Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010732-88.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

AGRAVADO: EDILVA FREIRE ROSENO

AGRAVADO: CAROLINA CALDAS MOREIRA

AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO

AGRAVADO: OSMARINA DA SILVA GRECO

AGRAVADO: MARIA VILELA MARTINS

AGRAVADO: MARIA LUIZA DIAS DE ABREU

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pela UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, em face da decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença nº 0105716-27.2012.4.02.5101, deferiu a habilitação dos herdeiros da autora originária da ação, Maria Vilela Martins, determinando que a sucessão processual ocorra nos termos da Lei nº 6858/80.

Em suas razões, a agravante sustenta que “[...]não lhe assiste melhor sorte ao requerimento de habilitação, não obstante o disposto no art. 666 do CPC, que define que os valores previstos na Lei n 6.858, de 1980, independe de inventário ou arrolamento. Tal dispositivo aplica-se apenas aos pagamentos realizados na esfera administrativa. Uma vez submetido o pagamento dessas verbas ao crivo de Judiciário, faz-se necessária a observância do art. 110 e 688, do CPC [...]”.

Contrarrazões apresentadas evento 19.

Parecer do Ministério Público Federal, evento 25, opinando pelo provimento do presente recurso.

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros, nos termos da Lei nº 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto nº 85.845/81, na qual os valores devidos, em razão de cargo ou emprego público, e não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento.

O Juízo a quo assim decidiu, no evento 224 dos autos originários: 

“Trata-se de ação de cumprimento de coisa julgada coletiva formada no processo nº 0106741-03.1997.4.02.5101, objetivando, em síntese, o pagamento do reajuste de 28,86% sobre o total das suas remunerações.
Ante o falecimento de Maria Vilela Martins em 13/01/2016, houve pedido de habilitação de herdeiros, em relação ao qual houve intimação da parte contrária para manifestação, nos termos do art. 690 do CPC.
O UFRJ impugnou o pedido de habilitação (eventos 195 e 222), argumentando, em síntese, que a falecida deixou bens a inventariar, bem como a necessidade de recolhimento do imposto de transmissão. Aponta, ainda, que compete aos herdeiros promoverem a instauração do inventário, não sendo cabível a aplicação analógica da Lei nº 8.213/1991.
É o relatório do essencial. Passo a decidir.
Inicialmente, considerando a desnecessidade de produção de outras provas além da documental, entendo que não é o caso de autuação em apartado do presente pedido de habilitação, a ser tratado de forma incidental nos mesmos autos, conforme art. 689 c/c art. 691 do CPC.
A presente demanda versa sobre diferenças resultantes da aplicação do percentual de 28,86% sobre a remuneração de pensionistas da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Apesar de não haver dispositivo específico na Lei nº 8.112/1990 que trate sobre a dispensa de inventário ou arrolamento no caso de verba previdenciária não recebida em vida no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, não há critério de discriminação plausível que justifique tratamento diferenciado em relação ao que ocorre com os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 112 da Lei nº 8.213/1991) ou com as verbas devidas pelo empregador ao empregado (art. 1º da Lei nº 6.858/1980), de modo que os referidos artigos devem ser aplicados ao presente caso, por analogia.
Assim, havendo discussão judicial sobre verbas alimentares de subsistência oriunda de direito social, não há patrimônio sucessível civil, sujeito a inventário, mas sim sucessão processual por meio da prova da condição de titular de benefício de pensão por morte ou, na falta, de sucessor com base na lei civil.
Nesses moldes, verifico que Maria Vilela Martins faleceu em 13/01/2016, no estado civil de viúva e deixou três filhos maiores, conforme dados da certidão de óbito (evento 189, CERTOBT2), documento que é firmado por agente detentor de fé pública. Considerando que a própria falecida era pensionista, não há que se falar em busca por pensionistas deixados por ela.
No mais, os documentos juntados nos eventos 189, 217 e 220 indicam que Maria Lucia Martins de Oliveira, Edna Vilela Martins Lopes Carneiro e Sandra Martins Gomes são filhas da falecida, de modo que a cada uma compete 1/3 do precatório destinado à Maria Vilela Martins, sendo que a última é filha pré-morta, já que obituada em 05/02/2004 (evento 189, OUT3), de maneira que seus descendentes herdam por direito de representação, conforme art. 1.852 do CC/2002.
Ademais, a certidão de óbito de Sandra Martins Gomes aponta que ela era viúva e deixou três filhos maiores, quais sejam, Diego Martins Gomes, Roberta Martins Gomes e Gabriela Martins Gomes, todos qualificados nos autos (eventos 189 e 220), competindo a cada um deles 1/3 do quinhão hereditário correspondente à Sandra Martins Gomes (1/9 do valor total), conforme art. 1.854 e art. 1855 do CC/2002.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO formulado nos eventos 189 e 220.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria à retificação do polo ativo no termo de autuação, devendo excluir o nome de MARIA VILELA MARTINS e incluir Maria Lucia Martins de Oliveira (1/3), Edna Vilela Martins Lopes Carneiro (1/3), Diego Martins Gomes (1/9), Roberta Martins Gomes (1/9) e Gabriela Martins Gomes (1/9).
Em seguida, expeça-se alvará em favor dos habilitados, observando os quinhões hereditários acima determinados, para levantamento do valor depositado em nome da falecida (evento 173).”

Na origem, trata-se de cumprimento do título executivo judicial constituído nos autos da Ação coletiva n° 0106741-03.1997.4.02.5101, ajuizada por Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal Do Rio De Janeiro - SINTUFRJ em face da UFRJ, pretendendo a incorporação do reajuste de 28,86% devidos aos substituídos a partir de janeiro de 1993, que teve seu tramite perante a 18ª Vara Federal. 

Com efeito, a habilitação de sucessores encontra-se prevista no art. 687, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: 

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Outrossim, o artigo 110, do mesmo dispositivo legal, assim dispõe:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no Art. 313, §§ 1º e 2º. (grifamos)

Com efeito, o artigo 110 do Código de Processo Civil preconiza que, no caso de morte de alguma das partes de um processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Por sua vez, a Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor, nos termos do art. 1º da referida lei: as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento.

Desta forma, o pagamento dos referidos valores independe de inventário, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Neste sentido, merecem transcrição os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indefere o pedido de habilitação dos herdeiros do exequente para prosseguirem feito. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se os herdeiros do autor da ação, falecido, possuem legitimidade para sucessão processual, independentemente de abertura de inventário e de existência de bens a inventariar.
2. O pedido de habilitação dos herdeiros para receberem valores que não foram recebidos em vida pelo credor da ação originária encontra fundamento nos arts. 110 e 688, ambos do CPC.
3. O espólio, os herdeiros ou sucessores do credor são partes legítimas para promoverem a execução ou nela prosseguirem, em sucessão ao exequente originário, sempre que, por morte do exequente originário, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. Inteligência do art. 778, §1º, inciso II do CPC.
4. Os agravantes comprovaram a condição de herdeiros, de modo que devem ser habilitados para prosseguirem na execução independentemente da abertura de inventário de bens, consoante art. 666 do CPC. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5018049-74.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23.2.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, Ag 5004229-22.2020.4.02.0000, Rel.  Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento 2.12.2020.
5. Agravo provido.
(TRF2. AG 5011206-93.2021.4.02.0000. Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. 5ª Turma Especializada. Dj: 21/06/2022)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.  AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ARTIGOS 513 E 778, DO CPC. VERBA DEVIDA EM RAZÃO DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. ARTIGO 1º, DA LEI Nº 6.858/80. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
1. O presente caso versa sobre decisão que, no bojo de cumprimento de sentença, determinou que o procedimento de habilitação sucessória dos interessados seja requerido por meio do espólio.
2. Ausente o interesse recursal quanto ao requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça, não tendo a decisão ora recorrida versado sobre a questão, de modo que caracterizaria supressão de instância a sua análise neste momento processual. 
3. O artigo 513, do Código de Processo Civil, dispõe que o cumprimento de sentença deve observar, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as disposições referentes ao processo de execução, previstas no Livro II, da Parte Especial, daquele diploma processual. E, em relação ao processo de execução, o artigo 778, do Código de Processo Civil, estabelece que possuem legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, dentre outros, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que por morte deste lhes for transmitido o direito resultante do título executivo, havendo, pois, previsão expressa acerca da legitimidade dos herdeiros para buscar a satisfação do título executivo.
4. Ressalte-se que o artigo 1º, Lei nº 6.858/80, ao dispor sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos titulares, prevê que determinados valores serão pagos, em quotas iguais, “aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
5. Por sua vez, o artigo 1º, parágrafo único, inciso II, do Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a Lei nº 6.858/80, dispõe que estão abrangidos “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores”, de modo que o pagamento dos referidos valores independe de inventário ou arrolamento, o que, inclusive, é reforçado pelo artigo 666, do Código de Processo Civil.
6. No caso concreto, os ora agravantes pleiteiam a satisfação dos valores que seriam devidos a substituído na ação coletiva, falecido em 25/03/2020, conforme certidão de óbito acostada aos autos principais, com base no título proferido nos autos da ação coletiva nº 2008.51.01.022787-5, em que reconhecido o direito à percepção da gratificação de desempenho – GDASS no mesmo percentual estabelecido aos ativos.
7. Verifica-se da certidão em questão que o autor falecido deixou dois filhos e esposa e deixou bens a inventariar. Foram juntadas aos autos originários documentos de identificação de todos os agravantes, comprobatórios da condição de sucessores, ou seja, os dois filhos e cônjuge do autor falecido.
8. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
(TRF2. AG  5006296-23.2021.4.02.0000. Relator Desembargador Federal Aluisio Mendes. 5ª Turma Especializada. Dj: 03/08/2021)

Ademais, a jurisprudência pátria converge para a habilitação pessoal dos herdeiros em Juízo independentemente de inventário, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista (Resp 554.529/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 15/8/2005). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AREsp 669686 RS 2015/0026181-7, data de publicação: 01/06/2015) <grifo nosso>

Compulsando os autos originários, verifica-se que Maria Lucia Martins de Oliveira, Edna Vilela Martins Lopes Carneiro e Sandra Martins Gomes são filhas da autora originária Maria Vilela Martins, falecida em 13/01/2016 (evento 189, CERTOBT2), sendo que a última é filha pré-morta, falecida em 05/02/2004 (evento 189, OUT3), que deixou filhos maiores: Diego Martins Gomes, Roberta Martins Gomes e Gabriela Martins Gomes.

Com efeito, não merece reforma a decisão agravada que determinou à retificação do polo ativo no termo de autuação, devendo excluir o nome de MARIA VILELA MARTINS e incluir Maria Lucia Martins de Oliveira (1/3), Edna Vilela Martins Lopes Carneiro (1/3), Diego Martins Gomes (1/9), Roberta Martins Gomes (1/9) e Gabriela Martins Gomes (1/9). 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.  

 


 

Processo n. 5010732-88.2022.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010732-88.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

AGRAVADO: EDILVA FREIRE ROSENO

AGRAVADO: CAROLINA CALDAS MOREIRA

AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO

AGRAVADO: OSMARINA DA SILVA GRECO

AGRAVADO: MARIA VILELA MARTINS

AGRAVADO: MARIA LUIZA DIAS DE ABREU

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros da autora originária da ação, determinando que a sucessão processual ocorra nos termos da Lei nº 6.858/80.

2. A Lei nº 6.858/80 disciplina o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor: as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento.

3. A decisão agravada, que deferiu a habilitação de filhos e netos da autora originária, está conformidade com a legislação em vigor e com a jurisprudência nos nossos Tribunais Pátrios.

4. Precedentes do STJ e desta Regional.

5. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.

 


 

Processo n. 5010732-88.2022.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010732-88.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

AGRAVADO: EDILVA FREIRE ROSENO

AGRAVADO: CAROLINA CALDAS MOREIRA

AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO

AGRAVADO: OSMARINA DA SILVA GRECO

AGRAVADO: MARIA VILELA MARTINS

AGRAVADO: MARIA LUIZA DIAS DE ABREU

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, contra o acórdão no evento 35, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros da autora originária da ação, Maria Vilela Martins, determinando que a sucessão processual ocorra nos termos da Lei nº 6858/80.

Em suas razões (evento 50), a embargante sustenta, em síntese, que “A preferência conferida à habilitação do espólio e os requisitos fixados pela jurisprudência para habilitação direta dos herdeiros visam prevenir que o crédito, que pertence por lei à totalidade dos sucessores e se sujeita a partilha ou sobrepartilha, conforme art. 669 do Código Civil, venha a ser auferido apenas por um deles, ensejando questionamentos futuros ao exequente e à executada quanto ao pagamento realizado. No caso dos autos, conforme delineado na moldura fática do acórdão recorrido, não há comprovação de inexistência de processo de inventário ou de bens a inventariar, ou de que todos os herdeiros tenham se habilitado nos autos, o que impossibilita a habilitação direta dos herdeiros, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo, portanto, uma nítida contradição do acórdão ora embargado ao dizer que não pode reformar a decisão de piso porque ela não estaria em contradição à jurisprudência de Tribunal Superior, quando, na verdade, como demonstrado, ela está.” 

Contrarrazões apresentadas no evento 61 e 71.

É o relatório. 

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer sobre possibilidade de habilitação pessoal dos herdeiros em Juízo, independente da abertura de inventário, em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte. Esclarece que a Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor, nos termos do art. 1º da referida lei: as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento, sendo no caso os agravados, Maria Lucia Martins de Oliveira, Edna Vilela Martins Lopes Carneiro e Sandra Martins Gomes filhas da autora originária Maria Vilela Martins, falecida em 13/01/2016 (evento 189, CERTOBT2), sendo que a última é filha pré-morta, falecida em 05/02/2004 (evento 189, OUT3), que deixou filhos maiores: Diego Martins Gomes, Roberta Martins Gomes e Gabriela Martins Gomes. Desta forma, assim sedimentou o voto condutor, evento 35:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DA AUTORA ORIGINÁRIA DA AÇÃO, DETERMINANDO QUE A SUCESSÃO PROCESSUAL OCORRA NOS TERMOS DA LEI Nº 6.858/80.
2. A LEI Nº 6.858/80 DISCIPLINA O PAGAMENTO DE VALORES QUE DEIXARAM DE SER RECEBIDOS EM VIDA POR SEUS TITULARES, DEFININDO OS LEGITIMADOS AO RECEBIMENTO DE TAIS CRÉDITOS EM LUGAR DO FALECIDO CREDOR: AS PESSOAS QUE FIGURAREM COMO DEPENDENTES PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL OU NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES, E, NA SUA FALTA, OS SUCESSORES PREVISTOS NA LEI CIVIL, INDICADOS EM ALVARÁ JUDICIAL, INDEPENDENTE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
3. A DECISÃO AGRAVADA, QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DE FILHOS E NETOS DA AUTORA ORIGINÁRIA, ESTÁ CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR E COM A JURISPRUDÊNCIA NOS NOSSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
4. PRECEDENTES DO STJ E DESTA REGIONAL.
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

Com efeito, a parte embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:
I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.

 


 

Processo n. 5010732-88.2022.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010732-88.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

AGRAVADO: EDILVA FREIRE ROSENO

AGRAVADO: CAROLINA CALDAS MOREIRA

AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO

AGRAVADO: OSMARINA DA SILVA GRECO

AGRAVADO: MARIA VILELA MARTINS

AGRAVADO: MARIA LUIZA DIAS DE ABREU

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEI 6.858/80. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, contra o acórdão no evento 35, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros da autora originária da ação, Maria Vilela Martins, determinando que a sucessão processual ocorra nos termos da Lei nº 6858/80.

2. Não se constatam os vícios suscitados pela parte embargante, haja vista que considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer sobre a possibilidade de habilitação pessoal dos herdeiros em Juízo, independente da abertura de inventário, em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte.

3. A embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

4. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

5. Embargos de declaração improvidos.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2023.