Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007494-27.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

AGRAVANTE: DREI MARC PRODUCOES LTDA

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Drei Marc Produções Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 39, processo originário), na execução fiscal nº 50561714820224025101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.

Em suas razões recursais (evento 1), a agravante sustenta que, “levando em consideração que parte dos débitos são de competência de 2011; 2012; 2014; 2015; 2016 e 2017, sendo que o ajuizamento do presente executivo fiscal ocorreu em 26/07/2022, os créditos tributários estão parcialmente prescritos”.

Além disso, alega que “a Certidão de Dívida Ativa não contém devidamente descrita a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida exequenda” e “não respeitou às formalidades previstas no artigo 202, incisos III e VI, do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §5º, inciso III, e §6º, da Lei 6830/80. Além de não ter respeitado o devido processo legal, a falta de clareza nos termos da Certidão não possibilitou o pleno exercício do direito à ampla defesa do Executado”.

Por fim, aduz que, “além da multa moratória, estão sendo cobrados juros dessa mesma natureza, afinal, tanto uma quanto a outra possuem a mesma natureza jurídica de sanções ressarcitórias” e “não há como se negar a ocorrência do chamado bis in idem em decorrência da aplicação da mesma penalidade por duas vezes”.

O Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 2).

Contrarrazões da União no evento 6.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, pois estão presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A União/Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal nº 50561714820224025101 em face de Drei Marc Produções Ltda. para satisfazer créditos que, em julho de 2022, alcançavam R$ 2.486.592,06.

A executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 32, proc. orig.), alegando prescrição do crédito tributário e nulidade das CDAs que instruem a execução, que foi rejeitada pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 39, proc. orig.), com a seguinte fundamentação:

 

(...)

II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.

Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.

Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)

Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.

Pois bem.

No caso em apreço, a questão controvertida posta para análise cinge-se em aferir a alegação de nulidade das CDAs que instruem os autos e a prescrição de parte dos créditos tributários contidos nas CDAs nº 46.300.556-2; 13.805.769-9; 13.805.770-2; 14.962.486-7; 14.962.487-5; 46.300.555-4; 14.166.066-0; 14.166.067-8.

Da nulidade das CDAs

A excipiente afirma que as referidas CDAs não preenchem os requisitos de liquidez e certeza que deve obrigatoriamente conter um débito em fase de execução judicial, uma vez que não trazem informações que permitam identificar a origem do débito, a natureza e o fundamento legal das dívidas, com evidente prejuízo do direito de defesa. Aduz, ainda, que não houve a juntada aos autos do processo administrativo que resultou a dívida e que, além da multa moratória, estão sendo cobrados juros dessa mesma natureza, incidindo em bis in idem.

Conforme se verifica da presente execução, a petição inicial está de acordo com o art. 6° da Lei n° 6.830/80 e as CDAs contêm os requisitos listados no art. 202 do CTN e art. 2°, §§ 5° e 6° da Lei n° 6.830/80, a exemplo do nome do devedor, período da dívida, número do processo administrativo, valor da dívida, a forma de atualização do débito, o fundamento legal, e, portanto, encontram-se hábeis à execução. De fato, nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos.

Nesse tocante, não há que se falar em nulidade, uma vez que estão presentes todos os elementos obrigatoriamente previstos em lei, nos termos dos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80:

“§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.

Os requisitos de validade supracitados são basicamente os mesmos já exigidos para o crédito tributário pelo CTN (art. 202) e devem estar contidos na CDA que pretende fundamentar a execução fiscal.

In casu, verifica-se que os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que a parte devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.

Saliente-se, ainda, que os títulos indicam a forma de cálculo dos juros e da multa, cabendo observar que nenhuma ilegalidade decorre do fato da forma de cálculo estar explicitada pela legislação, na medida em que os acessórios da dívida resultam de meras operações aritméticas.

Outrossim, impende ressaltar que o fato dos fundamentos da dívida e dos acréscimos legais virem expressos nas Certidões em diplomas legais, não desnatura a liquidez e certeza dos títulos exeqüendos, conforme remansosa jurisprudência.

Em suma, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei.

De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel. Min. Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel. Des. Fed. Paulo Barata).

É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo despropositada a intenção da Excipiente de que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.

Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.

Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.

Outrossim, deve ser rechaçada a alegação de que a Execução Fiscal em análise não foi instruída com cópia do processo administrativo que resultou a dívida, sendo certo que a própria legislação de regência não prevê a necessidade de juntada do processo administrativo como requisito para a propositura da execução fiscal (art. 6º da Lei nº 6.830/80).

Com efeito, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei n° 6.830/80), somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite (parágrafo único, art. 3º, da LEF).

Desse modo, é desnecessário que a petição inicial da ação de execução fiscal e a CDA seja instruída com o processo administrativo, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção.

[...]

Outrossim, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80), não tendo a excipiente demonstrado qualquer resistência da parte exequente em fornecer cópia dos processos administrativos em questão.

Por fim, a parte excipiente se insurge contra a cobrança concomitante de multa moratória e juros de mora, sob a alegação de bis in idem.

No ponto, impende salientar que não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios, não havendo que se falar em bis in idem, como alega a excipiente.

De fato, a cumulação de juros e multa de mora na execução de dívida ativa é autorizada pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, in verbis:

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

Isso porque os juros moratórios e a multa de mora possuem natureza e finalidade distintas. Enquanto a multa moratória é aplicada pela simples ausência de pagamento do tributo no prazo estabelecido pela legislação tributária e possui natureza de penalidade, visando desestimular o atraso no recolhimento dos valores devidos ao Poder Público, os juros de mora buscam compensar a falta da disponibilidade dos recursos pelo credor no período de atraso, possuindo natureza compensatória.

Dessa forma, a cobrança concomitante não representa qualquer irregularidade na CDA.

Da prescrição parcial do crédito tributário

A parte excipiente afirma que parte dos créditos tributários contidos nas CDAs nº 46.300.556-2; 13.805.769-9; 13.805.770-2; 14.962.486-7; 14.962.487-5; 46.300.555-4; 14.166.066-0; 14.166.067-8 encontram-se prescritos, uma vez que foram constituídos há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.

A prescrição tributária encontra-se disciplinada no art. 174 do CTN, que estabelece o prazo quinquenal e, em seu parágrafo único, descreve os marcos interruptivos, in verbis:

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”

Sobre os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração ou de outro documento equivalente pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.

Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor:

“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.”

A partir desse momento, em que já constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do tributo, conforme o art. 174 do CTN.

No caso de tributo declarado e não pago, o termo a quo do lustro prescricional inicia-se na data da entrega da declaração ou na data estabelecida para o pagamento da obrigação, o que for posterior, visto que “no interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período.” (REsp nº 883046/RS, Rel. Ministro Castro Moreira, DJ 18/05/2007, p. 321).

Por outro lado, caso o vencimento da obrigação ocorra antes da entrega da declaração, não se pode cogitar o início da fluência do lapso prescricional antes de sua apresentação, porque tal ato é que constitui o crédito tributário, representando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, consoante a jurisprudência firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça.

Já na hipótese de incorreção ou ausência da declaração, nasce para o fisco o direito de constituir o crédito faltante, sendo a notificação do auto de infração ou do lançamento suplementar do tributo o ato capaz de constituir formal e validamente o crédito tributário de forma definitiva, a fixar o início do fluxo do prazo prescricional.

Tal marco é relevante, inclusive, para distinguir a fluência do prazo decadencial do prazo prescricional, pois o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, caso não ocorra pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação.

Importa salientar que, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295 (Rel. Min. Luiz Fux), definiu que a interrupção da prescrição, pelo despacho inicial, que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. Assim decidindo, assentou a referida Corte Especial que a previsão do §1º do art. 219 do CPC aplica-se subsidiariamente à espécie, sob o fundamento de que, ao distribuir o executivo fiscal, a Fazenda Pública não poderia ser prejudicada em virtude de eventual demora do juiz em despachar a petição inicial.

Sendo assim, é a propositura da ação, que representa o exercício do direito de ação, que interrompe o prazo prescricional. O despacho judicial ordenador da citação apenas reconhece expressamente o direito de ação do exequente, de modo que o dies ad quem do prazo prescricional é, via de regra, a propositura da ação.

Por fim, deve-se ressaltar que o pedido de parcelamento do débito fiscal importa reconhecimento da dívida e constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), além de acarretar a interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN).  Não obstante, é de se destacar que tal prazo prescricional volta a ter seu curso regular, por inteiro, quando ocorre eventual descumprimento do acordo celebrado ( AgRg no REsp 242556/MG).

[...]

No caso em apreço, infere-se que a exceção de pré-executividade não foi devidamente instruída com cópia integral dos processos administrativos constitutivos das referidas exações, nem tampouco de qualquer outro documento que permita ao Juízo aferir a data da constituição do crédito e a inexistência de causas suspensivas do curso do prazo prescricional.

Nesse particular, importante consignar que cabe ao executado o ônus da prova para desconstituição da presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80 – como a juntada do processo administrativo constitutivo do débito e de todos os demais documentos comprobatórios de sua alegação.

Assim, uma vez que o manejo da exceção de pré-executividade encontra-se condicionado à existência de prova pré-constituída e não havendo nos autos documentos necessários à comprovação do alegado, torna-se inviável sua análise através da via processual eleita, diante da necessidade de dilação probatória.

Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição dos títulos executivos impugnados, de modo que sua rejeição é medida que se impõe.

III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.

 

De início, destaco que não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios, ante a natureza e fins distintos, na medida em que a multa decorre do inadimplemento da obrigação e os juros da demora no pagamento.

Ademais, no que diz respeito à alegação de nulidade das CDA, impõe-se a sua rejeição, tendo em vista que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado” (REsp nº 739.910, 2ª Turma, rel. ministra Eliana Calmon, DJ 29.6.2007).

No caso vertente, a agravante sustenta a prescrição do crédito tributário em relação às CDAs de nº 46.300.556-2, 13.805.769-9, 13.805.770-2, 14.166.066-0, 14.166.067-8, 14.962.486-7, 14.962.487-5 e 46.300.555-4.

Com efeito, a prescrição do crédito tributário, matéria de ordem pública, pode ser examinada por meio de exceção de pré-executividade, desde que seja desnecessária a dilação probatória.

No caso em tela, a exceção de pré-executividade deixou de ser instruída com o procedimento administrativo que ensejou a inscrição em Dívida Ativa, não sendo possível aferir a data da constituição definitiva do crédito tributário e eventuais causas de suspensão ou interrupção do crédito tributário.

Cumpre salientar que a data da constituição definitiva do crédito tributário não é requisito de validade da CDA, não estando previsto no art. 2º, §5º, da LEF, que trata do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, que contém os mesmos elementos da Certidão de Dívida Ativa, por força do disposto no §6º do citado art. 2º da LEF.

Outrossim, o ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução.

Ressalte-se que o processo administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa é mantido na repartição competente, a teor do disposto no art. 41 da LEF, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes, não havendo demonstração nos autos da negativa da Receita Federal do Brasil em fornecer cópia do referido processo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 



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Processo n. 5007494-27.2023.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007494-27.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

AGRAVANTE: DREI MARC PRODUCOES LTDA

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.

2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado” (REsp nº 739.910, 2ª Turma, rel. ministra Eliana Calmon, DJ 29.6.2007).

3. Não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios, ante a natureza e fins distintos, na medida em que a multa decorre do inadimplemento da obrigação e os juros da demora no pagamento.

4. A exceção de pré-executividade deixou de ser instruída com o procedimento administrativo que ensejou a inscrição em Dívida Ativa, não sendo possível aferir a data da constituição definitiva do crédito tributário e eventuais causas de suspensão ou interrupção do crédito tributário.

5. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001608875v3 e do código CRC 8da9a98a.

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