Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Turma) Nº 5005287-60.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Macaé

SUSCITADO: Juízo Federal da 16ª VF do Rio de Janeiro

RELATÓRIO

Conflito de Competência suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª VF de Macaé em face do Juízo Federal da 16ª VF do Rio de Janeiro, ambos declarando-se incompetentes para processar e julgar ação proposta por MARE ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA. em face de UNIÃO, objetivando anular multa aplicada no processo administrativo nº º 10725.720473/2008-71.

O Juiz Federal Wilney Magno, da 16ª VF/SJRJ, em 7/5/2020 declarou-se incompetente, por ser a empresa autora domiciliada em Macaé, “cidade que está sob a competência absoluta da Subseção Judiciária de Macaé”, à vista da interiorização da Justiça Federal (evento 1 – DEC2).

A Juíza Federal Substituta Monica Cravo, da 1ª VF/Macaé/SJRJ, declarou-se também incompetente, suscitando o presente conflito, pois o termo "seção judiciária" contido no art. 109, §2º, da CF, abrange tanto a capital do Estado como a subseção do interior em que a parte tenha domicílio, sendo facultado à parte ingressar com a ação em face da União em qualquer uma delas (evento 1 -DEC3).

O Procurador Regional da República Maurício da Rocha Ribeiro opinou pela competência do juízo suscitado, da 16ª Vara Federal/RJ, eis que a competência é relativa, sem possibilidade de declínio de ofício (evento 5).

À vista de requerimento da parte autora, designei o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (CPC, art. 955) (evento 12).

É o relatório.

 


 

Processo n. 5005287-60.2020.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Turma) Nº 5005287-60.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Macaé

SUSCITADO: Juízo Federal da 16ª VF do Rio de Janeiro

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. DOMICÍLIO DO RÉU.

1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ em face do Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ambos considerando-se incompetentes para processar ação anulatória.

2. Com a interiorização da Justiça Federal, atendeu-se à exigência de se prestar jurisdição de maneira ágil e fácil, por imperativo de ordem pública, promovendo-se a descentralização da Justiça e a melhor distribuição de serviço entre os magistrados.

3. O Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, pois a empresa autora tem domicílio em Macaé, onde instalada Vara Federal, que integra a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais. Não se cuida de Seções Judiciárias distintas, concorrentes, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias, o que basta para definir a competência absoluta. Precedentes.

4. Declarada a competência do juízo suscitante da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, ora suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2020.

 


 

Processo n. 5005287-60.2020.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Turma) Nº 5005287-60.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Macaé

SUSCITADO: Juízo Federal da 16ª VF do Rio de Janeiro

RELATÓRIO

MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA. embarga de declaração apontando omissão no acórdão da relatoria da Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, que declarou a competência do juízo suscitante da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ para processar e julgar o processo nº 5025390-14.2020.4.02.5101, à vista da interiorização da Justiça Federal e do seu domicílio naquela cidade.

Alega omissão quanto à aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, prevendo que "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". O dispositivo deixa claro tratar-se de hipótese de competência concorrente eletiva e, portanto, a opção da parte determina a fixação da competência do órgão jurisdicional ao qual dirigida inicialmente a demanda.

Afirma que o termo "seção judiciária" contido no referido dispositivo constitucional abrange tanto a capital do Estado quanto à subseção do interior em que a parte tenha domicílio, sendo lhe facultado ingressar com a ação em face da União em qualquer uma delas.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000244587v2 e do código CRC 1402d27b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Data e Hora: 28/8/2020, às 17:20:53

 


 

Processo n. 5005287-60.2020.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Turma) Nº 5005287-60.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Macaé

SUSCITADO: Juízo Federal da 16ª VF do Rio de Janeiro

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. DOMICÍLIO DO RÉU.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de argumentos que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador, à luz do art. 489, II e §1°, IV do CPC.

2. O inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios com intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC.

3. Não há omissão no acórdão embargado e o que se infere do recurso é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional. Os declaratórios, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o ofício judicante.

4. O acórdão deixou claro que “com a interiorização da Justiça Federal, atendeu-se à exigência de se prestar jurisdição de maneira ágil e fácil, por imperativo de ordem pública, promovendo-se a descentralização da Justiça e a melhor distribuição de serviço entre os magistrados”. Consignou ser o Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, à vista do domicílio da embargante em Macaé, onde instalada Vara Federal, “que integra a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais”, concluindo não se tratar de “... Seções Judiciárias distintas, concorrentes, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias, o que basta para definir a competência absoluta”.

6. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos. Precedentes.

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000244589v3 e do código CRC f5a632bf.

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Signatário (a): ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Data e Hora: 28/8/2020, às 17:20:53