Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Turma) Nº 5009556-79.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 10ª VF do Rio de Janeiro

SUSCITADO: 1ª Vara Federal de Macaé

RELATÓRIO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em face do JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE MACAÉ/RJ, nos autos do mandado de segurança nº 5003228-14.2019.4.02.5116/RJ, ajuizado por Claudia Marcia Oliveira da Silva em face de ato contra ato do Presidente da Comissão de Exame da Ordem - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro, objetivando inclusive liminarmente, que “seja assegurado o direito líquido e certo da Impetrante de ser reconhecida como isenta ao pagamento da taxa de inscrição do XXX Exame da OAB, por se enquadrar nas exigências do edital e na qualidade de hipossuficiente, afastando a decisão da Comissão em sentido contrário, de forma a garantir e efetivar a inscrição da Impetrante no XXX Exame da OAB/RJ a ser realizado no próximo dia 20 de outubro de 2019”.

O Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ proferiu decisão declinatória da competência para uma das Varas do Rio de Janeiro, com base na sede da autoridade apontada como coatora.

Por seu turno, o Juízo da 10a Vara Federal do Rio de Janeiro suscitou o presente conflito argumentando que “sobre a questão da competência para processamento e julgamento de Mandado de Segurança, há precedente do Superior Tribunal de Justiça, pela Primeira Seção, em sede de conflito de competência em mandado de segurança, e que, inclusive, é objeto de posição reafirmada por aquela Corte Superior, a estabelecer que do comando do art. 109, § 2º, da Constituição da República decorre a faculdade da Impetrante na escolha da conveniência do foro para propositura da ação mandamental contra Autoridade Federal, ou no exercício de delegação federal. Ou seja, em sede mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, aí compreendidas a União e respectivas autarquias, a parte impetrante pode optar pelo ajuizamento no foro do seu domicílio, com base no art. 109, §2º, da Constituição, dispositivo aplicado ao rito da Lei nº 12.016/2009, por garantia da amplitude do acesso à justiça.”

O Ministério Público Federal informou não ter interesse no feito a justificar a sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000122576v2 e do código CRC 8f6dc128.

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Processo n. 5009556-79.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Turma) Nº 5009556-79.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 10ª VF do Rio de Janeiro

SUSCITADO: 1ª Vara Federal de Macaé

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA  IMPETRADO EM FACE DA UNIÃO. ART. 109 §2º DA CF. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE  DE  AJUIZAMENTO  NO  DOMICÍLIO  DO  AUTOR.

1. Conflito de competência entre o Juízo da subseção de Macaé/RJ e Juízo Federal do Rio de Janeiro objetivando fixar a competência para processar e julgar ação mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Exame da Ordem - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro em vara federal que possui jurisdição sobre o município em que reside a demandante, e não na vara federal da capital, com base na sede da autoridade apontada como coatora.

2. Depreende-se do art. 109, § 2º da CF que a norma possibilita ao particular, quando do ajuizamento da ação em face da União Federal, escolher livremente entre quaisquer dos foros previstos, havendo mera concorrência entre igualmente competentes.

3. Segundo orientação jurisprudencial atual do E. STJ, a faculdade prevista no art. art. 109, § 2º da Constituição Federal, para a escolha do local de ajuizamento nas demandas contra União, também se aplica aos casos de mandado de segurança. Precedentes: STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 153878/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.6.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5000905-92.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, Julgado em 28/11/2018 – EPROC; TRF2,3ª Turma Especializada, CC 00067251720174020000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 18.6.2014

4. Neste contexto, não há que se falar em incompetência do Juízo Suscitado, pois, tendo a demandante ajuizado a ação na Vara Federal de Macaé/RJ, apenas optou pela vara federal que possui jurisdição sobre o município em que é domiciliada, nos termos art.109, § 2º da CF.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e DECLARAR COMPETENTE o juízo suscitado, o da 1ª VF DE MACAÉ/RJ, na forma do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2020.



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