Conflito de Competência (Turma) Nº 5006291-30.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001856-30.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Campos
SUSCITADO: Juízo Federal da 4ª VF de Campos
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JUAREZ BARRETO RODRIGUES
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos - Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 4ª Vara Federal de Campos - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5001856-30.2023.4.02.5103 impetrado por JUAREZ BARRETO RODRIGUES contra ato do GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES objetivando (Evento 1 - INIC1):
"No dia 01/07/2022, o Demandante ingressou junto ao INSS com RECURSO ESPECIAL, por discordar do PROVIMENTO PARCIAL do RECURSO ORDINÁRIO do NB: 42/194.100.100-6, protocolado através do canal meu.inss.gov.br sob nº 185611860(processo: 44233.254198/2020-33), e desde então o procedimento encontra-se inerte com o seguinte andamento: “12/11/2022 – Alteração de APS Responsável – (De:11001800 – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIEMTNO DE DIREITO SRII – Para: 17150521 – SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII).” – (andamento processual em anexo).
Nesse ínterim, transcorreram mais de 08 (oito) meses após o ingresso RECURSO ESPECIAL, sem que houvesse sequer o encaminhamento dos autos para julgamento. O direito do Segurado em ter sua pretensão atendida se renova todos os dias, visto que não fosse a análise equivocada da Autarquia no requerimento concessório que indeferiu o seu pedido, poderia já estar recebendo sua aposentadoria com data retroativa a DER (data entrada do requerimento) de 09/09/2019.
(...) No presente caso, o ingresso do RECURSO ESPECIAL ocorreu em 01/07/2022, encontrando-se os autos inerte na AGÊNCIA DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII, sem que sequer tenha sido proferida uma decisão até presente momento. Assim, vislumbra-se que já transcorreu o prazo de 30 dias e, inclusive, o prazo de prorrogação de mais 30 dias (INSS não prestou nenhuma justificativa à Segurada para ter direito à prorrogação).
(...) Deste modo, deve ser concedida a medida liminar inaudita altera pars, determinando que o Impetrado ENCAMINHE E JULGUE OS AUTOS PARA JULGAMENTO DA TAREFA RECURSO ESPECIAL protocolada sob nº 185611860 (processo: 44233.254198/2020-33), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional.
(...) ANTE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
2. O deferimento do pedido de justiça gratuita, por não possuir a Autora condições de suportar as custas do processo e honorários sem prejudicar o seu sustento;
3. A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, bem como a notificação do órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para que tome ciência das negativas ora questionadas;
4. O deferimento da liminar pleiteada, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que ENCAMINHE E JULGUE OS AUTOS da tarefa RECURSO ESPECIAL protocolado sob nº 185611860 (processo: 44233.254198/2020- 33), do benefício nº 42/194.100.100-6, no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação;
5. A procedência do pedido, com a concessão da segurança, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que ENCAMINHE E JULGUE OS AUTOS da tarefa do RECURSO ESPECIAL protocolado sob nº 185611860 (processo: 44233.254198/2020-33), do benefício nº 42/194.100.100-6, no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação;
6. Tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante."
O Juízo suscitado declinou da competência, nos seguintes termos (Evento 3 dos autos originários):
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por JUAREZ BARRETO RODRIGUES contra ato do GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, com vistas à prolação de ordem com vistas à prolação de ordem para encaminhar e julgar o Recurso Especial n. 185611860.
Alega-se, em síntese, que a demora na análise do requerimento administrativo viola o princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como o prazo de 30 dias previsto no art. 49, da Lei n. 9.784/99, o que configura ilegalidade por ato omissivo da autoridade impetrada.
A Resolução TRF2-RSP-2022/00107, ao fixar a competência desta vara especializada para a análise de feitos de natureza previdenciária, expressamente estabeleceu que esta se refere a “todas as ações que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48” (art. 31, § 1º, III). O mencionado art. 48 estabelece que a “matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)”.
Todavia, não há neste mandado de segurança qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário. Não se discute qualquer revisão ou reajuste de benefício previdenciário. Tem-se apenas a alegação de um mau funcionamento de um serviço público, que reclama a verificação da regularidade de uma atuação administrativa em face do princípio da duração razoável do processo e do que dispõe o art. 49, da Lei n. 9.784/99.
Trata-se, portanto, de uma nítida discussão administrativa, que não se insere na competência especializada como matéria previdenciária. A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real, que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da Administração Pública, diante da ordem legal/constitucional.
Esse o entendimento que vem sendo adotado pelo TRF da 2ª Região, como se vê do seguinte acórdão, em que se declarou a competência do Juízo especializado em matéria administrativa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. REQUERIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL NÃO RECEBIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE DA AUTARQUIA. LEI Nº 9.784/99. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1 - Trata-se de conflito negativo de competência no qual os Juízos da 2ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias discutem qual deles seria o competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por PABLO DOS SANTOS DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DUQUE DE CAXIAS /RJ, tendo em vista o seu objeto, se concernente à matéria de Direito Previdenciário ou à matéria de Direito Administrativo.
2 - Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS.
3 – A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo. A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional.
4 - A morosidade do INSS para dar um retorno ao requerimento formulado pela impetrante acaba por ferir o princípio da celeridade, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como a Lei nº 9.784/99.
5 - A parte impetrante vem tendo seu direito violado em razão da inércia da autoridade administrativa em oferecer-lhe resposta ao requerimento administrativo referente ao benefício previdenciário de auxílio acidente, apresentado administrativamente em 04/08/2022.
6 - Uma vez que o impetrante busca, por meio da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo, cristalina a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa. Precedentes.
7 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, suscitante.
(TRF2, CC 5001305-33.2023.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Reis Friede, Data do julgamento: 13/3/2023, 6ª Turma Especializada, grifei)
No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5000780-22.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data: 08/03/2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5003336-94.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Data: 23/04/2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5004141-47.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data: 24/04/2021.
A Segunda Turma Especializada do TRF da 2ª Região, que é competente para julgar os feitos de natureza previdenciária, também registra este mesmo entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR AGRAVO QUE OBJETIVA A REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA COM O FIM DE COMPELIR “O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A FORNECER UM ATENDIMENTO EFICIENTE E EM UM PRAZO DE ATÉ 45 DIAS PARA O AGENDAMENTO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS, POR VIA TELEFÔNICA, PRESENCIAL E VIA VIRTUAL (MEU INSS), TENDO, INCLUSIVE, PROFISSIONAIS CAPACITADOS E EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ATUAR NESSE ATENDIMENTO AO SEGURADO”.
I – O presente agravo objetiva a reforma da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5021377-06.2019.4.02.5101 (em tramitação na 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro), ajuizada com o objetivo principal de compelir “o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a fornecer um atendimento eficiente e em um prazo de até 45 dias para o agendamento de requerimento de benefícios previdenciários e assistenciais, por via telefônica, presencial e via virtual (MEU INSS), tendo, inclusive, profissionais capacitados e em número suficiente para atuar nesse atendimento ao segurado”.
II – Constata-se que o objeto da Ação Civil Pública nº 5021377-06.2019.4.02.5101 (em tramitação na 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro), bem como da Ação Civil Pública nº 5029390-91.2019.4.02.5101 (em tramitação na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro), versa, a rigor, sobre a atuação administrativa do INSS, sendo que o próprio Ministério Público, autor das mencionadas ações civis públicas, invoca como uma das causas de pedir a observância do princípio da eficiência da Administração Pública.
III - Inexiste nos autos dessas ações qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários, ou, ainda, sobre revisão ou reajuste dos seus respectivos valores, questões de competência dos órgãos fracionários desta Corte Regional especializados em matéria de direito previdenciário; mas, sim, é perquirida em tais ações civis públicas a ausência de celeridade da autarquia federal na prestação dos serviços de “agendamento de atendimentos” requeridos pelos segurados, como também na apreciação e decisão dos requerimentos realizados perante aquela autarquia federal, questões afetas à apreciação pelas turmas e seção especializados em matéria de direito administrativo.
IV - Outro dado que reforça a conclusão quanto à incompetência desta Egrégia Segunda Turma para apreciar o presente recurso é o fato, levantado pelo agravado INSS, de que a apelação interposta nos autos da Ação Civil Pública 0015769-35.2007.4.02.5101, com o objeto similar ao das outras ações civis públicas já mencionadas, foi julgada, em 2012, pela Egrégia Sétima Turma Especializada, que tem competência para apreciar os processos que versam sobre matéria de direito administrativo.
V - Como, igualmente, a questão discutida no processo originário diz respeito à matéria de direito administrativo, a ação civil pública nº 5021377-06.2019.4.02.5101 (atualmente em tramitação na 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro) deve ser redistribuída a uma das varas cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sem especialização em matéria de direito previdenciário.
VI – (i) Declínio da competência da competência quanto à apreciação do mérito do presente agravo (autos nº 5002610-91.2019.4.02.0000), bem como quanto ao processamento e julgamento do agravo nº 5008895-03.2019.4.02.0000, para uma das turmas especializadas em matéria de direito administrativo, consoante os termos do inciso III do artigo 13 do Regimento Interno (“Art. 13. Compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: [...] III - à 3ª Seção Especializada, as matérias administrativas e aquelas referentes aos conselhos profissionais, bem como todas as que não estiverem compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, incluindo-se os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil, quando não prevista na competência das outras Turmas”); (ii) determinação, de ofício, da imediata redistribuição da ação civil pública nº 5021377-06.2019.4.02.5101 (atualmente em tramitação na 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro) e da ação civil pública nº 5029390-91.2019.4.02.5101 (atualmente em tramitação na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro) a uma das varas cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que não sejam especializadas em matéria de direito previdenciário.
(TRF2, 2ª Turma Especializada, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002610-91.2019.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, Data: 29/10/2019, grifei)
Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/15, e determino a redistribuição deste feito para a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se.
Intimem-se."
Já o Juízo suscitante considera que o Juízo suscitado é o competente, aduzindo que (Evento 8 dos autos originários):
"Cuida-se de mandado de segurança em que se pretende seja compelida a autoridade coatora a proferir decisão em requerimento administrativo previdenciário formulado pela parte impetrante, ao fundamento de ter se esgotado o prazo legalmente previsto para tanto.
A ação mandamental foi distribuída ao Juízo da 4ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, que declinou de sua competência, por entender que a questão previdenciária abrangida pela demanda é mera questão de fundo.
Assim, vieram os autos redistribuídos a este Juízo.
Decido.
Como visto, a matéria submetida à apreciação jurisdicional diz respeito ao alegado direito líquido e certo do impetrante à duração razoável do processo instaurado perante a autarquia previdenciária.
No caso concreto, embora não se discuta diretamente a concessão ou manutenção de benefício previdenciário, o que pretende o impetrante é que a autoridade observe o prazo legal para decidir pleito administrativo que envolve pretensão de cunho previdenciário.
Ocorre que, na forma da jurisprudência do TRF2 em casos semelhantes, a referida análise não tem natureza meramente administrativa, mas envolve questão típica de matéria previdenciária. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias em face do Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias.
2. A questão discutida nos autos do mandado de segurança originário diz respeito à prolação de decisão em processo administrativo instaurado para apreciação de requerimento de concessão de benefício previdenciário, o que possui natureza eminentemente previdenciária. Precedentes: TRF2, 2ª Turma Especializada, AC nº 5002632-18.2019.4.02.5120, Rela. Desa. Fed. SIMONE SCHREIBER, DJe 9.12.2019; TRF2, 1ª Turma Especializada, AC nº 5012958-06.2019.4.02.5001, Rela. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, DJe 9.12.2019; TRF2, 1ª Turma Especializada, AC nº 5033071-69.2019.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, DJe 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5000961-57.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 23.3.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5006308-03.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2022.
3. (...)" (TRF2 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5001051-60.2023.4.02.0000/TRF2 - Relator Desembargador RICARDO PERLINGEIRO - Julgamento: 08 de março de 2023).
Nesse mesmo sentido, cumpre mencionar os precedentes jurisprudenciais no âmbito do TRF da 2ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5011282-83.2022.4.02.0000 (1a. T. ESPECIALIZADA - 08/03/2023); CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5001402-33.2023.4.02.0000 (8a. T. ESPECIALIZADA - 21/03/2023); CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5000085-97.2023.4.02.0000 (5a. T. Especializada - 29/03/2023); CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5012601-57.2020.4.02.0000 (2ª T. ESPECIALIZADA - 09/11/2020); CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5002890-91.2021.4.02.0000 (1ª T. ESPECIALIZADA – 13/05/2021).
A hipótese dos autos, portanto, trata de questão que, ainda que de forma subjacente, envolve matéria previdenciária, esta excluída da competência desta Vara, nos termos do artigo 31, §1º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 05/12/2022, a evidenciar a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação mandamental.
Do exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 4ª Vara Federal em Campos dos Goytacazes-RJ, com base nos arts. 66, inciso II, 951 e 953 do Código de Processo Civil.
Providencie a Secretaria a distribuição do conflito perante o sistema EPROC do TRF-2, servindo a presente decisão como Ofício.
Após, proceda-se à suspensão, até o julgamento do Conflito de Competência."
O ilustre representante do Parquet ofereceu parecer entendendo não ser hipótese de manifestação do Ministério Público Federal (Evento 5).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos - Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 4ª Vara Federal de Campos - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5001856-30.2023.4.02.5103 impetrado por JUAREZ BARRETO RODRIGUES contra ato do GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES objetivando (Evento 1 - INIC1):
"No dia 01/07/2022, o Demandante ingressou junto ao INSS com RECURSO ESPECIAL, por discordar do PROVIMENTO PARCIAL do RECURSO ORDINÁRIO do NB: 42/194.100.100-6, protocolado através do canal meu.inss.gov.br sob nº 185611860(processo: 44233.254198/2020-33), e desde então o procedimento encontra-se inerte com o seguinte andamento: “12/11/2022 – Alteração de APS Responsável – (De:11001800 – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIEMTNO DE DIREITO SRII – Para: 17150521 – SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII).” – (andamento processual em anexo).
Nesse ínterim, transcorreram mais de 08 (oito) meses após o ingresso RECURSO ESPECIAL, sem que houvesse sequer o encaminhamento dos autos para julgamento. O direito do Segurado em ter sua pretensão atendida se renova todos os dias, visto que não fosse a análise equivocada da Autarquia no requerimento concessório que indeferiu o seu pedido, poderia já estar recebendo sua aposentadoria com data retroativa a DER (data entrada do requerimento) de 09/09/2019.
(...) No presente caso, o ingresso do RECURSO ESPECIAL ocorreu em 01/07/2022, encontrando-se os autos inerte na AGÊNCIA DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII, sem que sequer tenha sido proferida uma decisão até presente momento. Assim, vislumbra-se que já transcorreu o prazo de 30 dias e, inclusive, o prazo de prorrogação de mais 30 dias (INSS não prestou nenhuma justificativa à Segurada para ter direito à prorrogação).
(...) ANTE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
(...) 4. O deferimento da liminar pleiteada, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que ENCAMINHE E JULGUE OS AUTOS da tarefa RECURSO ESPECIAL protocolado sob nº 185611860 (processo: 44233.254198/2020- 33), do benefício nº 42/194.100.100-6, no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação;
5. A procedência do pedido, com a concessão da segurança, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que ENCAMINHE E JULGUE OS AUTOS da tarefa do RECURSO ESPECIAL protocolado sob nº 185611860 (processo: 44233.254198/2020-33), do benefício nº 42/194.100.100-6, no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação;
6. Tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante."
Analisando os autos originários, entendo assistir razão ao Juízo Suscitado, destacando-se da fundamentação da decisão que declinou da competência: "(...) não há neste mandado de segurança qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário. Não se discute qualquer revisão ou reajuste de benefício previdenciário. Tem-se apenas a alegação de um mau funcionamento de um serviço público, que reclama a verificação da regularidade de uma atuação administrativa em face do princípio da duração razoável do processo e do que dispõe o art. 49, da Lei n. 9.784/99. Trata-se, portanto, de uma nítida discussão administrativa, que não se insere na competência especializada como matéria previdenciária. A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real, que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da Administração Pública, diante da ordem legal/constitucional.".
Portanto, sendo o objeto do aludido mandamus tão somente a omissão da Autoridade Coatora ao não realizar o ato administrativo em questão, sem qualquer ponderação sobre o acolhimento ou não do recurso administrativo interposto pelo autor, resta afastada a competência da Vara Federal que processa e julga matéria previdenciária.
Neste sentido, o entendimento desta C. Sexta Turma Especializada, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 5001628-43.2020.4.02.0000, da Relatoria do Exmo. Desembargador Federal Guilherme Couto, sessão do dia 11/03/2020:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício. Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos. O debate não veicula questão previdenciária. Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.".
Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do Conflito de Competência para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Campos - Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001462873v10 e do código CRC bff1e92e.
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