Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007690-20.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007690-20.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PARTE AUTORA: LUCIA MARIA ROCHA SCOFANO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FABIANO GONCALVES CARLOS (OAB RJ121041)

PARTE RÉ: MARINHA DO BRASIL (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DIRETOR DO SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA MARINHA - MARINHA DO BRASIL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 48 - JFRJ) proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Alice Paim Lyard, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por LÚCIA MARIA ROCHA SCOFANO contra ato do DIRETOR DO SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA MARINHA, concedeu a segurança "para, reconhecido o direito quanto à acumulação do benefício de pensão militar com duas aposentadorias do cargo de professor, determinar o restabelecimento da pensão militar da impetrante, com pagamento das parcelas não pagas desde a impetração, ou seja, desde fevereiro de 2023, inclusive, e até o restabelecimento do benefício, com juros e correção nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal".

Sem recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, opinou pelo desprovimento da remessa necessária. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                    /ddz

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

Inicialmente, cabe esclarecer que, na presente sessão, do dia 27/02/2024, foi proferido voto por mim no sentido de negar provimento à remessa necessária.

Posteriormente, o Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva apresentou voto divergente.

Diante disto, constatei haver necessidade de ajustar o voto proferido na presente sessão, nos termos da divergência.

Conheço da remessa necessária, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Narra a impetrante que percebe dois benefícios de aposentadoria do cargo de professor do Município do Rio de Janeiro (matrículas 0572958 e 1502954) e percebia pensão militar por morte de seu genitor Lídio Rocha, falecido em 13.03.2017 (evento 1, DOC21).

 Aduz que, no entanto, foi comunicada, pela Marinha do Brasil, sobre a ilegalidade da acumulação de dois benefícios previdenciários com a pensão militar instituída por seu pai, e que deveria realizar a opção pelo cancelamento de um dos benefícios de aposentadoria, sob pena de suspensão/cancelamento da pensão militar.

Informa que apresentou defesa administrativa indicado a licitude da acumulação, por se tratar de acumulação de proventos de cargos acumuláveis nos termos da Constituição, conforme já reconhecido pelo E.STF; que, porém, sua defesa não foi acolhida, sob fundamento de que o entendimento do TCU é de que a tríplice acumulação é indevida, ainda que se trate de cargos constitucionalmente acumuláveis.

Entretanto, a autora sequer comprova o direito à pensão militar.

Com efeito, verifica-se que o óbito do Sr. Lídio Rocha ocorreu em 13.03.2017, pelo que são aplicáveis as disposições da Lei nº 3.765/60, com sua redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001:

"Art. 7o  A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: 

[...]

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;".

Ressalta-se que, na data do óbito, a autora já possuía 64 anos de idade (evento 1, RG2), não se enquadrando na hipótese de cabimento de pensão por morte acima mencionada.

Destaca-se, ainda, que não foi comprovado que o falecido militar Lídio Rocha promovia a contribuição de 1,5% para manutenção dos benefícios da Lei nº 3.765/60 em sua redação anterior à Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001, entre eles a pensão à filha solteira de qualquer idade, conforme previsto no art. 31 da MP 2.215, in verbis:

“Art 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de 1,5 % (um vírgula cinco por cento) das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000".

Note-se que, ainda que comprovada tal contribuição, ressalta-se que a Lei 3.765/60, em seu art. 7º, inciso II, criou um favor legal em benefício das filhas dos militares que, se em 1960 (data de sua edição) poderia justificar-se em suposta dependência presumida da filha em relação ao pai, com o passar dos anos perdeu esse fundamento, do qual hoje em dia, com as transformações sociais ocorridas, já não faz o menor sentido cogitar.

No caso dos autos, revela-se inequívoca a inexistência de dependência econômica, tendo em vista que a Impetrante já havia contrarído matrimônio (qualificando-se como viúva na peça exordial), além de exercer atividades remuneradas de professora junto ao município do Rio de Janeiro (matrículas 0572958 e 1502954).

Assim, não se mostra legítima a pretensão de manutenção de pensão militar por morte, não tendo sido comprovado o preenchimento dos requititos para a percepção do benefício.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária. Reformo a sentença de evento 48 - JFRJ e julgo improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

 


 

Processo n. 5007690-20.2023.4.02.5101
Poder Judiciário
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Remessa Necessária Cível Nº 5007690-20.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PARTE AUTORA: LUCIA MARIA ROCHA SCOFANO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FABIANO GONCALVES CARLOS (OAB RJ121041)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: MARINHA DO BRASIL (INTERESSADO)

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de Remessa Necessária da sentença (evento 48 - JFRJ) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por LÚCIA MARIA ROCHA SCOFANO contra ato do DIRETOR DO SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA MARINHA, concedeu a segurança "para, reconhecido o direito quanto à acumulação do benefício de pensão militar com duas aposentadorias do cargo de professor, determinar o restabelecimento da pensão militar da impetrante, com pagamento das parcelas não pagas desde a impetração, ou seja, desde fevereiro de 2023, inclusive, e até o restabelecimento do benefício, com juros e correção nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal".

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de negar provimento à Remessa Necessária, ponderando que, em caso de cumulação de proventos decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição, não haveria impedimento à acumulação com pensão militar, não incidindo a vedação contida no artigo 29 da Lei 3.765/1960.

Considero, entretanto, que a controvérsia merece solução distinta.

Narra a impetrante que percebe dois benefícios de aposentadoria do cargo de professor do Município do Rio de Janeiro (matrículas 0572958 e 1502954) e percebia pensão militar por morte de seu genitor Lídio Rocha, falecido em 13.03.2017 (evento 1, DOC21).

 Aduz que, no entanto, foi comunicada, pela Marinha do Brasil, sobre a ilegalidade da acumulação de dois benefícios previdenciários com a pensão militar instituída por seu pai, e que deveria realizar a opção pelo cancelamento de um dos benefícios de aposentadoria, sob pena de suspensão/cancelamento da pensão militar.

Informa que apresentou defesa administrativa indicado a licitude da acumulação, por se tratar de acumulação de proventos de cargos acumuláveis nos termos da Constituição, conforme já reconhecido pelo E.STF; que, porém, sua defesa não foi acolhida, sob fundamento de que o entendimento do TCU é de que a tríplice acumulação é indevida, ainda que se trate de cargos constitucionalmente acumuláveis.

Entretanto, a Autora sequer comprova o direito à pensão militar.

Com efeito, verifica-se que o óbito do Sr. Lídio Rocha ocorreu em 13.03.2017, pelo que são aplicáveis as disposições da Lei nº 3.765/60, com sua redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001:

"Art. 7o  A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: 

[...]

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;".

Ressalta-se que, na data do óbito, a Autora já possuía 64 anos de idade (evento 1, RG2), não se enquadrando na hipótese de cabimento de pensão por morte acima mencionada.

Destaca-se, ainda, que não foi comprovado que o falecido militar Lídio Rocha promovia a contribuição de 1,5% para manutenção dos benefícios da Lei nº 3.765/60 em sua redação anterior à Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001, entre eles a pensão à filha solteira de qualquer idade, conforme previsto no art. 31 da MP 2.215, in verbis:

“Art 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de 1,5 % (um vírgula cinco por cento) das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000".

Note-se que, ainda que comprovada tal contribuição, ressalta-se que a Lei 3.765/60, em seu art. 7º, inciso II, criou um favor legal em benefício das filhas dos militares que, se em 1960 (data de sua edição) poderia justificar-se em suposta dependência presumida da filha em relação ao pai, com o passar dos anos perdeu esse fundamento, do qual hoje em dia, com as transformações sociais ocorridas, já não faz o menor sentido cogitar.

No caso dos autos, revela-se inequívoca a inexistência de dependência econômica, tendo em vista que a Impetrante já havia contrarído matrimônio (qualificando-se como viúva na peça exordial), além de exercer atividades remuneradas de professora junto ao Município do Rio de Janeiro (matrículas 0572958 e 1502954).

Assim, não se mostra legítima a pretensão de manutenção de pensão militar por morte, não tendo sido comprovado o preenchimento dos requititos para a percepção do benefício.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos, condenando a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001803224v3 e do código CRC b35f430f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 8/3/2024, às 8:13:17

 


 

Processo n. 5007690-20.2023.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007690-20.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PARTE AUTORA: LUCIA MARIA ROCHA SCOFANO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: MARINHA DO BRASIL (INTERESSADO)

VOTO-VISTA

Cuida-se de remessa necessária de sentença (evento 48, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5007690-20.2023.4.02.5101/RJ, concedeu a segurança "para, reconhecido o direito quanto à acumulação do benefício de pensão militar com duas aposentadorias do cargo de professor, determinar o restabelecimento da pensão militar da impetrante, com pagamento das parcelas não pagas desde a impetração, ou seja, desde fevereiro de 2023, inclusive, e até o restabelecimento do benefício, com juros e correção nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal".

Na origem, alega a Impetrante que percebe dois benefícios de aposentadoria do cargo de professor do Município do Rio de Janeiro (matrículas 0572958 e 1502954) e percebia pensão militar por morte de seu genitor, Lídio Rocha, falecido em 13/3/2017; que, no entanto, foi comunicada pela Marinha do Brasil sobre a ilegalidade da acumulação de dois benefícios previdenciários com a pensão militar instituída por seu pai, e que deveria realizar a opção pelo cancelamento de um dos benefícios de aposentadoria, sob pena de suspensão/cancelamento da pensão militar; que apresentou defesa administrativa indicado a licitude da acumulação, por se tratar de acumulação de proventos de cargos acumuláveis nos termos da Constituição Federal, conforme já reconhecido pelo E. STF; que, porém, sua defesa não foi acolhida, sob fundamento de que o entendimento do TCU é de que a tríplice acumulação é indevida, ainda que se trate de cargos constitucionalmente acumuláveis.

Na sessão realizada em 27/02/2024, o E. Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, adequando seu entendimento ao voto divergente do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA, proferiu seu voto (evento 16, RELVOTO1), dando provimento à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Consignou o E. Relator, em síntese:

1. Que, inicialmente proferiu voto no sentido de negar provimento à remessa necessária; que, posteriormente, o Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva apresentou voto divergente, ocasião em que ajustou seu voto, nos termos da divergência.

2. Aduz que autora não comprova o direito à pensão militar, eis que o óbito do seu pai, instituidor da pensão, ocorreu em 13/3/2017, aplicando-se à espécie a Lei nº 3.765/60, com a redação atribuída pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001, que dispõe, em seu art. 7º: "A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (...) d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez".

3.  Que, na data do óbito do instituidor, a Autora já possuía 64 (sessenta e quatro) anos de idade (evento 1, RG2), não se enquadrando na hipótese de cabimento de pensão por morte acima mencionada; que não foi comprovado que o falecido militar Lídio Rocha promovia a contribuição de 1,5% para manutenção dos benefícios da Lei nº 3.765/60, em sua redação anterior à Medida provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001, entre eles a pensão à filha solteira de qualquer idade, conforme previsto no art. 31 da MP 2.215, in verbis: “Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de 1,5 % (um vírgula cinco por cento) das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000";

4. Que, ainda que comprovada tal contribuição, a Lei nº 3.765/60, em seu art. 7º, inciso II, criou um favor legal em benefício das filhas dos militares que, se em 1960 (data de sua edição) poderia justificar-se em suposta dependência presumida da filha em relação ao pai, com o passar dos anos perdeu esse fundamento, do qual hoje em dia, com as transformações sociais ocorridas, já não faz o menor sentido cogitar; que, no caso dos autos, revela-se inequívoca a inexistência de dependência econômica, tendo em vista que a Impetrante já havia contraído matrimônio (qualificando-se como viúva na peça exordial), além de exercer atividades remuneradas de professora junto ao Município do Rio de Janeiro (matrículas 0572958 e 1502954).

5. Assim, não se mostra legítima a pretensão de manutenção de pensão militar por morte, não tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício.

 

Feita essa breve recapitulação, passo ao voto.

No caso em exame, a Impetrante recebe duas aposentadorias do cargo de professora na rede municipal e pleiteia o restabelecimento de pensão militar a que faz jus em razão do falecimento de seu genitor.

Portanto, cinge-se a controvérsia em aferir se a Impetrante faz jus à acumulação do benefício de pensão militar com duas aposentadorias do cargo de professor.

Sendo assim, malgrado os judiciosos fundamentos do voto do E. Relator, estou em que a questão relativa ao direito da Impetrante à pensão militar foge aos limites da lide, tendo em vista que a decisão administrativa que concedeu o direito à Impetrante não é objeto do controle jurisdicional, não podendo, portanto, ser objeto de pronunciamento do Juízo, sob pena de violação ao princípio da congruência, segundo o qual o magistrado está adstrito às questões ventiladas pelas partes em suas respectivas peças processuais (decorrência do princípio da demanda ou inércia da jurisdição), inexistindo a possibilidade de manifestação pelo juízo de questões não requeridas pelos litigantes, sob pena de nulidade do ato judicial (sentença extra, citra ou ultra petita - cf. artigos 2º e 128 do CPC/1973, atual art. 141 do CPC/2015).

A questão relativa ao direito à percepção da pensão militar, aí incluída a análise dos requisitos para a concessão do benefício, não pode ser examinada nos presentes autos. Note-se que a União sequer interpôs recurso de apelação, vindo o processo a este Tribunal tão somente para a apreciação da remessa necessária da sentença, nos termo do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual, “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.  A sentença em exame abordou tão somente a questão relativa à acumulação de duas aposentadorias oriundas do cargo de professor com a pensão militar, nada dispondo acerca do direito da Impetrante ao benefício.

No caso, estou em que a sentença não merece reparo, eis que proferida de acordo com a norma do art. 29 da Lei nº 3.765/60, com a redação atribuída pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, vigente à data do óbito do instituidor (13/3/2017), que dispõe, in verbis:

Art. 29. É permitida a acumulação:(Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I – de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Como ressaltado pelo douto Ministério Público Federal, no parecer constante do evento 6, PARECER1, “há de se proceder à interpretação do art. 29 da Lei nº 3.765/60, à luz da Carta Magna, reconhecendo-se cabível a percepção cumulativa, pela Impetrante, do benefício da pensão militar com os das duas aposentadorias oriundas de cargo de professor, sobretudo porque o texto constitucional não contém vedação expressa à percepção de pensão por morte concomitantemente com remuneração de cargos públicos acumuláveis”.

Em se tratando de acumulação de dois cargos de professor, em conformidade com a norma constitucional, não se aplica à espécie a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 921), segundo a qual: “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC20/1998”.

Nesse sentido, aliás, estes precedentes da Corte Constitucional:

 Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Acumulação de proventos de duas aposentadorias com pensão militar. Possibilidade. 3. Não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários majorados em 10%. (Destaquei)

 (STF, ARE 1194860 AgR-segundo, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSORA MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS COM PENSÃO MILITAR. CARGOS ACUMULÁVEIS. INGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 848.993-RG. QUESTÃO AFASTADA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA. OFENSA REFLEXA E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRECEDENTES.

1. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar. Inaplicável, ao caso, o Tema 921 da repercussão geral, por se tratar de questão diversa.

2. A discussão posta no recurso extraordinário sobre o critério da razoabilidade e da moralidade quanto à matéria disciplinada na Lei Federal 3.765/1960, referente ao percebimento máximo de rendas advindas dos cofres públicos, no caso, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF).

3. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (Destquei)

(STF, RE 1264122 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020).-

Portanto, a peculiaridade com que é tratada constitucionalmente a cumulação de cargos públicos pelo art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal deve nortear a interpretação do art. 29 da Lei nº 3.765/60, de molde a permitir a percepção simultânea de pensão militar com os proventos decorrentes de duas aposentadorias do cargo de professor.

Pelo exposto, pedindo vênia para divergir do E. Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a sentença proferida. É o voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001873910v5 e do código CRC 1c9adaa5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 16/7/2024, às 15:37:57

 


 

Processo n. 5007690-20.2023.4.02.5101
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Remessa Necessária Cível Nº 5007690-20.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007690-20.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PARTE AUTORA: LUCIA MARIA ROCHA SCOFANO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FABIANO GONCALVES CARLOS (OAB RJ121041)

PARTE RÉ: MARINHA DO BRASIL (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DIRETOR DO SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA MARINHA - MARINHA DO BRASIL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. remessa necessária. MILITAR. cumulação benefícios. não comprovação dos requisitos legais para percepção da pensão militar. remessa necessária provida. 

1. Remessa necessária em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança, concedeu a segurança "para, reconhecido o direito quanto à acumulação do benefício de pensão militar com duas aposentadorias do cargo de professor, determinar o restabelecimento da pensão militar da impetrante, com pagamento das parcelas não pagas desde a impetração, ou seja, desde fevereiro de 2023, inclusive, e até o restabelecimento do benefício, com juros e correção nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal".

2. Verifica-se que o óbito do Sr. Lídio Rocha ocorreu em 13.03.2017, pelo que são aplicáveis as disposições da Lei nº 3.765/60, com sua redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001. Ressalta-se que, na data do óbito, a autora já possuía 64 anos de idade, não se enquadrando na hipótese de cabimento de pensão por morte acima mencionada.

3. Não foi comprovado que o falecido militar Lídio Rocha promovia a contribuição de 1,5% para manutenção dos benefícios da Lei nº 3.765/60 em sua redação anterior à Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001, entre eles a pensão à filha solteira de qualquer idade, conforme previsto no art. 31 da MP 2.215.

4. Ainda que comprovada tal contribuição, ressalta-se que a Lei 3.765/60, em seu art. 7º, inciso II, criou um favor legal em benefício das filhas dos militares que, se em 1960 (data de sua edição) poderia justificar-se em suposta dependência presumida da filha em relação ao pai, com o passar dos anos perdeu esse fundamento, do qual hoje em dia, com as transformações sociais ocorridas, já não faz o menor sentido cogitar.

5. Inequívoca a inexistência de dependência econômica, tendo em vista que a Impetrante já havia contrarído matrimônio (qualificando-se como viúva na peça exordial), além de exercer atividades remuneradas de professora junto ao município do Rio de Janeiro (matrículas 0572958 e 1502954). Assim, não se mostra legítima a pretensão de manutenção de pensão militar por morte, não tendo sido comprovado o preenchimento dos requititos para a percepção do benefício.

6. Remessa necessária provida.                                                                                                                                                 /ddz

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, DAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2024.

 


 

Processo n. 5007690-20.2023.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007690-20.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007690-20.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PARTE AUTORA: LUCIA MARIA ROCHA SCOFANO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FABIANO GONCALVES CARLOS (OAB RJ121041)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: MARINHA DO BRASIL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DIRETOR DO SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA MARINHA - MARINHA DO BRASIL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

/ddz

Trata-se de embargos de declaração opostos por LÚCIA MARIA ROCHA SCOFANO contra acórdão proferido no evento 31 que, por maioria, deu provimento à remessa necessária, a fim de reformar a sentença de evento 48 - JFRJ e julgar improcedente os pedidos, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (evento 43), a embargante sustentou que o acórdão embargado transcendeu os limites da lide, visto que o ato administrativo que concedeu a pensão militar não foi objeto da demanda suscitada em juízo. Destacou a violação ao princípio da congruência, uma vez que é vedada a manifestação pelo juízo de questões não requeridas pelos litigantes, sob pena de nulidade do ato judicial. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo dos embargos de declaração, tendo em vista que a manutenção da decisão embargada pode lhe ocasionar dano grave e de difícil reparação.

Contrarrazões no evento 48. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, indefiro o pedido de retirada da pauta virtual (evento 56), ante a ausência de justificativa razoável que o fundamente, uma vez que o julgamento não admite sustentação oral, na forma do art. 140 do Regimento Interno desta Corte

Indefiro, outrossim, o pedido de efeito suspensivo requerido nos embargos de declaração, pois, por se tratar de medida excepcional, está vinculada à da existência dos requisitos do artigo 1.026 do CPC, o que não restou demonstrado no caso. 

No mérito, ressalto que, ao proferir o acórdão, o tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil. 

Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.

Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).

Outrossim, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002058068v6 e do código CRC 8ccc5420.

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Processo n. 5007690-20.2023.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007690-20.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007690-20.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PARTE AUTORA: LUCIA MARIA ROCHA SCOFANO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FABIANO GONCALVES CARLOS (OAB RJ121041)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: MARINHA DO BRASIL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DIRETOR DO SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA MARINHA - MARINHA DO BRASIL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O recurso visa tão somente impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado, sendo que os embargos de declaração não são a via hábil para rediscussão do mérito da matéria impugnada.
3. Recurso desprovido.

/ddz

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002058069v5 e do código CRC 13c23cdb.

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