Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009898-56.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

AGRAVANTE: HIPERROLL EMBALAGENS LTDA

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por HIPERROLL EMBALAGENS LTDA contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº  0001322-78.2013.4.02.5118, que determinou o registro de circulação dos veículos de propriedade da Executada, localizados via Sistema RENAJUD, nos termos do art. 185-A, do CTN, com a finalidade de assegurar a realização de futura penhora.

Transcrevo trechos da decisão agravada (evento 103 do processo originário):

“Compulsando os autos, verifico a localização de veículo(s) em nome da parte Executada, por meio do sistema RENAJUD, cuja restrição realizada limita-se à “transferência” do bem móvel.

Entende este Juízo que a Execução Fiscal visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Assim, se é certo que a expropriação de bens deve obedecer à forma menos gravosa ao devedor, também é correto afirmar que atuação judicial existe para satisfação da obrigação inadimplida.

De acordo com o art. 185-A, do Código Tributário Nacional, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal, bem como não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens.

Exatamente para essas situações (não localização do bem), a restrição de circulação (restrição total) de veículo automotor é o meio mais eficaz para a efetivação do pleito, tendo em vista que o efeito prático de tal determinação é o impedimento de registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a circulação em território nacional do bem, autorizando o recolhimento do bem a depósito.

Diante do contexto fático, é evidente a necessidade da medida não apenas de bloqueio do veículo indicado, mas como também a própria restrição da transferência e da circulação do bem a fim de que, futuramente, possa a penhora ser efetivamente realizada, considerando-se que, até a presente data, não houve regular garantia do Juízo.

[...]

Assim sendo, a fim de permitir futura efetivação da penhora, proceda-se ao registro de restrição de circulação do(s) veículo(s) rastreados no evento retro, no sistema RENAJUD.

Proceda a Secretaria à suspensão dos autos, abrindo-se vista ao Exequente, na forma do art. 40 caput e §1º, da Lei 6.830/80”. (grifos no original)

 

A Executada sustenta, em resumo, que (i) no caso, descabe a aplicação do art. 185-A do CTN, já que, em que pese rejeitadas, foram oferecidas à penhora duas máquinas de sua propriedade, cujo valor supera a dívida exequenda; (ii) foram bloqueados R$ 196.315,78 (cento e noventa e seis mil, trezentos e quinze reais e setenta e oito centavos) de suas contas bancárias via BACENJUD; (iii) ofereceu duas máquinas de sua propriedade para reforço da penhora, porém novamente a União Federal rejeitou os bens; (iv) na decisão agravada, o Juízo de origem determinou de ofício o registro de restrição de circulação dos veículos localizados via RENAJUD, em que pese não tenha a Exequente manifestado interesse nos bens; e (v) dois dos veículos localizados (placas HDI-3244 e HEB-3230) já não são mais de sua propriedade, pois foram arrematados por terceiro em reclamação trabalhista, conforme informado na execução fiscal de origem.

Em contrarrazões, a União Federal pugna pela manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal (Enunciado 189 da Súmula do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O art. 185-A do CTN, incluído pela LC nº 118/2005, prevê a possibilidade de determinação da indisponibilidade de bens do executado nos seguintes termos:

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

 Em que pese tratar-se de medida de inquestionável utilidade, a indisponibilidade de bens tem sua aplicação condicionada à observância dos seguintes pressupostos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou indicação de bens à penhora; e (iii) não localização de bens penhoráveis, após o esgotamento das diligências pela Fazenda.

Com efeito, o esgotamento das diligências para a localização de bens passíveis de penhora pelo credor é imprescindível à determinação da indisponibilidade porque é ao próprio credor que incumbe o ônus de encontrar bens do devedor, não lhe sendo possível transferir tal encargo ao Poder Judiciário.

Foi o que decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.377.507/SP, em que examinadas também quais diligências seriam razoavelmente exigíveis do credor para fins de determinação de indisponibilidade pelo Juízo.

Eis a ementa do referido julgado:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.

1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.

3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.

4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.

5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.

6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens.

7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso.

9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão.”

Assim, quanto às diligências necessárias à caracterização da efetiva busca, pela Fazenda Nacional, de bens passíveis de penhora, firmou-se o entendimento de que deve haver: (i) pedido de acionamento do BACENJUD; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN OU DETRAN.

Registre-se, aliás, que a medida ora em foco distingue-se da penhora de ativos financeiros do executado, prevista no art. 854 do NCPC, a qual prescinde da realização de quaisquer diligências pelo credor em razão da posição de preferência de que goza o dinheiro sobre outros bens para fins de garantia da execução (STJ, Corte Especial, REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/11/2010, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos).

No presente caso, verifico que, de fato, a Fazenda Nacional não esgotou as possibilidades de localização de bens da Agravante, não tendo diligenciado, por exemplo, junto ao Registro de Imóveis, de modo que se revela incabível, neste momento, a decretação de indisponibilidade.

Além disso, conforme relatado, na execução fiscal de origem, a diligência de penhora online dos ativos financeiros da Executada teve resultado parcialmente positivo (evento 25), tendo sido bloqueados R$ 196.315,78 (cento e noventa e seis mil, trezentos e quinze reais e setenta e oito centavos).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para suspender a determinação de indisponibilidade dos veículos existentes em nome de HIPERROLL EMBALAGENS LTDA.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000302400v2 e do código CRC 5a5912a3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 28/10/2020, às 16:35:0

 


 

Processo n. 5009898-56.2020.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009898-56.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

AGRAVANTE: HIPERROLL EMBALAGENS LTDA

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

VOTO-VISTA

Conforme relatado pelo Eminente Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO [Evento 13], verbis:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto por HIPERROLL EMBALAGENS LTDA contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0001322-78.2013.4.02.5118, que determinou o registro de circulação dos veículos de propriedade da Executada, localizados via Sistema RENAJUD, nos termos do art. 185-A, do CTN, com a finalidade de assegurar a realização de futura penhora.

(...)”

Na sessão de 19/10/2020, o Eminente Relator votou no sentido de “dar provimento ao agravo de instrumento, para suspender a determinação de indisponibilidade dos veículos existentes em nome de HIPERROLL EMBALAGENS LTDA.”

Pedi vista dos autos para um melhor exame do caso. 

Inicialmente transcrevo excertos do douto voto [Evento 17]:

“O art. 185-A do CTN, incluído pela LC nº 118/2005, prevê a possibilidade de determinação da indisponibilidade de bens do executado nos seguintes termos:

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

Em que pese tratar-se de medida de inquestionável utilidade, a indisponibilidade de bens tem sua aplicação condicionada à observância dos seguintes pressupostos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou indicação de bens à penhora; e (iii) não localização de bens penhoráveis, após o esgotamento das diligências pela Fazenda.

Com efeito, o esgotamento das diligências para a localização de bens passíveis de penhora pelo credor é imprescindível à determinação da indisponibilidade porque é ao próprio credor que incumbe o ônus de encontrar bens do devedor, não lhe sendo possível transferir tal encargo ao Poder Judiciário.

Foi o que decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.377.507/SP, em que examinadas também quais diligências seriam razoavelmente exigíveis do credor para fins de determinação de indisponibilidade pelo Juízo.

Eis a ementa do referido julgado:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.

1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.

3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.

4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.

5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.

6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens.

7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso.

9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão.”

Assim, quanto às diligências necessárias à caracterização da efetiva busca, pela Fazenda Nacional, de bens passíveis de penhora, firmou-se o entendimento de que deve haver: (i) pedido de acionamento do BACENJUD; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN OU DETRAN.

Registre-se, aliás, que a medida ora em foco distingue-se da penhora de ativos financeiros do executado, prevista no art. 854 do NCPC, a qual prescinde da realização de quaisquer diligências pelo credor em razão da posição de preferência de que goza o dinheiro sobre outros bens para fins de garantia da execução (STJ, Corte Especial, REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/11/2010, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos).

No presente caso, verifico que, de fato, a Fazenda Nacional não esgotou as possibilidades de localização de bens da Agravante, não tendo diligenciado, por exemplo, junto ao Registro de Imóveis, de modo que se revela incabível, neste momento, a decretação de indisponibilidade.

Além disso, conforme relatado, na execução fiscal de origem, a diligência de penhora online dos ativos financeiros da Executada teve resultado parcialmente positivo (evento 25), tendo sido bloqueados R$ 196.315,78 (cento e noventa e seis mil, trezentos e quinze reais e setenta e oito centavos).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para suspender a determinação de indisponibilidade dos veículos existentes em nome de HIPERROLL EMBALAGENS LTDA.”

 

Peço vênia ao eminente Relator para dele divergir pelas razões adiante expostas..

O C. STJ, consoante o enunciado da Súmula 560, sufragou a  tese de que a imprescindíveis os três requisitos, já destacados no douto voto do eminente Relator, para a decretação da indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN. Veja-se:

 

“A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

 

No caso em exame, em que pese tenha a douta Magistrada a quo fundamentado sua r. decisão no artigo 185-A do CTN,verifica-se que a “indisponibilidade” decretada se restringiu aos veículos da executada, “a fim de permitir futura efetivação da penhora”. In verbis:

 

“Compulsando os autos, verifico a localização de veículo(s) em nome da parte Executada, por meio do sistema RENAJUD, cuja restrição realizada limita-se à “transferência” do bem móvel.

Entende este Juízo que a Execução Fiscal visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Assim, se é certo que a expropriação de bens deve obedecer à forma menos gravosa ao devedor, também é correto afirmar que atuação judicial existe para satisfação da obrigação inadimplida.

De acordo com o art. 185-A, do Código Tributário Nacional, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal, bem como não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens.

Exatamente para essas situações (não localização do bem), a restrição de circulação (restrição total) de veículo automotor é o meio mais eficaz para a efetivação do pleito, tendo em vista que o efeito prático de tal determinação é o impedimento de registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a circulação em território nacional do bem, autorizando o recolhimento do bem a depósito.

Diante do contexto fático, é evidente a necessidade da medida não apenas de bloqueio do veículo indicado, mas como também a própria restrição da transferência e da circulação do bem a fim de que, futuramente, possa a penhora ser efetivamente realizada, considerando-se que, até a presente data, não houve regular garantia do Juízo.

Em tais casos, conforme a jurisprudência firmada, justifica-se a medida à luz do princípio da efetividade da prestação jurisdicional:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENAJUD. Em tempo em que se prioriza a efetividade do processo e a economia dos meios processuais, mostra-se efetiva a prática da restrição de circulação do veículo via RENAJUD a fim de evitar que a executada venha a se desfazer do referido bem para frustrar os fins da execução.” (grifos nossos)

(TRF4, AG 0 RS 0004104-37.2010.404.0000, Segunda Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Publicação: D.E. 12/05/2010.)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. NÃO-LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA FINS DE PENHORA OU ARRESTO. IRRELEVÂNCIA.

1. Em conformidade com o art. 185-A do Código Tributário Nacional, é possível que seja ordenado ao órgão de trânsito competente o bloqueio de automóvel de propriedade do executado para prevenir eventual fraude à execução, mesmo que ainda não tenha havido a formalização da penhora do veículo automotor. Com efeito, é possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto. De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN.

2. O Sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

3. No caso concreto, o Estado de Mato Grosso do Sul requereu a expedição de ofício ao Detran local, requisitando o imediato bloqueio na transferência do veículo registrado em nome da executada, ora recorrida.

4. Recurso especial provido.” (grifos nossos)

(STJ, REsp 1151626 MS 2009/0149762-8, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Publicação: DJe 10/03/2011)

Assim sendo, a fim de permitir futura efetivação da penhora, proceda-se ao registro de restrição de circulação do(s) veículo(s) rastreados no evento retro, no sistema RENAJUD.

Proceda a Secretaria à suspensão dos autos, abrindo-se vista ao Exequente, na forma do art. 40 caput e §1º, da Lei 6.830/80.”

 

Concessa venia dos que sustentam entendimento contrário, estou em que a restrição à circulação dos veículos se justifica plenamente na medida em que ainda não formalizada a penhora e, ademais, porque a restrição determinada tem por objetivo tornar possível a efetivação da constrição judicial mediante a  individuação e apreensão dos bens localizados. 

Por tais fundamentos, com renovada vênia do Eminente Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000335631v7 e do código CRC d2ff9b81.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 10/12/2020, às 17:29:33

 


 

Processo n. 5009898-56.2020.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009898-56.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

AGRAVANTE: HIPERROLL EMBALAGENS LTDA

ADVOGADO: ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058)

ADVOGADO: Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 560/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO PARA FINS DE EFETIVAÇÃO DE PENHORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0001322-78.2013.4.02.5118, que determinou o registro de restrição de circulação dos veículos de propriedade da Executada, localizados via Sistema RENAJUD, a fim de permitir futura efetivação a penhora.

2. O C. STJ, sufragou a tese de “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

3. No caso em exame, conquanto tenha a douta Magistrada a quo fundamentado sua r. decisão no artigo 185-A do CTN, verifica-se que a “indisponibilidade” decretada se restringiu aos veículos da executada, “a fim de permitir futura efetivação da penhora”.

4. No caso, a restrição à circulação dos veículos se justifica plenamente, na medida em que ainda não foi formalizada a penhora e, ademais, porque a restrição determinada tem por objetivo tornar possível a efetivação da constrição judicial mediante a individuação e apreensão dos bens localizados. Logo, inaplicável, na hipótese, o disposto no enunciado n. 560 da Súmula do STJ.

5. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000350816v5 e do código CRC 06c2fbba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 10/12/2020, às 17:33:55

 


 

Processo n. 5009898-56.2020.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5009898-56.2020.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001322-78.2013.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMBARGANTE: HIPERROLL EMBALAGENS LTDA

ADVOGADO: Carlos Eduardo de Toledo Blake

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por HIPERROLL EMBALAGENS LTDA [Evento 35] em face do v. acórdão [Evento 25], que negou provimento ao Agravo de Instrumento, cuja ementa ostenta o seguinte teor, verbis:

“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 560/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO PARA FINS DE EFETIVAÇÃO DE PENHORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0001322-78.2013.4.02.5118, que determinou o registro de restrição de circulação dos veículos de propriedade da Executada, localizados via Sistema RENAJUD, a fim de permitir futura efetivação a penhora.

2. O C. STJ, sufragou a tese de “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

3. No caso em exame, conquanto tenha a douta Magistrada a quo fundamentado sua r. decisão no artigo 185-A do CTN, verifica-se que a “indisponibilidade” decretada se restringiu aos veículos da executada, “a fim de permitir futura efetivação da penhora”.

4. No caso, a restrição à circulação dos veículos se justifica plenamente, na medida em que ainda não foi formalizada a penhora e, ademais, porque a restrição determinada tem por objetivo tornar possível a efetivação da constrição judicial mediante a individuação e apreensão dos bens localizados. Logo, inaplicável, na hipótese, o disposto no enunciado n. 560 da Súmula do STJ.

5. Agravo de Instrumento desprovido.”

 

A embargante alega, em resumo, “que o acórdão embargado deixou de seguir o entendimento fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.377.507/SP), bem como o conteúdo da súmula 560 do mesmo tribunal, que expressamente dispõe sobre os requisitos necessários para aplicação do artigo 185-A do CTN.”

Por tais razões, “requer sejam conhecidos os presentes embargos de declaração, para que, sanando-se os vícios de omissão e obscuridade, haja expressa manifestação sobre as questões apontadas, com o consequente efeito modificativo”.

A União/Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões sustentando, em síntese, que o acórdão embargado não incorreu em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC [Evento 39].

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



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Processo n. 5009898-56.2020.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5009898-56.2020.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001322-78.2013.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMBARGANTE: HIPERROLL EMBALAGENS LTDA

ADVOGADO: Carlos Eduardo de Toledo Blake

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 560/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO de bens a fim de assegurar a EFETIVAÇÃO DE PENHORA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Consoante cediço, os embargos de declaração, são recurso de fundamentação vinculada, portanto restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se ainda sua utilização para a correção de inexatidões materiais.

2.  Na hipótese, a embargante alega, em resumo, “que o acórdão embargado deixou de seguir o entendimento fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.377.507/SP), bem como o conteúdo da súmula 560 do mesmo tribunal, que expressamente dispõe sobre os requisitos necessários para aplicação do artigo 185-A do CTN.”

3. À luz dos fundamentos deduzidos no voto condutor do v, acórdão embargado - e inseridos no voto guia do presente julgado -, resta claro que o julgado guerreado não incidiu em omissão, contradição, obscuridade ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios. 

4. Em verdade, estes declaratórios revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria, o que, a toda evidência, não tem cabimento em sede de declaratórios. 

5. Por outro lado, os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

6. No que tange à exigência de expressa manifestação acerca dos argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, esta E. Turma segue o entendimento do C. STJ, de que: “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

7. Improcede, igualmente, a alegação de falta de prequestionamento, na medida em que, sobre ess tema, a Corte Especial do C. STJ de há muito pacificou sua jurisprudência no sentido de que:“consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).

8. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2021.



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