Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004561-23.2019.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

AGRAVANTE: JOSE LUIZ DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeitos suspensivo, interposto por JOSE LUIZ DA SILVA contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta.

Em suas razões, o agravante sustenta que a Certidão de Dívida Ativa se encontra eivada de nulidade, na medida em que há erro na data do vencimento do crédito, que teria ocorrido em 16/02/2016, quando, na verdade ocorrera em 28/03/2012, sendo a CDA emitida em 27/03/2017, um dia antes da prescrição. Alega a impossibilidade de identificar o débito para poder impugná-lo.

Foi indeferido o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. (Evento 2–2º grau)

Contrarrazões apresentadas. (Evento 6–2º grau)

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 11–2º grau), entendendo pela não intervenção no presente feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta.

Na hipótese vertente, a questão central da lide consiste na análise dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa adunada aos autos originários, tendo em vista a alegação de que seria nula, em decorrência de erro na data do vencimento do crédito.

O Juízo a quo assim decidiu:

 

“(...) Conquanto já pacificada a viabilidade da exceção de pré-executividade como meio de impugnação da execução, certo é que não se presta a mesma para a veiculação de qualquer argumento de defesa, cujo campo propício e amplo tem sede na ação de embargos.

A exceção somente se presta à impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do título executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo.

Sobre o tema, há jurisprudência pacificada do C. Superior Tribunal de Justiça: (...)

No caso concreto, são basicamente três os principais argumentos apresentados pelo excipiente: 1) Nulidade da CDA; 2) Desproporcionalidade da multa aplicada; 3) Substituição ou redução da multa.

Quanto à nulidade da CDA, tem por base a falta de indicação do termo inicial da contagem do cálculo, ou seja, a data do fato gerador da multa.

A análise suscinta da CDA (Evento 1, Anexo 1, fl. 3), que possui presunção de certeza e liquidez, nos informa o fundamento legal que embasou o cálculo da dívida e a data do vencimento do crédito (18/02/2016). Muito embora não conste a data da infração, a data do vencimento do crédito constitui o marco inicial para o cômputo dos demais valores. Somado a isso, há que se ressaltar que existiu um processo administrativo anterior à formaçao da CDA executada, no qual, muito provavelmente, os valores foram esmiuçados de forma mais detalhada.

Não vislumbro, portanto, qualquer vício latente que justifique a nulidade sumária da CDA, devendo qualquer outro argumento vir acompanhado do processo administrativo, cuja juntada implicaria em dilação probatoria incompativel com a natureza da exceção de pre-executividade. 

No que tange aos tópicos dois e três, não tratam de matéria aferível de ofício, e, portanto, analisável via exceção de pre-executividade.

Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. (...)”

 

 

  O débito, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa em questão, refere-se à dívida originária pelo não pagamento de multa imposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, em virtude do cometimento de infração ambiental, no valor originário de R$ 131.203,80 (cento e trinta e um mil, duzentos e três reais e oitenta centavos).

   Sustenta o recorrente que a CDA que embasa o presente executivo fiscal seria nula, tendo em vista não informar a data do fato gerador da multa, assim como a referida multa seria desproporcional.

  Com efeito, o entendimento que prepondera na Corte Superior é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não dependem de dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo Juízo à luz das provas pré-constituídas.

Neste sentido, destaca-se o enunciado nº 393, da Súmula do STJ:

 

“No âmbito da exceção de pré-executividade só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício, sem necessidade de dilação probatória. ”

 

   Não é o caso dos autos, considerando que a dúvida suscitada não é verificável de plano, nem é capaz de invalidar a certeza e liquidez da CDA, que devidamente esclarece que o débito referente ao auto de infração foi submetido a um processo administrativo para a apuração final do seu valor, que restou vencido em 18/02/2016.

     Na hipótese, o documento INIC1, do evento 1-1º grau, indica que a CDA foi emitida em 27/03/2017, referente ao processo administrativo nº 0206.000133/2012-34, originário do auto de infração nº 734498/D, considerando o crédito vencido na data de 18/02/2016, registrando que o valor foi regularmente apurado no processo administrativo acima indicado.

De fato, compulsando os autos, nota-se que não há como se fazer um juízo seguro sobre as alegações do recorrente, o que poderia levar à extinção do executivo fiscal. Assim, no presente caso, tratando-se de questão complexa, faz-se necessária a dilação probatória.

Sobre o tema, esta Corte já se manifestou diversas vezes, conforme se infere das ementas dos julgados abaixo colacionados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. I - Por intermédio de recurso agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, o agravante, OZAIR COUTINHO GONÇALVES AUER, pretende impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. II - Sustenta o recorrente que a notificação realizada no processo administrativo é irregular, uma vez que não foi notificado pessoalmente da existência de um processo administrativo junto a Receita Federal e acrescenta que houve cerceamento de defesa, pois o agravante não teve conhecimento do processo administrativo para oferecer a defesa cabível. III - A questão debatida nestes autos encontra-se sumulada no Enunciado n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". IV - In casu, como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar de plano, eventual irregularidade na notificação realizada no processo administrativo ou o cerceamento de defesa alegado. Ao analisar os autos da execução fiscal n.º 0032974-62.2016.4.02.5004, é possível constatar que o recorrente não trouxe aos autos cópia do processo administrativo a fim de comprovar suas alegações a respeito de ausência ou irregularidade de intimação ou qualquer documento que comprove o requerimento de cópia do processo junto a Receita Federal. V - Ao analisar os autos da execução fiscal n.º 0032974-62.2016.4.02.5004, é possível constatar que o recorrente não trouxe aos autos cópia do processo administrativo a fim de comprovar suas alegações a respeito de ausência ou irregularidade de intimação ou qualquer documento que comprove o requerimento de cópia do processo junto a Receita Federal. VI - Agravo de instrumento interposto por OZAIR COUTINHO GONÇALVES AUER desprovido. 

(0005647-51.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.005647-5), Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 28/03/2019, Data de disponibilização: 01/04/2019, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÕES FÁTICAS QUE DEMANDAM PRODUÇÃO DE PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A ANP tem o dever de fiscalizar a presença de condições mínimas de segurança das instalações de armazenamento de recipiente transportáveis de GLP, coibindo o funcionamento das atividades relativas ao abastecimento de combustível sem a observância das normas. 2. O agravante não se insurge contra a fiscalização propriamente dita, mas contra as conclusões adotadas pela autoridade administrativa, acerca dos aspectos fáticos que levaram a autuação da empresa. A análise do argumentos invocados demandaria dilação probatória. Contudo, o agravo de instrumento, não comporta produção de prova, razão pela qual não se torna possível o acolhimento do pleito (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 201302010144707, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJFR 27.2.2014). Não tendo vindo aos autos nenhum elemento de prova capaz de sustentar os argumentos invocados pela agravante, não merece reforma a decisão agravada. 3. Agravo de Instrumento não provido.

(TRF2. AG 0009440-71.2013.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO. DJ: 31/03/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do devedor, no qual se admite o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Sua principal função é a de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo, para discutir a inexequibilidade de título ou a iliquidez do crédito exequendo. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade somente é cabível "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009)". 3. No caso dos autos, forçoso reconhecer que a discussão acerca da possível revisão de cláusulas contratuais não ostenta a natureza de matéria de ordem pública, além de demandar dilação probatória, razão pela qual há óbice no que tange a sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade. 4. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2. AG 0013003-68.2016.4.02.0000, 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. DJ: 03/03/2017)

 

 

  Desta forma, em sede de cognição exauriente, não restou demonstrada qualquer irregularidade na CDA, cujo teor goza de presunção de veracidade, e atendem aos requisitos legais de validade dispostos no art. 2º, §5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, in verbis:

 

“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

 

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. ”

 

 

Nesse sentido, esta Corte Regional já decidiu, conforme julgado, in verbis:

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. 1. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, outorgando à Fazenda a prerrogativa de formar prova pré-constituída, com a inversão do ônus probandi. 2. No caso dos autos, verifica-se que a CDA traz o nome da executada, o valor atualizado, a natureza da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora, constituindo título hábil a legitimar a instauração da execução em face da Embargante, ora Apelante. Assim, verifica-se que os requisitos essenciais foram preenchidos, indicando perfeitamente o devedor e especificando o débito em cobrança, na forma da legislação vigente. 3. Ressalte-se, ainda, que no tocante aos elementos relacionados ao valor e a discriminação da dívida, o discriminativo de débito fornece todos os dados necessários à aferição da correção de seu débito, inclusive no que se refere aos juros moratórios e à multa, cuja fundamentação se encontra nas orientações previstas no título, sem prejuízo à defesa do executado. 4. Desta forma, a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a certidão de dívida ativa deixou de preencher os requisitos da Lei nº 6.830/80, limitando-se a lançar alegações genéricas acerca da abusividade da cobrança do débito, sem, contudo, apontar de que forma eventual abusividade estaria caracterizada. Assim, considerando que a presunção a favor da CDA apenas é afastada por prova inequívoca a cargo da Embargante, e não tendo esta demonstrado fundamentadamente o excesso de execução, é de manter-se hígido o título executivo. 5. Desprovido o recurso de apelação interposto por COMPANHIA AÇUCAREIRA PARAÍSO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 

(0147720-68.2015.4.02.5103 (TRF2 2015.51.03.147720-4), Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 13/05/2019, Data de disponibilização: 15/05/2019, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO)

 

 

 

O agravante deixou escoar o prazo para a interposição de embargos à execução, quando poderia defender a sua tese, mediante requerimento para a apresentação do processo administrativo pela agravada e pretende, por meio de exceção de pré-executividade, suscitar dúvidas acerca da validade da CDA, questionando a data nela lançada, apenas amparado no documento constante do anexo 4 deste agravo, que inclusive não consta dos autos originários.

In casu, em que pese o agravante arguir a nulidade da CDA, para que tal seja identificada se faz necessária a análise de amplo espectro probatório o que não pode ser admitido em sede desta via estreita, sob pena de transmutar a exceção em regra de defesa.

Na espécie, o juízo de primeira instância, que rejeitou a exceção de pré-executividade, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim como das Cortes Regionais.

Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, não se justificando a reforma da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. 

 


 

Processo n. 5004561-23.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004561-23.2019.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

AGRAVANTE: JOSE LUIZ DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente.

2. O entendimento que prepondera na Corte Superior é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não demandam dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo Juízo a quo, à luz das provas pré-constituídas (Súmula nº 393/STJ). Assim, em sede de cognição exauriente, não restou demonstrada qualquer irregularidade na CDA, cujo teor goza de presunção de veracidade, e atendem aos requisitos legais de validade dispostos no art. 2º, §5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.

3. De fato, compulsando os autos, nota-se que não há como se fazer um juízo seguro sobre a alegada nulidade da CDA, o que poderia levar à extinção do executivo fiscal. Assim, no presente caso, tratando-se de questão complexa, faz-se necessária a dilação probatória.

4. Na espécie, o juízo de primeira instância, que rejeitou a exceção de pré-executividade, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim como das Cortes Regionais.

5. Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, não se justificando a reforma da decisão.

6. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2021.