Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007224-66.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGRAVANTE: MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO(A): MARCOS TADEU DE CARVALHO (OAB RJ062973)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, evento 230 dos originários, que indeferiu pedido de designação de outro expert, visto que o perito informa possuir “expertise e vasto conhecimento na área cardiológica, incluindo, por suposto, a área de arritmologia (ev. 219)”.

A parte agravante alega, em síntese, que o próprio médico teria afirmado não possuir especialização na área de arritmologia, subespecialidade da cardiologia que possui especificidades técnicas que vão além do conhecimento cardiológico geral.

Afirma que, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, o juiz deve nomear perito especializado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico específico, como ocorre na hipótese em análise.

Alega que a decisão recorrida não levou em consideração a complexidade dos problemas de saúde do autor, os quais requerem avaliação por um especialista “especificamente treinado em arritmologia, e não apenas um cardiologista genérico”.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.

Evento 2, indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO no evento 8, pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

VOTO

O recurso deve ser desprovido.

Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.

Da leitura dos originários, observa-se que o autor requereu a realização de perícia médica, na especialidade de “cardiologia-arritmia” (evento 17 dos originários), a fim de comprovar o acidente de serviço alegado na exordial.

Após a nomeação de inúmeros peritos, desde 2022, que, por motivos diversos, declinaram do encargo, foi nomeado o médico BRUNO FERRAZ DE OLIVEIRA GOMES (evento 190 dos originários).

Intimado para que esclarecesse se possuía especialidade em arritmologia, como requerido pelo autor, o expert assim informou (evento 219):

 

 

 Considerando a afirmação de ausência de titulação específica na área de arritmologia, o autor requereu a nomeação de outro perito, ocasião em que foi proferida a decisão agravada, que indeferiu o requerimento, tendo em vista que o perito salienta possuir “expertise e vasto conhecimento na área cardiológica, incluindo, por suposto, a área de arritmologia”.

Como bem observado pelo Juízo a quo, o perito nomeado esclarece ser médico cardiologista titulado pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, com doutorado em Cardiologia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), possuindo expertise e vasto conhecimento na área de cardiologia, que inclui a arritmologia, tendo destacado, ainda, se considerar apto a realizar a perícia requerida, com embasamento em sua formação, experiência profissional e estudo dos documentos pertinentes ao caso.

Portanto, diferentemente do alegado pelo autor/agravante, verifica-se que o perito nomeado afirma possuir a expertise necessária para a realização da perícia, agendada para o dia 04/06/2024, consoante evento 226 dos originários, tendo se considerado apto para tanto.

De se ver que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo.

Nesse sentido, confiram-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020 - destacamos)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz.

2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica.

3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação.

4. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp n. 1.514.268/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015 - destacamos)

 

Desta forma, uma vez que o perito nomeado afirma possuir a expertise necessária, considerando-se apto à realização da perícia, não se vislumbram razões a recomendar a alteração do entendimento firmado pelo Juízo a quo.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.

 


 

Processo n. 5007224-66.2024.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007224-66.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGRAVANTE: MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO(A): MARCOS TADEU DE CARVALHO (OAB RJ062973)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. MANTIDO O INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de designação de outro expert, visto que o perito informa possuir “expertise e vasto conhecimento na área cardiológica, incluindo, por suposto, a área de arritmologia (ev. 219)”.

2. Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.

3. Da leitura dos originários, observa-se que o perito nomeado esclarece ser médico cardiologista titulado pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, com doutorado em Cardiologia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), possuindo expertise e vasto conhecimento na área de cardiologia, que inclui a arritmologia, tendo destacado, ainda, se considerar apto a realizar a perícia requerida, com embasamento em sua formação, experiência profissional e estudo dos documentos pertinentes ao caso.

4. Portanto, diferentemente do alegado pelo autor/agravante, verifica-se que o perito nomeado afirma possuir a expertise necessária para a realização da perícia, tendo se considerado apto para tanto.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo.

6. Uma vez que o perito nomeado afirma possuir a expertise necessária, considerando-se apto à realização da perícia, não se vislumbram razões a recomendar a alteração do entendimento firmado pelo Juízo a quo.

7. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2024.