Agravo de Instrumento Nº 5010081-22.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
AGRAVANTE: PROQUIMIOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROQUIMIOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face de decisão proferidas pelo juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0000293-05.2017.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo contribuinte. (Evento 58 dos autos originários)
O ilustre magistrado a quo, assentou que "os débitos foram constituídos por declaração em 15/05/2016 (7041602367781) e 04/01/2016 (7041603148250), sendo certo que a execução foi ajuizada em 2017 e, também, com a citação em agosto de 2022, seguida de penhora online pelo SISBAJUD em 2023, não há se falar em prescrição."
Consignou, ainda, que "a extensão da regra de impenhorabilidade à pessoa jurídica no exercício de atividade profissional é situação excepcionalíssima, desde que demonstrado, concretamente, que a constrição resvala em quantia necessária à manutenção mínima da sociedade."
Em razões recursais, o Agravante alega que a decisão negou vigência aos artigos 7º, 8º e 9º do Código de Processo Civil quando negou pedido de desbloqueio, o qual, inclusive, foi aceito pela Procuradoria Nacional da União no (Evento nº 56).
Defende que é pacífico o entendimento de que, na aferição do valor impenhorável, leva-se em conta a proteção do limite de 40 (quarenta), salários-mínimos.
Argumenta que, se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do tipo de contas, mantidas pelo devedor, no caso dos autos a proteção é mais extensa, pois são proventos referentes a pensão/aposentadoria.
Reitera o argumento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, sendo baliza da constrição de bens do cidadão, podendo, destarte, ser reconhecida em face da exceção de pré-executividade.
Pontua que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que a interpretação do artigo 833, X, do CPC deve ser extensiva, de modo que a impenhorabilidade das quantias até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em caderneta de poupança deverá englobar quantias economizadas de diversas espécies, como saldos em conta corrente, aplicação financeiras ou verbas mantidas em papel-moeda (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Arrazoa que não se pode concordar com a decisão do juiz, de que, para ocorrer a devolução, deve ser provado o estado pré-falimentar ou de necessidade, pois na verdade a empresa Agravante não está capitalizada e vem com muito sacrifício desenvolvendo sua atividade.
Por fim, requer "seja provido o Agravo, reformando a decisão atcada, restando configurada a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos termos do artigo 833, IV e X do CPC (evento 41), pelo que requer o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da Agravante e, caso já efetuada a transferência, a sua reversão às contas originárias."
Não houve pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões no evento 5.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo contribuinte, afastando a prescrição dos créditos e a impenhorabilidade da quantia penhorada, com base no art. 833, IV, do CPC.
O recurso não merece provimento.
A jurisprudência tem reiteradamente rechaçado a alegação de impenhorabilidade, com base no art. 833, IV, do CPC, de valores depositados em conta corrente de titularidade de pessoa jurídica. Estando os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, tais valores não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC). Isso porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade – que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos –, sendo, portanto, penhoráveis.
Confira-se os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal sobre o assunto:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN JUD. PESSOA JURÍDICA. CONTA DESTINADA AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. PENHORABILIDADE. BACEN JUD. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 27.952,02 (vinte e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), penhorada, via sistema Bacen Jud, nos ativos financeiros da executada, ora agravante.
2. A agravante sustenta, em síntese, que a importância penhorada era destinada ao pagamento de funcionários empregados, demitidos, fornecedores e débitos fiscais, e que o débito foi parcelado. Aduz, ainda, que a penhora on line de verbas destinadas a pagamento de salário de empregados torna o valor bloqueado impenhorável, pois os salários são impenhoráveis, mormente se pertencentes a terceiros alheios à dívida em questão.
3. A impenhorabilidade tem por finalidade a proteção das verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família. Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC.
4. Na verdade, a qualidade de "salário" somente se apresenta com a transferência dos valores aos trabalhadores, estes sim, os verdadeiros destinatários da norma, que visa garantir seu sustento e de sua família.
5. Por outro lado, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, atual artigo 1.036 do CPC e da Resolução nº 8/STJ, de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do CPC, e artigo 11 da LEF).
6. Assim sendo, ainda que o devedor possua outros bens, suficientes para garantir a execução, é facultado à exequente optar pelo bloqueio de valores depositados em contas bancárias, mediante o sistema Bacen Jud, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN e artigo 854 do NCPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido, dentre numerosos outros, os seguintes precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 306.417/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; AgRg no REsp 1.297.249/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012.
7. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF - 2ª Região, AG 5003685-68.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Juntado aos autos em 05/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. PESSOA JURÍDICA. DESBLOQUEIO. ÔNUS DO EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em contas bancárias por força da penhora online.
2. Conforme expressa previsão do art. 854 do CPC, inexiste necessidade de intimação prévia do Executado acerca da penhora via BACENJUD. Tendo esta sido efetuada após a regular citação da parte executada, não há que se falar em nulidade.
3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo Civil, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (STJ, REsp 1184765/PA).
4. Tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do Executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese.
5. A mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o debloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc. Além disso, a decisão agravada consignou que, de acordo com o balanço patrimonial juntado aos autos, a parte executada apresentou saldo credor e lucro acumulado expressivos, não se podendo presumir dificuldades financeiras que indicassem a imprescindibilidade dos valores constritos para a continuidade de suas atividades.
6. Agravo de instrumento não provido.
(TRF - 2ª Região, AG 5011442-16.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Juntado aos autos em 31/07/2020)
Além disso, a agravante falhou em demonstrar, satisfatoriamente, a imprescindibilidade dos valores constritos para a continuidade do exercício de sua atividade empresarial, visto que deixou de juntar documentação suficiente e capaz de corroborar a alegação.
Destaca-se, ainda, que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: “[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária” (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" ( AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.
III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC.
IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
(STJ - AgInt no REsp: 2007863 SP 2022/0176754-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)
EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. PESSOA JURÍDICA. VALORES BLOQUEADOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
01. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na qualidade de curadora especial da executada CONSERVADORA VILA VERDE LTDA, em razão da prolação da decisão pelo Juízo da 05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores depositados na conta da executada.
02. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que, sobre o montante constrito nos autos de origem, incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, segundo a interpretação extensiva atribuída a tal dispositivo pelo E. STJ no sentido de que "reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel- moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos".
03. No que se refere ao bloqueio de contas, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento acerca de sua legalidade mesmo se não esgotados todos os meios de localização dos bens do devedor.
04. Sobre o tema em apreço, o E. STJ assentou, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante BacenJud, tornou-se medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora.
05. No que tange às hipóteses de impenhorabilidade, de fato, conforme alegado pela agravante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ao fundamento da necessidade de se preservar o mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor, seja ela mantida em conta corrente, caderneta de poupança ou aplicações financeiras, dando interpretação extensiva do art. 833, X, CPC/2015. 1
06. Por outro lado, deve ser salientado que o objetivo das regras de impenhorabilidade previstas no art. 649, IV e X, do CPC/73, atualmente no art. 833, IV e X do CPC/15, é assegurar o mínimo existencial ao devedor e, assim, prestigiar a dignidade da pessoa humana, evitando privar o executado do indispensável à satisfação de suas necessidades.
07. De tal maneira, a impenhorabilidade trazida pelo artigo 833, X do CPC e objeto de interpretação extensiva pelo E. STJ, em regra, não alcança às pessoas jurídicas, visto que objetiva garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física), corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido "(...) a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).
08. No caso em apreço, trata-se de bloqueio de numerário efetivado em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica que, em conjunto com as demais receitas, compõe o faturamento da sociedade empresária, destinando-se ao pagamento de despesas de diversas naturezas, sendo, portanto, em regra, penhoráveis. Não restou demonstrado, pela Agravante, que a verba constrita tivesse qualquer peculiaridade a fim de conceder-lhe, excepcionalmente, o manto da impenhorabilidade.
09. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
(TRF - 2ª Região, AG 0003007-75.2018.4.02.0000, Relator: Juiz Federal Convocado CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/03/2019)
Ademais, não merece acolhimento o argumento da parte de que o desbloqueio dos valores foi aceito pela Procuradoria Nacional da União, uma vez que a manifestação do ente é contrária à jurisprudência pacífica sobre o tema e, em sede de execução fiscal, deve ser preservado o interesse maior, que é a satisfação do crédito.
Desse modo, entendo que a decisão agravada não merece reparo.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.