Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007798-54.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE: MARCIA CAMACHO ARGOLLO (AUTOR)

ADVOGADO: LISIA TURRA BOCCHESE (OAB RJ136091)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARCIA CAMACHO ARGOLLO.

A apelante ataca a sentença que julgou improcedente o pedido por ela formulado contra a UNIÃO FEDERAL (eventos 45 e 54).

Narra a petição inicial que a autora foi casada por 21 anos com Edgar Massis Argolo, dentista; que ele desempenhava a sua profissão como servidor da Marinha e também como empregado da Policlínica Geral do Rio de Janeiro;  que ele foi aposentado por invalidez pela Marinha e pelo INSS, vindo a falecer em 29/08/2015; que, nessa época, a apelante já era aposentada por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS; que, assim, passou a receber três benefícios, quais sejam, duas pensões (uma pela Marinha e outra pelo RGPS) e a sua aposentadoria; que, considerando que a lei de regência da pensão por morte é a vigente na época do óbito, nunca foi questionada a acumulação dos benefícios, pois a MP nº 2.215-10/2001, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, alterando as Leis nº 3.765/60 e nº 6.880/80, permite expressamente o acúmulo; que, em outubro de 2020, recebeu uma carta da Marinha, informando que “o Tribunal de Contas da União – TCU observou indícios de acúmulo irregular no recebimento de pensão militar com outros benefícios previdenciários, no caso pensão militar com aposentadoria por tempo de contribuição”; que o TCU afirmou que a interpretação do art. 29 da Lei nº 3.765/60 deve ser restritiva, de modo a permitir a acumulação da pensão por morte com mais um benefício previdenciário ou com um vencimento; que a carta ainda informou que ela deveria “apresentar documento oficial de cessação dos outros benefícios que é titular no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão ou cancelamento da Pensão Militar”; que, contudo, tal entendimento é equivocado.

Ao final da peça inicial, a autora requer a concessão da tutela de urgência, para determinar “que a parte Ré se abstenha de interromper o pagamento da pensão a parte Autora, bem como a restrição ao uso e gozo do plano de saúde”. No mérito, postula a declaração do “direito da parte Autora a percepção dos três benefícios, as duas pensões - INSS e RPPS, uma vez que autorizadas pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional”, bem como de “que o teto remuneratório deve ser observado individualmente a cada um dos benefícios gozados pela parte Autora”.

O Juiz de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência (evento 17), e, após trâmite regular, proferiu sentença de improcedência, assinalando a impossibilidade de cumulação da pensão militar com mais de um benefício, bem como a incidência da limitação referente ao teto remuneratório sobre pensões recebidas cumulativamente, não se aplicando o entendimento firmado pelo STF no RE nº 602.043, em regime de repercussão geral.

Em seu apelo (evento 61), a autora alega que a lei ordinária, no caso, o art. 29 da Lei nº 3.765/60, não pode prevalecer sobre as normas constitucionais; que o Juiz de primeiro grau não esclareceu o que será feito com as contribuições descontadas compulsoriamente tanto dela quanto do instituidor da pensão, sob pena de configurar confisco; que o entendimento apresentado no Acórdão nº 8721/2017, da 2ª Câmara do TCU, que embasou o ofício da Marinha, viola o princípio da legalidade, “no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º dessa lei”; que o acórdão do TCU não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica; que a redação originária do art. 29 da Lei nº 3.765/60 não deixava dúvidas quanto à legitimidade da acumulação de uma pensão militar com proventos e, ainda, uma pensão civil; que a restrição “proveniente de um único cargo civil” nem sequer faz parte da atual redação do art. 29 da Lei nº 3.765/60, dada pela MP nº 2.215-10/2001; que a presente ação não busca o reconhecimento do direito à acumulação de duas pensões militares, e tampouco o descumprimento do disposto no artigo 40, § 6º da CRFB/88; que a sua aposentadoria tem natureza diversa da dos benefícios de pensão, que se refere a regime e a fato gerador distintos; que o posicionamento administrativo da CGU/AGU e a jurisprudência pátria se dão no sentido de que a cumulação dos três benefícios tem amparo legal; que, em resposta a consulta feita pela Aeronáutica, o Núcleo de Assessoramento Jurídico da AGU/CJU, por meio da Nota Técnica nº 5635/2010/NN/NAJ-RJ/CGU/AGU, afirmou ser possível a percepção simultânea de uma pensão militar com dois proventos de aposentadoria decorrentes de dois cargos de professor, na forma do art. 37, XVI, alínea “a” e § 10, da CRFB/88.

Foram apresentadas contrarrazões pela União (evento 68), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

A autora recebeu a Carta nº 608, do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha do Brasil, datada de 08/10/2019, apontando que o TCU observou indícios de acúmulo ilegal de sua pensão militar com pensão por morte previdenciária (identificação nº 3005881131) e aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS (identificação nº 1500614030), e solicitando a apresentação de documento oficial comprobatório, constando a data do início e da cessação do benefício, para se adequar ao disposto no art. 29 da Lei nº 3.765/60, que veda a tríplice cumulação, permitindo apenas a acumulação da pensão militar com mais um benefício proveniente dos cofres públicos (evento 1, outros 15). A carta ainda afirma que a não apresentação do documento de cancelamento exigido no prazo de 30 dias implicará a suspensão/cancelamento da pensão militar.

O direito à pensão militar é regido pela lei em vigor à época do óbito do instituidor do benefício. No caso, o marido da autora faleceu em 30/08/2015 (evento 1, certidão de óbito 13). Assim, aplica-se o artigo 29 da Lei nº 3.765/60 (que regula a concessão da pensão militar), com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (em vigor na data do óbito), o qual estabelece que:

“Art. 29. É permitida a acumulação:

I – de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;

II – de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.”

Portanto, conclui-se que a tríplice cumulação não encontra amparo legal. A Lei n.º 3.765/60, ao tratar da acumulação daquele benefício com um outro, decorrente de outro regime, autoriza a percepção de apenas um destes, na hipótese da concessão da pensão militar.

Não há amparo legal para autorizar-se a tríplice cumulação. A regra do artigo 29 da Lei 3.765/60, que regula a concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pretendida e a Constituição Federal não a autoriza.

Na verdade, as Constituições sempre restringiram cumulações. A ideia sempre foi essa, e o contrário é a exceção, a ser interpretada estritamente.

Neste sentido:

“MILITAR. REVERSÃO. PENSÃO. CUMULAÇÃO. VENCIMENTOS DE DOIS CARGOS DE PROFESSORA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 3.765/60. Lide na qual a autora postula a reversão da pensão militar, deixada por seu pai, falecido em 1999, em decorrência do óbito de sua mãe, ocorrido em 2008, e a ser percebida cumulativamente com os vencimentos de dois cargos públicos de professora (municipal e estadual), bem como o pagamento das parcelas atrasadas. Não há amparo legal para autorizar-se a tríplice cumulação. A regra do artigo 29 da Lei 3.762/60, que regula a concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pretendida e a Constituição Federal não a autoriza. Assim sendo, não existe direito líquido e certo. Remessa e apelo providos.” (TRF/2ª Região, APELREEX 200851010076277; Sexta Turma Especializada; Relator Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO; DJU 10.07.2009, p. 229)

“ADMINISTRATIVO – MILITAR – PENSÃO POR MORTE – FILHA –PROFESSORA - DUAS MATRÍCULAS – PERCEPÇÃO CUMULATIVA – IMPOSSIBILIDADE IN CASU.

-Pretende a parte autora a percepção da sua cota-parte -25% -, referente à pensão militar de seu falecido pai, tendo em vista a existência de duas outras beneficiárias, negada pela Administração Pública, por possuir duas matrículas como professora na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, a menos que renuncie a uma das matrículas na Secretaria Municipal da Administração (fls.17).

-Entendeu o Magistrado de piso pela procedência do pleito em comento, face à legalidade da cumulação pretendida, a priori.

-Destarte, como cediço, é possível a acumulação de benefício estatutários, proventos e pensões, desde que seja possível na atividade o respectivo exercício, ou expressa autorização constitucional.

-Na hipótese, em princípio, seria possível a acumulação dos proventos, por força do artigo 37, inciso XVI, c, do Texto Básico, sendo a questão enfocada, se além desta acumulação, poderia se sobrepor uma terceira acumulação, com a pensão militar, do obituado pai, cujo decesso ocorreu em 7 de abril de 2005, na respectiva cota parte de 25%, dada a existência de outras dois benefícios.

-Neste panorama jurídico-processual, a meu juízo, não me parece, efetivamente possível a tríplice acumulação, à míngua de autorização constitucional, restando hígida a regra do artigo 29 da Lei 3765/60, não obstante orientação da Corte Superior, em sentido diverso, pelo que haveria maltrato ao artigo 37, inciso XVI, do Texto Magno, e a fortiori do artigo 11, de EC20/98, o que conduz à cassação do decisum.

-Recurso e remessa necessária, conhecidos e providos. Honorários arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais) arcando a ré, inclusive, com as despesas processuais, agravo retido prejudicado.”

(TRF/2ª Região, AC2005.51.01.020723-1; Oitava Turma Especializada; Relator Des. Fed. POUL ERICK DYRLUND; DJ 23.03.2009)

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. PENSÃO MILITAR. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. MP Nº 2215-10/2001. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR E APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumpre reconhecer a tempestividade do apelo eis que, a despeito do não conhecimento dos aclaratórios, hipótese consagrada aos recursos intempestivos, como ocorrido na espécie, o recurso de apelação foi interposto pela Autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, restando observado o disposto no artigo 1003, §3°, c/c artigo 219, ambos do NCPC. 2. O direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Pátrios. 3. O artigo 29, da Lei nº 3.765/1960, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 2215-10/2001, vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício (outubro/2015), não obsta a possibilidade de se cumular uma pensão militar com outros dois vencimentos decorrentes do exercício de cargos públicos já acumulados com amparo no texto constitucional. Precedentes desta Corte. 4. Conquanto a Autora sustente a possibilidade de acumulação de dois proventos oriundos dos cargos de professora com a pensão militar e, ainda, com a aposentadoria previdenciária, na espécie aposentadoria por idade, aduzindo que cada uma das verbas possui natureza distinta, provenientes de fatos geradores diversos e contribuições diferentes, a pretensão à quadrupla acumulação não encontra amparo legal. 5. A Carta Constitucional prevê, de forma inequívoca, a inacumulabilidade de proventos (art. 37, §10º), ressalvando, especificamente, as hipóteses excepcionais de acumulação de remuneração, entre as quais, a acumulação lícita de cargos (art. 37, XVI), como no caso em apreço, de dois cargos de professores. À falta de previsão expressa, presume-se pelo descabimento do pleito, evidenciado que a acumulação de benefícios recebidos do Erário, a qualquer título, sejam proventos, vencimentos ou outros benefícios, deve ser interpretada de maneira restritiva. 6. O artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, na redação dada pela MP 2215-10/2001, também não contempla a pretensão deduzida pela demandante, porquanto apenas permite a acumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria (inciso I), ou com uma pensão de outro regime (inciso II), não sendo possível a acumulação da pensão militar com três benefícios previdenciários provenientes de dois cargos de professor e uma aposentadoria por idade, restando clara a flagrante ampliação da incidência da norma, com a criação de uma terceira hipótese de acumulação de benefícios, à míngua de autorização legal. 7. Não se cogita em "enriquecimento ilícito do Estado em detrimento da apelante", evidenciada a estrita observância ao princípio da legalidade, afigurando-se correta a atuação da Administração Castrense ao condicionar o pagamento da pensão militar à renúncia a um dos benefícios de aposentadoria que a interessada já percebe. 8. Considerando a possibilidade de renúncia ao benefício previdenciário, haja vista que a parte autora não busca a obtenção de outra aposentadoria pelo regime geral mais vantajosa, e sim o recebimento de pensão militar, bem como comprovado o indeferimento ao requerimento formulado pela interessada perante o INSS, cumpre manter a condenação da Autarquia Previdenciária nas verbas de sucumbência. 9. Remessa ex officio e apelação da Autora desprovidas.”(TRF/2ª Região, APELREEX 0055039-51.2016.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Relator Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA; DJ 14/12/2017) - grifamos

“AÇÃO RESCISÓRIA E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. 1. Sobre o incidente de assunção de competência, considerando que: (i) o requerente pretende a fixação de tese relacionada apenas ao iudicium rescissorium da presente ação rescisória, qual seja, a possibilidade de cumulação de pensão militar com a remuneração/proventos de 2 cargos de professor; (ii) o iudicium rescissorium depende da procedência do pedido no iudicium rescindens; e (iii) improcedente o pedido de rescisão, resta prejudicado o incidente. 2. Inaplicável o verbete nº 343 da Súmula do STF ao presente caso, pois discutida matéria constitucional não objeto de controle concentrado e sem posicionamento do STF sobre o tema. Precedente (STF - RE 590809). 3. A interpretação do artigo 29, II, da Lei nº 3.765/60, em sua redação original, dada pelo acórdão rescindendo, não configura violação à literal disposição do artigo 37, XVI, a, da Constituição Federal, ou mesmo do princípio da isonomia, uma vez que o referido dispositivo constitucional não autoriza a cumulação de três proventos/remunerações, e não se discute, no presente caso, a possibilidade de cumulação de dois cargos de professor. 4. A extensão da permissão de cumulação de dois cargos de professor para a cumulação desses dois cargos com mais uma pensão por morte militar, é que violaria o princípio da isonomia, pois, somente após a alteração promovida pela MP nº 2.215-10, de 31/08/2001 passou a ser permitido tal direito, e, consoante entendimento pacificado pelo STF, a pensão por morte rege-se pelas normas vigentes na data do falecimento de seu instituidor (AgRg no RE 644801 e AgRg no RE 8 27025). 5. O simples fato de existirem precedentes favoráveis à tese da autora, por si só, não significa que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo configure a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, V, do CPC/1973, vigente à época da propositura da presente ação rescisória. 6. Consoante jurisprudência, "a ação rescisória não se presta para simples rediscussão da causa. Ou seja, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, somente nos casos em que flagrante a transgressão da lei." (STJ - AR 4176). 7. Pedido rescisório julgado improcedente e incidente de assunção de competência julgado prejudicado.”

(TRF/2ª Região, AR 0014076-12.2015.4.02.0000; Terceira Seção Especializada; Relator Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO; DJ 08/03/2017) - grifamos

Cabe ressalvar que a renúncia a um de seus benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria) deverá ser postulada junto ao INSS. Assim, não é o caso de apreciar algo ainda nem enfrentado pela administração.

O destino das contribuições descontadas da autora e do falecido servidor para a percepção de seus benefícios previdenciários também não é objeto da presente ação.

Por fim, cabe observar que o apelo da autora não impugnou a parte da sentença que não acolheu a pretensão de afastar a incidência única do teto remuneratório sobre o somatório de seus benefícios.

Para todos os efeitos, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC).



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Processo n. 5007798-54.2020.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007798-54.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE: MARCIA CAMACHO ARGOLLO (AUTOR)

ADVOGADO: LISIA TURRA BOCCHESE (OAB RJ136091)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E APOSENTADORIA. DENTISTA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 3.765/60. 

Não há amparo legal para a tríplice cumulação de pensão militar com pensão previdenciária e aposentadoria. No caso, a autora percebe aposentadoria e ainda duas pensões por morte, uma militar e uma previdenciária, decorrentes do óbito de seu marido, que era dentista. A regra do artigo 29 da Lei 3.762/60, que regula a concessão da pensão militar, tanto na redação anterior quanto na atual, veda expressamente a acumulação pretendida e a Constituição Federal não a autoriza. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2021.



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