Agravo de Instrumento Nº 5004566-06.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de tutela antecipada recursal, interposto pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5043704-71.2021.4.02.5101, que, considerando, que “para fins de garantia do débito cobrado no presente executivo, as restrições de licenciamento e de transferência de propriedade afiguram-se como providências idôneas e suficientes para fins de garantia do débito cobrado no presente executivo, evitando o esvaziamento patrimonial que decorreria de uma alienação do bem”, bem como “que a determinação de restrição à circulação do veículo, em virtude da possibilidade de reboque do automóvel, com a imposição ao executado do ônus de arcar com pagamento de diárias pelo depósito do veículo, revela-se desproporcional na hipótese dos autos”, deferiu parcialmente o pedido da Exequente “para decretar a indisponibilidade do(s) veículo(s) informados junto ao Detran, de titularidade do(s) executado(s), por meio do Sistema Renajud, devendo a medida a ser implementada limitar-se à restrição de licenciamento do(s) referido(s) veículo(s), medida esta que já engloba tanto a impossibilidade de realização de licenciamento anual quanto a transferência do bem”, indeferindo o “pedido de cadastro de restrição de circulação” (Evento 64/JFRJ).
Em suas razões recursais, alegou a Autarquia que se insurge contra decisão que, “diante da ocultação do executado, que impediu ao oficial de justiça avaliar e penhorar os veículos constritos via RENAJUD, indeferiu o pedido de inclusão da restrição de circulação do veículo no RENAJUD”, e prosseguiu afirmando que “impedir o cadastramento das restrições de circulação é, por via transversa, premiar o devedor que se oculta”, destacando a ausência de “qualquer motivo razoável para não se valer dos meios mínimos postos à disposição do exequente e do juízo para incentivar que aqueles que devem dinheiro público adimplam sua obrigação com a sociedade”, concluindo que “para garantir a efetividade da execução, a constrição requerida é absolutamente razoável, tendo em vista o comportamento do executado” (Evento 1, original grifado).
Aduziu que, conforme “Regulamento do Sistema RENAJUD (art. 9º), a restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito”, ressaltando que o “Superior Tribunal de Justiça admite, nos casos de veículos não localizados para penhora, o cadastro de restrição de circulação com o objetivo de encontrar o bem e garantir a efetividade da execução”, argumentando que ao “indeferir o requerimento da exequente, impondo desarrazoado ônus à exequente na busca de outros eventuais bens (que até o momento não foram identificados), a decisão, mesmo que não intencionalmente, acaba estimulando conduta reprovável da parte agravada”, razão pela qual pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, “determinando-se a restrição de circulação para que o automóvel, caso encontrado, seja recolhido em depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, o que propicia ao exequente o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva” (Evento 1, original grifado).
Decisão deferindo a tutela antecipada recursal e determinando a manifestação da parte agravada e oitiva do Ministério Público Federal (Evento 9), não tendo sido apresentadas contrarrazões (Eventos 12, 16 e 17).
O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 20).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Verifica-se que a decisão agravada, proferida pela MMª. Juíza Federal Titular da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, Dra. Jane Reis Gonçalves Pereira, assim dispôs, in verbis:
“Defiro em parte o pedido formulado pelo exequente, para decretar a indisponibilidade do(s) veículo(s) informados junto ao Detran, de titularidade do(s) executado(s), por meio do Sistema Renajud, devendo a medida a ser implementada limitar-se à restrição de licenciamento do(s) referido(s) veículo(s), medida esta que já engloba tanto a impossibilidade de realização de licenciamento anual quanto a transferência do bem.
Indefiro, contudo, o pedido de cadastro de restrição de circulação.
Com efeito, entendo que, para fins de garantia do débito cobrado no presente executivo, as restrições de licenciamento e de transferência de propriedade afiguram-se como providências idôneas e suficientes para fins de garantia do débito cobrado no presente executivo, evitando o esvaziamento patrimonial que decorreria de uma alienação do bem.
Ademais, reputo que a determinação de restrição à circulação do veículo, em virtude da possibilidade de reboque do automóvel, com a imposição ao executado do ônus de arcar com pagamento de diárias pelo depósito do veículo, revela-se desproporcional na hipótese dos autos.
Restando negativa a medida, determino a SUSPENSÃO da presente execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Restando positiva a medida acima determinada, e considerando que a constrição em questão pressupõe que o(s) veículo(s) bloqueados não tenham sido efetivamente penhorados, entendo caracterizada, desde já, a situação prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e SUSPENDO a presente execução fiscal. (...)” (grifos no original)
Por ocasião da apreciação e concessão do pedido de efeito suspensivo ao recurso, restou observado por esta Relatoria que, verbis:
De início, impende expor que o RENAJUD consiste em sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
Tal sistema se presta a consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão de restrição de veículos automotores na Base índice Nacional do RENAVAM.
Nesse sentido, encontrados veículos em nome da parte executada, pode o Juízo efetuar a restrição por meio do RENAJUD, para possibilitar futura penhora, já que tal medida tem o escopo de efetivar o adimplemento da dívida, bem como de evitar que terceiros de boa-fé adquiram o bem onerado.
Ademais, nos termos do art. 797, CPC/2015, realiza-se a execução “no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência pelos bens penhorados”. O art. 831, do mesmo diploma legal, a seu turno, explicita que a penhora deverá recair “sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.
Nessa perspectiva, o exame dos autos principais evidencia que o Executado, ora Agravado, não foi localizado até a presente data, tendo sido citado por edital (Eventos 45 a 48 dos autos principais), e não tendo sido quitado o débito exequendo, no montante de R$6.647,88 (seis mil e seiscentos e quarenta e sete reais), correspondente ao valor do débito atualizado (Evento 56, autos principais).
Sendo assim, e em que pese o entendimento adotado pelo r. Julgador a quo, no sentido de que “a determinação de restrição à circulação do veículo, em virtude da possibilidade de reboque do automóvel, com a imposição ao executado do ônus de arcar com pagamento de diárias pelo depósito do veículo, revela-se desproporcional na hipótese dos autos”, há que se considerar que a medida efetivamente deferida – restrição de licenciamento – não se afigura suficiente, dadas as especificidades do caso concreto e em sede de cognição sumária, a garantir a efetividade da Execução Fiscal principal.
Nesse sentido, por todos, vão os seguintes julgados: AIREsp nº 1.820.182 (STJ, 2ª Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019); REsp nº 1.744.401 (STJ, 3ª Turma, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22.11.2018); AIREsp nº 1.678.675 (STJ, 2ª Turma, Relator: Ministro OG FERNANDES, DJe 13.03.2018).
Do exposto, DEFIRO a concessão de tutela antecipada recursal, determinando a restrição de circulação do veículo marca/modelo HONDA/CG 125 FAN KS, placa LUJ 4797 (Evento 61, fl. 02, autos principais), para que, caso encontrado, seja recolhido em depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação do bem.
Nesse passo, entende esta Relatoria pelo provimento do presente recurso, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a concessão da antecipação da tutela recursal vindicada, conforme decisão suso reproduzida, evidenciado, repise-se, que a execução é feita no interesse do credor, em conformidade com o disposto no art. 797 do CPC/2015, e considerando que o sistema RENAJUD permite a restrição de circulação do veículo identificado, possibilitando ulterior penhora e avaliação do bem, com o desígnio de assegurar a efetividade da execução, não há como dissentir da Autarquia quando enfatiza que “impedir o cadastramento das restrições de circulação é, por via transversa, premiar o devedor que se oculta”.
Em abono, confira-se o entendimento consagrado tanto na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça como desta Egrégia Corte, conforme julgados a seguir transcritos, in verbis:
EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito. III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.778.360/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5.2.2019, DJe de 14.2.2019.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017; AREsp 1.076.857/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe 18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6.3.2018, DJe de 13.3.2018.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADA NÃO ENCONTRADA. RENAJUD. VEÍCULOS NÃO LOCALIZADOS PARA PENHORA E AVALIAÇÃO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, DE LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de restrição de transferência, licenciamento e circulação dos veículos da empresa executada que, embora identificados pelo Sistema RENAJUD, não foram localizados para fins de penhora e avaliação. Precedentes citados: REsp 1.629.474/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017; AREsp 1.528.536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; e AgInt no REsp 1.820.182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019; e TRF 2ª - AG. 0013104- 08.2016.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017. 2. Agravo de Instrumento provido. (TRF2, AG 0008768-87.2018.4.02.0000, Desembargador Federal FERREIRA NEVES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 25.08.2020.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, determinou a restrição de circulação do veículo, através do sistema RENAJUD. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema informatizado dá maior celeridade ao processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e, desde modo, entende ser possível a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 3. Na espécie, não merece reparo a decisão interlocutória do juízo de primeira instância, que deferiu o pedido de medida liminar e que tem respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais, uma vez que, entender diferente, seria permitir que o recorrente trafegasse com seu veículo livremente, restando impedida a eficácia da medida de busca e apreensão. 4. Cumpre-se registrar, ainda, que as informações acerca da propriedade de veículos disponíveis no sistema RENAJUD não estão protegidas pelo sigilo, de onde se depreende a possibilidade da sua utilização, conforme requerido. 5. Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso concreto. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 0011649-71.2017.4.02.0000, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 15.01.2019.) (grifamos)
Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento da ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres, para determinar a restrição de circulação do veículo indicado, através do sistema RENAJUD, estabelecendo que, caso encontrado, seja recolhido em depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação do bem, nos moldes do postulado.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001496489v2 e do código CRC 1650249a.
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