Agravo de Instrumento Nº 5005701-24.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
AGRAVANTE: JOAO BATISTA FAVALESSA
ADVOGADO: HELCIO PIMENTEL DE JESUS (OAB ES020986)
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF-ES
INTERESSADO: COMERCIAL FLORESTI LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO BATISTA FAVALESSA (evento 01) em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF-ES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 112 dos autos originários), assim vertida:
"Trata-se de execução proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRF/ES em face de COMERCIAL FLORESTI LTDA. e JOÃO BATISTA FAVALESSA, tendo como objeto as CDAs nºs 2767 e 2768.
No Evento 103, o executado JOÃO BATISTA FAVALESSA apresenta exceção de pré-executividade, sob os seguintes fundamentos: o exequente/excepto alega ter ocorrido a dissolução irregular da executada, COMERCIAL FLORESTI LTDA-ME, argumentando, ainda, que à época, era administrada pelo ora excipiente por meio de Procuração Pública de outorga de poderes, oportunidade em que pugnou pela sua inclusão no polo passivo da presente execução. Contudo, afirma que o excipiente, Sr. JOÃO BATISTA FAVALESSA, valendo-se dos poderes que lhe foram outorgados pela Procuração Pública lavrada em 08 de novembro de 2011, trazida aos autos pelo Exequente no Evento n.º 39, promoveu a venda, conforme contrato de compra e venda em anexo, do estabelecimento comercial denominado COMERCIAL FLORESTI LTDA-ME (nome fantasia “Farmácia Nova Betânia”) ao Sr. LEONARDO PEREIRA DA ROCHA, no dia 13 de agosto de 2012. Portanto, evidencia-se que o Excipiente nunca foi sócio da executada COMERCIAL FLORESTI LTDA-ME e, conforme contrato de compra e venda em anexo, deixou de ser o administrador da executada mais de 01 (um) ano antes das autuações fiscais que acarretaram no débito exequendo, motivo pelo qual defende ser parte ilegítima para responder pelos débitos executados.
Instado a se manifestar, o Conselho exequente argumentou que, conforme demonstrado no executivo fiscal, a pessoa jurídica devedora encerrou as atividades de forma irregular, como constatado pelo ilustre meirinho no Evento 15. Com efeito, diante dos indícios do encerramento das atividades de forma irregular, aliado à procuração outorgada pelo sócio ALEX FLORESTI DA SILVA ao Excipiente, este foi citado para integrar o posso passivo da execução fiscal. Ocorre que, em defesa, o excipiente aduz a suposta celebração de contrato de compra e venda realizado em data anterior à constituição dos créditos, entretanto, sem comprovar a conclusão do negócio jurídico. A incerteza sobre a conclusão do negócio jurídico informado pelo excipiente é gerada pela certidão extraída na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, que identifica ALEX FLORESTI DA SILVA na condição de sócio administrador. Desta forma, em vista da ausência de provas acerca da conclusão do negócio jurídico alegado, pugna o exequente pelo prosseguimento do feito (Evento 110).
É o relatório. Passo a decidir.
A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO.
1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
2. (...)
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005)
No caso em concreto, o executado alega ser parte ilegítima para responder pelo débito executado, ao argumento de que promoveu a venda, conforme contrato de compra e venda anexado à exceção de pré-executividade, do estabelecimento comercial denominado COMERCIAL FLORESTI LTDA-ME. (nome fantasia “Farmácia Nova Betânia”) ao Sr. LEONARDO PEREIRA DA ROCHA, no dia 13 de agosto de 2012.
Pois bem.
O excipiente JOÃO BATISTA FAVALESSA foi incluído no polo passivo da presente execução fiscal em razão da dissolução irregular da sociedade COMERCIAL FLORESTI LTDA-ME., à medida que havia procuração a ele outorgada que lhe conferia integrais poderes de administração da sociedade.
Nesse ponto, o contrato de compra e venda do estabelecimento comercial em que funcionava a sociedade executada, apresentado pelo excipiente no Evento 103, não o exime de responsabilidade, uma vez que não diz respeito à transferência das cotas sociais do empreendimento executado, mas apenas à transferência do imóvel urbano. Na verdade, conforme retratado pelo exequente, no cadastro perante a Junta Comercial, ainda há identificação de ALEX FLORESTI DA SILVA na condição de sócio administrador do empreendimento, que foi quem conferiu plenos poderes ao excipiente, a indicar a ausência de certeza sobre a transferência das cotas sociais para terceiros.
Logo, não há qualquer comprovação de que tenha havido a transferência de cotas sociais para terceiros, demandando a discussão de maiores provas. Por conseguinte, prevalece a presunção de liquidez da certidão de dívida ativa executada nos autos.
Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade.
Cumpra-se, portanto, a decisão consignada no Evento 3, com a pesquisa no sistema Sisbajud.
Intimem-se. Diligencie-se."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:
"(...) Verifica-se que o Agravado ajuizou a Execução Fiscal tombada sob o n.º 0102357-98.2014.4.02.5004, informando a existência de débitos oriundos da autuação da Executada, COMERCIAL FLORESTI LTDA-ME, no ano de 2013.
Segundo argumentou, a autuação ocorreu em razão de a Executada supramencionada desenvolver suas atividades no ramo farmacêutico sem o devido acompanhamento de um responsável técnico devidamente registrado perante o Agravante. Na oportunidade, o Agravado trouxe aos autos as CDA´s emitidas no ano de 2014.
Posteriormente, não logrando êxito em promover os atos executórios em face da Executada, o Agravado apresentou o petitório constante no Evento n.º 39 daqueles autos, alegando ter ocorrido a suposta dissolução irregular da sociedade, oportunidade em que, de forma desesperada, pugnou pela inclusão do ora Agravante no polo passivo da Execução, argumentando ser o suposto administrador da pessoa jurídica executada.
De forma a tentar justificar sua pretensão, o Agravado trouxe aos autos uma Procuração registrada em Cartório no ano de 2011, atestando a outorga de poderes ao Sr. JOÃO BATISTA FAVALESSA, para administrar a pessoa jurídica executada, oportunidade em que o magistrado a quo determinou no Evento n.º 99 dos autos da execução, a citação da pessoa física do Agravante na qualidade de suposto corresponsável pelo débito exequendo, passando a ser tratado como Executado naqueles autos.
Contudo, o ora Agravante, Sr. JOÃO BATISTA FAVALESSA, apresentou Exceção de Pré-Executividade naqueles autos, informando que, valendo-se dos poderes que lhe foram outorgados pela Procuração Pública, lavrada em 08 de novembro de 2011, apresentada naqueles autos no Evento n.º 39, promoveu a venda, conforme contrato de compra e venda em anexo, do estabelecimento comercial denominado COMERCIAL FLORESTI LTDA-ME (nome fantasia “Farmácia Nova Betânia”) ao Sr. LEONARDO PEREIRA DA ROCHA NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2012.
Portanto, restou evidenciado que o Agravante nunca foi sócio da Executada COMERCIAL FLORESTI LTDA-ME e, conforme contrato de compra e venda em anexo, deixou de ser o administrador da Executada mais de 01 (um) ano antes das autuações fiscais que acarretaram no débito cobrado pelo Agravado, considerando que referidas autuações ocorreram no ano de 2013, tendo as CDA´s sido emitidas apenas no ano de 2014, período ao qual o Agravante não respondia pela administração da executada, nem tampouco, praticava atos em seu nome.
(...) Contudo, equivocou-se o Douto Magistrado a quo, haja vista que a breve leitura do referido contrato de compra e venda evidencia de forma cabal nas Cláusulas Primeira e Segunda que se está a transacionar a compra e venda de um ESTABELECIMENTO COMERCIAL e não somente de um imóvel comercial, como entendeu o magistrado.
(...) Nesse sentido, da análise do Contrato Particular de Compra e Venda em anexo, verifica-se que o Excipiente, valendo-se dos poderes que lhe foram outorgados pela Procuração Pública, colacionada àqueles autos pelo Agravado no Evento n.º 39 dos autos da execução, promoveu a venda do estabelecimento comercial denominado COMERCIAL FLORESTI LTDA-ME (nome fantasia “Farmácia Nova Betânia”) ao Sr. LEONARDO PEREIRA DA ROCHA no dia 13 de agosto de 2012.
Desta feita, verifica-se que as autuações que acarretaram no débito exequendo só foram lavradas nos dias 26 de outubro de 2013 (CDA nº 2767) e 23 de novembro de 2013 (CDA nº 2768), portanto, mais de 01 (um) ano após a venda do estabelecimento comercial representado pelo Agravante.
(...) Conforme narrado nos tópicos anteriores, o Agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo do processo de execução tombado sob o n.º 0102357-98.2014.4.02.5004, não podendo sobre ele recair os atos expropriatórios até que seja apreciado o mérito recursal do presente Agravo de Instrumento por este Egrégio Tribunal.
(...) Desta feita, pugna a Vossa Excelência que seja deferida a antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão da prática de atos executórios em relação ao ora Agravante até que seja apreciado o mérito recursal do presente Agravo de Instrumento.
4 - CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS
Por todo exposto, requer-se à Vossa Excelência:
a) Seja deferido a antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da Decisão objurgada, suspendendo os atos executórios a serem praticados em face do Agravante do processo de execução tombado sob o n.º 0102357-98.2014.4.02.5004;
b) seja determinada a intimação do Agravado para, querendo, contrarrazoar o presente recurso, nos termos do Art. 1.019, II, do CPC;
c) No mérito recursal, seja dado provimento ao presente Agravo para reformar a Decisão Objurgada, determinando a exclusão do Agravante do polo passivo do Processo de Execução de n.º 0102357-98.2014.4.02.5004, extinguindo o processo, em relação ao Agravante, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC;
d) A condenação do Agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais."
Decisão (evento 02), indeferindo o pedido liminar.
Sem contrarrazões, ante o decurso do prazo (evento 08).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO BATISTA FAVALESSA (evento 01) em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF-ES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 112 dos autos originários), que rejeitou a exceção de pré executividade apresentada pelo executado, ora agravante, forte que não houve “qualquer comprovação de que tenha havido a transferência de cotas sociais para terceiros, demandando a discussão de maiores provas. Por conseguinte, prevalece a presunção de liquidez da certidão de dívida ativa executada nos autos”.
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:
"(...) Verifica-se que o Agravado ajuizou a Execução Fiscal tombada sob o n.º 0102357-98.2014.4.02.5004, informando a existência de débitos oriundos da autuação da Executada, COMERCIAL FLORESTI LTDA-ME, no ano de 2013.
Segundo argumentou, a autuação ocorreu em razão de a Executada supramencionada desenvolver suas atividades no ramo farmacêutico sem o devido acompanhamento de um responsável técnico devidamente registrado perante o Agravante. Na oportunidade, o Agravado trouxe aos autos as CDA´s emitidas no ano de 2014.
Posteriormente, não logrando êxito em promover os atos executórios em face da Executada, o Agravado apresentou o petitório constante no Evento n.º 39 daqueles autos, alegando ter ocorrido a suposta dissolução irregular da sociedade, oportunidade em que, de forma desesperada, pugnou pela inclusão do ora Agravante no polo passivo da Execução, argumentando ser o suposto administrador da pessoa jurídica executada.
De forma a tentar justificar sua pretensão, o Agravado trouxe aos autos uma Procuração registrada em Cartório no ano de 2011, atestando a outorga de poderes ao Sr. JOÃO BATISTA FAVALESSA, para administrar a pessoa jurídica executada, oportunidade em que o magistrado a quo determinou no Evento n.º 99 dos autos da execução, a citação da pessoa física do Agravante na qualidade de suposto corresponsável pelo débito exequendo, passando a ser tratado como Executado naqueles autos.
Contudo, o ora Agravante, Sr. JOÃO BATISTA FAVALESSA, apresentou Exceção de Pré-Executividade naqueles autos, informando que, valendo-se dos poderes que lhe foram outorgados pela Procuração Pública, lavrada em 08 de novembro de 2011, apresentada naqueles autos no Evento n.º 39, promoveu a venda, conforme contrato de compra e venda em anexo, do estabelecimento comercial denominado COMERCIAL FLORESTI LTDA-ME (nome fantasia “Farmácia Nova Betânia”) ao Sr. LEONARDO PEREIRA DA ROCHA NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2012.
Portanto, restou evidenciado que o Agravante nunca foi sócio da Executada COMERCIAL FLORESTI LTDA-ME e, conforme contrato de compra e venda em anexo, deixou de ser o administrador da Executada mais de 01 (um) ano antes das autuações fiscais que acarretaram no débito cobrado pelo Agravado, considerando que referidas autuações ocorreram no ano de 2013, tendo as CDA´s sido emitidas apenas no ano de 2014, período ao qual o Agravante não respondia pela administração da executada, nem tampouco, praticava atos em seu nome.
(...) Contudo, equivocou-se o Douto Magistrado a quo, haja vista que a breve leitura do referido contrato de compra e venda evidencia de forma cabal nas Cláusulas Primeira e Segunda que se está a transacionar a compra e venda de um ESTABELECIMENTO COMERCIAL e não somente de um imóvel comercial, como entendeu o magistrado.
(...) Nesse sentido, da análise do Contrato Particular de Compra e Venda em anexo, verifica-se que o Excipiente, valendo-se dos poderes que lhe foram outorgados pela Procuração Pública, colacionada àqueles autos pelo Agravado no Evento n.º 39 dos autos da execução, promoveu a venda do estabelecimento comercial denominado COMERCIAL FLORESTI LTDA-ME (nome fantasia “Farmácia Nova Betânia”) ao Sr. LEONARDO PEREIRA DA ROCHA no dia 13 de agosto de 2012.
Desta feita, verifica-se que as autuações que acarretaram no débito exequendo só foram lavradas nos dias 26 de outubro de 2013 (CDA nº 2767) e 23 de novembro de 2013 (CDA nº 2768), portanto, mais de 01 (um) ano após a venda do estabelecimento comercial representado pelo Agravante.
(...) Conforme narrado nos tópicos anteriores, o Agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo do processo de execução tombado sob o n.º 0102357-98.2014.4.02.5004, não podendo sobre ele recair os atos expropriatórios até que seja apreciado o mérito recursal do presente Agravo de Instrumento por este Egrégio Tribunal.
(...) Desta feita, pugna a Vossa Excelência que seja deferida a antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão da prática de atos executórios em relação ao ora Agravante até que seja apreciado o mérito recursal do presente Agravo de Instrumento.
4 - CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS
Por todo exposto, requer-se à Vossa Excelência:
a) Seja deferido a antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da Decisão objurgada, suspendendo os atos executórios a serem praticados em face do Agravante do processo de execução tombado sob o n.º 0102357-98.2014.4.02.5004;
b) seja determinada a intimação do Agravado para, querendo, contrarrazoar o presente recurso, nos termos do Art. 1.019, II, do CPC;
c) No mérito recursal, seja dado provimento ao presente Agravo para reformar a Decisão Objurgada, determinando a exclusão do Agravante do polo passivo do Processo de Execução de n.º 0102357-98.2014.4.02.5004, extinguindo o processo, em relação ao Agravante, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC;
d) A condenação do Agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais."
Não merece prosperar o recurso interposto.
Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF-ES, ora agravado, inicialmente em face de COMERCIAL FLORESTI LTDA, na qual se pleiteia o pagamento de R$ 7.650,00 (sete mil e seiscentos e cinquenta reais), referente às dívidas constituídas nas CDA’s nº.: 2767 e 2768. Em 20/11/2017, o Juízo a quo determinou a inclusão no polo passivo do sócio administrador da sociedade executada à época da dissolução irregular: João Batista Favalessa, ora agravante (evento 40 dos autos originários).
A exceção de pré-executividade interposta pelo referido devedor foi rejeitada pela decisão objeto do presente recurso, sob fundamento de que não houve comprovação de que tenha havido a transferência de cotas sociais para terceiros, o que demanda a discussão de maiores provas.
Inicialmente, cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade vem sendo reconhecida pela jurisprudência como instrumento apto a discutir matéria de defesa no contexto de processos executivos fiscais, não obstante a ausência de previsão legal. Assim, por se tratar de via construída apenas em sede jurisprudencial e doutrinária, sua admissão tem sido submetida a crivos severos, restringindo sua aplicação a hipóteses muito específicas, mais precisamente, quando envolvida matéria de ordem pública – como as relativas às chamadas condições da ação ou aos pressupostos processuais ou quando, embora prevalecendo o exclusivo interesse da parte, este possa ser comprovado de imediato, na ausência de qualquer instrução probatória.
Nesse diapasão, podem ser objeto da exceção de pré-executividade as alegações de excesso de execução, prescrição ou ilegitimidade passiva ad causam, caso tais circunstâncias possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória ou uma análise aprofundada de questões jurídicas.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, “as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ – 2ª Turma – Resp n° 776874/BA – rel. Min. CASTRO MEIRA - DJ 24/10/2005 p. 302).
Neste sentido, confira-se ainda os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ENCARGO LEGAL DE 20% DO DL. N. 1.025/69. LEGALIDADE. 1. É cabível a exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública na execução fiscal, como a prescrição, não sendo permitida, entretanto, a sua interposição quando o seu acolhimento dependa de dilação probatória, como no caso dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência para reconhecer a legalidade da incidência do encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025/69, mesmo nos casos em que houver adesão a programa de parcelamento, sendo proibida apenas a cumulação com honorários advocatícios. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.
(Superior Tribunal de Justiça. RESP 200900950653 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1140794. Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES. Segunda Turma. DJE DATA:28/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I. É possível em exceção de pré-executividade a argüição de prescrição do título executivo, desde que desnecessária dilação probatória. Precedentes. II. Recurso conhecido e provido.
(Superior Tribunal de Justiça. RESP 200301294136 RESP - RECURSO ESPECIAL – 570238. Rel. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Quarta Turma. DJE DATA:17/05/2010)
No caso concreto, o agravante sustenta ilegitimidade passiva, ao fundamento de que teria se retirado do quadro societário da devedora principal por meio do contrato de compra e venda do estabelecimento comercial ao Sr. LEONARDO PEREIRA DA ROCHA, no dia 13 de agosto de 2012, e, portanto, não era sócio da executada ao tempo das autuações fiscais que acarretaram no débito exequendo.
Nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, o redirecionamento da execução fiscal ocorre na hipótese de abuso de personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à lei, contrato social ou estatuto, ou de dissolução irregular da empresa, no qual o sócio exercia atos de gestão na pessoa jurídica, comprovado através da apresentação dos atos constitutivos da empresa ou do registro da Junta Comercial.
Em que pese o contrato de compra e venda juntado aos autos (evento 103 dos autos originários), verifica-se que o objeto do contrato foi apenas o imóvel urbano, inexistindo qualquer cláusula acerca da transferência das cotas sociais da sociedade executada ao Sr. LEONARDO PEREIRA DA ROCHA. Noutro eito, o exequente apresentou certidão da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, extraída em 20/01/2021, no qual comprova que o executado, ora agravante, ainda figura como sócio administrador da pessoa jurídica executada, conforme evento 110, pag. 02, dos autos originários.
Assim, tendo em vista que não houve qualquer alteração nos dados cadastrados junto à Junta Comercial do Espírito Santo, e que eventual modificação só tem eficácia a partir da data de registro, nos termos do artigo 36 da Lei nº.: 8.934/94, conclui-se que o agravante responde solidariamente pelo débito, com fundamento no artigo 24-A da Lei nº.: 9.656/98.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente desta E. Corte Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO ADMINISTRADOR À ÉPOCA DO FATO GERADOR E DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO. (...)12. Ressalte-se que a alteração contratual acerca da retirada da Agravante da sociedade, assinada em 25.04.2011, e, portanto, anterior à constatação da dissolução irregular, não pode ser utilizada, in casu, como fundamento para sua ilegitimidade, uma vez que, como bem salientado pelo Juízo de primeira instância, o referido documento não foi registrado no órgão competente, e, portanto, não tem o condão de produzir efeitos na constituição da sociedade, tampouco pode ser oposta à Fazenda Pública ou a terceiros, vinculando apenas os que dela participaram. Precedentes do TRF2 e do TRF5. 2 13. Melhor sorte não assiste à Agravante no que tange à alegação da ocorrência de fatos novos relativos ao acordo celebrado com seu ex-marido e sócio, Guilherme Balesdent Barreira, e ao estelionato cometido pelo outro sócio Marcelo Soares da Silva Cavalcante. Isto porque o artigo 123 do Código Tributário Nacional dispõe que: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." De tal maneira, a cláusula de transferência de responsabilidade constante do referido acordo é inoponível em face da Fazenda Pública, porquanto as normas reguladoras da responsabilidade tributária são de ordem pública e, portanto, insuscetíveis de modificação pelas partes. Precedente dessa C. 4ª Turma Especializada. 14. Por fim, no que tange à alteração contratual assinada em 20.03.2015, eventual apuração de fraude em sua constituição em nada aproveitará à Agravante, na hipótese ora em apreço, uma vez que celebrada posteriormente à ocorrência do fato gerador dos tributos em cobrança e também à configuração da dissolução irregular da sociedade. 15. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF-2 - AG: 00120504120154020000 RJ 0012050-41.2015.4.02.0000, Relator: CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Data de Julgamento: 17/06/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Grifei
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000613668v2 e do código CRC c17ba9b9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 5/8/2021, às 19:10:23