Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008846-57.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CRISTINA CARNEIRO RODRIGUES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5008846-57.2020.4.02.5001/ES, evento 120, SENT1), integrada pelo julgamento dos embargos declaratórios interpostos pelo autor (processo 5008846-57.2020.4.02.5001/ES, evento 131, SENT1), nos autos da ação ajuizada por CRISTINA CARNEIRO RODRIGUES, julgando procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 01/04/1985 a 30/06/1988, 01/12/1985 a 27/11/1986, 01/04/1986 a 30/07/1987, 01/07/1988 a 30/06/1991,  25/11/1993 a 08/04/1997 e 01/06/2000 a 30/03/2013, bem como a conceder à autora aposentadoria especial, a partir de 24/04/2019 (DER), com o pagamento das parcelas atrasadas. Concedida tutela de urgência para imediata implantação do benefício.

O Juízo originário dispensou, expressamente, a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (processo 5008846-57.2020.4.02.5001/ES, evento 123, APELAÇÃO1), o apelante apresentou síntese histórica sobre o reconhecimento de tempo especial e a exposição a agentes nocivos biológicos. Em relação ao caso concreto, requereu a reforma da r. sentença recorrida sob as alegações de que: (1) a documentação acostada aos autos revela que os equipamentos de proteção individual oferecidos pela empresa afastavam a exposição aos agentes tóxicos; (2) não é possível haver o reconhecimento dos vínculos relativos ao período de 25.11.1993 e 03.1997, no qual a autora esteve vinculada a Regime Previdenciário Próprio; e (3) os períodos especiais reconhecidos em sentença não totalizam tempo de atividade especial suficiente à concessão de aposentadoria especial.

Contrarrazões oferecidas pela autora (processo 5008846-57.2020.4.02.5001/ES, evento 146, CONTRAZAP1) sob alegação de que, nos moldes do Tema 942/STF, tem direito ao cômputo do período com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. Requereu, ao fim, seja negado provimento à apelação e mantida incólume a sentença.

O INSS oficiou (processo 5008846-57.2020.4.02.5001/ES, evento 162, EXECUMPR1) para informar que a tutela de urgência foi cumprida com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tendo em vista a insuficiência de tempo de atividade especial apurada. Na ocasião, foi solicitada a apresentação de CTC para fins de viabilizar a contagem do período, de 25/11/1993 a 08/04/1997, em que a autora foi servidora pública junto à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração do Estado de Minas Gerais. 

Juntada da Certidão de Tempo de Contribuição nº 166438/2022 (processo 5008846-57.2020.4.02.5001/ES, evento 170, OUT2), expedida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Governo do Estado de Minas Gerais.

Comunicado de cumprimento de decisão judicial, enviado pelo INSS (processo 5008846-57.2020.4.02.5001/ES, evento 185, COMP1), após revisão para inclusão e conversão do período de 25/11/1993 a 08/04/1997 (CTC nº 166438/2022), confirmando a insuficiência de tempo de atividade especial e a implantação, em substituição, de aposentadoria por tempo de contribuição, com um total de tempo contributivo de 33 anos, 10 meses e 21 dias.

Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 5, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Processo n. 5008846-57.2020.4.02.5001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008846-57.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CRISTINA CARNEIRO RODRIGUES (AUTOR)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. aposentadoria por tempo de contribuição. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EFICÁCIA DOS EPI. CONTAGEM RECÍPROCA. ILEGITIMIDADE DO INSS PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM RPPS. ctc. requisitos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em face da sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados com exposição a agentes biológicos e concedeu aposentadoria especial a partir da DER (24/04/2019), determinando o pagamento de parcelas atrasadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) a eficácia do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na neutralização da nocividade dos agentes biológicos; (ii) a ilegitimidade do INSS para o reconhecimento de tempo especial laborado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (iii) a insuficiência do tempo de atividade especial para concessão da aposentadoria especial; e (iv) se a CTC apresentada cumpre os requisitos legais e regulamentares necessários para a averbação do tempo de contribuição oriundo de regime próprio de previdência (25/11/1993 a 07/04/1997).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O uso de EPIs, ainda que, declaradamente, eficazes, não neutraliza os riscos inerentes à exposição a agentes biológicos, conforme consolidado na jurisprudência, o que mantém a caracterização da atividade especial.

4. O INSS não tem legitimidade para reconhecer, diretamente, a especialidade de períodos laborados sob RPPS sem a correspondente certificação na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo ente público responsável.

5. A CTC trazida aos autos não conta com os requisitos legais e regulamentares, pois não informa se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o regime próprio, nem se o tempo certificado já foi utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio, motivo pelo qual o período de 25/11/1993 a 07/04/1997 não pode ser averbado.

6. O tempo de atividade especial reconhecido não alcança o mínimo necessário para concessão da aposentadoria especial, sendo mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme já implantado em cumprimento à tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos, salvo comprovação técnica de sua real eficácia.

2. O INSS não tem legitimidade para reconhecer tempo especial de servidores vinculados a RPPS sem prévia certificação da especialidade pelo órgão responsável na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).

3. A averbação de tempo de contribuição oriundo de regime próprio de previdência deve ser feita mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, expedida pelo ente público perante o qual o trabalho foi exercido, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o regime próprio e ainda, se o tempo certificado já foi utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio, devendo atender aos requisitos legais e formais estabelecidos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto 3.048/99.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 40, § 4º-C; Lei 8.213/1991, arts. 29-C, 94, 96, IX; Decreto 3.048/99, art. 130.

Jurisprudência relevante citada:

STF, Tema 942, RE nº 1.014.286; STJ, REsp 1.592.380; TNU, Tema 278; TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002254733v7 e do código CRC 3c9ffac0.

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Data e Hora: 17/04/2025, às 15:07:10