Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004771-98.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

APELANTE: GILSON SANTOS ALMEIDA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por GILSON SANTOS ALMEIDA em face de sentença (evento 14), que julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o réu a:

“a) retificar o CNIS do autor, GILSON SANTOS ALMEIDA, CPF: 08317454797, para alterar para o dia 02/02/1993 o termo final da relação previdência do segurado com a empregadora Indústria Brasileira de Granitos;

b) reconhecer a especialidade dos períodos de 25/02/1993 a 07/03/1995, 01/07/2005 a 04/11/2007, 14/11/2007 a 22/07/2010 e 15/02/2011 a 29/05/2015;

c) reconhecer os períodos laborados como segurado especial (trabalhador rural), quais sejam, de 15/08/1972 a 28/05/1979 e de 30/11/1986 a 31/12/1989.

d) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos delineados em fundamentação.”

O Juízo a quo condenou , ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 06/11/2020 (data do requerimento administrativo), e a DIP - Data do Início do Pagamento na presente data. Determinou que a fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.

Destacou que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).

Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixou em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, atentando-se para a limitação preconizada pela Súmula nº 111 do STJ.

O INSS interpôs recurso de apelação (evento 18) para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Sustentou, em síntese, que “O cômputo da atividade rural anterior a idade mínima, para fins de tempo de serviço, dependerá da prova acerca da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, não bastando a mera comprovação de que a família se dedicava às lides rurícolas, em face do disposto no art. 11, § 1°, da Lei n° 8.213/91, que estabelece a indispensabilidade do trabalho do membro da família para a subsistência do grupo, o que não ocorreu no caso em concreto”; “Quanto ao período de 30/11/86 a 31/12/89, não obstante existir início de prova material em 1986 (Certidão de Casamento), tal documento por si só é insuficiente para comprovar que o labor rural tenha se estendido até 1989. Documento expedido pelo Sindicato sem a homologação do INSS, não se presta a comprovar o efetivo exercício da atividade campesina. Como ressaltado, não houve colheita de prova ora.”; “Para os períodos a partir de 19/11/2003, por força do Decreto nº 4.882/03, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado – NEN, conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO.;” ‘O PPP está desprovido do carimbo da empresa, não se prestando a comprovar a especialidade do período.”; “Não há tampouco prova da habilitação profissional dos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica no PPP, que haveriam de ser médicos ou engenheiros do trabalho”; o PPP deve ser preenchido por responsável técnico habilitado, amparado em laudo pericial assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e artigos 262, XI e parágrafo único, e 264, § 4º, da Instrução Normativa nº 77/2015)”.

O autor interpôs recurso de apelação (evento 21), requerendo a reforma da sentença, a fim de: a) corrigir o erro material da Planilha de Contagem de Tempo de Contribuição para alterar a data fim do vínculo com a Empresa IBG, de 02/02/1992 para 02/02/1993, conforme a Fundamentação da Sentença; b) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a primeira DER, em 23/07/2019, com a aplicação do fator previdenciário somente se mais vantajoso. Por oportuno, “requer o deferimento da Tutela de Urgência, para que seja implantado o benefício imediatamente, tendo em vista a necessidade urgente do Recorrente, que está desempregado”.

Contrarrazões do autor (evento 24) e sem contrarrazões do INSS.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço dos recursos de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade. Correta, por outro lado, a magistrada a quo, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Conforme relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por GILSON SANTOS ALMEIDA em face de sentença (evento 14), que julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o réu a:

“a) retificar o CNIS do autor, GILSON SANTOS ALMEIDA, CPF: 08317454797, para alterar para o dia 02/02/1993 o termo final da relação previdência do segurado com a empregadora Indústria Brasileira de Granitos;

b) reconhecer a especialidade dos períodos de 25/02/1993 a 07/03/1995, 01/07/2005 a 04/11/2007, 14/11/2007 a 22/07/2010 e 15/02/2011 a 29/05/2015;

c) reconhecer os períodos laborados como segurado especial (trabalhador rural), quais sejam, de 15/08/1972 a 28/05/1979 e de 30/11/1986 a 31/12/1989.

d) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos delineados em fundamentação.”

TEMPO RURAL

A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008.

Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola.

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Neste sentido, vale destacar os seguintes julgados da Egrégia Corte:

No tocante à comprovação do tempo de serviço exercido, dispõe o parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifei)

Saliente-se que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”.

De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Veja-se o seguinte precedente do STJ a respeito da matéria:

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, RATIFICADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

I. Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal, não se exigindo, conforme os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.

II. Consoante a jurisprudência do STJ, "para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/06/2011).

III. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se admite, no âmbito do Recurso Especial, o reexame de prova.

IV. Agravo Regimental improvido.

(STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013)

Ademais, convém ressaltar que, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o genitor.  

Além disso, a qualificação profissional de lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil também vem sendo aceita como início de prova material para fins de reconhecimento de labor rural, desde que contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar. Nesse sentido, confira-se o recente precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010).

III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais

IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.

 V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola.

VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).

VII - Embargos de Divergência acolhidos. ..EMEN:

(STJ - TERCEIRA SEÇÃO ERESP 201200872240, NEFI CORDEIRO, DJE DATA:05/03/2015) (grifei)

Não é outro o entendimento que se encontra consagrado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU:

Súmula n° 06 da TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

No tocante à possibilidade de computar o tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino, a 1ª Turma do STJ, no julgamento do AREsp: 956558/SP, realizado no dia 02/06/2020, consolidou o posicionamento de que é devido o cômputo do labor rurícola desempenhado por menor com menos de 12 anos de idade. De igual modo, em julgamento atual, a 2ª Turma do STJ aderiu ao entendimento da 1ª Turma, no julgamento do AgInt no AREsp n° 1811727/PR (28/06/2021). Vejamos as ementas:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.

2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.

3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.

4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.

5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.

6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).

7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.

8. Agravo Interno do Segurado provido.

(STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17/6/2020)

 PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO INFANTIL. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO ANTES DA IDADE MÍNIMA LEGAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ESCOPO PROTETIVO DA NORMA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO STF.

1. "Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011).

(...) Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção" (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.6.2020). No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 4.10.2010; AgRg no Ag 922.625/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 29.10.2007, p. 333; e STF - AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 11.3.2005.

2. Agravo Interno não provido.

(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 1/7/2021.)

No caso, a análise do tempo rural do autor foi feita com propriedade pelo Juiz de primeiro grau, pelo que aproveito para transcrever o seguinte trecho da fundamentação de sua sentença, que adoto como razões para decidir:

“(...)

No caso concreto, observo que o autor, nascido em 15/08/1964, pretende averbar, como segurado especial, o período compreendido entre 15/08/1972 a 28/05/1979 e 30/11/1986 a 31/12/1989.

Veja, no que diz respeito ao trabalho na tenra idade, vale dizer, aquele anterior à sua maioridade, consta certidão de nascimento (1968), em que a profissão do genitor é registrada como lavrador (fl. 49 do evento 1 - PROCADM18), assim como histórico escolar da unidade de ensino "EEEFM PROFESSORA HOSANA SALLES", situada em Cachoeiro de Itapemirim (fl. 50).

Já no tocante ao período posterior aos seus 18 anos, foram apresentados como início de prova material a escritura pública de convenção com pacto antenupcial (1987), em que consta a profissão do autor como lavrador (fls. 27 e 28), a certidão de casamento (1986), igualmente constando sua profissão como lavrador (fl. 46), assim como documento do sindicato rural de Cachoeiro de Itapemirim, com emissão em 03/04/1986 (fls. 48 e 49).

Assim, quanto ao período anterior à maioridade, sendo os genitores lavradores, presume-se que o filho colabora com a família na lida rural. Todavia, deve ser imposto limite temporal para a presunção da mencionada colaboração, a saber, os 18 anos de idade. Isto porque, a partir de então, o filho pode tomar outros rumos em sua vida, já não sendo o caso de se presumir que tenha permanecido com os pais. No caso dos autos, conforme fundamentação tecida no parágrafo anterior, o início de prova material corrobora ambos os períodos.

Somente a título de esclarecimento, friso que o reconhecimento antes de 08 anos de idade é excepcional e apenas se ficar configurada situação de abuso ou exploração de trabalho infantil, o que não foi o caso.

A prova material acima colacionada corrobora as informações lançadas na autodeclaração do segurado especial colacionada em fls. 44 e 45 do evento 1 - PROCADM18.

Disso, reconheço o trabalho rural como segurado especial de 15/08/1972 a 28/05/1979 e de 30/11/1986 a 31/12/1989.”

TEMPO ESPECIAL

A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.  

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.

Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

Assim, no caso de trabalhador exposto a ruído, segundo o Supremo, continua valendo o entendimento, apoiado pela jurisprudência dominante, de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não desvirtua a situação agressiva ou nociva.

Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:  

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

 (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

No caso concreto, o autor pretende r o reconhecimento do labor especial nos períodos de 25/02/1993 a 07/03/1995, 01/10/1999 a 20/01/2003, 01/07/2005 a 04/11/2007, 14/11/2007 a 22/07/2010 e 15/02/2011 a 28/06/2015.

No tocante ao reconhecimento de tempo de serviço especial, analisando os períodos controvertidos e as provas carreadas aos autos, temos a seguinte situação:

Período de 25/02/1993 a 07/03/1995

Conforme bem observado na sentença, o autor laborou como polidor em empresa de extração de mármores no período em questão, função essa que deve ser reconhecida como especial, por enquadramento no item 1.2.10 do Anexo III do Decreto 53.531/64 bem como no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, tendo em vista a inalação de pó de mármore e poeiras minerais advindas do corte de pedras.

Nesse sentido, vale citar o seguinte trecho do Voto proferido pelo 1º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal deste Estado no julgamento do Recurso Inominado interposto nos autos do processo 50006482820204025002:

“14. No tocante à profissão de serrador, esclareço que, extrair, martelar, moer, serrar, cortar, polir, resinar etc, lidar no dia a dia com processo do mármore, granito e outros minerais provocam graves danos à saúde, por isso essas atividades são consideradas especiais. Ademais, é indiscutível que, no exercício das referidas atividades, o trabalhador encontra-se exposto a agentes insalubres ocasionados não só pelo ruído, mas também pela inalação de pó de mármore e poeiras minerais oriundas do corte e polimento das pedras.

15. Esclareço, ainda, que um dos danos à saúde mais comuns da atividade é a silicose, também conhecida como “pulmão de pedra” por causar o endurecimento dos tecidos do pulmão, doença ocupacional sem cura e sem tratamento causada pela inalação do pó de sílica, presente no granito, a qual acomete diversos trabalhadores de forma silenciosa.

16. Por conseguinte, coaduno do mesmo entendimento do Juiz sentenciante, para reconhecer a natureza especial da atividade exercida no período de 01/01/1980 a 02/01/1982, prevista no item 1.2.10 do Anexo III do Decreto 53.531/64, bem como no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.”

Na mesma linha:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POLIDOR. MARMORISTA. EXPOSIÇÃO A POEIRAS DE MARMORE. SÍLICA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE ATÉ ADVENTO DA LEI 9.032/95. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.” (destaquei)

(TRF-3 - RI: 00080935020174036332 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL FLAVIA DE TOLEDO CERA, Data de Julgamento: 08/07/2020, 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 13/07/2020)

Logo, correto o Juízo a quo em reconhecer o caráter especial do referido tempo de serviço.

Períodos de 01/07/2005 a 04/11/2007, 14/11/2007 a 22/07/2010 e 15/02/2011 a 28/06/2015

De início, convém citar os fundamentos adotados pela 7ª Turma do TRF3 no julgamento da Apelação Cível n. 0009756-98.2014.4.03.6183 (Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, E-DJF3R 28.06.2018), segundo os quais a inteligência do art. 58 da Lei 8.213/91 revela o seguinte: (I) a comprovação da efetiva exposição o segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (II) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (III) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; e (IV) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.

Destarte, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual erro deforma, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do formulário pelas empresas.

Nessa perspectiva, não retira a idoneidade do PPP a ausência de carimbo da empresa; a falta de apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social evidenciando os poderes de quem o subscreveu; a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição; ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do responsável pelo laudo (TRF3,RIC 0000825-06.2020.4.03.6310, Rel. Juíza Fed. LUCIANA MELCHIORIBEZERRA, 11ª TR/SJSP, E-DJF3R 29.09.2021; e TRF3, RIC 0000864-15.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Fed. RODRIGO OLIVA MONTEIRO, 15ª TR/SJSP, E-DJF3R 27.12.2021).

Dessa forma, tendo em vista que os PPPs juntados aos autos foram devidamente assinados, cabe analisar a nocividade da exposição ao ruído tal como retratada nos formulários.

Os PPPs (evento 1, PA18) desses períodos informam a exposição do autor ao agente ruído nas intensidades de 87,7 dB(A) no período de 01/07/2005 a 04/11/2007, 93,1 dB(A) no período de 14/11/2007 a 22/07/2010 e 90,9 dB(A) no período de 15/02/2011 a 29/05/2015, portanto, acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação.

Referidos documentos contêm a indicação do responsável pelos registros ambientais dos períodos assim como demonstram a adoção da dosimetria como técnica de aferição da intensidade do ruído, técnica essa que se encontra prevista na NR-15, em seu Anexo I bem como na NHO-01, sendo suficiente, assim, para demonstrar o uso da metodologia prevista na legislação.

Nesses termos, os PPPs juntados aos autos demonstram o preenchimento de todos os requisitos formais para o reconhecimento do período como especial, uma vez que há informação de que o autor laborou exposto a agentes nocivos em intensidade superior aos limites definidos na legislação.

Ademais, no que se refere à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.

Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

Necessário faz-se a ressalva de que a questão submetida a julgamento do STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.083) está limitada à possibilidade de “reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”.

Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância, não se aplica a tese formada pelo STJ.

Neste sentido:

O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.”

(TRF 4ª Região, AC 5019164-52.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. (...) 5. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021) 6. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte. (...)

(TRF 4ª Região, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1.083 DO STJ. CASO NÃO SE AMOLDA AO TEMA REPETITIVO.

- Constata-se que vários foram os agentes apontados como nocivos nos PPP’s emitidos pelas empresas empregadoras. Não somente o ruído, mas outros agentes nocivos apareceram.

- Os documentos juntados indicam submissão do segurado ao agente físico ruído em determinado nível, bem como a metodologia utilizada para a aferição. Não referem níveis variados de ruído.

- O tema 1.083 trata especificamente da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que não se amolda à situação fática do caso originário.

- Sobrestamento equivocado.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, 5021844-61.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN: 22/02/2022)

No caso concreto, a medição do nível de pressão sonora indicada nos PPPs não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, de modo que a questão em debate não tem vinculação com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1083.

Assim, conforme consignado na sentença, há de ser considerado como especiais os períodos acima.

Recurso do autor:

Conforme suscitado pelo autor, de fato, há erro material contido na Planilha de Contagem do Tempo de Contribuição, parte integrante da r. sentença.

O Juízo de origem reconheceu que a data fim do vínculo com a Empresa é 02/02/1993, conforme o seguinte trecho da fundamentação da sentença:

“No caso dos autos, observo que o vínculo empregatício mantido pelo autor com a empresa IBG – Indústria Brasileira de Granitos foi encerrado em 02/02/1993, conforme anotação da CTPS do trabalhador (fl. 09 do “Evento 1 – PROCADM15”), sendo certo que tal documento é apto para comprovação do tempo de contribuição, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91§1º e artigo 19-B, §1º, inciso I, do Decreto n.º 3.048/99, antes citados

Observo também que o referido registro foi inserido de acordo com a ordem cronológica das anotações da CTPS e sem rasuras, existindo ainda anotações de alterações de salário datadas de 01/09/1992 e 01/01/1993, portanto, após o termo final considerado pelo INSS.

Ressalto também que o INSS não apresentou qualquer impugnação específica em face desse registro, seja em sede administrativa ou judicial.

Assim, e considerando ainda o teor do enunciado da súmula 75 da TNU (“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”, deve ser acolhida a pretensão autoral em questão”.

Todavia, houve um erro material na Planilha de Contagem de Tempo de Contribuição da Sentença, que considerou a data fim do vínculo com a Empresa IBG em 02/02/1992. O correto, conforme a Fundamentação da sentença, é 02/02/1993, devendo, portanto, ser corrigido este erro material.

Desta forma, a sentença merece reforma neste ponto para corrigir o erro material existente na Planilha de Contagem de Tempo de Contribuição para alterar a data fim do vínculo com a Empresa IBG, de 02/02/1992 para 02/02/1993, conforme consta na fundamentação da sentença.

Importa destacar que o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade rural em parte do período postulado, bem como de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, devem ser reconhecidos os respectivos tempos de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço da segurada. 5. Demonstrado que ao tempo do primeiro requerimento administrativo a parte autora já tinha implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria, esse deve ser o termo inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, garantido na Constituição Federal. 6. Retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo, tendo a demandante direito a perceber as diferenças dos valores atrasados correspondentes. 7. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as vincendas. 8. Honorários periciais devidos pelo INSS, suprindo-se, de ofício, a omissão da sentença no ponto. (APELREEX 200271000057126, João Batista Pinto Silveira, TRF4, Sexta Turma, D.E. 13/05/2010)

Assim, após a contagem dos períodos de labor reconhecidos, vê-se que o autor, à época do primeiro requerimento administrativo (23/07/2019) já fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 201, §7º, I, da CF/88, uma vez que contava com 45 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de contribuição, conforme planilha de tempo de contribuição abaixo:

ºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempo 
1PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ASE-DEF) (Rural - segurado especial)29/05/197929/11/19861.007 anos, 6 meses e 1 dias 
2IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GRANITOS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)01/01/199002/02/19931.003 anos, 1 meses e 2 dias 
3ASA VALENTIM MARMORES LTDA25/02/199307/03/19951.40
Especial
2 anos, 0 meses e 13 dias
+ 0 anos, 9 meses e 23 dias
= 2 anos, 10 meses e 6 dias
 
4IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GRANITOS LTDA01/11/199511/12/19981.003 anos, 1 meses e 11 dias 
5SAO JOAQUIM MARMORES E GRANITOS LTDA01/10/199920/01/20031.003 anos, 3 meses e 20 dias 
6ITAPISO MARMORES E GRANITOS LTDA (AVRC-DEF)27/05/200315/01/20041.000 anos, 7 meses e 19 dias 
7MAQSTONE EXPORTACAO LTDA01/07/200504/11/20071.40
Especial
2 anos, 4 meses e 4 dias
+ 0 anos, 11 meses e 7 dias
= 3 anos, 3 meses e 11 dias
 
8SERRARIA SAO JOAQUIM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL14/11/200722/07/20101.40
Especial
2 anos, 8 meses e 9 dias
+ 1 anos, 0 meses e 27 dias
= 3 anos, 9 meses e 6 dias
 
9S. J. GRANITOS EXPORTACAO LTDA15/02/201129/05/20151.40
Especial
4 anos, 3 meses e 15 dias
+ 1 anos, 8 meses e 18 dias
= 6 anos, 0 meses e 3 dias
 
10S. J. GRANITOS EXPORTACAO LTDA30/05/201528/06/20151.000 anos, 0 meses e 29 dias 
11GOLDEN IMPORT MARMORES E GRANITOS LTDA01/10/201731/10/20191.002 anos, 1 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
 
12SAO BENTO GRANITOS LTDA (IEAN IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)05/05/202107/03/20221.000 anos, 10 meses e 0 dias
Período posterior à DER
 
13ELIGRAN - MARMORES E GRANITOS LTDA 08317454797-001 (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA)11/05/202221/06/20231.001 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à DER
 
14SEGURADO ESPECIAL (Rural (Rural - segurado especial)15/08/197228/05/19791.006 anos, 9 meses e 14 dias 
15SEGURADO ESPECIAL (Rural (Rural - segurado especial)30/11/198631/12/19891.003 anos, 1 meses e 1 dias 
Até a DER (23/07/2019)45 anos, 3 meses e 26 dias
 

Assim, em 23/07/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Portanto, a sentença merece reforma para corrigir o erro material existente na Planilha de Contagem de Tempo de Contribuição para alterar a data fim do vínculo com a Empresa IBG, de 02/02/1992 para 02/02/1993 e. por conseguinte, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo contribuição ao autor, desde a data de entrada do requerimento administrativo (23/07/2019) bem como a pagar as diferenças atrasadas desde a DER.

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Por fim, considerando que estão configurados os requisitos do caput do art. 300 do CPC/2015 – probabilidade do direito e o perigo de dano -, face à demonstração do direito da parte autora ao benefício postulado e em razão da própria natureza alimentícia do benefício, defiro a tutela de urgência, para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria especial em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir deste julgado.

Improvido o recurso do INSS, majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e e 3º.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da fundamentação supra.

 


 

Processo n. 5004771-98.2022.4.02.5002
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004771-98.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

APELANTE: GILSON SANTOS ALMEIDA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO DIVERGENTE

Não obstante o judicioso voto da Excelentíssima Desembargadora Federal Relatora, divirjo parcialmente, apenas quanto ao reconhecimento do tempo de trabalho rural do autor desde 15/08/1972, data em completou 8 anos de idade.

Passo a expor os motivos da divergência.

A sentença reconheceu exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 15/08/1972 a 28/05/1979 e de 30/11/1986 a 31/12/1989.

O autor nasceu em 15/08/1964, tinha oito anos de idade em 15/08/1972.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial em idade inferior a 12 anos é possível, mas exige comprovação consistente de efetiva e relevante colaboração do menor na atividade rural familiar. Afinal, o regime de economia familiar pressupõe que o trabalho de cada um dos membros da família seja indispensável à própria subsistência (redação original do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91). 

Somente integram o regime de economia familiar e se qualificam como segurados especiais os membros da família cujo trabalho seja indispensável para o sucesso da atividade rural. Presume-se que a colaboração de uma criança com menos de 12 doze anos de idade na atividade rural não tenha expressividade para torná-la indispensável. Essa presunção é relativa, admite prova em contrário, mas no presente caso não há provas para caracterizar a relevância e indispensabilidade da colaboração da parte autora antes dos 12 anos de idade

"A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar" (TRF-4 - AC: 50140847320224049999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/03/2023, DÉCIMA TURMA).

Ficou provado auxílio da parte autora na atividade rural da família, mas sem prova de relevância e indispensabilidade da colaboração.

É cabível reconhecer o labor rural do autor a partir dos 12 (doze) anos de idade, entre 15/08/1976 e 28/05/1979, restando afastado o cômputo do período de 15/08/1972 a 14/08/1976.

Assim, a divergência é somente para afastar o reconhecimento da atividade campesina no período de 15/08/1972 a 14/08/1976, mantidos os demais termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Federal Relatora, uma vez que permanece assegurado o direito ao benefício. Senão vejamos.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento15/08/1964
SexoMasculino
DER23/07/2019

 

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-29/05/197929/11/19861.007 anos, 6 meses e 1 dia90
2-01/01/199002/02/19931.003 anos, 1 mês e 2 dias37
3-25/02/199307/03/19951.40
Especial
2 anos, 0 meses e 13 dias
+ 0 anos, 9 meses e 23 dias
= 2 anos, 10 meses e 6 dias
26
4-01/11/199511/12/19981.003 anos, 1 mês e 11 dias38
5-01/10/199920/01/20031.003 anos, 3 meses e 20 dias40
6-27/05/200315/01/20041.000 anos, 7 meses e 19 dias9
7-01/07/200504/11/20071.40
Especial
2 anos, 4 meses e 4 dias
+ 0 anos, 11 meses e 7 dias
= 3 anos, 3 meses e 11 dias
29
8-14/11/200722/07/20101.40
Especial
2 anos, 8 meses e 9 dias
+ 1 ano, 0 meses e 27 dias
= 3 anos, 9 meses e 6 dias
32
9-15/02/201129/05/20151.40
Especial
4 anos, 3 meses e 15 dias
+ 1 ano, 8 meses e 18 dias
= 6 anos, 0 meses e 3 dias
52
10-30/05/201528/06/20151.000 anos, 0 meses e 29 dias1
11-01/10/201731/10/20191.002 anos, 1 mês e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
25
12-05/05/202107/03/20221.000 anos, 11 meses e 0 dias
Período posterior à DER
11
13-11/05/202221/06/20231.001 ano, 2 meses e 0 dias
Período posterior à DER
14
14-15/08/197628/05/19791.002 anos, 9 meses e 14 dias34
15-30/11/198631/12/19891.003 anos, 1 mês e 1 dia37

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)22 anos, 5 meses e 5 dias26234 anos, 4 meses e 1 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 0 meses e 10 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)22 anos, 7 meses e 3 dias26435 anos, 3 meses e 13 diasinaplicável
Até a DER (23/07/2019)41 anos, 3 meses e 26 dias44754 anos, 11 meses e 8 dias96.2611

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 0 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 23/07/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento à apelação do INSS, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Tema 1.059).

Isto posto, peço vênia para divergir, parcialmente, da e. Relatora e, assim, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, reformando em parte a sentença para afastar o reconhecimento da atividade campesina no período de 15/08/1972 a 14/08/1976, acompanhando, no mais, o voto de relatoria, quanto ao provimento à apelação do autor, no sentido de reconhecer o erro material no que se refere a data fim do vínculo com a empresa IBG, corrigido para 02/02/1993, bem como fixar o termo inicial do benefício na data da primeira DER, em 23/07/2019. Acompanho a Relatora quanto ao deferimento da tutela de urgência recursal.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002152608v4 e do código CRC 46a84866.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 29/11/2024, às 14:21:5

 


 

Processo n. 5004771-98.2022.4.02.5002
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004771-98.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

APELANTE: GILSON SANTOS ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)

ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA DALFIOR (OAB ES019660)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO LABORADO ANTES DOS 12 ANOS NÃO COMPROVADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A POEIRAS MINERAIS E RUÍDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu o direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no reconhecimento de períodos de atividade rural e especial, além da correção de erro material na contagem de tempo de contribuição. O INSS insurge-se contra o reconhecimento do trabalho rural realizado antes dos 12 anos e do tempo de serviço especial em períodos determinados. O autor busca a correção de erro material na data de término de vínculo empregatício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural de 15/08/1972 a 14/08/1976, quando o autor tinha menos de 12 anos; (ii) analisar o enquadramento como especial do período de 25/02/1993 a 07/03/1995, em que o autor laborou como polidor em empresa de mármores; (iii) examinar a especialidade dos períodos de 01/07/2005 a 04/11/2007, 14/11/2007 a 22/07/2010 e 15/02/2011 a 29/05/2015, em razão da exposição a ruídos acima dos limites legais; (iv) corrigir o erro material na data de término do vínculo com a empresa IBG – Indústria Brasileira de Granitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A qualidade de segurado especial em regime de economia familiar antes dos 12 anos exige prova consistente de efetiva e indispensável contribuição do menor às atividades rurais. No caso, embora comprovado auxílio do autor antes dos 12 anos, não há evidência de que seu trabalho fosse relevante e indispensável à subsistência familiar, o que inviabiliza o cômputo do período de 15/08/1972 a 14/08/1976.

4. O período de 25/02/1993 a 07/03/1995, em que o autor atuou como polidor em empresa de mármores, caracteriza-se como atividade especial devido à exposição habitual e permanente a poeiras minerais, conforme itens 1.2.10 do Anexo III do Decreto nº 53.531/64 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. A atividade apresenta riscos ocupacionais reconhecidos pela jurisprudência, como a silicose, que é causada pela inalação de pó de sílica.

5. Os períodos de 01/07/2005 a 04/11/2007, 14/11/2007 a 22/07/2010 e 15/02/2011 a 29/05/2015 também são reconhecidos como especiais devido à exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais (87,7 dB(A), 93,1 dB(A) e 90,9 dB(A), respectivamente). Os PPP’s apresentados são idôneos, preenchendo os requisitos formais e metodológicos. Ademais, a tese do Tema 1083 do STJ, referente ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), não se aplica ao caso, pois os níveis de ruído apontados nos PPP’s não são variáveis.

6. A planilha de contagem de tempo de contribuição apresenta erro material ao fixar a data de término do vínculo com a empresa IBG em 02/02/1992, quando o correto, conforme fundamentação da sentença, é 02/02/1993. A correção do erro altera o total de tempo de contribuição apurado.

7. Em 23/07/2019 (DER), o autor contava com 41 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de contribuição, e somava mais de 96 pontos, atendendo os requisitos para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, e a Lei nº 13.183/205.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da atividade rural de 15/08/1972 a 14/08/1976. Apelação do autor provida para corrigir o erro material na planilha de contagem de tempo de contribuição, alterando a data de término do vínculo com a empresa IBG para 02/02/1993, com consequente revisão do tempo total de contribuição. Tutela de urgência deferida.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento da qualidade de segurado especial antes dos 12 anos exige comprovação robusta de que o labor desempenhado era indispensável à subsistência familiar, conforme o regime de economia familiar previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

2. A atividade de polidor em empresa de mármores, com exposição habitual e permanente a poeiras minerais, caracteriza-se como especial, nos termos dos Decretos nº 53.531/64 e 83.080/79.

3. A exposição a ruídos acima dos limites de tolerância definidos pela legislação caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI quanto à neutralização do agente nocivo.

4. Correções de erros materiais em planilhas de contagem de tempo de contribuição são cabíveis quando divergirem da fundamentação constante nos autos.

___________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, § 1º, 29-C, 57 e 58; Decretos nº 53.531/64, 83.080/79 e 4.882/2003; NR-15 e NHO-01.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, ARE 664335, Tema 555; TRF-4, AC 50140847320224049999; TRF-3, RI 00080935020174036332.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida parcialmente a relatora, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e deferir a tutela de urgência recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002175653v4 e do código CRC 498a30d3.

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