Remessa Necessária Cível Nº 5007690-20.2023.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007690-20.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
PARTE AUTORA: LUCIA MARIA ROCHA SCOFANO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FABIANO GONCALVES CARLOS (OAB RJ121041)
PARTE RÉ: MARINHA DO BRASIL (INTERESSADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DIRETOR DO SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA MARINHA - MARINHA DO BRASIL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 48 - JFRJ) proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Alice Paim Lyard, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por LÚCIA MARIA ROCHA SCOFANO contra ato do DIRETOR DO SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA MARINHA, concedeu a segurança "para, reconhecido o direito quanto à acumulação do benefício de pensão militar com duas aposentadorias do cargo de professor, determinar o restabelecimento da pensão militar da impetrante, com pagamento das parcelas não pagas desde a impetração, ou seja, desde fevereiro de 2023, inclusive, e até o restabelecimento do benefício, com juros e correção nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal".
Sem recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Inicialmente, cabe esclarecer que, na presente sessão, do dia 27/02/2024, foi proferido voto por mim no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Posteriormente, o Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva apresentou voto divergente.
Diante disto, constatei haver necessidade de ajustar o voto proferido na presente sessão, nos termos da divergência.
Conheço da remessa necessária, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Narra a impetrante que percebe dois benefícios de aposentadoria do cargo de professor do Município do Rio de Janeiro (matrículas 0572958 e 1502954) e percebia pensão militar por morte de seu genitor Lídio Rocha, falecido em 13.03.2017 ().
Aduz que, no entanto, foi comunicada, pela Marinha do Brasil, sobre a ilegalidade da acumulação de dois benefícios previdenciários com a pensão militar instituída por seu pai, e que deveria realizar a opção pelo cancelamento de um dos benefícios de aposentadoria, sob pena de suspensão/cancelamento da pensão militar.
Informa que apresentou defesa administrativa indicado a licitude da acumulação, por se tratar de acumulação de proventos de cargos acumuláveis nos termos da Constituição, conforme já reconhecido pelo E.STF; que, porém, sua defesa não foi acolhida, sob fundamento de que o entendimento do TCU é de que a tríplice acumulação é indevida, ainda que se trate de cargos constitucionalmente acumuláveis.
Entretanto, a autora sequer comprova o direito à pensão militar.
Com efeito, verifica-se que o óbito do Sr. Lídio Rocha ocorreu em 13.03.2017, pelo que são aplicáveis as disposições da Lei nº 3.765/60, com sua redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001:
"Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
[...]
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;".
Ressalta-se que, na data do óbito, a autora já possuía 64 anos de idade (), não se enquadrando na hipótese de cabimento de pensão por morte acima mencionada.
Destaca-se, ainda, que não foi comprovado que o falecido militar Lídio Rocha promovia a contribuição de 1,5% para manutenção dos benefícios da Lei nº 3.765/60 em sua redação anterior à Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001, entre eles a pensão à filha solteira de qualquer idade, conforme previsto no art. 31 da MP 2.215, in verbis:
“Art 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de 1,5 % (um vírgula cinco por cento) das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000".
Note-se que, ainda que comprovada tal contribuição, ressalta-se que a Lei 3.765/60, em seu art. 7º, inciso II, criou um favor legal em benefício das filhas dos militares que, se em 1960 (data de sua edição) poderia justificar-se em suposta dependência presumida da filha em relação ao pai, com o passar dos anos perdeu esse fundamento, do qual hoje em dia, com as transformações sociais ocorridas, já não faz o menor sentido cogitar.
No caso dos autos, revela-se inequívoca a inexistência de dependência econômica, tendo em vista que a Impetrante já havia contrarído matrimônio (qualificando-se como viúva na peça exordial), além de exercer atividades remuneradas de professora junto ao município do Rio de Janeiro (matrículas 0572958 e 1502954).
Assim, não se mostra legítima a pretensão de manutenção de pensão militar por morte, não tendo sido comprovado o preenchimento dos requititos para a percepção do benefício.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária. Reformo a sentença de evento 48 - JFRJ e julgo improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.