Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004991-41.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: DIFARTIL COMERCIO EIRELI (IMPETRANTE)

APELADO: Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Vitória (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença (evento 84), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, impetrado em 26/06/2018, para determinar que a autoridade impetrada (i) viabilize à Impetrante a emissão do PGDAS-D, relativamente aos períodos passíveis de enquadramento no PERT, ficando ressalvada, contudo, a possibilidade de continuidade dos procedimentos de fiscalização já iniciados em face da contribuinte, com vistas a eventuais cobranças de diferenças devidas, assim como de aplicação de eventuais penalidades/multas, em caso de constatação pelo Fisco de declaração, via PGDAS-D, de valores inferiores ao efetivamente devidos; (ii) permita a inclusão no PERT dos créditos tributários constituídos através do processo administrativo nº 15582.720623/2018-11; e (iii) mantenha a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos aos períodos passíveis de enquadramento ao PERT, nos termos do art. 151, IV, do CTN, até o cumprimento integral dos itens "i" e "ii".

Em suas razões recursais (evento 95), a União alega, em síntese, que (i) o contribuinte não teria cumprido com o requisito da entrega, no mínimo três dias antes da protocolização, do requerimento de adesão ao PERT, do PGDAS-D, de maneira que não lhe assistiria direito a descumprir as regras impostas no parcelamento; (ii) o bloqueio do PGDAS-D, do Simples Nacional, consiste em um estímulo à autorregularização, alcançando apenas contribuintes que assinalaram, no sistema, os campos “imunidade”, “isenção/redução-cesta básica” ou ainda “lançamento de ofício”, sem fundamento legal para tanto; (iii) os contribuintes que preencheram de forma indevida tais campos devem retificar suas declarações, assim como gerar e pagar o DAS Complementar, evitando futuras penalizações, que podem chegar a 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) do valor do débito se for verificada a ocorrência de fraude; (iv) esse procedimento não foi adotado pela Apelada e, por isso, deu-se início ao Termo de Início de Ação Fiscal, restando o contribuinte impedido de cumprir os requisitos exigidos pela IN 1808/2018, em conformidade com o previsto no Decreto nº 70.235/72; (v) “o contribuinte deu causa ao impedimento de retificar as competências que pretende ver parceladas no PGDAS-D no momento em que se recusou a regularizá-las, mesmo diante de diversas intimações para tanto”; (vi) o parcelamento é um benefício, uma liberalidade da Administração, não se podendo permitir que contribuintes que não cumpriram todos os requisitos se beneficiem de condições melhores para quitação de seus débitos; e (vii) “não se trata de impedir um contribuinte que está submetido a processo de fiscalização de ingressar no parcelamento. A causa da não inclusão no parcelamento se deu em momento anterior, ou seja, no momento em que se dispôs que o Termo de Início da Ação Fiscal retira a espontaneidade, e, portanto, impede a modificação das competências no sistema PGDAS-D. Foi por esse motivo, pelo descumprimento dessa condição, que o contribuinte não fez jus à concessão do parcelamento”.

Em contrarrazões (evento 104) a Impetrante sustenta, em linhas gerais, que (i) “mostra-se claro o direito líquido e certo da impetrante, haja vista o expressamente disposto no artigo 1º, § 3º da LC 162/2018 c/c o artigo 2º, § 2º da IN RFB 1808/2018, artigo 155-A CTN e 150, II da CF, não devendo prosperar as alegações da impetrada.”; (ii) “diante da interpretação teleológica da Lei Complementar 162/2018, a qual nos norteia a entender que o benefício do parcelamento por ela instituído deve ser estendido a todas as empresas/créditos nos mais diferentes estados, resta claro que a manutenção do bloqueio de sistema que impede que a impetrante transmita o PGDAS-D apresenta-se como contrário à função social e econômica da lei em comento, sendo verdadeiro ato ilícito”; e (iii) “não pode prosperar o argumento trazido pelo apelante de que o contribuinte poderia ter feito as ratificações anteriormente, quando da notificação via sistema da possível irregularidade existente em suas declarações (...) porque, diante daquele posicionamento, fora impetrado o MS n. 0034724- 74.2017.4.02.5001, onde, sendo reconhecida a ilegalidade do ato, restou concedida a segurança pela MM Juíza de piso, a qual fora mantida por este E. TRF 2ª Região quando do julgamento da remessa necessária”.

O MPF manifestou-se pugnando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do recurso da União (evento 4).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

A controvérsia posta nos autos diz respeito a procedimento adotado pela Receita Federal do Brasil (RFB) consistente no bloqueio do acesso, ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D), das empresas que foram notificadas da existência de inexatidões nas declarações apresentadas no âmbito do Simples Nacional e não regularizaram a sua situação.

O procedimento foi assim descrito no sítio eletrônico da RFB:

“Desde o último dia 21 de outubro, cerca de 100 mil empresas estavam impossibilitadas de transmitir a declaração mensal do Simples Nacional (PGDAS-D)*. Essas empresas caíram na malha fina da Receita Federal, que identificou a existência de informações inexatas nas declarações e, consequentemente, a redução indevida dos valores a pagar. 
Dessas 100 mil empresas, aproximadamente 11% já corrigiram espontaneamente os erros e foram liberadas da malha.

 

A Receita alerta que as empresas que não se regularizarem estarão impossibilitadas de transmitir a declaração relativa ao mês de outubro, que deverá ser apresentada até o dia 20 de novembro, além de estarem sujeitas a penalidades, como a imposição de multas que variam de 75 a 225% sobre os débitos omitidos nas declarações anteriores, até a exclusão do Simples Nacional.

 

A empresa que foi selecionada na malha da Receita Federal, antes de transmitir a declaração em novembro deve retificar as declarações anteriores, gerar e pagar o DAS complementar para se autorregularizar. O próprio PGDAS-D aponta as declarações a serem retificadas.

 

*PGDAS-D é um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional, que serve para o contribuinte efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e imprimir o documento de arrecadação (DAS)”.

 

(http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2017/novembro/transmissao-da-declaracao-mensal-do-simples-nacional-pgdas-d-continua-bloqueada-para-empresas-que-reduziram-indevidamente-os-tributos-a-pagar-e-ainda-nao-acertaram-as-informacoes. Acesso em 23/05/2019)

 

Trata-se de procedimento sem amparo normativo e que constitui forma de exigir, por via transversa, que as empresas optantes pelo Simples Nacional recolham os tributos que a RFB entende devidos.

Ao regulamentar o PGDAS-D, o Comitê Gestor do Simples Nacional previu apenas a aplicação de multa para os contribuintes que não retificassem as informações incorretas prestadas no âmbito do Programa, conforme se observa da Resolução CGSN nº 140/2018:

 

 “Art. 98. A ME ou a EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto no inciso II do § 2º do art. 38, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimada a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A)

 

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2o deste artigo; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso I)

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso II)

 

(...)

 

§ 4º Serão consideradas não prestadas as informações que não atenderem às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou a EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§ 4º e 5º; art. 38-A, § 3º)

 

I - será intimada a prestar novas informações, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação;

 

II - estará sujeita à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.

 

O bloqueio do acesso ao PGDAS-D significa, em última análise, impelir o contribuinte ao descumprimento das obrigações relativas ao Simples Nacional, o que leva à exclusão do Regime, conforme previsto no art. 29, V e § 9º, da LC nº 123/06:

“Art. 29.  A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

(...)

V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;

 

§ 9º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII do caput:

 

I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ou

 

II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.”

 

Assim, deve ser reconhecida a ilegalidade do bloqueio, conforme já decidiu a 3ª Turma Especializada deste Tribunal em caso idêntico ao dos autos:

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SIMPLES NACIONAL. VERIFICAÇÃO DE INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES AO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES N ACIONAL (PGDAS-D). BLOQUEIO PRÉVIO AO ACESSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A controvérsia constante do mandado de segurança cinge-se à possibilidade de a Receita Federal do Brasil bloquear o acesso de contribuintes ao programa gerador do documento de arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D - no intuito de obrigá-los a autorregularizar as informações que, segundo a Receita, teriam sido prestadas equivocadamente, e, via de consequência, cobrar eventuais créditos tributários.

2. Pretende o Fisco, de modo transverso, bloqueando previamente o acesso do contribuinte ao sistema de apuração e recolhimento, cobrar eventuais créditos tributários, sem sequer oportunizar ao contribuinte o direito de se defender.

3. Com efeito, a notificação para autorregularização ou prévia ciência ao contribuinte do procedimento que está sendo adotado pela Receita não satisfaz a necessária observância do contraditório e ampla defesa, isto porque não há opções para o contribuinte a não ser promover a autorregularização, sob pena de ser excluído do sistema do SIMPLES NACIONAL.

4. Apelação e Remessa desprovidas. Sentença mantida.

(Apelação nº 0034572-26.2017.4.02.5001; 3ª Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DJe 02/04/2019)

 

No caso dos autos, como acertadamente decidiu o Juízo de origem, “tanto a Lei 13.496/2017, quanto a Lei Complementar 162 de 06 de abril de 2018, permitem a inclusão no PERT de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017 ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação do referido diploma legal (Lei 13.496, art. 1º, §2º) e a inclusão de débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada (§§2º e 3º do art. 1º da LC 162/2018).

Dessa forma, ainda que com procedimento de fiscalização em curso, e mesmo com os créditos tributários em fase de apuração, e não constituídos, não pode o contribuinte ser impedido de efetuar a inclusão no parcelamento, sob pena de violação à referida lei.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000134966v2 e do código CRC 1f96e703.

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Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 20/4/2020, às 13:49:11

 


 

Processo n. 5004991-41.2018.4.02.5001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004991-41.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: DIFARTIL COMERCIO EIRELI (IMPETRANTE)

APELADO: Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Vitória (IMPETRADO)

VOTO-VISTA

Cinge-se a controvérsia em averiguar a possibilidade de bloqueio do acesso ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional PGDAS-D, como medida administrativa para promover a autorregularização do contribuinte.

Em seu voto (evento 14), o ilustre Relator Dr. Firly Nascimento Filho negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, para manter a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo a ilegalidade do bloqueio do acesso ao PGDAS-D e permitindo a inclusão da parte contribuinte no PERT.

Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria e, após compulsados os autos, entendo que o entendimento proferido pelo Relator deve prevalecer.

A Receita Federal do Brasil, ao iniciar um trabalho de combate à fraude na esfera do Simples Nacional, passou a enviar notificações com a solicitação de retificação de lançamento, com prévio bloqueio do Sistema PGDAS, condicionando o seu desbloqueio ao reconhecimento dos débitos e à retificação das declarações.

Nota-se que não há a instauração de qualquer procedimento administrativo para que seja possível a apresentação de defesa, sendo simplesmente realizado o bloqueio do acesso ao sistema pelo contribuinte, o qual, por sua vez, caso não faça a retificação e não reconheça o pretenso débito, fica impedido de pagar os tributos pertinentes, acarretando-lhe, por conseguinte, a exclusão do Simples Nacional.

Vislumbra-se que esse procedimento possui o claro objetivo de cobrar, por via transversa, eventuais créditos tributários existentes em face dos contribuintes, sem antes permitir qualquer defesa, compelindo-os ao pagamento de tributos por meio de bloqueio de sistema que opera unilateralmente, restando, assim, evidenciada a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Diante do exposto, acompanhando a Relatoria, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000263266v2 e do código CRC e9e5abd2.

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Processo n. 5004991-41.2018.4.02.5001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004991-41.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: DIFARTIL COMERCIO EIRELI (IMPETRANTE)

APELADO: Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Vitória (IMPETRADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS AO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL (PGDAS-D). BLOQUEIO PRÉVIO AO ACESSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O procedimento adotado pela Receita Federal do Brasil (RFB) consistente no bloqueio do acesso, ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D), das empresas que foram notificadas da existência de inexatidões nas declarações apresentadas no âmbito do Simples Nacional e não regularizaram a sua situação não tem amparo normativo, pois a resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional que regulamentou o PGDAS-D apenas previu a aplicação de multa para a hipótese de prestação de informações com incorreções (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 98).

2. Além disso, o bloqueio do acesso ao PGDAS-D constitui forma de exigir, por via transversa, que as empresas optantes pelo Simples Nacional recolham os tributos que a RFB entende devidos, pois, em última análise, as impele ao descumprimento das obrigações relativas ao Simples Nacional, o que leva à exclusão do Regime, conforme previsto no art. 29, V e § 9º, da LC nº 123/06.

3. Assim, deve ser reconhecida a ilegalidade do bloqueio, conforme já decidido pela 3ª Turma deste TRF em caso idêntico ao dos autos (Apelação nº 0034572-26.2017.4.02.5001; 3ª Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DJe 02/04/2019).

4. Tanto a Lei 13.496/2017 quanto a Lei Complementar 162/2018, permitem a inclusão no PERT de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017 ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação do referido diploma legal e a inclusão de débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

5. Dessa forma, ainda que com procedimento de fiscalização em curso, e mesmo com os créditos tributários em fase de apuração, e não constituídos, não pode o contribuinte ser impedido de efetuar a inclusão no parcelamento, sob pena de violação à referida lei.

6. Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000134967v3 e do código CRC 622ed096.

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Data e Hora: 26/1/2021, às 13:58:52