Apelação Cível Nº 5005686-49.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
APELANTE: E.T.T.FIRST-RH-ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FABIO RICARDO SALLES DOS SANTOS (OAB RJ132219)
ADVOGADO: RAFAEL SOARES PARAISO (OAB RJ141304)
ADVOGADO: DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES (OAB RJ152216)
ADVOGADO: ROBERTO MAURO RODRIGUES CARVALHO (OAB RJ216374)
APELADO: Delegado Regional da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Rio de Janeiro (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por E.T.T. FIRST -RH- ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em face de sentença, que nos autos do habeas data, julgou “extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15”, ante a perda do objeto, fundamentando que “o interesse de agir há de estar presente também no momento da prolação da sentença, verificando-se, no caso concreto, que, neste momento, o impetrante já não tem utilidade na prestação jurisdicional, uma vez que a Fazenda Nacional apresentou o PER/DCOMP de nº. 05188.95584.270314.1.7.02-9329 no Evento 11” (JFRJ, Evento 17, Sent1).
A apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando que o Juízo a quo “trouxe conceitos equivocados quanto à isenção de honorários sucumbenciais, haja vista que a causa da ação é de responsabilidade do Ente Público, uma vez que é responsável pela instauração da demanda”, bem como “deve arcar com todas as despesas por conta da aplicação do princípio da causalidade, a quem compete arcar com os honorários, posto foi ela quem deu causa à impetração do habeas data”. Assevera, ainda, “que as informações reclamadas, além de cruciais para seu planejamento financeiro, dizem respeito a ela, e sua divulgação não traz qualquer prejuízo a Receita, razão pela qual é injustificável a inércia da apelada em exibir na íntegra as informações solicitadas administrativamente de sua DCOMP.(...) “Nesse sentido, pode-se notar que, de fato, ocorreu a recusa tácita por parte do ente apelado, uma vez que apresentou as informações solicitadas pelo apelante tão somente após a movimentação da máquina judiciária” (JFRJ, Evento 27, Apelação1).
Contrarrazões ofertadas pela UNIÃO FEDERAL (JFRJ, Evento 38, CONTRAZAP1).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (TRF2, Evento 5, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (RELATORA): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da parte impetrada no pagamento de honorários advocatícios no bojo de habeas data.
In casu, trata-se de apelação em face de sentença que, ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, tendo em vista já ter sido fornecido, na íntegra, o PER/DCOMP de nº. 05188.95584.270314.1.7.02-9329, não houve condenação em honorários advocatícios.
Do exame dos autos, verifica-se que a sentença merece reforma no tocante à verba sucumbencial, haja vista que, apesar da parte impetrada ter apresentado o PER/DCOMP de nº. 05188.95584.270314.1.7.02-9329, o fez somente após à distribuição do presente habeas data.
Assim, impende consignar a aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a parte impetrada deu causa à propositura da ação, sendo razoável responder pelos honorários sucumbenciais. Precedentes: AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007; EREsp 490605/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004.
No mesmo sentido, sustentou o Parquet Federal, verbis:
“(...) Sob esse prisma, patente a recusa tácita e omissa da Impetrada, a motivar o recurso à via judicial. Posta a premissa, ainda quando fornecidas as informações, no curso da presente ação, postula seja a ora Recorrida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em reverência ao princípio da causalidade” (Evento 5, PROMOÇÃO1).
Além disso, de acordo com art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal de 1988, o processo de habeas data, bem como os demais atos necessários ao exercício da cidadania, são isentos de custas e despesas judiciais. Entretanto, nota-se que a Lei 9.507/97, no art. 21, delimita que a gratuidade restringe-se, tão somente, à cobrança de custas e taxas no âmbito administrativo ou judicial. Dessa forma, tais despesas não devem confundir-se com os honorários advocatícios decorrentes da condenação em ação de habeas data.
Trilhando esta mesma linha, vem se posicionando a jurisprudência desta Corte, alinhada à precedente do eg. STJ, verbis:
TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21 DA LEI N. 9507/97. GARANTIA DE ACESSO À INFORMAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1. Sentença que julgou procedente o pedido para que a autoridade impetrada promovesse a exibição de todas as informações e dados, bem como o acesso a todos os extratos atinentes às anotações no SINCOR relativos ao Impetrante. Não houve condenação em honorários. Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Requereu o Apelante, em síntese, a condenação da Apelada em honorários advocatícios de sucumbência. 3. Extrai-se do art. 15 da Lei 9.507/97, que a sentença concessiva da ordem, no habeas data, somente está sujeita a recurso (apelação), ou seja, apenas pode ser impugnada de forma voluntária, por aquele que tem legitimidade e interesse, inexistindo previsão legal para o duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), sendo, portanto, injustificável a remessa oficial para confirmação da sentença pelo Tribunal na circunstância em análise. Precedente: REO nº 0017399-86.2017.4.02.5001, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Terceira Turma Especializada, DJE: 02/10/2018. 4. O art. 21 da Lei nº 9.507/97, que fundamentou a r. sentença para exonerar a condenação da Impetrada em honorários, não afasta a incidência do art. 85 do CPC/2015 no rito do habeas data, pois se refere às custas e taxas judiciárias, de modo a viabilizar o acesso do cidadão à informação desejada, e não à condenação do sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp 1084695/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe 02/03/2009; AC nº 201051010205461/RJ, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Sétima Turma especializada, DJ: 30/04/2012. 5. Recurso da Impetrante provido, para fixar a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC/2015. Remessa necessária não conhecida.
(TRF2- 01887415920174025101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, DJe: 03/05/2019)
TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97 (ART. 2º c/c ART. 7º, I). ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ARTIGO 21 DA LEI N. 9507/97. GARANTIA DE ACESSO À INFORMAÇÃO. GRATUIDADE DE CUSTAS E TAXAS. 1. O art. 21, da Lei 9.507/97, ao dispor que "são gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data", reconhece a gratuidade desta ação constitucional em seu momento inicial, pois visa garantir o acesso à jurisdição daqueles que pleiteiam a tutela do direito fundamental à informação. 2. A gratuidade, portanto, refere-se a custas e a taxas, não se confundindo com os ônus da sucumbência decorrentes da condenação, como já reconhecido pelo STJ (1ª Turma, AgRg no REsp 1.084.695, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 2.3.2009). 3. À luz da causalidade, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada, em desfavor da Fazenda, à ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando arbitrada, pois, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o que preceitua o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, sendo razoável e proporcional ao trabalho do causídico. 4. Apelo interposto por TROP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA a que se dá provimento.
(TRF2- 00269701820164025001, 3ª Turma Especializada, Relator Des. Fed.: THEOPHILO MIGUEL, DJe: 07/11/2018)
Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da impetrante para condenar a parte sucumbente no pagamento de honorários, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000071270v12 e do código CRC daec1f86.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 13/12/2019, às 16:16:55