Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008519-17.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IGREJINHA

ADVOGADO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA (OAB DF029502)

AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: Superintendente - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP - Rio de Janeiro

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo MUNICIPIO DE IGREJINHA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de medida liminar vindicado na inicial.

A hipótese é de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pelo MUNICIPIO DE IGREJINHA, contra ato do SUPERINTENTENDENTE DE PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, objetivando, em síntese, a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada efetue o cálculo do valor dos royalties devidos ao Impetrante com base na sistemática anterior às alterações implementadas pela Lei n° 12.734/2012.

Por meio do presente recurso, aduz o Agravante que é “beneficiário do repasse de compensação financeira realizado pela ANP, em razão da produção de petróleo e gás natural de origem terrestre e marítima, pois no seu território encontram-se instaladas e em funcionamento instalações de embarque e desembarque dos produtos. Aduz que, com base em informações disponibilizadas pela ANP, percebe-se que os valores que recebe mensalmente são muito menores do que aqueles repassados a outros municípios com direito idêntico. Contudo, em que pese a jurisprudência pacífica sobre a inconstitucionalidade do § 3º do art. 48 e do § 7º do art. 49 da Lei nº 9.478/97, com redação dada pela Lei 12.734/12, inclusive com precedente do Órgão Especial deste TRF2 reconhecendo tal inconstitucionalidade, o Juízo a quo indeferiu o pedido liminar formulado, sob o único argumento de que, em que pese haver probabilidade do direito alegado, não existiria periculum in mora, dando azo a interposição do presente recurso, a fim de aplicar a jurisprudência do Tribunal ao caso”; “O Município Agravante é beneficiário do repasse de compensação financeira feito pela ANP, fazendo jus ao recebimento mensal desta obrigação em razão da produção de petróleo e gás natural de origem terrestre e marítima. Nessa senda, o recebimento de compensação financeira pelo critério “instalação” ocorre em razão de o Autor ter seu território profundamente afetado pelas operações de produção e transferência de petróleo e gás natural de origem terrestre e marítima, já que nele se encontra instalado e em funcionamento instalações de embarque e desembarque, conforme comprova o Relatório de Movimentação extraído do próprio sítio eletrônico da ANP”; “A única pretensão elencada nesta inicial consiste em sanar ato ilegal da autoridade coatora, a fim de suspender em relação ao Município de Igrejinha, quanto ao critério de instalação, a decisão administrativa consistente em considerar vigentes os §§3º do Art. 48 e 7º do Art. 49, ambos da Lei 12.734/12, tendo em vista que tais dispositivos se encontram suspensos por decisão do STF, proferida nos autos ADI4917-RJ. Portanto, evidente o cabimento do mandado de segurança impetrado. Inclusive, o direito do Município pleiteado no presente mandado de segurança é manifesto e respaldado pela jurisprudência deste E. TRF2 em diversos outros Mandados de Segurança julgados pelo Tribunal da 2ª Região”; “a jurisprudência afasta qualquer interpretação distorcida da ANP quanto ao cumprimento das decisões judiciais proferidas em favor dos Municípios, afastando a aplicabilidade de Lei n. 12.734/2012. Assim, requer que Vossa Excelência determine liminarmente o cumprimento da obrigação dos royalties pela agravada, de forma que a ANP proceda aos cálculos em relação ao agravante em conformidade com a redação original dos arts. 48 e 49 da Lei 9478/97, sem as alterações promovidas pela Lei 12.734/2012, sob pena de fixação de multa diária”.

Decisão desta Relatoria que defere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 03).

Petição da parte agravada comprovando o cumprimento da tutela de urgência concedida em antecipação de tutela recursal (Evento 09 – OUT2).

Agravo Interno interposto (Evento 11).   

O Ministério Público Federal opina pelo provimento do Agravo de Instrumento (Evento 16).

É o relatório.               

VOTO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo MUNICIPIO DE IGREJINHA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de medida liminar vindicado na inicial.

Inicialmente, quanto à apreciação do Agravo Interno, constata-se que há perda superveniente do objeto, tendo em vista o julgamento do mérito do presente recurso de Agravo de Instrumento.

Com efeito, transcrevo, por oportuno, os fundamentos lançados no parecer ministerial, que acolho e adoto como razões de decidir, no qual assiste razão à parte recorrente, ora agravante, in verbis:

“(...)

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação mandamental nº 5064641-73.2019.4.02.5101, que indeferiu o pedido de liminar formulado pela recorrente, com vistas “a autoridade impetrada efetue o cálculo do valor dos royalties devidos ao autor com base na sistemática anterior às alterações decorrentes pela Lei n° 12.734/2012” (evento 5, DESPADEC1, p. 01, autos de origem).

O ora recorrente alegou, na origem, essencialmente que “os §§3º do art. 48 e 7º do art. 49 da referida lei foram declarados inconstitucionais pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e que, com a retirada de tais dispositivos do sistema jurídico positivo, o valor a que faz jus a título de royalties é superior ao que está sendo apurado pela (…) ANP” (evento 5, DESPADEC1, p. 01, processo originário).

O juízo de primeiro grau entendeu que “a alegada ilegalidade sofrida pela impetrante já estaria ocorrendo há meses, o que afasta a contemporaneidade no ato questionado e torna injustificável a concessão da liminar sem a oitiva da autoridade impetrada”, eis que ausentes os requisitos para tanto (evento 5, DESPADEC1, p. 01, autos de origem).

Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, que são inconstitucionais o art. 48, §3º e o art. 49, §7º, da Lei nº 9.478/97 (com redação determinada pela Lei nº 12.734/2012), conforme já decidiu o órgão especial do TRF-2, havendo que se aplicar a redação original da lei, por conseguinte. Ressalta que as novas redações dos dispositivos estão suspensas “por decisão do STF, proferida nos autos ADI-4917-RJ” (evento 1, INIC1, p. 09) e que há, sim, perigo na demora, uma vez que os “serviços essenciais do Município [são] prejudicados mês a mês pelo repasse a menor sofrido” (evento 1, INIC1, p. 20).

Decisão do em. Relator concedendo a antecipação da tutela recursal (evento 3, DESPADEC1).

Contrarrazões da ANP no evento 10 pela manutenção da decisão, ressaltando que “o § 3º do art. 48 e o § 7º do Art. 49 da Lei 9478/1997, (…) não foram suspensos pela decisão proferida nos autos da ADIN 4917, não merecendo, portanto, deixar de ser aplicado (…)” (evento 10, PET1, p. 08).

Vieram os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para o parecer (arts. 178, I e 179 c/c art. 1.019, III, todos do CPC-15).

É o relatório. Passo a opinar.

De fato, em decisão monocrática na ADI nº 4.917 a Ministra Cármen Lúcia deferiu “a medida cautelar para suspender os efeitos dos arts. 42-B; 42- C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50- E da Lei Federal n. 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.734/2012, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal, até o julgamento final da presente ação”.1 Como bem ressaltou o em. Relator do presente agravo na decisão do evento 3 (DESPADEC1, p. 02), “[a] decisão da Ministra Carmen Lúcia, ao determinar que a distribuição de royalties permanecesse inalterada até a análise de mérito da ADI nº 4.917, revela a clara intenção de proteger Estados e Municípios de perdas significativas, que a referida Lei produziria sobre as suas já combalidas economias” (decisão datada de 18.03.2013).

Essa conjuntura, então, para além de evidenciar a probabilidade do direito alegado, já sinaliza a presença do perigo de dano. Foi ele, na realidade, o fundamento talvez mais contundente que levou a Suprema Corte a tomar tal decisão, como se pode ver do trecho já mencionado do deferimento da tutela antecipada recursal pelo Relator e que ora transcrevo:

(…) Da Medida Cautelar e seus Efeitos 39. A relevância dos fundamentos apresentados na petição inicial desta ação pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e a plausibilidade jurídica dos argumentos nela expostos, acrescidos dos riscos inegáveis à segurança jurídica, política e financeira dos Estados e Municípios - experimentando situação de incerteza quanto às regras incidentes sobre pagamentos a serem feitos pelas entidades federais, alguns decorrentes mesmo de concessões aperfeiçoadas e dos direitos delas decorrentes -, impuseram-me o deferimento imediato da medida cautelar requerida. Assim se tem resguardados, cautelarmente, direitos dos cidadãos dos Estados e dos Municípios que se afirmam atingidos em seu acervo jurídico e em sua capacidade financeira e política de persistir no cumprimento de seus deveres constitucionais. Esse o quadro que não permitiu sequer alguns poucos dias mais de aguardo para decisão plenária direta da matéria por este Supremo Tribunal, em face das datas exíguas para cálculos e pagamentos dos valores, cujos critérios estão postos na legislação questionada e cujos efeitos são suspensos.

40. Ademais, enfatizo serem quatro as Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o mesmo tema, algumas com petição inicial de mais de uma centena de laudas, com argumentos a serem examinados com detença mínima, conquanto urgente, para decisão, ainda que cautelar, sobre a matéria, recomendando-se sejam elas encaminhadas em conjunto ao Plenário, o que igualmente requer mais que o tempo de setenta e duas horas para providências. Note-se estarem as duas últimas sessões do órgão antes do recesso da semana santa - a ordinária e a extraordinária - marcadas e com pautas públicas para os próximos dias 20 e 21 de março de 2013. Os cálculos e pagamentos, especialmente referentes aos royalties, são mensais, como antes realçado, o que requer providência judicial urgente, como agora feito com o deferimento da medida cautelar a ser submetida ao referendo do Plenário. 41. Pelo exposto, na esteira dos precedentes, em face da urgência qualificada comprovada no caso, dos riscos objetivamente demonstrados da eficácia dos dispositivos e dos seus efeitos, de difícil desfazimento, defiro a medida cautelar para suspender os efeitos dos arts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.734/2012, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal, até o julgamento final da presente ação. (…)

Diante desse quadro – e, ainda, considerando que até a presente data a questão se encontra pendente de julgamento pelo Plenário do STF –, realmente estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. De modo que a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.

Isso posto, opina Ministério Público Federal pelo provimento do agravo.

         

À vista do relatado, e diante dos fundamentos externados pelo Douto Juízo de primeiro grau, tem-se que, conforme anotado por Esta Relatoria na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, “a questão já foi examinada, em sede cautelar na ADI nº 4.917, sob a relatoria da Ministra Carmen Lúcia, que declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.734/2012”, e que, “os referidos dispositivos foram trazidos pela Lei nº 12.734/12, sendo determinada pelo STF, em sede cautelar na ADI nº 4.917, a suspensão da eficácia dos seguintes artigos da Lei Federal nº 9.478/97: 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.734/2012”.

Fato é que, como bem destacado pelo Ilustre Representante do Ministério Público Federal, a Ministra Carmem Lúcia, em decisão Monocrática, “ao determinar que a distribuição de royalties permanecesse inalterada até a análise de mérito da ADI nº 4.917, revela a clara intenção de proteger Estados e Municípios de perdas significativas, que a referida Lei produziria sobre as suas já combalidas economias”.

Desse modo, dadas às circunstâncias apresentadas nos presentes autos, sem prejuízo das considerações ventiladas, considerando-se que o mérito ainda está pendente de julgamento pelo Plenário do STF, verifica-se que a reforma da decisão objurgada é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, por perda superveniente do objeto e, por conseguinte, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000116644v2 e do código CRC 84a3a421.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 7/4/2020, às 12:40:51

 


 

Processo n. 5008519-17.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008519-17.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IGREJINHA

ADVOGADO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA (OAB DF029502)

AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo MUNICIPIO DE IGREJINHA contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de medida liminar para que a autoridade impetrada efetue o cálculo do valor dos royalties devidos ao Impetrante com base na sistemática anterior às alterações implementadas pela Lei n° 12.734/2012.

 

Em seu voto, a Eminente Relatora, Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, consignou que “a questão já foi examinada, em sede cautelar na ADI nº 4.917, sob a relatoria da Ministra Carmen Lúcia, que declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.734/2012”, e que, “os referidos dispositivos foram trazidos pela Lei nº 12.734/12, sendo determinada pelo STF, em sede cautelar na ADI nº 4.917, a suspensão da eficácia dos seguintes artigos da Lei Federal nº 9.478/97: 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.734/2012”; e que "como bem destacado pelo Ilustre Representante do Ministério Público Federal, a Ministra Carmem Lúcia, em decisão Monocrática, 'ao determinar que a distribuição de royalties permanecesse inalterada até a análise de mérito da ADI nº 4.917, revela a clara intenção de proteger Estados e Municípios de perdas significativas, que a referida Lei produziria sobre as suas já combalidas economias'”, de forma que, "dadas às circunstâncias apresentadas nos presentes autos, sem prejuízo das considerações ventiladas, considerando-se que o mérito ainda está pendente de julgamento pelo Plenário do STF, verifica-se que a reforma da decisão objurgada é medida que se impõe"; razão pela qual votou no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, por perda superveniente do objeto e, por conseguinte, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

 

Em que pese o posicionamento adotado pelo insigne Relator, na linha do entendimento já exposto por este Magistrado quando do voto vista proferido nos autos da Apelação/Reexame Necessário n.º 0006939-65.2016.4.02.5101, a melhor solução ao caso concreto exige a verificação quanto ao efetivo proveito, por parte do Município-Autor, ora Agravado, pela aplicação do entendimento sedimentado pelo Órgão Especial desta E. Corte na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0020985-64.2013.4.02.5101. Neste sentido, por elucidativo, transcrevo relevante trecho do mencionado julgado:

 

“Antes de mais nada, há que se ter em mente que a distribuição de royalties em questão é efetuada pelos critérios de produção e de movimentação, assim explicitados pela ANP:

 

‘Em apertada síntese, pode-se dizer que pelo critério da produção, a parcela terrestre dos royalties é distribuída aos Estados e Municípios produtores terrestres, conforme estabelecem o art. 17, I e II, do Decreto 1º/91 (parcela de 5%) e o art. 49, I, a e b, da Lei nº 9.478/97 (parcela acima de 5%). Já a parcela marítima dos royalties distribuída aos Estados e Municípios produtores confrontantes, conforme estabelecem o art. 18, I e III, do Decreto nº 1/91 (parcela de 5%) e o art. 49, II, a e b, da Lei n º 9.478/97 (parcela acima de 5%). Já pelo critério da movimentação (IEDs), a parcela terrestre dos royalties é distribuída aos Municípios com movimentação de hidrocarbonetos terrestres, conforme estabelecem o art. 17, III, do Decreto nº 1/91 (parcela de 5%) e o art. 49, I, c, da Lei nº 9.478/97 (parcela acima de 5%). Já a parcela marítima dos royalties é distribuída aos Municípios com movimentação de hidrocarbonetos marítimos, conforme estabelecem o art. 18, III, do Decreto nº 1/91 (parcela de 5%) e o art. 49, II, d, da Lei nº 9.478/97 (parcela acima de 5%).’ (fls. 1.181)

 

Por outro lado, é sabido que, com a Lei 12.734/2012 houve uma inclusão de uma nova categoria de instalação de embarque e desembarque - os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no país (conhecidos como city gates) – a partir do que houve um incremento no número de municípios que fariam jus ao recebimento de royalties distribuídos pelo critério da movimentação e, consequentemente, uma redução dos valores de royalties distribuídos aos antigos beneficiários, sendo certo que, com o afastamento das alterações legislativas promovidas pela Lei 12.734/2012, a partir do reconhecimento de sua inconstitucionalidade, viabiliza que esses antigos beneficiários voltem a receber valores de royalties nos mesmos patamares que recebiam anteriormente.” (g. n.)

 

Nestas circunstâncias, é evidente que o Município de Igrejinha apenas alcançaria algum proveito com o afastamento das novas regras instituídas pela Lei 12.734/2012 se lograsse comprovar ser beneficiário de royalties de petróleo, pelo critério de movimentação, anteriormente à edição dessa norma, ou seja, não em razão de ter em seu território ponto de entrega de gás natural a partir de janeiro/2012, mas possuir instalações de embarque e desembarque assim consideradas na forma da redação original da Lei 9.478/97 (monobóia, quadro de bóia, píer de atracação, cais acostável ou estação coletora).

 

Na presente hipótese, todavia, extrai-se das informações prestadas pela ANP nos autos principais (Evento 15, Anexo 2, JFRJ) que o Município-Agravante somente passou a receber royalties pelo critério da movimentação a partir da alteração promovida pela RD 624/13 – a qual classificou os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no país (city gates) e as Unidades de Processamento de Gás Natural (UPGNs) como instalações de embarque e desembarque para fins de pagamento de royalties, restando evidente a ausência de probabilidade do direito alegado, a ensejar o indeferimento da tutela pretendida.

 

Do exposto, DIVIRJO DA RELATORA e voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000132457v7 e do código CRC a1fd043f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 7/4/2020, às 23:13:49

 


 

Processo n. 5008519-17.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008519-17.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IGREJINHA

ADVOGADO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA (OAB DF029502)

AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. mandado de segurança. indeferiMENTO DE medida liminar. Cálculo do valor dos royalties com base na sistemática anterior às alterações implementadas pela Lei n° 12.734/2012. AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO pela aplicação do entendimento sedimentado pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0020985-64.2013.4.02.5101. 

1. É evidente que o Município-Agravante apenas alcançaria algum proveito com o afastamento das novas regras instituídas pela Lei 12.734/2012 se lograsse comprovar ser beneficiário de royalties de petróleo, pelo critério de movimentação, anteriormente à edição da Lei 12.734/2012, ou seja, não em razão de ter em seu território ponto de entrega de gás natural a partir de janeiro/2012, mas possuir instalações de embarque e desembarque assim consideradas na forma da redação original da Lei 9.478/97 (monobóia, quadro de bóia, píer de atracação, cais acostável ou estação coletora).

2. Na presente hipótese, todavia, extrai-se das informações prestadas pela ANP que o Município-Agravante somente passou a receber royalties pelo critério da movimentação a partir da alteração promovida pela RD 624/13 – a qual classificou os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no país (city gates) e as Unidades de Processamento de Gás Natural (UPGNs) como instalações de embarque e desembarque para fins de pagamento de royalties, restando evidente a ausência de probabilidade do direito alegado, a ensejar o indeferimento da tutela pretendida.

3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, ficando vencida a relatora.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000138498v3 e do código CRC 7853ec84.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 7/4/2020, às 23:13:49

 


 

Processo n. 5008519-17.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008519-17.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IGREJINHA

ADVOGADO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA (OAB DF029502)

AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. RETIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO DO VOTO, EMENTA E ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.

Apesar de constar da fundamentação da divergência apresentada na sessão de julgamentos de 17.03.2020, que se tratava de análise de agravo de instrumento, bem como do agravo interno, não constou do resultado posicionamento acerca do referido agravo interno, sendo, pois, necessário retificar o dispositivo da divergência, o item 3 da ementa respectiva, bem como o acórdão, para deixar consignado que o agravo interno foi julgado prejudicado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a questão de ordem para retificar o voto divergente, bem como a ementa e o acórdão do julgamento proferido nestes autos por esta E. Oitava Turma Especializada, na sessão de 17.03.2020, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000241935v4 e do código CRC bc0ac7ff.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 6/9/2020, às 22:51:4