Apelação Cível Nº 5006408-22.2020.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (EXEQUENTE)
APELADO: BRUNA RIBEIRO DE BRITO (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA/RJ), contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (), que indeferiu a petição inicial, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, e 485, I e IV, do CPC/15, em razão de nulidade da CDA que lastreia a presente execução fiscal, tendo em vista que “(...) apesar de utilizar a Selic para a atualização do crédito, o valor apontado pelo exequente está incorreto”.
Ressalta ainda a sentença que “além disso, aplicou multa sobre o valor com juros de mora, quando o correto é a incidência da multa de mora apenas sobre valor principal (conforme art. 16, parágrafo único do DL 2.323/87). Por fim, aplicou juro de 1% sobre o valor com multa e juros pela SELIC, cobrando assim juros sobre juros e multa”.
Em suas razões recursais (), pugnou o Conselho-Apelante pela anulação da sentença, aduzindo, em síntese, que “(i) a multa por infração, de natureza não-tributária, não está sujeita às disposições do Código Tributário Nacional – CTN; (ii) inaplicável aqui a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, como sentenciado pelo Juízo ‘a quo’, eis que a referida taxa, deve somente incidir quando tratar de débitos apenas tributários; (iii) no caso do juros e multas, o Sistema CONFEA/CREA’s não sendo órgão, nem entidade que se submete ao Orçamento da União, não tem diretriz fixada na lei 10.522/2022 e possui lei própria (Lei nº 5.194/1966 e 12.514/2011), que trata dos juros e correções monetárias e o índice aplicável está na sua legislação, sendo escolhido o INPC, estando dentro da legalidade a sua atuação, não sendo obrigatório aqui, por se tratar de cobrança de multa de natureza não tributária, a utilização da taxa SELIC; (iv) a Súmula nº 392 do STJ, diz o seguinte: “A Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Sem contrarrazões.
Colhida a manifestação o Ministério Público Federal (evento 6, TRF2), deixou o Parquet de opinar sobre o mérito da demanda por não vislumbrar interesse público a ensejar a intervenção ministerial no presente feito.
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Conforme relatado, insurge-se contra sentença que indeferiu a petição inicial, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, e 485, I e IV, do CPC/15, em razão de nulidade da CDA que lastreia a presente execução fiscal, tendo em vista que “(...) apesar de utilizar a Selic para a atualização do crédito, o valor apontado pelo exequente está incorreto”.
O CREA/RJ propôs execução fiscal pleiteando a cobrança de multa administrativa, no valor de 3.530,93 (três mil, quinhentos e trinta reais e noventa e três centavos), referente ao ano de 2017, tendo cumulado a taxa SELIC com multa de 20 %, e juros moratórios de 1% ().
O Juízo a quo “chamou o feito à ordem”, determinando a substituição da CDA, tendo em vista que “sobre a dívida em questão não deve incidir correção monetária alguma, mas apenas multa de mora (sobre o valor principal original) e juros de mora pela taxa SELIC (também sobre o valor principal), como previsto no art. 61, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.430/96” ().
O CREA/RJ juntou ao processo nova CDA, no valor de R$ 3.254,09 (três mil duzentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), tendo aplicado a taxa SELIC, nos termos dos arts. 30 e 37-A, ambos da Lei nº 10.522/2002 ().
O Juízo a quo concedeu o prazo de 5 dias para a substituição/emenda da CDA, sob a justificativa de que “(...) o valor aplicado mostra-se incorreto. Veja que o débito com termo inicial em 08/08/2016, deveria ter sido atualizada com juros da taxa SELIC acumulada mais 1%. Conforme o site da Receita Federal do Brasil, a SELIC acumulada de 08/2016 a 04/2023 foi de 50,03% (ver https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selic#Taxa_de_Juros_Selic), e por isso o correto seriam juros de 51,03%. Mas a CDA corrigida aponta um aumento pela SELIC de 65,564%” ().
O CREA/RJ defendeu os cálculos empregados na CDA substituta, e esclareceu que foi utilizada a “calculadora do cidadão” contida no sítio eletrônico do BACEN ().
O Juízo a quo concedeu novo prazo de 5 dias, para a substituição da CDA, sob o fundamento de que a “calculadora do cidadão”, do BACEN, “(...) não é meio oficial de realização de cálculos judiciais e, embora possa ser útil para contratos privados, pode levar a equívocos quando usada para atualização de tributos em atraso, já que tal ferramenta, ao usar a taxa SELIC, aplica juros sobre juros (como melhor explicado em https://confluence.projuris.com.br/pages/viewpage.action?pageId=20776371); por isso, a atualização de tributos federais, ao sofrer a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deve considerar a soma do valor mensal nominal de tal índice, devidamente divulgado pela Receita Federal do Brasil no site indicado na decisão anterior. Em outras palavras, a correção do débito pela SELIC deve utilizar os índices divulgados pela RFB” ().
O CREA/RJ defendeu o uso do INPC, como índice de correção monetária, ao invés da taxa SELIC, sob o argumento de que “(...) a multa por infração, de natureza não-tributária, não está sujeita às disposições do Código Tributário Nacional – CTN” ().
Foi proferida a sentença recorrida ().
Em se tratando de débitos tributários, a jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso, sendo certo que tal entendimento tem por fundamento legal o disposto nos artigos 30 e art. 37-A, da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09.
A expressão “de qualquer natureza”, contida no art. 37-A da Lei nº 10.522/02 enseja a conclusão de que não apenas as anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, mas também as multas devem ser acrescidos de juros e multa de mora calculados nos moldes do art. 30 da Lei nº 10.522/02 (Selic com juros de 1% no mês do pagamento).
A este respeito, observa-se a CDA:
Cumpre destacar que a CDA que origina a presente execução atende perfeitamente aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e reproduzidos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), permitindo o exercício da ampla defesa pelo devedor, restando possível a aferição acerca do real valor da dívida objeto da presente execução.
Nesse sentido, o fundamento utilizado pelo Magistrado de Primeiro Grau para extinguir a execução, no sentido de existência de vício no título que o embasa, ao argumento de que “apesar de utilizar a Selic para a atualização do crédito, o valor apontado pelo exequente está incorreto”, não representa a hipótese dos autos, evidenciado que o CREA/RJ acostou CDA contendo a Taxa SELIC como critério de atualização.
Por conseguinte, na hipótese dos autos, ao contrário do que restou afirmado na sentença recorrida, o Conselho-Exequente utilizou corretamente a Taxa SELIC como índice de correção monetária, razão pela qual merece prosperar a irresignação recursal.
Entretanto, com o advento da novel Lei nº 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, o artigo 8º da Lei nº12.514/2011 passou ter a seguinte redação:
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”
A exigência no sentido de que o valor da execução seja equivalente a 5 (cinco) vezes o limite de R$500,00, reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, foi fixada pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, sendo, portanto, aplicável à execução em análise, tendo em vista que foi proposta em 30.11.2022, isto é, posteriormente à vigência da referida Lei.
Cumpre pontuar a redação do artigo 4º e artigo 6º, ambos da Lei 12.514/2011, a que o artigo 8º supra faz menção, verbis:
Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
(...)
Art. 6º As anuidades cobradas pelo Conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$500,00 (quinhentos reais);
(...)
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
Nesse contexto, a novel legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$500,00, com a observância do respectivo reajuste.
Assim, é preciso verificar se a cobrança observa o limite mínimo imposto pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011: considerando que a execução objetiva a cobrança de anuidades inadimplidas, cujo valor total equivale a R$3.254,09, resta claro não ter sido cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que tal quantia é inferior ao limite mínimo equivalente de R$4.030,17 (R$2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 11/2022 - data do ajuizamento da execução).
Cabe ressaltar que, a partir de 27.08.2021, créditos inferiores ao valor equivalente a 05 (cinco) vezes o valor limite de anuidade devido pelos profissionais de nível superior (ou seja, 5 X R$500,00 = R$2.500,00, atualizados pelo INPC) tiveram sua exigibilidade em Juízo suprimida até que seja implementado tal quantitativo mínimo - explica-se: diferentemente do que ocorreu quando do advento da Lei 12.514/2011, a novel legislação não impede o ajuizamento das execuções fiscais de valor inferior ao limite mínimo legal, mas tão somente impede que tenham seu regular prosseguimento, determinando-se o arquivamento sem baixa. Neste ponto, portanto, merece reforma a sentença recorrida.
Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para, anulando a sentença recorrida, determinar a restituição dos autos à Primeira Instância, para aplicação do disposto no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 (arquivamento sem baixa).
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001850996v7 e do código CRC a350b024.
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Data e Hora: 24/6/2024, às 15:32:39