Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5012181-21.2019.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012181-21.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

APELADO: SIAO PETROLEO S.A (EMBARGANTE)

APELADO: MRP PARTICIPACOES EIRELI (EMBARGANTE)

APELADO: MARCOS ROGERIO PEGORETTI (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação (Evento 49_REC1) interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de Sentença (Evento 41 – SENT1) proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória-ES que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução por meio dos quais MRP PARTICIPACOES EIRELI, MARCOS ROGERIO PEGORETTI e SIAO PETROLEO S.A. se insurgem contra a Execução de Título Executivo Extrajudicial autos do Processo nº 5003438-22.2019.4.02.5001 por meio da qual a Apelante persegue a satisfação de crédito consubstanciado em Contrato de Crédito Rotativo garantido pelas Cédulas de Crédito Bancário n° 0620417340000187100 e nº 734-2041.003.00004212-2.

Na Sentença apelada, o MM Juízo julga parcialmente procedentes os Embargos à Execução para reconhecer a ilegitimidade passiva de MRP PARTICIPACOES EIRELI. Ato contínuo, condena a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do sobre o valor atualizada da causa para o autor MRP PARTICIPACOES EIRELI. Em relação aos demais Embargantes, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC, suspende a execução de honorários de advogado.

Neste recurso a CEF se insurge contra o capítulo da Sentença que decretara a ilegitimidade de MRP PARTICIPAÇÕES EIRELI porque, como fundamentado, esta não teria figurado como avalista ou contratante em nenhum dos contratos de empréstimo exequendos. Irresigna-se, bem assim, contra a Sentença no que deferira a gratuidade de justiça. Pede, portanto, a reforma da Sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva de MRP PARTICIPAÇÕES EIRELI para a Execução e a condenação em honorários dos Embargantes/Apelados.

Contrarrazões no Evento 63_CONTRAZAP1.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000509538v2 e do código CRC ba798734.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 13/6/2021, às 18:22:14

 


 

Processo n. 5012181-21.2019.4.02.5001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5012181-21.2019.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012181-21.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

APELADO: MARCOS ROGERIO PEGORETTI (EMBARGANTE)

APELADO: SIAO PETROLEO S.A (EMBARGANTE)

APELADO: MRP PARTICIPACOES EIRELI (EMBARGANTE)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA.

- O aval, nos termos do art. 897 do Código Civil, é a garantia de pagamento de título de crédito assumida pessoalmente pelo avalista que ao se equipara emitente do título cambial que avalizou, do que decorre poder a execução ser proposta pelo credor em face de um e/ou de outro.

- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação para decretar a legitimidade passiva de MRP PARTICIPACOES EIRELI para figurar como Executada nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial autos do Processo nº 5003438-22.2019.4.02.5001, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000509540v3 e do código CRC 69d49ed5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 20/6/2021, às 14:22:25