intervenção no feito.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIS REGINA ABREU SOARES DA SILVA em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que retificou de ofício o valor da causa, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001, o qual fixou o critério do valor da causa para definição, conforme se observa:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que, por força da redação do supracitado do art. 3º, a competência dos JEFs é absoluta (2ª Turma, REsp 1257935, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012; 1ª Turma, RESP 1135707, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 8.10.2009).
O art. 292 do CPC/15, por sua vez, estabelece os critérios legais para atribuição do valor da causa nos processos cíveis:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Ainda, o valor da causa é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes: (REsp 396599, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 25.2.2004; AGREsp 528413, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 19.12.2003).
Nos casos em que o autor da ação não possui meios para verificar o real proveito econômico que poderá advir da demanda, deverá estimar uma quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1338053, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1.4.2014).
Assim sendo, cabe a parte autora da demanda, sabendo que a competência dos Juizados no âmbito da Justiça Federal é absoluta e é definida pelo valor da causa, fixar o quantum que entender melhor refletir os valores que poderão advir de uma eventual condenação.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de “ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda” (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 583180, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 27.8.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 331238, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.8.2014).
No entanto, a estimativa do valor da causa deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios de competência absoluta estabelecidos pela legislação.
No caso, após instada a explicar o valor atribuído à causa, notadamente sobre a existência de possível coisa julgada em relação ao processo nº 5000123-02.2018.4.02.5104, o Juízo aferiu que o proveito econômico seria inferior ao teto dos Juizados Federais, em decisão bem fundamentada, como se vê:
Considerando o teor da inicial e os esclarecimentos prestados na petição do evento 06, o objeto principal da presente ação sobre o qual gravitam os demais pedidos está necessariamente limitado à concessão do benefício de auxílio doença acima apontado no intervalo compreendido entre 11/04/2016 e 17/11/2016, haja vista a ausência de interesse de agir no período de 18/11/2016 a 26/02/2018, porquanto esteve em regular gozo do benefício por incapacidade nº 618.885.135-2 e, ainda, de coisa julgada material acerca da inexistência de incapacidade laborativa após 26/02/2018 formada nos autos nº 5000123-02.2018.4.02.5104, que teve o seu trâmite perante o 1º Juizado Especial Federal desta Subseção.
Nos termos do artigo 292, inciso VI e parágrafos primeiro e segundo do CPC, o valor da causa necessariamente corresponderá a soma das prestações vencidas (no total de quatro, sem perquirir, neste momento, acerca da eventual prescrição quinquenal), vincendas (no total de doze) e o valor requerido a título de compensação pelos danos morais suportados.
No caso, tendo em perpsectiva os valores apurados na planilha de cálculos anexada no documento 10 do evento 01, a soma desses três fatores corresponderá ao montante de R$ 31.895,62. (7.595,62+14.300,00+10.000,00).
A parte não pode atribuir valor aleatório à causa, como no caso, admitindo-se controle de ofício pelo julgador a fim de que seja reconduzido aos parâmetros estabelecidos no CPC (AgInt nos EDcl no AREsp 733178/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 31/08/2016).
Nos termos do art. 292 § 3º, do NCPC, o juiz “corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Portanto, ainda que caiba à parte fixar o valor da causa, é facultado ao Juízo corrigi-lo, nos casos em que verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. A parte agravante, em seu recurso, não trouxe elementos objetivos aptos a afastar a fundamentação da decisão agravada, razão pela qual esta deve prevalecer.
Por fim, com relação aos danos morais, entendo que é inadmissível computá-lo no valor da causa, quando há alegação genérica com nítida tentativa de burlar as regras de competência (TRF2, 1ª Turma Especializada, AG 2011.02.01.000664-8, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.4.2011; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 2011.02.01.017434-0, Rel. Des. Fed. MARCELO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 6.8.2012).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000740505v4 e do código CRC 0aa97899.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 9/11/2021, às 18:51:20