Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005209-32.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGRAVANTE: MARIA SALETE LOPES TRINDADE

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR MATOS

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: JOSE CIRILO MAGALHAES

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: MARIA ANGELICA DA SILVA

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA SACRE

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Maria Salete Lopes Trindade e outros, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, eventos 102 e 122 dos originários, que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a realização de novos cálculos em relação ao exequente José de Oliveira Sacre, excluindo a GDM, nova rubrica que sucedeu à GDIBGE, bem como condicionou o destaque dos honorários contratuais à juntada de declaração dos exequentes de que não efetuaram qualquer pagamento a título de honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a Parte Agravante alega, em síntese, indevida exclusão das parcelas da gratificação de desempenho lançadas sob a rubrica GDM, visto que a alteração do benefício teria sido estritamente nominal, conforme art. 39 e parágrafos da Lei nº 12.702/2012.

Aduz ser ilegal a exigência de juntada de declaração dos autores de não adiantamento de honorários, para conceder o destaque dos honorários contratuais, pois os contratos de honorários foram apresentados junto com a inicial e o art. 22 §4º do EOAB não exige a juntada de nenhuma declaração de ciência do cliente quando o acordo fora devidamente pactuado em momento anterior.

Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada “de modo que seja reconhecido como devido ao exequente José de Oliveira Sacre todo o período exequendo, incluindo os meses em que o benefício pleiteado foi pago sob a rubrica GDM-IBGE; bem como para que seja deferida a reserva dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito dos exequentes, em favor do escritório de advocacia Camargo, Moreira e Ouricuri Advogados, independentemente da juntada de novas declarações ou quaisquer outros documentos aos autos, conforme autoriza o art. 22 §4º do EOAB”.

Contrarrazões apresentadas no evento 6, pelo desprovimento do recurso.

Evento 9, manifestação do Ministério Público Federal no sentido de não estar configurada hipótese que justifique a sua intervenção.

É o Relatório.

VOTO

O recurso deve ser parcialmente provido.

O título exequendo, transitado em julgado em 09/08/2011, é originário do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, no qual restou determinado “que a autoridade impetrada promova o pagamento aos SUBSTITUÍDOS (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº11.355/2006”.

A Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE foi instituída pela Lei nº 11.355/2006, estando prevista em seu art. 80, atualmente com a redação dada pela Lei nº 11.907/2009, abaixo transcrito:

 

"Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos ou funções nas unidades do IBGE fazem jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no IBGE, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDIBGE.

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDIBGE serão estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente.

§ 5º A GDIBGE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas anualmente em ato do Conselho Diretor do IBGE. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 6º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

§ 7º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação."

 

Para os servidores ocupantes do cargo de médico da carreira da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir de 1º de julho de 2012, foi instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas – GDM-IBGE, conforme art. 39, inciso XV, da Lei nº 12.702/2012, passando a substituir, a partir dessa data, a GDIBGE anteriormente recebida pelos referidos servidores.

Confira-se:

 

“Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo:

(...)

XV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

(...)

§ 1º A mudança da gratificação de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que trata o caput para as Gratificações de Desempenho de Atividade Médica do respectivo Plano de Cargos ou Carreira ou Quadro de Pessoal não representa descontinuidade de sua percepção para efeito de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho.

§ 2º As Gratificações de Desempenho de Atividade Médica de que trata o caput serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de incorporação dela aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações.

§ 3º As gratificações de desempenho de que trata o caput serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 4º A pontuação máxima das gratificações de desempenho a que se refere o caput será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 6º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão ou entidade de lotação. (...)"

 

Da leitura dos referidos dispositivos legais, verifica-se que ambas possuem a mesma natureza jurídica, visto que se tratam de gratificações de desempenho atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, havendo previsão expressa no §2º, do art. 39, da Lei nº 12.702/2012, que a GDM-IBGE seria calculada na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para a gratificação de desempenho que os servidores  percebiam na data de publicação da referida legislação, até que fosse editado ato que regulamentasse os critérios e procedimentos específicos para a nova gratificação.

Ou seja, para os servidores médicos da carreira do IBGE, a GDM-IBGE substituiu a GDIBGE, a partir de 01/07/2012, ostentando a mesma natureza jurídica da gratificação anterior.

Sendo assim, a inclusão do período em que o servidor médico do IBGE passou a receber GDM no lugar da GDIBGE, nos cálculos de execução, não ofende a coisa julgada, visto que ambas as gratificações possuem a mesma natureza jurídica e forma de cálculo, tanto o é que os valores recebidos pelo servidor continuaram os mesmos após a alteração de nomenclatura da gratificação, como se observa das fichas financeiras vistas no evento 27, OUT3 dos originários.

Nesse sentido, confira-se precedente do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA GDATA E GDPGPE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO DE RECEBIMENTO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão, proferida em embargos à execução da sentença, que reconheceu seu direito a diferenças relativas às seguintes gratificações de desempenho: Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico - Administrativa (GDATA), ratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) e Gratificação de Desempenho do Plano Geral (GDPGPE), a que se referem, respectivamente, as Leis n. 10.404/2002, 11.357/2006 e 11.784/2008.

II - A decisão agravada homologava os cálculos apresentados pela contadoria do foro. A agravante discordava das contas, sustentando que fazia jus a 60 pontos na avaliação para recebimento da GDATA e a 80% do valor da GDPGPE, correção monetária pela SELIC e juros de mora. O Tribunal negou provimento ao agravo.

III - A alegada ofensa à coisa julgada restringe-se que o acórdão recorrido reconheceu ser devido à ora agravante o pagamento de GDPGTAS, mesmo sem constar no título executivo, bem como postergou o termo final para "até data da publicação da Portaria n. 244/2013", quando o título limitava até 31/12/2008.

IV - Nos termos da Súmula vinculante n. 20 do STF, é possível a extensão da GDATA aos servidores inativos nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 10.404/2002 para os servidores da ativa, dado constituir-se a gratificação em questão de um caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade.

V - Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registrados no voto do relator, permitem verificar que houve análise da questão tratada pela coisa julgada, com a extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, independentemente da nomenclatura das siglas, porque eram pagas aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, aptas por isso a demonstrar o caráter geral das gratificações.

VI - Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista no art. 7º da EC n.

41/2003. Veja-se: RE n. 631.389/CE, Tribunal Pleno, Relator(a) Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2011.

VII - Vale dizer, a GDATA e a GDPGTAS foram instituídas uma em substituição à outra, detinham a mesma natureza, eram devidas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. A GDPGTAS foi extinta desde 1º/1/2009 pelo art. 3º da Lei n. 11.784/2008, sendo substituída pela GDPGPE, instituída a partir dessa data pelo art. 7º-A, da Lei n. 11.357/2006, incluído pela art. 2º da Lei n. 11.784/2008.

VIII - A Lei n. 11.784/2008 deu nova redação à Lei n. 11.357/2006 para, entre outras alterações, incluir o art. 7º-A, para dispor no inciso I § 4°, sobre a regra acerca da incorporação da gratificação aos proventos e pensões instituídas até 19/2/2004.

IX - Em relação aos servidores em atividade, o novo § 7° desse dispositivo mencionado criou uma regra de transição, ao dispor que "até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei".

X - Com efeito, foi garantido aos servidores em atividade, sem a avaliação de desempenho, um percentual mínimo (80%), superior ao garantido aos inativos (50%). Essa regra viola a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores inativos e pensionistas, conforme determina o art. 7° da EC n. 41/2003, devendo ser estendida aos inativos no percentual de 80% , até que seja iniciado o pagamento da GDPGPE aos servidores ativos de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo.

XI - Encerrada a etapa de transição, isto é, iniciado o pagamento da GDPGPE aos servidores ativos, a aludida gratificação deverá ser paga aos servidores inativos e pensionistas de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo § 4° do art. 7°-A da Lei n. 11.357/2006, eis que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo.

XII - Assim, não verifico a violação da coisa julgada pela inclusão da GDPGTAS no título executivo.

XIII - Quanto à hipótese de violação da coisa julgada pelo fato do acórdão impugnado permitir o pagamento do título executivo até 31/12/2008, por considerar remanescente o pagamento da GDPGTAS em substituição à GDATA, tem-se que a própria lei que a instituiu previu a sua vigência até tal data.

XIV - O julgado está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, segundo o qual "a GDGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo até a regulamentação da matéria e implementação dos efeitos da primeira avaliação de desempenho dos servidores, que retroagem a 1º de janeiro de 2009, de forma que não há falar em caráter de generalidade da gratificação em período posterior" (REsp n. 1.651.308/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 24/4/2017). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.381.864/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 24/6/2013.

XV - No que se refere ao termo de recebimento da GDPGPE, constante do acórdão proferido pelo Tribunal a quo nos embargos de declaração, às fls. 277, "até data da publicação da Portaria n. 244/2013", do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no DOU Seção n. 1 de 5/7/2013, verifica-se na petição dos embargos de declaração, de fls. 280-284, não haver oposição a tal regulamento especificamente, pelo que a matéria não foi prequestionada na instância própria para ser enfrentada em recurso especial.

XVI - Assim, não há como conhecer do recurso nessa parte, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

XVII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1447848/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020 - sem grifos no original)

 

Importa aduzir que o IBGE cumpriu a obrigação de fazer em relação ao referido servidor, incorporando a diferença outorgada pelo título, referente aos 40 pontos da parcela institucional da GDIBGE, aos seus proventos, a partir de novembro de 2017, como se observa das fichas financeiras vistas no evento 27, OUT3, páginas 23/27 dos originários, onde se identifica a rubrica “DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO”, o que reforça o alcance do título ao referido servidor durante todo o período exequendo.

Dessa forma, a Contadoria Judicial deve refazer os cálculos, considerando o período em que o servidor recebeu a GDM-IBGE.

No tocante ao destaque dos honorários advocatícios, não assiste razão aos Agravantes.

Com efeito, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, é possível a expedição do precatório diretamente em nome do advogado, relativo a seus honorários contratuais, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do requisitório.

 

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(...)

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”

 

Nesse diapasão, o entendimento pacificado na Jurisprudência dos Tribunais pátrios é no sentido de ser cabível o destaque de honorários advocatícios contratuais no momento da expedição do ofício requisitório, mediante juntada aos autos do contrato de honorários até a expedição do requisitório.

Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. PRECEDENTES.

1. Apesar de sua natureza alimentar, é "pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível ao Patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º. da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgInt no AREsp 658.457/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019).

2. Descabe a complementação argumentativa das razões da parte por ocasião do agravo interno, ante a preclusão consumativa e a inovação recursal.

3. Mostra inviável a apreciação de violação de dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, uma vez que não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1649037/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 26/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).

2. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgInt no AREsp 658.457/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). Precedentes.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais por não ter sido juntado aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do requisitório ao Tribunal. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 912.623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 03/08/2020)

 

Corroborando o entendimento exposto acima, a Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabeleceu, a respeito dos honorários advocatícios, o seguinte:

 

Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)

§ 1º Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)

§ 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)

§ 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)

§ 4º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)

Art. 18-A. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)

Art. 18-B. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por outro meio que permita a vinculação. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)

Art. 18-C. Os valores devidos pelo exequente a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, a que alude o § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, serão destacados de seu crédito, desde que autorizados, na requisição de pagamento, em campo que permita a correta identificação da cessão de crédito. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)” (sem grifos no original)

 

Da análise dos autos, infere-se que o ilustre causídico demonstrou o regular patrocínio da causa em trâmite perante o MM. Juízo a quo, mediante a apresentação de procuração (evento 1, OUT4/8, página 1, dos originários), contudo, não demonstrou a juntada regular do Contrato de Honorários Advocatícios celebrado entre as partes, contendo autorização expressa da Parte Exequente para o destaque dos honorários contratuais por ocasião da expedição do precatório, não sendo suficiente a ratificação do compromisso, em tese assumido, feita no bojo da procuração.

Portanto, revela-se incabível a expedição de precatório autônomo, referente à execução de honorários advocatícios contratuais.

Nesse sentido já decidiu esta E. Sexta Turma Especializada:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão através da qual o Magistrado, nos autos de ação de execução individual de sentença coletiva, abateu os honorários contratuais do valor devido aos autores, sem fazer a reserva prevista no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994. 2. É possível a expedição do precatório diretamente em nome do advogado, relativo a seus honorários contratuais, desde que o referido contrato seja juntado aos autos antes da expedição do precatório, o que, no caso dos autos, não ocorreu. Indeferida a reserva, o valor correspondente aos honorários contratuais permanece incluído no crédito devido a cada autor. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TRF2, AG 0003421-73.2018.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 05/02/2021)

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que a Contadoria Judicial refaça os cálculos do exequente José de Oliveira Sacre, considerando o período em que o servidor recebeu a GDM-IBGE, na forma da fundamentação supra.

 


 

Processo n. 5005209-32.2021.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005209-32.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGRAVANTE: CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: MARIA ANGELICA DA SILVA

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA SACRE

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: MARIA SALETE LOPES TRINDADE

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR MATOS

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: JOSE CIRILO MAGALHAES

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. SERVIDOR MÉDICO. SUBSTITUIÇÃO PELA GDM-IBGE. MESMA NATUREZA JURÍDICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a realização de novos cálculos em relação ao exequente José de Oliveira Sacre, excluindo a GDM, nova rubrica que sucedeu à GDIBGE, bem como condicionou o destaque dos honorários contratuais à juntada de declaração dos exequentes de que não efetuaram qualquer pagamento a título de honorários advocatícios.

2. O título exequendo, transitado em julgado em 09/08/2011, é originário do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, no qual restou determinado “que a autoridade impetrada promova o pagamento aos SUBSTITUÍDOS (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº11.355/2006”.

3. A Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE foi instituída pela Lei nº 11.355/2006, estando prevista em seu art. 80, atualmente com a redação dada pela Lei nº 11.907/2009. Para os servidores ocupantes do cargo de médico da carreira da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir de 1º de julho de 2012, foi instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas – GDM-IBGE, conforme art. 39, inciso XV, da Lei nº 12.702/2012, passando a substituir, a partir dessa data, a GDIBGE anteriormente recebida pelos referidos servidores.

4. A GDIBGE e a GDM-IBGE possuem a mesma natureza jurídica, visto que se tratam de gratificações de desempenho atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, havendo previsão expressa no §2º, do art. 39, da Lei nº 12.702/2012, que a GDM-IBGE seria calculada na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para a gratificação de desempenho que os servidores percebiam na data de publicação da referida legislação, até que fosse editado ato que regulamentasse os critérios e procedimentos específicos para a nova gratificação.

5. A inclusão do período em que o servidor médico do IBGE passou a receber GDM no lugar da GDIBGE, nos cálculos de execução, não ofende a coisa julgada, visto que ambas as gratificações possuem a mesma natureza jurídica e forma de cálculo, tanto o é que os valores recebidos pelo servidor continuaram os mesmos após a alteração de nomenclatura da gratificação, como se observa das fichas financeiras vistas no evento 27, OUT3 dos originários. Precedente do STJ.

6. No tocante ao destaque dos honorários advocatícios, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, é possível a expedição do precatório diretamente em nome do advogado, relativo a seus honorários contratuais, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do requisitório, o que não ocorreu, in casu.

7. Merece reforma a decisão agravada para determinar que a Contadoria Judicial refaça os cálculos do exequente José de Oliveira Sacre, considerando o período em que o servidor recebeu a GDM-IBGE.

8. Agravo de Instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2022.

 


 

Processo n. 5005209-32.2021.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005209-32.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR MATOS

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: MARIA ANGELICA DA SILVA

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: MARIA SALETE LOPES TRINDADE

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: JOSE CIRILO MAGALHAES

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA SACRE

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

RELATÓRIO

Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos pelo Agravado, IBGE, evento 30, e pelos Agravantes, evento 31, em face do Acórdão visto no evento 18, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que a Contadoria Judicial refaça os cálculos de um dos exequentes, considerando o período em que o servidor recebeu a GDM-IBGE.

Em seus Embargos de Declaração (evento 30), o Agravado alega, em síntese, que o acórdão embargado teria deixado de se manifestar em relação à ofensa ao princípio da adstrição, insculpido no art. 492 do CPC, uma vez que o exequente não pode ser considerado integrante da categoria abrangida pelo título coletivo que pretende executar, Mandado de Segurança coletivo 2009.51.01.0022554-6, por já perceber a gratificação de desempenho de atividade médica, prevista na Lei 12.702/2012, que não pode ser cumulada com nenhuma outra gratificação de desempenho.

Requer seja sanada a omissão apontada, para os fins de prequestionamento da matéria.

Os Agravantes, por sua vez, evento 31, afirmam haver omissão no voto, visto que não teria sido observado que o contrato de honorários consta dos autos originários, em cláusula constante dos instrumentos de mandato.

Requerem o prequestionamento da legislação referida no recurso, e, após o suprimento da omissão, seja autorizado o destaque dos honorários convencionais, sem a juntada de qualquer documento adicional.

É o Relatório.

VOTO

Conheço os embargos, eis que opostos tempestivamente.

Conforme relatado, trata-se de dois Embargos de Declaração opostos pelo Agravado, IBGE, evento 30, e pelos Agravantes, evento 31, em face do Acórdão visto no evento 18, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que a Contadoria Judicial refaça os cálculos de um dos exequentes, considerando o período em que o servidor recebeu a GDM-IBGE.

Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.

Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).

Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).

Assentadas essas coordenadas, passo a análise dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, os quais não merecem ser acolhidos, uma vez que o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

Não se verifica a omissão alegada pelo IBGE, visto que o voto embargado se manifestou sobre a questão, concluindo que a inclusão do período em que o servidor médico do IBGE passou a receber GDM no lugar da GDIBGE, nos cálculos de execução, não ofende a coisa julgada, visto que ambas as gratificações possuem a mesma natureza jurídica e forma de cálculo, embora não tenha sido adotado o entendimento apresentado pela parte Agravada.

Confira-se:

 

“(...) Da leitura dos referidos dispositivos legais, verifica-se que ambas possuem a mesma natureza jurídica, visto que se tratam de gratificações de desempenho atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, havendo previsão expressa no §2º, do art. 39, da Lei nº 12.702/2012, que a GDM-IBGE seria calculada na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para a gratificação de desempenho que os servidores  percebiam na data de publicação da referida legislação, até que fosse editado ato que regulamentasse os critérios e procedimentos específicos para a nova gratificação.

Ou seja, para os servidores médicos da carreira do IBGE, a GDM-IBGE substituiu a GDIBGE, a partir de 01/07/2012, ostentando a mesma natureza jurídica da gratificação anterior.

Sendo assim, a inclusão do período em que o servidor médico do IBGE passou a receber GDM no lugar da GDIBGE, nos cálculos de execução, não ofende a coisa julgada, visto que ambas as gratificações possuem a mesma natureza jurídica e forma de cálculo, tanto o é que os valores recebidos pelo servidor continuaram os mesmos após a alteração de nomenclatura da gratificação, como se observa das fichas financeiras vistas no evento 27, OUT3 dos originários. (...)”

 

Tampouco se constata a existência da omissão alegada pelos Agravantes, uma vez que o voto embargado consignou, expressamente, não terem sido apresentados os contratos de honorários assinados pelos autores concordando com o destacamento de 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido, reputando insuficientes as ratificações de compromisso, em tese assumido no referido contrato, feitas no bojo das procurações, conforme trecho abaixo:

 

“(...) Da análise dos autos, infere-se que o ilustre causídico demonstrou o regular patrocínio da causa em trâmite perante o MM. Juízo a quo, mediante a apresentação de procuração (evento 1, OUT4/8, página 1, dos originários), contudo, não demonstrou a juntada regular do Contrato de Honorários Advocatícios celebrado entre as partes, contendo autorização expressa da Parte Exequente para o destaque dos honorários contratuais por ocasião da expedição do precatório, não sendo suficiente a ratificação do compromisso, em tese assumido, feita no bojo da procuração. (...)”.

 

Observa-se, desta forma, que não há a omissão alegada pelos Agravantes, visto que foi observada a existência de cláusula de ratificação do compromisso, em tese assumido através de contrato de honorários, no bojo do instrumento de mandato, a qual, contudo, foi reputada insuficiente para os fins do artigo 22, §4º da Lei nº 8.906/1994.

Verifica-se que a pretexto de suprir alegada omissão, os Embargantes pretendem um novo pronunciamento desta Turma sobre questão que já foi devidamente analisada, o que não se faz possível em sede de Embargos de Declaração.

Importa registrar que a alegação de existência de entendimento jurisprudencial distinto não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, visto não se enquadrar em qualquer das hipóteses de cabimento elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

- A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente. Sendo certo, ademais, que se afigura manifestamente incabível o manejo de embargos declaratórios, ao argumento de que existiria entendimento jurisprudencial distinto, acerca da mesma matéria tratada nos autos.

- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo certo que a pretensão de ver a rediscussão do tema à luz dos argumentos invocados e de dispositivos legais outros, alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil.

- Recurso improvido.”

(TRF2, AG 0005333-91.2007.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal FERNANDO MARQUES, DJe: 09/11/2010)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO-CONCESSÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PLANILHAS EMITIDAS PELA DATAPREV. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO.

1. Os embargos de declaração não se prestam para aferir contradição entre julgados diversos.

2. Não subsiste a alegação de erro material, visto que as planilhas juntadas aos autos não foram subscritas por funcionário do ente autárquico, razão pela qual não possuem fé pública.

3. O documento de fl. 05, mesmo assinado por servidor da Autarquia, não faz qualquer referência expressa às planilhas juntadas aos autos, nem mesmo ao processo do qual faz parte, não podendo emprestar às planilhas a veracidade pretendida, visto que não há como aferir qualquer relação entre eles.

4. Embargos rejeitados.”

(EDcl no REsp 547.386/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 327)

 

Cabe salientar, ainda, que, de acordo com o artigo 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.

Desta forma, devem ser desprovidos os embargos de declaração apresentados por ambas as partes, visto que inexistentes as omissões apontadas.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração do Agravado e dos Agravantes.

 


 

Processo n. 5005209-32.2021.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005209-32.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGRAVANTE: MARIA SALETE LOPES TRINDADE

ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS

ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: JOSE CIRILO MAGALHAES

ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA SACRE

ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR MATOS

ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: MARIA ANGELICA DA SILVA

ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

RELATÓRIO

Autos encaminhados a esta Corte por determinação do E. Superior Tribunal de Justiça, o qual deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que esta Corte aprecie a questão omitida (Evento 90, DESPADEC4).

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA SALETE LOPES TRINDADE e outros, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 102, integrada pela decisão do evento 122 dos originários, que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a realização de novos cálculos em relação ao exequente José de Oliveira Sacre, excluindo a GDM, nova rubrica que sucedeu a GDIBGE, bem como condicionou o destaque dos honorários contratuais à juntada de declaração dos exequentes de que não efetuaram qualquer pagamento a título de honorários advocatícios.

Esta Turma Especializada, por unanimidade, proferiu acórdão, evento 18, dando parcial provimento ao agravo, para determinar que a Contadoria Judicial refaça os cálculos do exequente José de Oliveira Sacre, considerando o período em que o servidor recebeu a GDM-IBGE. Quanto ao destaque de honorários, o recurso não foi acolhido, visto que o causídico não demonstrou a juntada regular do Contrato de Honorários Advocatícios celebrado entre as partes, contendo autorização expressa da Parte Exequente para o destaque dos honorários contratuais por ocasião da expedição do precatório, não sendo suficiente a ratificação do compromisso, em tese assumido, feita no bojo da procuração.

Ambas as partes opuseram embargos de declaração em face do acórdão, os quais foram desprovidos em acórdão assim ementado (evento 40):

 

PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.

1. Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos pelo Agravado, IBGE, evento 30, e pelos Agravantes, evento 31, em face do Acórdão visto no evento 18, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que a Contadoria Judicial refaça os cálculos de um dos exequentes, considerando o período em que o servidor recebeu a GDM-IBGE.

2. Não merecem ser acolhidos os aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

3. Não se verifica a omissão alegada pelo IBGE, visto que o voto embargado se manifestou sobre a questão, concluindo que a inclusão do período em que o servidor médico do IBGE passou a receber GDM no lugar da GDIBGE, nos cálculos de execução, não ofende a coisa julgada, visto que ambas as gratificações possuem a mesma natureza jurídica e forma de cálculo, embora não tenha sido adotado o entendimento apresentado pela parte Agravada.

4. Tampouco se constata a existência da omissão alegada pelos Agravantes, uma vez que foi observada a existência de cláusula de ratificação do compromisso, em tese assumido através de contrato de honorários, no bojo do instrumento de mandato, a qual, contudo, foi reputada insuficiente para os fins do artigo 22, §4º da Lei nº 8.906/1994.

5. Importa registrar que a alegação de existência de entendimento jurisprudencial distinto não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, visto não se enquadrar em qualquer das hipóteses de cabimento elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

6. Saliente-se, ainda, que de acordo com o artigo 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.

7. Desta forma, devem ser desprovidos os embargos de declaração apresentados por ambas as partes, visto que inexistentes as omissões apontadas.

8. Embargos de Declaração desprovidos.

 

Foi interposto Recurso Especial pela parte Agravante, o qual foi admitido (evento 72), e pelo IBGE, que foi inadmitido (evento 74). O recurso especial da parte Agravante foi provido, em decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra Regina Helena Costa, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que esta Corte aprecie a questão omitida (Evento 90, DESPADEC4 – e-STJ fls. 698/703).

A referida decisão transitou em julgado em 14/08/2023, com o retorno dos autos para o TRF2.

Através dos Embargos de Declaração opostos no evento 31, a parte Agravante objetiva sanar suposta omissão existente no v. acórdão (evento 18), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que a Contadoria Judicial refaça os cálculos de um dos exequentes, considerando o período em que o servidor recebeu a GDM-IBGE.

A Parte Embargante alega que o acórdão embargado incorrera em omissão, visto que não teria sido observado que o contrato de honorários consta dos autos originários, em cláusula constante dos instrumentos de mandato.

Requer o prequestionamento da legislação referida no recurso, e, após o suprimento da omissão, seja autorizado o destaque dos honorários convencionais, sem a juntada de qualquer documento adicional.

Intimado, o IBGE apresentou contrarrazões no evento 97, pela rejeição dos aclaratórios.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, os autos foram encaminhados a esta Corte por determinação do E. Superior Tribunal de Justiça, o qual deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que esta Corte aprecie a questão omitida (Evento 93, DESPADEC7).

Sendo assim, em cumprimento ao determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, passa-se a novo julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte Agravante, evento 31, a fim de sanar omissão existente no v. acórdão (evento 18), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo, para determinar que a Contadoria Judicial refaça os cálculos do exequente José de Oliveira Sacre, considerando o período em que o servidor recebeu a GDM-IBGE. Quanto ao destaque de honorários, o recurso não foi acolhido, visto que o causídico não demonstrou a juntada regular do Contrato de Honorários Advocatícios celebrado entre as partes, contendo autorização expressa da Parte Exequente para o destaque dos honorários contratuais por ocasião da expedição do precatório, não sendo suficiente a ratificação do compromisso, em tese assumido, feita no bojo da procuração.

O acórdão embargado, proferido por esta Turma Especializada em julgamento datado de 07 de março de 2022, encontra-se assim ementado:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. SERVIDOR MÉDICO. SUBSTITUIÇÃO PELA GDM-IBGE. MESMA NATUREZA JURÍDICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a realização de novos cálculos em relação ao exequente José de Oliveira Sacre, excluindo a GDM, nova rubrica que sucedeu à GDIBGE, bem como condicionou o destaque dos honorários contratuais à juntada de declaração dos exequentes de que não efetuaram qualquer pagamento a título de honorários advocatícios.

2. O título exequendo, transitado em julgado em 09/08/2011, é originário do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, no qual restou determinado “que a autoridade impetrada promova o pagamento aos SUBSTITUÍDOS (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº11.355/2006”.

3. A Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE foi instituída pela Lei nº 11.355/2006, estando prevista em seu art. 80, atualmente com a redação dada pela Lei nº 11.907/2009. Para os servidores ocupantes do cargo de médico da carreira da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir de 1º de julho de 2012, foi instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas – GDM-IBGE, conforme art. 39, inciso XV, da Lei nº 12.702/2012, passando a substituir, a partir dessa data, a GDIBGE anteriormente recebida pelos referidos servidores.

4. A GDIBGE e a GDM-IBGE possuem a mesma natureza jurídica, visto que se tratam de gratificações de desempenho atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, havendo previsão expressa no §2º, do art. 39, da Lei nº 12.702/2012, que a GDM-IBGE seria calculada na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para a gratificação de desempenho que os servidores percebiam na data de publicação da referida legislação, até que fosse editado ato que regulamentasse os critérios e procedimentos específicos para a nova gratificação.

5. A inclusão do período em que o servidor médico do IBGE passou a receber GDM no lugar da GDIBGE, nos cálculos de execução, não ofende a coisa julgada, visto que ambas as gratificações possuem a mesma natureza jurídica e forma de cálculo, tanto o é que os valores recebidos pelo servidor continuaram os mesmos após a alteração de nomenclatura da gratificação, como se observa das fichas financeiras vistas no evento 27, OUT3 dos originários. Precedente do STJ.

6. No tocante ao destaque dos honorários advocatícios, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, é possível a expedição do precatório diretamente em nome do advogado, relativo a seus honorários contratuais, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do requisitório, o que não ocorreu, in casu.

7. Merece reforma a decisão agravada para determinar que a Contadoria Judicial refaça os cálculos do exequente José de Oliveira Sacre, considerando o período em que o servidor recebeu a GDM-IBGE.

8. Agravo de Instrumento parcialmente provido.”

 

A Parte Embargante alega que o acórdão embargado incorrera em omissão, visto que não teria sido observado que o contrato de honorários consta dos autos originários, em cláusula constante dos instrumentos de mandato.

De acordo com o decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a referida alegação, o que passa a ser feito na presente ocasião.

No voto embargado conclui-se pela não comprovação da juntada regular do contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, contendo autorização expressa da parte exequente para o destaque dos honorários contratuais por ocasião da expedição do precatório, não sendo suficiente a ratificação do compromisso, em tese assumido, feita no bojo da procuração.

A parte Agravante, ora Embargante, afirma que os instrumentos de mandato, in casu, são os próprios contratos de honorários, na medida em que não apenas ratificam qualquer avença anterior, mas reassumem o compromisso de remuneração do escritório.

Ainda que se reconheça que a ratificação do compromisso, em tese assumido, feita no bojo da procuração, é suficiente para confirmar o contrato de honorários firmado entre as partes, da leitura da decisão agravada, observa-se que o Juízo de primeiro grau requereu a apresentação de declaração, de cada um dos exequentes, de que não efetuaram qualquer pagamento a título de honorários advocatícios, a fim de confirmarem se a dívida de honorários persiste.

Com efeito, o Eg. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório” (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009).

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE. POSSIBILIDADE.

1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.280.534/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. FACULDADE DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). Precedentes.

3. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no REsp n. 1.732.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.)

 

Da leitura dos originários, observa-se que o Juízo de primeiro grau condicionou o destaque dos honorários advocatícios contratuais à apresentação de declaração por parte dos exequentes no sentido de não terem efetuado qualquer pagamento a título de honorários advocatícios.

Assim, constata-se que a decisão agravada se encontra em consonância com o entendimento do STJ acima colacionado, não sendo ilegal ou teratológica a determinação de apresentação de declaração que confirme o não adiantamento de valores para que seja realizado o destaque dos honorários advocatícios contratuais.

Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.

Sendo assim, devem ser acolhidos os presentes aclaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para apreciar a alegação formulada pela parte Embargante/Agravante, a qual não merece ser acolhida, nos termos da fundamentação supra.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para apreciar e afastar a alegação formulada.

 


 

Processo n. 5005209-32.2021.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005209-32.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGRAVANTE: MARIA SALETE LOPES TRINDADE

ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS

ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: JOSE CIRILO MAGALHAES

ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA SACRE

ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR MATOS

ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: MARIA ANGELICA DA SILVA

ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA SALETE LOPES TRINDADE e outros, objetivando sanar suposta omissão existente no v. Acórdão (evento 107) que deu provimento aos Embargos de Declaração anteriormente opostos, sem efeitos infringentes, e manteve o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento dos ora embargantes, que determinou a realização de novos cálculos em relação ao exequente José de Oliveira Sacre, excluindo a GDM, nova rubrica que sucedeu a GDIBGE, bem como condicionou o destaque dos honorários contratuais à juntada de declaração dos exequentes de que não efetuaram qualquer pagamento a título de honorários advocatícios.

A parte Embargante alega ter ocorrido omissão na análise da matéria pertinente à causa, visto que não teria sido observado que a convenção de honorários, por sua própria linguagem, exclui o pagamento da verba honorária antes do recebimento dos créditos pelos autores da demanda, visto que o contrato estipula que o pagamento está atrelado ao recebimento do crédito pelo constituinte, sendo desnecessária prova de que não houve o adiantamento de valores.

Requer seja sanada a omissão apontada, com a modificação do resultado do julgamento, para que seja autorizado o destaque requerido.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço os presentes embargos, eis que opostos tempestivamente.

No mérito, entretanto, a parte Embargante pretende um novo pronunciamento desta Turma sobre questão que já foi devidamente analisada, o que não se faz possível em sede de Embargos de Declaração.

Os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.

Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor  de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).

Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a  opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).

Não vislumbro quaisquer das hipóteses insculpidas nos incisos do artigo 1.022 do CPC.

A parte embargante pretende um novo pronunciamento desta Turma sobre questão que já foi devidamente analisada, o que não se faz possível em sede de Embargos de Declaração.

Não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça para que fosse apreciada a alegação de que o contrato de honorários consta dos autos originários, em cláusula constante dos instrumentos de mandato, questão esta que foi enfrentada no voto embargado, conforme trecho abaixo:

 

“(...) A Parte Embargante alega que o acórdão embargado incorrera em omissão, visto que não teria sido observado que o contrato de honorários consta dos autos originários, em cláusula constante dos instrumentos de mandato.

De acordo com o decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a referida alegação, o que passa a ser feito na presente ocasião.

No voto embargado conclui-se pela não comprovação da juntada regular do contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, contendo autorização expressa da parte exequente para o destaque dos honorários contratuais por ocasião da expedição do precatório, não sendo suficiente a ratificação do compromisso, em tese assumido, feita no bojo da procuração.

A parte Agravante, ora Embargante, afirma que os instrumentos de mandato, in casu, são os próprios contratos de honorários, na medida em que não apenas ratificam qualquer avença anterior, mas reassumem o compromisso de remuneração do escritório.

Ainda que se reconheça que a ratificação do compromisso, em tese assumido, feita no bojo da procuração, é suficiente para confirmar o contrato de honorários firmado entre as partes, da leitura da decisão agravada, observa-se que o Juízo de primeiro grau requereu a apresentação de declaração, de cada um dos exequentes, de que não efetuaram qualquer pagamento a título de honorários advocatícios, a fim de confirmarem se a dívida de honorários persiste.

Com efeito, o Eg. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório” (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009).

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE. POSSIBILIDADE.

1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.280.534/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. FACULDADE DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). Precedentes.

3. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no REsp n. 1.732.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.)

 

Da leitura dos originários, observa-se que o Juízo de primeiro grau condicionou o destaque dos honorários advocatícios contratuais à apresentação de declaração por parte dos exequentes no sentido de não terem efetuado qualquer pagamento a título de honorários advocatícios.

Assim, constata-se que a decisão agravada se encontra em consonância com o entendimento do STJ acima colacionado, não sendo ilegal ou teratológica a determinação de apresentação de declaração que confirme o não adiantamento de valores para que seja realizado o destaque dos honorários advocatícios contratuais.

Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.

Sendo assim, devem ser acolhidos os presentes aclaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para apreciar a alegação formulada pela parte Embargante/Agravante, a qual não merece ser acolhida, nos termos da fundamentação supra. (...)”

 

Como visto no trecho acima transcrito, constatou-se que a decisão agravada se encontra em consonância com o entendimento do STJ, não sendo ilegal ou teratológica a determinação de apresentação de declaração que confirme o não adiantamento de valores para que seja realizado o destaque dos honorários advocatícios contratuais.

Cabe ressaltar que a alegação de que o próprio texto do contrato de honorários apresentado indicaria o não recebimento de valores restou afastada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que consta no voto embargado, no sentido de que “a parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório” (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009).

Conforme consta do voto embargado, esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.

Importa registrar que a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum.

Nesse sentido, confira-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp 1669039/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado.

4. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgInt no AREsp 1729157/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.