Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009743-19.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

APELANTE: GABRIEL TEIXEIRA BREGUNCE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por GABRIEL TEIXEIRA BREGUNCE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que denegou segurança que objetivava assegurar o alegado direito líquido e certo para que a autoridade fiscal “profira uma decisão e/ou efetive o direito do impetrante”, sob alegação de decurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto na Lei 9.784-99 com relação a pedidos de restituição e posterior compensação quanto a débitos tributários do impetrante. (EVENTO 30 -SENT1 dos autos originários)

Alega o recorrente, em síntese, que: (i) “O Recorrente protocolou junto ao Recorrido 39 (trinta e nove) REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS/PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO denominados ‘RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA OU A MAIOR – PER’ sendo certo que foram deferidos, ou seja, após análise fora reconhecida a existência do crédito da Impetrante em todos os 39 (trinta e nove) requerimentos” (grifo no original); (ii) “Apesar da Autarquia ter efetivado as análises dos requerimentos acima referidos e reconhecido os respectivos créditos nos termos da legislação vigente (Arts. 73 e 74 da Lei 9430/96 c/c art. 7º do Decreto-Lei 2287/86 e Decreto 2138/97 e art. 24 da Lei 11.457/07), ocorre que não efetivou a compensação abatendo/reduzindo os débitos da Impetrante os quais estão discriminados nas próprias comunicações acima referidas (v. Inicial e Anexos - Comunicações de decisão 01 à 39 Assunto: PER DEFERIDO TOTALMENTE COM COMUNICAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO) contrariando e desrespeitando diametralmente os dispositivos previstos na própria Instrução Normativa da Impetrada IN 1717/2017 a qual é a única norma que regula especificamente essa etapa do procedimento em questão (...)” (grifo no original).

Nesse contexto, requer “(...) seja conhecido e provido o presente Recurso afim de reformar a sentença no sentido de conceder além da análise, a compensação efetiva abatendo/reduzindo os débitos do Recorrente nos termos da exordial e julgar totalmente procedente o pedido inicial prequestionando-se, desde já, o artigo 5º, incisos V, XXII e XXXII da Constituição Federal com o que estará sendo feita a mais lídima JUSTIÇA!” (grifo no original)

Contrarrazões da UNIÃO, constante no EVENTO 46 – CONTRAZ1 dos autos originários.

Parecer da Procuradoria Regional da República, no EVENTO 7- PARECER1, opinando pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público Federal.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

Uma vez que o procedimento administrativo fiscal instaurado pela impetrante para a restituição e-ou compensação de créditos, ora em trâmite, vem observando o prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias, tal como previsto no art. 24 da Lei 11.457-07, não há que falar em ato ilegal de autoridade, atentatório ao direito líquido e certo à duração razoável do processo.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação de apelação interposta por GABRIEL TEIXEIRA BREGUNCE de sentença que denegou segurança que objetivava assegurar o alegado direito líquido e certo para que a autoridade fiscal “profira uma decisão e/ou efetive o direito do impetrante”, sob alegação de decurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto na Lei 9.784-99 com relação a pedidos de restituição e posterior compensação quanto a débitos tributários do impetrante.

No caso que ora se analisa, entretanto, ao contrário do que sustenta o apelante, não incide a norma descrita no art. 49, da Lei nº 9.784-99, que estipula o prazo de 30 (trinta) dias para decidir acerca de direito após concluída a instrução processual. Isso porque o direito alegado pelo apelante se encontra em fase de implementação por meio de procedimento administrativo fiscal, cujo prazo máximo para a tramitação encontra-se previsto no art. 24, da Lei nº 11.457-07, de 360 (trezentos e sessenta) dias, sabidamente não transcorrido in totum.

Portanto, foi acertada a sentença impugnada, que afastou a existência de ato acoimado de ilegal, praticado pela autoridade fazendária, atentatório ao direito líquido e certo à duração razoável do processo, como se pode extrair dos fundamentos dela retirados:

“(...)

Em primeiro lugar, merece registro que a concessão de ordem de segurança depende da efetiva comprovação de ato coator, atribuído a agente público que atua de forma contrária à legalidade ou com abuso de poder (artigo 1° da Lei n° 12.016/09).

De acordo com o artigo 24 da Lei n° 11.457/2007, diploma legal que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, é ‘obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte’.

Tal prazo máximo nos processos administrativos fiscais, como dito expressamente no referido artigo, é de observância obrigatória, inclusive de acordo com as reiteradas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que tal norma foi objeto, inclusive, de julgamento de recurso especial submetido à sistemática das demandas repetitivas pela referida corte (STJ, Primeira Seção, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01/09/2010).

Nesse contexto, tendo em vista que a Administração se encontra vinculada aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37 da CF, não se afigura razoável que leve tempo indefinido para proferir decisões nos processos administrativos.

Cabe salientar, ainda, a disposição contida no artigo 5°, LXXVIII, da CF, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sendo tal norma consubstanciada em garantia fundamental ao cidadão.

Quanto à Administração Tributária, como dito acima, há prazo legal estipulado para análise dos processos administrativos fiscais. Em relação ao princípio da eficiência, consiste na necessidade de desenvolvimento da atividade administrativa com vistas à satisfação das necessidades dos administrados, traduzindo-se na qualidade dos serviços públicos prestados, como espera a sociedade.

No caso concreto, todavia, não está caracterizada a ilegalidade, uma vez que as decisões já foram proferidas pela Receita Federal do Brasil antes da própria impetração do mandado de segurança, restando somente a efetivação da compensação de ofício com débitos existentes - a qual também foi realizada durante o curso processual.

Desse modo, não há qualquer evidência de que a Administração deixou de se manifestar sobre a pretensão da impetrante no prazo legal, em desacordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição.

Em conclusão, não vislumbro a ocorrência de ato coator pela autoridade fiscal, notadamente porque não demonstrada a suposta omissão na análise do pleito na via administrativa, com base no prazo determinado pela legislação de regência.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

 

A título de corroboração, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; Resp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, Dje 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)

3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.

4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis:

‘Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.’

5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:

‘Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.’

6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.

7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).

8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”

(REsp 1138206-RS RECURSO ESPECIAL 2009-0084733-0 – Recurso Repetitivo, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.09.2010). (grifo nosso)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IPI. CREDITAMENTO. OPOSIÇÃO DO FISCO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 11.457/2007. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. O aproveitamento dos créditos escriturais do IPI não pode ser feito mediante incidência de correção monetária, diante da inexistência de previsão legal.

3. O STJ, contudo, ao interpretar a legislação federal, consignou ser inaplicável a orientação supracitada quando houver oposição ao reconhecimento do direito por parte da autoridade fiscal. Nessa situação, haverá justa causa para o fim de atualização da expressão monetária.

4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.

5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010, sob o rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, assentou que, ‘tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/2007).

6. O STJ pacificou o entendimento de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua arbitragem é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.

7. Agravo Regimental parcialmente provido para que seja aplicado o prazo disposto no art. 24 da Lei 11.457/2007.”

(AgRg no REsp 1343550-PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.05.2013). (grifo nosso)

 

Do exposto, é o voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Processo n. 5009743-19.2020.4.02.5120
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009743-19.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

APELANTE: GABRIEL TEIXEIRA BREGUNCE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. OBSERVÂNCIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI 11.457-07.

I - Uma vez que o procedimento administrativo fiscal instaurado pela impetrante para a restituição e-ou compensação de créditos, ora em trâmite, vem observando o prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias, tal como previsto no art. 24 da Lei 11.457-07, não há que falar em ato ilegal de autoridade, atentatório ao direito líquido e certo à duração razoável do processo.

II – Desprovimento da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000719949v5 e do código CRC 72f3d981.

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