Apelação Cível Nº 5008846-57.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CRISTINA CARNEIRO RODRIGUES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), integrada pelo julgamento dos embargos declaratórios interpostos pelo autor (), nos autos da ação ajuizada por CRISTINA CARNEIRO RODRIGUES, julgando procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 01/04/1985 a 30/06/1988, 01/12/1985 a 27/11/1986, 01/04/1986 a 30/07/1987, 01/07/1988 a 30/06/1991, 25/11/1993 a 08/04/1997 e 01/06/2000 a 30/03/2013, bem como a conceder à autora aposentadoria especial, a partir de 24/04/2019 (DER), com o pagamento das parcelas atrasadas. Concedida tutela de urgência para imediata implantação do benefício.
O Juízo originário dispensou, expressamente, a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o apelante apresentou síntese histórica sobre o reconhecimento de tempo especial e a exposição a agentes nocivos biológicos. Em relação ao caso concreto, requereu a reforma da r. sentença recorrida sob as alegações de que: (1) a documentação acostada aos autos revela que os equipamentos de proteção individual oferecidos pela empresa afastavam a exposição aos agentes tóxicos; (2) não é possível haver o reconhecimento dos vínculos relativos ao período de 25.11.1993 e 03.1997, no qual a autora esteve vinculada a Regime Previdenciário Próprio; e (3) os períodos especiais reconhecidos em sentença não totalizam tempo de atividade especial suficiente à concessão de aposentadoria especial.
Contrarrazões oferecidas pela autora () sob alegação de que, nos moldes do Tema 942/STF, tem direito ao cômputo do período com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. Requereu, ao fim, seja negado provimento à apelação e mantida incólume a sentença.
O INSS oficiou () para informar que a tutela de urgência foi cumprida com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tendo em vista a insuficiência de tempo de atividade especial apurada. Na ocasião, foi solicitada a apresentação de CTC para fins de viabilizar a contagem do período, de 25/11/1993 a 08/04/1997, em que a autora foi servidora pública junto à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração do Estado de Minas Gerais.
Juntada da Certidão de Tempo de Contribuição nº 166438/2022 (), expedida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Governo do Estado de Minas Gerais.
Comunicado de cumprimento de decisão judicial, enviado pelo INSS (), após revisão para inclusão e conversão do período de 25/11/1993 a 08/04/1997 (CTC nº 166438/2022), confirmando a insuficiência de tempo de atividade especial e a implantação, em substituição, de aposentadoria por tempo de contribuição, com um total de tempo contributivo de 33 anos, 10 meses e 21 dias.
Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002254731v22 e do código CRC 47755b8c.
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Data e Hora: 24/2/2025, às 15:5:51