Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004712-18.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

AGRAVANTE: J C FREITAS COMERCIO E SERVICOS LTDA

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J C FREITAS COMERCIO E SERVICOS LTDA, visando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 50128145220214025101, da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade que alegava nulidade dos títulos, decadência, ilegalidade/inconstitucionalidade da Selic, impugnando, ainda, a multa moratória aplicada, nos seguintes termos:

"(...)

DA NULIDADE DOS TÍTULOS QUE APARELHAM OS AUTOS E DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CORRELATOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS AOS AUTOS.

No que concerne à alegada nulidade dos títulos, por ausência de indicação de fundamento legal específico, cabe dizer que ao compulsar as certidões que embasam os autos, verifica-se que as os fundamentos legais estão devidamente descritos nas faces de cada um dos títulos.

No que concerne à suposta nulidade quanto à ausência de indicação da forma de cálculo dos juros e da mora, a data da efetiva inscrição do crédito ausência, constata-se que tais elementos igualmente estão indicados em cada um dos títulos, no item pertinente a “Fundamentação legal da cobrança.”  Já no que tange a data em que realizada a inscrição em dívida ativa, basta leitura do cabeçalho de cada uma das certidões, na qual há a data em que os débitos foram inscritos. Por exemplo: a CDA 70 4 19 020010-06 foi realizada em 14/06/2009 (evento 1-CDA3); CDA 70 6 19 052928-13, em 29/10/2019 (evento1-CDA4) e assim sucessivamente.

Quanto à pretensa nulidade por ausência da juntada dos processos administrativos aos autos,  o artigo 2°, §§5° e 6° da LEF e o próprio CTN, no artigo 202 não elencam como requisitos legais de validade da certidão de dívida ativa a juntada do processo administrativo aos autos da execução, bastando a indicação do respectivo número para fins de validade do título.

Ademais, "É pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a juntada do processo administrativo tributário, nos autos da Execução Fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.650.615/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018." (STJ, REsp 1311899/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)

Sendo assim, inacolho os pedidos em exame.

DA DECADÊNCIA.

A certidão 70 4 20 008080-36 foi constituída mediante declaração entregue pelo próprio empreendimento (evento 1-CDA16).

O caso é relativo a imposto sujeito a lançamento por homologação, sendo a forma de constituição do crédito a declaração, como já mencionado.

Sobre os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.

Nesse sentido foi editada a Súmula nº 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.”

A esse respeito, confira-se o seguinte acórdão da Seção de Direito Público do STJ, verbis:

TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE E RECOLHIDOS FORA DE PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA (CTN, ART. 138). NÃO-CARACTERIZAÇÃO.

1. O art. 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea, não eliminou a figura da multa de mora, a que o Código também faz referência (art. 134, par. único). É pressuposto essencial da denúncia espontânea o total desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado (CTN, art. 138, par. único). Conseqüentemente, não há possibilidade lógica de haver denúncia espontânea de créditos tributários já constituídos e, portanto, líquidos, certos e exigíveis.

2. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (instituída pela IN-SRF 129/86, atualmente regulada pela IN8 SRF 395/2004, editada com base no art. 5º do DL 2.124/84 e art. 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de formalizar a existência (= constituir) do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco.

3. A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao crédito tributário assim regularmente constituído acarreta, entre outras conseqüências, as de (a) autorizar a sua inscrição em dívida ativa, (b) fixar o termo a quo do prazo de prescrição para a sua cobrança, (c) inibir a expedição de certidão negativa do débito e (d) afastar a possibilidade de denúncia espontânea.

4. Nesse entendimento, a 1ª Seção firmou jurisprudência no sentido de que o recolhimento a destempo, ainda que pelo valor integral, de tributo anteriormente declarado pelo contribuinte, não caracteriza denúncia espontânea para os fins do art. 138 do CTN.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."      (STJ – 1ª Seção, EREsp nº 638.069/SC, DJ 13/06/2005, p. 163,)    

                                               

Em tais hipóteses, não há que se falar em decadência, mas tão somente em prescrição do direito à cobrança do crédito tributário.

Assim, não assiste razão à Excipiente.

 DA LEGALIDADE DA TAXA SELIC.

A aplicação da taxa SELIC para a atualização de débitos com a Fazenda Nacional está expressamente prevista no art. 30 da Lei nº. 10.522/02:

Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Vale ressaltar que a mesma taxa é igualmente aplicável, em favor do contribuinte, nas repetições de indébito ou compensações relativas a tributos federais, o que revela a concretização do princípio da equidade em matéria tributária.

A constitucionalidade da incidência da taxa SELIC relativamente a crédito tributários já foi, inclusive, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral:

1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(STF, RE 582461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento 18/05/2011,DJ-e 158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL002568-02 PP00177).

Assim, não vejo descompasso entre o ordenamento jurídico vigente e a fixação da SELIC para fins tributários.

DA MULTA MORATÓRIA APLICADA.

No que diz com o percentual aplicado a título de multa de mora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 551/RJ refutou a pecha de confisco às multas tributárias em geral. Estabeleceu, contudo, que o eventual caráter de confisco das multas tributárias não pode ser dissociado da proporcionalidade que deve existir entre a violação da norma jurídica tributária e sua consequência jurídica, a própria multa. A penalidade pecuniária desproporcional à infração cometida, é excessivamente onerosa, e contraria a vedação constitucional (inciso IV do artigo 150 do Texto Constitucional), assumindo feição de confisco.

No caso dos autos, não há falar em irrazoabilidade das multas aplicadas.

Em cada um dos créditos exequendos na presente demanda, há informação de que a multa moratória corresponde ao percentual de 20%.

Exações no importe acima mencionado não são desproporcionais ou confiscatórias. 

Assim sendo, não vislumbro qualquer irregularidade nas alíquotas das multas de mora constante nos títulos que aparelham os autos.

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO INTEGRALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada nos autos, para determinar o prosseguimento do feito na forma do subitem 05.1 da decisão do evento 03.

P.I."

 

No evento 4, é indeferido o pedido de efeito suspensivo.

No evento 9, a União se manifesta em contrarrazões, sustentando que as matérias aduzidas são impassíveis de solução pela via eleita, que os argumentos da agravante são genéricos e sem fundamento relevante, que a validade da Selic foi reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, que a desproporcionalidade da multa foi superada pela mesma Corte,  que a União não está obrigada à juntada do processo administrativo, mas apenas a facultá-lo ao contribuinte, e que a decadência deve-se manter afastada por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação.

Feito redistribuído a este Gabinete, na data de 16/05/2022, em razão da Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 12).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Da decadência:

Alega a agravante que houve decadência da CDA, "referente aos períodos de 09/2004 a 05/2012".

Primeiramente, observa-se que não há nenhuma CDA referente ao período em questão.

Todavia, em análise à exceção de pré-executividade (evento 8 da origem), verifica-se que foi apontada a decadência dos "créditos tributários contidos nas CDA 70.420.008080-36, entre o período de 05/20012 até 01/2014".

Os períodos de apuração mais distantes, entretanto, são os que constam da CDA 70420008080-36, que abrange 04/2012 a 12/2012, 03/2013, 05/2013, 06/2013, 08/2013, 10/2013, 11/2013 e 12/2013.

De toda forma, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco", consoante Súmula 436 do STJ, observada pela decisão recorrida.

Neste sentido, precedente desta 3ª Turma Especializada, julgado por unanimidade:

"TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. LEI 8.212/91. FGTS. NÃO É OBJETO DE COBRANÇA. CDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NULIDADE NÃO COMPROVADA. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO. 

(...) 

3. Cinge-se a controvérsia em saber se existe nulidade da CDA, bem como a consequente extinção da execução fiscal, em razão de a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não possuir capacidade para representar o Fundo Gestor do FGTS, posto não se encontrar investido de garantias legais para tanto e se houve prescrição.

(...)

10. Quanto a prescrição, verifica-se que os créditos que compõe a CDA, os quais foram declarados pela ora embargante por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, possuem como fatos geradores o período entre 04/2017 e 07/2017. Como cediço, a simples entrega de declaração pelo contribuinte possui eficácia constitutiva de débito, sendo desnecessária a notificação para sua formalização (súmula 436 do STJ).

(...)

13. Destarte, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, o que não ocorre no presente caso, conforme cabalmente demonstrado, razão pela qual não há que se falar em nulidade da CDA e com menos razão, em extinção da execução fiscal em curso, razão pela qual mantenho a sentença recorrida em sua integralidade.

14. Não houve condenação em honorários na sentença por força do art. 3º do Decreto-Lei 1.645/1978.

15. Remessa necessária e recurso de apelação não providos."

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0500677-37.2019.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/08/2021)

Portanto, acertada a decisão agravada ao afirmar que não há que se falar em decadência para tributos não pagos declarados pelo próprio contribuinte.

3. Da certidão de dívida ativa:

A agravante sustenta que os títulos executivos em questão contem vício de nulidade.

Afirma que o valor da causa não foi especificado, que não foram apresentados os índices de correção, que não foram indicados os dispositivos legais infringidos e que o valor da dívida apontada "seria um fruto da soma de créditos de diversas naturezas, com bases de cálculo e alíquotas diferentes".

A exegese tanto do art. 202, II, do CTN, quanto do art. 2º, § 5º, II e III, da Lei nº 6.830/80, aponta que, para a regularidade da CDA, basta a indicação do valor total devido, o termo inicial e a maneira de calcular os juros e a correção monetária. Basta também a indicação da origem, natureza e fundamento legal, não havendo necessidade de inteiro teor dos dispositivos ali apontados. Para conhecer do dispositivo, basta consultar a legislação.

Veja-se o inteiro teor do §5º, do art. 2º, da LEF, assim como o art. 202 do CTN, que enumeram os requisitos da CDA:

Art. 2º da LEF - "Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(...)

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

(...)"

Art. 202 do CTN: "O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição."

A simplicidade da petição inicial nas execuções fiscais também está bem explicitada no art. 6º, da Lei nº 6.830/80, que autoriza a junção da exordial e da CDA em um só documento, inclusive por meios eletrônicos; além de dispensar a indicação do valor da causa em separado, coincidindo com o da certidão, acrescido dos encargos legais.

Para o cumprimento desta determinação legal, é prescindível a apresentação de memória de cálculos, sendo suficiente a indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária, bem como da fundamentação legal que ampara os índices aplicados.

Pois bem.

No caso concreto, verifica-se que a União Federal, nos autos da execução fiscal n. 5012814-52.2021.4.02.5101, visa à cobrança das dívidas consubstanciadas nas seguintes CDAs:

Número da CDAOrigemNatureza da dívidaForma de constituição do créditoPeríodo de apuração
70 4 19 020010-06Simples NacionalSimples NacionalDeclaração01/01/2013 a 01/12/2017
70 6 19 052928-12CSLLContribuiçãoDeclaração01/10/2018
70 6 19 052929-01COFINSContribuiçãoDeclaração11-2018 a 01-2019
70 7 19 014825-17PISContribuiçãoDeclaração11-2018 a 01-2019
70 6 19 052930-37- MULTA POR ATRASO E/OU IRREGULARIDADES NA DCTF
- MULTA POR FALTA DE APRESENTACAO DA DIRF
MULTA- Notificação por meio eletrônico em 28/05/2018
- Notificação por meio eletrônico em 19/11/2018
 
- 25/04/2018
- 01/03/2018
70 2 19 024789-59Lucro presumidoImpostoDeclaração01/10/2018
70 6 20 021045-29CSLLContribuiçãoDeclaração01/01/2019
01/04/2019
01/07/2019
70 7 20 003891-75PISContribuiçãoDeclaração01/02/2019 a 01/10/2019
70 6 20 021051-77COFINSContribuiçãoDeclaração01/03/2019 a 01/11/2019
70 2 19 017769-21Lucro presumidoImpostoDeclaração01/01/2018 
01/04/2018
01/07/2018
70 6 19 059237-40COFINSContribuiçãoDeclaração01/02/2019
70 6 19 030731-96Lucro presumidoImpostoDeclaração01/01/2018
01/04/2018
01/07/2018
70 2 20 007917-59Lucro presumidoImpostoDeclaração01/01/2019
01/04/2019
01/07/2019
70 4 20 008080-36Simples NacionalSimples NacionalDeclaração01/04/2012 a 01/12/2012
01/03/2013
01/05/2013
01/06/2013
01/08/2013
01/10/2013
01/12/2013
70 6 19 030730-05COFINSContribuiçãoDeclaração01/01/2018 a 01/10/2018
70 7 19 009942-04PISContribuiçãoDeclaração01/01/2018 a 01/10/2018

Vê-se, portanto, que, no título, constou a origem e a natureza da dívida. Constou igualmente a fundamentação legal da exação tributária, da multa de mora, da incidência dos juros moratórios e da correção monetária. 

Todas as páginas da CDA indicam a previsão da respectiva obrigação na legislação tributária. Decerto, é desarrazoado que esteja no título o inteiro teor dos dispositivos. Para tanto, basta consulta na legislação. Ademais, não há somente menção à lei infringida, como afirma a agravante, mas também aos dispositivos pertinentes. 

E, ao contrário do que esta afirma, o valor da causa encontra-se indicado na fl. 2 da petição inicial: R$ 1.444.998,57 (um milhão e quatrocentos e quarenta e quatro mil e novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos).

Também não prospera a alegação de que "a Certidão de Dívida Ativa foi gerada sem a discriminação pormenorizada dos débitos", visto que foram indicados os valores devidos, inexistindo exigência de maiores discriminações, característica presente em memórias de cálculo, a qual, como visto, também não é exigível.

Quanto aos índices de correção, existe expressa menção na petição inicial quanto à fundamentação legal da correção monetária:

"A dívida em apreço foi inscrita à vista dos elementos constantes de processo ou expediente protocolizado no Ministério da Fazenda sob número acima indicado, e está sujeita, até a sua efetiva liquidação, à correção monetária (DL. 2052/83, art. 1 Inciso I, DL. 2284/86, art 41, DL. 2287/86, arts. 12 e 15, modificado pelo DL. 2323/87, arts. 1 e 14, Lei nº 7799/89, alterada pela Lei nº 8383/91, art. 54), aos juros de mora (DL. 2052/83, art.1, Inciso II, DL. 2323/87, art 16, modificado pelo DL. 2331/87, art. 6, Lei nº 8177/91, art. 9, Lei nº 8218/91, art. 3 e 30, Lei nº 8383/91, art. 54 parágrafos 1 e 2, Lei nº 8981/95, art. 84, I e parágrafo 8 (redação da MP 1110/95, art. 16 e reedições); Lei nº 9065/95, art. 13 e MP 1542/96, art. 26 e reedições, excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa à multa de mora, além do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no DL nº 1025/69, art. 1; no DL nº 1645/78, art. 3, na Lei nº 7799/89, art. 64, par. 2 e Lei nº 8383/91, art. 57, par. 2 e multa de mora, com base no artigo 84, inciso II, parágrafo 8º, da Lei nº 8.981/95 (incluído pela MP 1.110/95, art. 17, e reedições)"

Quanto ao argumento de que o valor da dívida "seria um fruto da soma de créditos de diversas naturezas, com bases de cálculo e alíquotas diferentes", considerando que os débitos abrangidos encontram-se devidamente discriminados e identificados, não há qualquer prejuízo.

Convém destacar, além disso, que o crédito exequendo se originou de declaração do próprio contribuinte, por meio do lançamento por homologação, limitando-se a exequente a cobrar os valores declarados e não pagos. Logo, carece de fundamento sua alegação de desconhecimento de informações que ele mesmo prestou ao Fisco.  

Neste sentido, recente precedente desta 3ª Turma Especializada, da lavra deste Relator, julgado por unanimidade:

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CDA. NULIDADE AFASTADA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.

1. A produção de provas visa à formação da convicção do juiz, que tem ampla liberdade para determinar as provas necessárias para instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A discussão travada nos autos é matéria de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, como assentado pelo Juízo a quo.

2. A exegese tanto do art. 202, II, do CTN, quanto do art. 2º, § 5º, II e III, da Lei nº 6.830/80, aponta que, para a regularidade da CDA, basta a indicação do valor total devido, o termo inicial e a maneira de calcular os juros e a correção monetária. Basta também a indicação da origem, natureza e fundamento legal, não havendo necessidade de inteiro teor dos dispositivos ali apontados. Para conhecer do dispositivo, basta consultar a legislação.

3. A Lei e a jurisprudência entendem pela prescindibilidade da juntada aos autos de cópia do processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente a indicação de seu número no título executivo. A petição inicial deve ser instruída apenas da CDA, consoante se observa do art. 6º, §1º da LEF.

4. Ademais, in casu, o crédito exequendo se originou de declaração do próprio contribuinte, por meio do lançamento por homologação, limitando-se a exequente a cobrar os valores declarados e não pagos. Logo, carece de fundamento sua alegação de desconhecimento de informações que ele mesmo prestou ao Fisco.  

5. A constitucionalidade da aplicação da Taxa Selic restou confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, visto que sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional.

6. Não são devidos honorários sucumbenciais a favor da União Federal nos embargos à execução fiscal improcedentes, uma vez que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui a condenação do devedor em honorários na referida ação antiexacional, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: "O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."

7. Apelação da embargante conhecida e parcialmente provida para afastar a sua condenação em honorários sucumbenciais fixados em favor da União Federal. " (grifei)

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015383-92.2013.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Pualo Leite, juntado aos autos em 28/10/2022).

Dessarte, inexiste qualquer dos vícios do título judicial apontados pela agravante.

4. Dos juros:

A agravante alega, em síntese, que a taxa Selic é "incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, tanto relativamente a juros moratórios, como compensatórios", que a legislação estadual mencionada pela Fazenda não estabelece como a mesma se configura, sendo "inconstitucional delegação legislativa a textos infralegais", que tal taxa não foi criada pela lei e que "os índices da taxa SELIC são estabelecidos por circulares do Comitê de Política Monetária do BACEN e podem ser alterados ainda antes do prazo previsto para sua vigência, contrariando os princípios da anterioridade e segurança jurídica".

Sustenta, portanto, que deveriam ser aplicados os juros de 1% previstos no art. 161, §1º, do CTN ao invés da taxa Selic.

Todavia, não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da utilização da taxa SELIC como índice para atualização monetária e juros moratórios.

A constitucionalidade da aplicação da Taxa Selic restou confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, visto que sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional. Confira-se o trecho da ementa do julgado referente ao tema:

"1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. (...)"(RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP- 00177)

No mesmo sentido, o mesmo precedente deta 3ª Turma Especializada já mencionado no item '4' supra, transcrevendo-se novamente apenas o que ponto pertinente:

"5. A constitucionalidade da aplicação da Taxa Selic restou confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, visto que sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional."

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015383-92.2013.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Pualo Leite, juntado aos autos em 28/10/2022).

Assim, inexiste inadequação entre o ordenamento jurídico vigente e a fixação da SELIC para fins tributários.

Cabe dizer, ainda, que a mesma taxa também é aplicada em favor do contribuinte, nas repetições de indébito ou compensações relativas a tributos federais (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), que revela a concretização do princípio da equidade em matéria tributária.

Em síntese, pode-se afirmar que a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia está em plena harmonia com o ordenamento jurídico nacional, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua aplicação. Pelo contrário, revela-se medida adequada para o cálculo de juros e de correção monetária incidentes sobre tais dívidas.    

Acertada, portanto, a decisão agravada também neste ponto, ao aplicar, inclusive, a decisão vinculante da Suprema Corte acima mencionada, consoante art. 927, III, do CPC/2015.

6. Da ilegalidade, desproporcionalidade e não razoabilidade da multa aplicada:

Alega a agravante que as ‘multas moratórias’ são impostas pelo legislador arbitrariamente, iniciando-se por uma base de imposição extremada que se reduz à medida que o sujeito passivo do tributo abre mão do direito de defesa. Afirma, ainda, que há afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e que há ofensa ao princípio do não confisco (CF/88, artigo 150, inciso IV).

Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal, também nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), firmou entendimento no sentido de que a multa moratória tributária no patamar de 20% (vinte por cento) do crédito principal, não viola o princípio do não confisco e da razoabilidade. Nesse sentido, destaque-se o trecho da ementa do julgado sobre o tema:

"(...)

4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento".

(STF, RE 582461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento 18/05/2011,DJ-e 158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL002568-02 PP00177).

Na hipótese dos autos, em análise dos créditos exequendos na demanda, há informação de que a multa moratória corresponde ao percentual de 20%.

Assim sendo, não vislumbro qualquer irregularidade nas alíquotas da multa de mora constante no título que aparelha os autos, uma vez que não são desproporcionais ou confiscatórias.

7. Da juntada do processo administrativo:

Defende a agravante que é imprescindível a juntada do processo administrativo para que se possa confirmar a apuração legal e correta do suposto crédito.

Quanto à juntada do procedimento administrativo, convém esclarecer que a Lei e a jurisprudência entendem pela prescindibilidade da juntada aos autos de cópia do processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente a indicação de seu número no título executivo. A petição inicial deve ser instruída apenas da CDA, consoante se observa do art. 6º, §1º da LEF. E, caso imprescindível à solução da controvérsia, a respectiva juntada, ainda assim, é ônus do executado.

Confira, nesse sentido, trecho da jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionada:

"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO DO RECURSO DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a sociedade empresária, objetivando a obtenção de créditos constantes em certidões de dívida ativa, conforme especificado na inicial (fl. 3). A executada opôs exceção de pré-executividade, acolhida na sentença para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa e a consequente extinção da execução (fl. 190). No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação da União.

O recurso especial foi inadmitido.

(...)

V - Ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte. Ademais, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia, especialmente para subsidiar as nulidades arguida, também é ônus do contribuinte. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2018."

(AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022)

Não bastasse a prescindibilidade da juntada do processo administrativo, in casu, o crédito tributário foi constituído mediante declaração do próprio contribuinte, por meio do lançamento por homologação, sendo, portanto, prescindível a instauração de processo administrativo, consoante inteligência da Súmula 436 do STJ, verbis“A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

No mesmo sentido, o mesmo precedente desta 3ª Turma Especializada já mencionado no item '4' supra, do que se transcreve novamente apenas no que ponto pertinente:

"3. A Lei e a jurisprudência entendem pela prescindibilidade da juntada aos autos de cópia do processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente a indicação de seu número no título executivo. A petição inicial deve ser instruída apenas da CDA, consoante se observa do art. 6º, §1º da LEF. 

4. Ademais, in casu, o crédito exequendo se originou de declaração do próprio contribuinte, por meio do lançamento por homologação, limitando-se a exequente a cobrar os valores declarados e não pagos. Logo, carece de fundamento sua alegação de desconhecimento de informações que ele mesmo prestou ao Fisco. "

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015383-92.2013.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Pualo Leite, juntado aos autos em 28/10/2022).

Logo, mantem-se o afastamento da alegada necessidade de juntada do processo administrativo.

3. Conclusão

Merece, portanto, ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001224591v106 e do código CRC bca2e6ba.

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Processo n. 5004712-18.2021.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004712-18.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

AGRAVANTE: J C FREITAS COMERCIO E SERVICOS LTDA

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA INEXISTENTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. VÍCIOS DA CDA INEXISTENTES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA MANTIDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. Agravo de instrumento interposto por J C FREITAS COMERCIO E SERVICOS LTDA, visando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 50128145220214025101, que rejeitou a exceção de pré-executividade que alegava nulidade dos títulos, decadência, ilegalidade/inconstitucionalidade da Selic, impugnando, ainda, a multa moratória aplicada.

2."A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436 do STJ). Não há que se falar, portanto, em decadência, para tributos não pagos declarados pelo próprio contribuinte.

3. A exegese tanto do art. 202, II, do CTN, quanto do art. 2º, § 5º, II e III, da Lei nº 6.830/80, aponta que, para a regularidade da CDA, basta a indicação do valor total devido, o termo inicial e a maneira de calcular os juros e a correção monetária. Basta também a indicação da origem, natureza e fundamento legal, não havendo necessidade de inteiro teor dos dispositivos ali apontados. Para conhecer do dispositivo, basta consultar a legislação. 

4. A constitucionalidade da aplicação da Taxa Selic restou confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, visto que sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional.

5. O Colendo Supremo Tribunal Federal, também nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), firmou entendimento no sentido de que a multa moratória tributária no patamar de 20% (vinte por cento) do crédito principal, não viola o princípio do não confisco e da razoabilidade.

6.  A Lei e a jurisprudência entendem pela prescindibilidade da juntada aos autos de cópia do processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente a indicação de seu número no título executivo. A petição inicial deve ser instruída apenas da CDA, consoante se observa do art. 6º, §1º da LEF. 

7. Ademais, in casu, o crédito exequendo se originou de declaração do próprio contribuinte, por meio do lançamento por homologação, limitando-se a exequente a cobrar os valores declarados e não pagos. Logo, carece de fundamento sua alegação acerca da necessidade da juntada do processo administrativo, se ele mesmo prestou as informações ao Fisco.  E, caso imprescindível à solução da controvérsia, a respectiva juntada, ainda assim, é ônus do executado.

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001225868v11 e do código CRC 879ed9ac.

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