Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005686-49.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

APELANTE: E.T.T.FIRST-RH-ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO RICARDO SALLES DOS SANTOS (OAB RJ132219)

ADVOGADO: RAFAEL SOARES PARAISO (OAB RJ141304)

ADVOGADO: DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES (OAB RJ152216)

ADVOGADO: ROBERTO MAURO RODRIGUES CARVALHO (OAB RJ216374)

APELADO: Delegado Regional da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Rio de Janeiro (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por E.T.T. FIRST -RH- ASSESSORIA  EMPRESARIAL  LTDA em face de sentença, que nos autos do habeas data, julgou “extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15”, ante a perda do objeto, fundamentando que “o interesse de agir há de estar presente também no momento da prolação da sentença, verificando-se, no caso concreto, que, neste momento, o impetrante já não tem utilidade na prestação jurisdicional, uma vez que a Fazenda Nacional apresentou o PER/DCOMP de nº. 05188.95584.270314.1.7.02-9329 no Evento 11” (JFRJ, Evento 17, Sent1).

A apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando que o Juízo a quotrouxe conceitos equivocados quanto à isenção de honorários sucumbenciais, haja vista que a causa da ação é de responsabilidade do Ente Público, uma vez que é responsável pela instauração da demanda”, bem como deve arcar com todas as despesas por conta da aplicação do princípio da causalidade, a quem compete arcar com os honorários, posto foi ela quem deu causa à impetração do habeas data”. Assevera, ainda, “que as informações reclamadas, além de cruciais para seu planejamento financeiro, dizem respeito a ela, e sua divulgação não traz qualquer prejuízo a Receita, razão pela qual é injustificável a inércia da apelada em exibir na íntegra as informações solicitadas administrativamente de sua DCOMP.(...) “Nesse sentido, pode-se notar que, de fato, ocorreu a recusa tácita por parte do ente apelado, uma vez que apresentou as informações solicitadas pelo apelante tão somente após a movimentação da máquina judiciária (JFRJ, Evento 27, Apelação1).

Contrarrazões ofertadas pela UNIÃO FEDERAL (JFRJ, Evento 38, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (TRF2, Evento 5, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

 

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (RELATORA): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da parte impetrada no pagamento de honorários advocatícios no bojo de habeas data. 

In casu, trata-se de apelação em face de sentença que, ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, tendo em vista já ter sido fornecido, na íntegra, o PER/DCOMP de nº. 05188.95584.270314.1.7.02-9329, não houve condenação em honorários advocatícios.

Do exame dos autos, verifica-se que a sentença merece reforma no tocante à verba sucumbencial, haja vista que, apesar da parte impetrada ter apresentado o PER/DCOMP de  nº. 05188.95584.270314.1.7.02-9329, o fez somente após à distribuição do presente habeas data.

Assim, impende consignar a aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a parte impetrada deu causa à propositura da ação, sendo razoável responder pelos honorários sucumbenciais. Precedentes: AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007; EREsp 490605/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004.

 

No mesmo sentido, sustentou o Parquet Federal, verbis:

 

“(...) Sob esse prisma, patente a recusa tácita e omissa da Impetrada, a motivar o recurso à via judicial. Posta a premissa, ainda quando fornecidas as informações, no curso da presente ação, postula seja a ora Recorrida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em reverência ao princípio da causalidade” (Evento 5, PROMOÇÃO1).

 

Além disso, de acordo com art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal de 1988, o processo de habeas data, bem como os demais atos necessários ao exercício da cidadania, são isentos de custas e despesas judiciais. Entretanto, nota-se que a Lei 9.507/97, no art. 21, delimita que a gratuidade restringe-se, tão somente, à cobrança de custas e taxas no âmbito administrativo ou judicial. Dessa forma, tais despesas não devem confundir-se com os honorários advocatícios decorrentes da condenação em ação de habeas data.

 

Trilhando esta mesma linha, vem se posicionando a jurisprudência desta Corte, alinhada à precedente do eg. STJ, verbis:

 

TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21 DA LEI N. 9507/97. GARANTIA DE ACESSO À INFORMAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1. Sentença que julgou procedente o pedido para que a autoridade impetrada promovesse a exibição de todas as informações e dados, bem como o acesso a todos os extratos atinentes às anotações no SINCOR relativos ao Impetrante. Não houve condenação em honorários. Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Requereu o Apelante, em síntese, a condenação da Apelada em honorários advocatícios de sucumbência. 3. Extrai-se do art. 15 da Lei 9.507/97, que a sentença concessiva da ordem, no habeas data, somente está sujeita a recurso (apelação), ou seja, apenas pode ser impugnada de forma voluntária, por aquele que tem legitimidade e interesse, inexistindo previsão legal para o duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), sendo, portanto, injustificável a remessa oficial para confirmação da sentença pelo Tribunal na circunstância em análise. Precedente: REO nº 0017399-86.2017.4.02.5001, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Terceira Turma Especializada, DJE: 02/10/2018. 4. O art. 21 da Lei nº 9.507/97, que fundamentou a r. sentença para exonerar a condenação da Impetrada em honorários, não afasta a incidência do art. 85 do CPC/2015 no rito do habeas data, pois se refere às custas e taxas judiciárias, de modo a viabilizar o acesso do cidadão à informação desejada, e não à condenação do sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp 1084695/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe 02/03/2009; AC nº 201051010205461/RJ, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Sétima Turma especializada, DJ: 30/04/2012. 5. Recurso da Impetrante provido, para fixar a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC/2015. Remessa necessária não conhecida.

(TRF2- 01887415920174025101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, DJe: 03/05/2019)

 

TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97 (ART. 2º c/c ART. 7º, I). ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ARTIGO 21 DA LEI N. 9507/97. GARANTIA DE ACESSO À INFORMAÇÃO. GRATUIDADE DE CUSTAS E TAXAS. 1. O art. 21, da Lei 9.507/97, ao dispor que "são gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data", reconhece a gratuidade desta ação constitucional em seu momento inicial, pois visa garantir o acesso à jurisdição daqueles que pleiteiam a tutela do direito fundamental à informação. 2. A gratuidade, portanto, refere-se a custas e a taxas, não se confundindo com os ônus da sucumbência decorrentes da condenação, como já reconhecido pelo STJ (1ª Turma, AgRg no REsp 1.084.695, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 2.3.2009). 3. À luz da causalidade, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada, em desfavor da Fazenda, à ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando arbitrada, pois, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o que preceitua o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, sendo razoável e proporcional ao trabalho do causídico. 4. Apelo interposto por TROP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA a que se dá provimento.

(TRF2- 00269701820164025001, 3ª Turma Especializada, Relator Des. Fed.: THEOPHILO MIGUEL, DJe: 07/11/2018)

 

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da impetrante para condenar a parte sucumbente no pagamento de honorários, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000071270v12 e do código CRC daec1f86.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 13/12/2019, às 16:16:55

 


 

Processo n. 5005686-49.2019.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005686-49.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

APELANTE: E.T.T.FIRST-RH-ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: Delegado Regional da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Rio de Janeiro (IMPETRADO)

VOTO DIVERGENTE

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

Trata-se de Apelação Cível interposta por E.T.T. FIRST -RH- ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em face da Sentença (Evento 17) que, em Habeas Data impetrado em face do DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a perda de objeto da demanda. O Magistrado deixou de impor condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 21 da Lei 9.507/97.

A Relatora, Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva, apresentou voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso, “para condenar a parte sucumbente no pagamento de honorários, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015”.

 A Relatora assentou que “verifica-se que a sentença merece reforma no tocante à verba sucumbencial, haja vista que, apesar da parte impetrada ter apresentado o PER/DCOMP de nº. 05188.95584.270314.1.7.02-9329, o fez somente após à distribuição do presente habeas data. Assim, impende consignar a aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a parte impetrada deu causa à propositura da ação, sendo razoável responder pelos honorários sucumbenciais”.

Concluiu também que “de acordo com art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal de 1988, o processo de habeas data, bem como os demais atos necessários ao exercício da cidadania, são isentos de custas e despesas judiciais. Entretanto, nota-se que a Lei 9.507/97, no art. 21, delimita que a gratuidade restringe-se, tão somente, à cobrança de custas e taxas no âmbito administrativo ou judicial. Dessa forma, tais despesas não devem confundir-se com os honorários advocatícios decorrentes da condenação em ação de habeas data.”.

Peço vênia para divergir.

As disposições invocadas pela Relatora (art. 5º, LXXVII, da CF e art. 21 da Lei 9.507/97), determinam a gratuidade da ação de habeas data, não delimitando o âmbito de abrangência, de modo que a jurisprudência pátria não é pacífica acerca da possibilidade ou não de condenação em honorários de sucumbência.

Esta 8ª Turma Especializada já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que a gratuidade do habeas data não abrange apenas as custas e demais taxas judiciárias, mas também obstam a imposição dos honorários advocatícios.

Conforme Ementa abaixo colacionada:

“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO DEMONSTRADA A RECUSA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO P ROVIDO.

- Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos do presente habeas data, julgou procedente a pretensão da impetrante para, ‘confirmando a decisão de fls. 41/42, determinar, em definitivo, que a Autoridade Impetrada, junte aos autos a documentação integral constante do acervo acadêmico da Impetrante, relacionada no Anexo I da Portaria nº 1.224, de 18/12/2013, do Ministério da Educação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por força do art. 537, caput, do NCPC’. (...)

- Quanto aos honorários de advogado em sede de habeas data, já decidiu esta E. 8ª Turma Especializada, sob Relatoria do Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler: ‘incabível a condenação em verba honorária em ação de Habeas Data, na medida em que a Constituição Federal isentou de custas e despesas judiciais este tipo de ação, assim como os demais atos necessários ao exercício de cidadania (CF, art. 5º, LXXVII), a fim de facilitar o acesso à justiça" (AC 0014942-91.2011.4.02.5001. 8ª TURMA E SPECIALIZADA. DJe 02.08.2013).

-Recurso provido para, reformando a sentença, determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC/15. Sem custas e honorários de advogado, na forma do art. 21 da Lei 9 .507/97’” (Grifei).

(TRF – 2ª Região. Apelação Cível nº 0030307-15.2016.4.02.5001. 8ª Turma Especializada. Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. Julgado em 18/06/2018. Publicado em 21/06/2018 - unânime).

Ante o exposto, peço vênia para divergir do voto proferido pela ilustre relatora e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.

 


 

Processo n. 5005686-49.2019.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005686-49.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

APELANTE: E.T.T.FIRST-RH-ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO RICARDO SALLES DOS SANTOS (OAB RJ132219)

ADVOGADO: RAFAEL SOARES PARAISO (OAB RJ141304)

ADVOGADO: DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES (OAB RJ152216)

ADVOGADO: ROBERTO MAURO RODRIGUES CARVALHO (OAB RJ216374)

APELADO: Delegado Regional da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Rio de Janeiro (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

processual civil e CONSTITUCIOnal. habeas data. gratuidade. condenação em honorários advocatícios. impossibilidade. apelação desprovida.

1. Cinge-se a controvérsia posta nos autos em verificar a possibilidade de impor condenação em honorários advocatícios à parte sucumbente em ação de habeas data. 

2. Nos termos das disposições contidas nos arts. 5º, LXXVII, da Constituição Federal e art. 21 da Lei 9.507/97, a ção de habeas data é gratuita.

3. Esta 8ª Turma Especializada já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que a gratuidade do habeas data não abrange apenas as custas e demais taxas judiciárias, mas também obstam a imposição dos honorários advocatícios. Precedente: TRF – 2ª Região. Apelação Cível nº 0030307-15.2016.4.02.5001. 8ª Turma Especializada. Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. Julgado em 18/06/2018. Publicado em 21/06/2018 - unânime.

4. In casu, não cabe condenação em honorários advocatícios em favor do Apelante diante da decisão que julgou extinto o habeas data por ele impetrado, ao fundamento de que o acesso aos dados pretendidos só lhe foi franqueado após a distribuição do remédio constitucional. Não se aplica o princípio da causalidade, face à gratuidade da ação de habeas data.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.Conforme sufragado pela 7ª Turma Especializada, na Sessão de 29/09/2016, em questão de ordem, suscitada nos autos do processo nº 0004041-89.2010.4.02.5101, e adotado pela 8ª Turma Especializada, bem como sufragado pelo Órgão Especial desta Eg. Corte no julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 0000191-46.2000.4.02.5111, publicado no e-DJF2R, em 02/05/2018, cuja cópia dos referidos votos deverão ser acostadas aos presentes autos, foi considerado inaplicável, nessa hipótese, a técnica de complementação de julgamento de que trata o art. 942, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2019.