Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004542-12.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: REGINA GUTIERRES NOGUEIRA DA CUNHA

ADVOGADO: MARCIA MARILIA DOERING (OAB RJ064212)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oferecida pelo ora recorrente, tendo determinado o “prosseguimento da execução no valor total de R$ 4.236,11 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais e onze centavos), apurado pela exequente (evento 1, PLAN8) e que será atualizado monetariamente pelo sistema do E. TRF da 2ª Região, por ocasião da requisição e do pagamento”.

Por meio do presente recurso, o agravante, em apertadas linhas, aduz que “trata-se de liquidação de título judicial coletivo, formado nos autos do processo nº 0008086- 83.2003.4.02.5101, movido pelo SINDSPREV/RJ – Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro em face do INSS no qual o mesmo condenado nos seguintes termos ‘Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condeno a Ré a pagar aos substituídos da autora a GDAP sem a restrição imposta pelo artigo 8º da Lei 10.355/2001 no valor correspondente a 60 pontos até a avaliação de metas, ....’. No curso do processo, o INSS peticionou arguindo, em resumo, a consumação da prescrição da pretensão executória e excesso na execução proposta, vindo a ser proferida decisão afastando a alegação da entidade e determinando o prosseguimento do feito”, tecendo comentários sobre eventual “prescrição da pretensão executória”, mencionando o Tema n.º 877, analisado pelo Colendo STJ, discorrendo a respeito “da ausência de interrupção pela ação de protesto – marco inicial de suposta interrupção na data da citação da ação cautelar de protesto – entendimento deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região”, fazendo alusão ao artigo 202, do Código Civil Brasileiro, carreando ponderações, também, a respeito “da impossibilidade da ação cautelar de protesto interromper a prescrição da pretensão executória decorrente de ações coletivas e da necessidade de afetação do tema da interrupção ou não da prescrição executória individual em virtude de protesto do título judicial executivo coletivo – do sobrestamento do presente feito”, defendendo que “conforme se verifica pelo inteiro teor em anexo, a 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão de afetação do referido tema à sistemática de recursos repetitivos (ProAfR no Recurso Especial nº 1.774.204)” e que “considerando que na referida decisão de afetação determinou-se a suspensão ou sobrestamento de todos os processos judiciais, individuais ou coletivos que versem sobre o mesmo tema, a teor do que determina o art. 1.036. § 1º do NCPC/2015, caso a emérita Turma deste TRF2 entenda ter havido que a ação cautelar de protesto - mesmo nas condições antes mencionadas - foi apta a interromper a prescrição da pretensão executória no caso dos autos, será necessário determinar o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido RESP representativo de controvérsia”, veiculando considerações sobre o “ajuizamento da execução individual como marco inicial para a prescrição quinquenal das relações de trato sucessivo”, trazendo ponderações sobre suposto “excesso na execução proposta – da imposição da proporcionalidade no pagamento da GDAP a aposentados e pensionistas com proventos proporcionais por forma da Constituição Federal de 1988”, argumentando que “a base de cálculo da contribuição deve respeitar a paridade reconhecida no título judicial”, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, bem como o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, com o acolhimento da alegação de ‘prescrição da pretensão executória”, ou, subsidiariamente, “caso assim não entenda esta Corte Regional, considerando-se que a decisão agravada encontra-se no bojo da decisão de afetação do RESP repetitivo, cujo inteiro teor segue em anexo, requer-se o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido RESP representativo de controvérsia (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.204)”.

Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (TRF2, Evento 08).

Contrarrazões apresentadas (TRF2, Evento 07).

Instado, o Ministério Público Federal manifesta-se ciente da decisão, contudo, deixou de opinar sobre o feito (TRF2, Evento 16).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oferecida pelo ora recorrente, tendo determinado o “prosseguimento da execução no valor total de R$ 4.236,11 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais e onze centavos), apurado pela exequente (evento 1, PLAN8) e que será atualizado monetariamente pelo sistema do E. TRF da 2ª Região, por ocasião da requisição e do pagamento”.

Nos termos da inicial, tem-se que REGINA GUTIERRES NOGUEIRA DA CUNHA/Agravada ajuizou ação de execução individual, na qual objetiva executar a sentença coletiva proferida nos autos da ação ordinária nº 0008086-83.2003.4.02.5101 proposta pelo SINDSPREV/RJ - Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro, em desfavor do Executado/Agravante, referente à isonomia entre ativo e inativo/pensionista da GDAP – Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - paga aos servidores ativos, que tramitou no Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

De acordo com o evento 13, dos autos principais, infere-se que o Executado/Agravante apresentou impugnação à execução, alegando, dentre outros pedidos, a prescrição da pretensão executiva e o excesso de execução. Em seguida, conforme o evento 20, a Exequente/Agravada requereu a rejeição da impugnação, com o consequente prosseguimento da execução.

O Juízo de primeiro grau, em análise das considerações trazidas pelas partes, bem assim decidiu, in verbis:

“(...) Decido.

Cuida-se, nos termos da inicial, de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação ordinária nº 0008086-83.2003.4.02.5101 (2003.51.01.008086-6), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro (SINDSPREV/RJ) em face do INSS, que tramitou na 6ª Vara Federal da Capital (evento 1, EXECUMPR13-14).

A sentença proferida acolheu parcialmente o pedido formulado na ação coletiva, condenando a parte ré nos seguintes termos (evento 1, EXECUMPR14, fl. 3): 

(...)

A instância revisora deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela parte ré, definindo os limites subjetivos da decisão (evento 1, EXECUMPR18):

(...)

Após a negativa de seguimento a recurso especial e a recurso extraordinário interpostos pelo INSS (evento 1, EXECUMPR15-17), o título judicial transitou em julgado em 30/09/2013, conforme cópia de certidão processual juntada com a inicial (evento 1, EXECUMPR19).

Da alegação de incompetência do Juízo.

Rejeito a alegação de incompetência do Juízo, tendo em vista que a competência para a execução individual de título judicial constituído em demanda coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatado o título judicial, sendo facultado à parte exequente escolher entre o foro do seu domicílio ou daquele onde se formou o título, sendo que, nesse último caso, não há que se falar em prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. SUBSTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA FILIAÇÃO E DA APOSENTADORIA. EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A, DA LEI N° 9.494/97. SÚMULA VINCULANTE Nº 20. I NEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. (...) 2. O título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE, o qual concedeu a segurança pleiteada para estender aos inativos substituídos a parcela denominada GDIBGE na m esma proporção que é paga aos servidores ativos. 3. Diante de uma interpretação conjunta dos artigos 98, §2º, inciso I, e 101, inciso I, ambos da Lei nº 8.078/90, e do artigo 516, inciso II, do CPC, cabe à parte exequente, ao promover a execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva, escolher entre o foro do seu domicílio ou daquele onde se formou o título, sendo que, nesse último caso, não há que falar em prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012236-59.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. A LCIDES MARTINS, DJe 12.2.2020). (...) 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF2 - AI 0002689-92.2018.4.02.0000 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO - Data de decisão: 17/08/2020 - Data de disponibilização: 20/08/2020)

Tampouco merece acolhida o argumento do INSS no sentido de que o SINDISPREV, em petição protocolada em 09/08/2017, deu início ao cumprimento do título judicial coletivo perante o Juízo da 6ª Vara Federal da Capital, o que justificaria a remessa dos autos ao referido Juízo.

Isso porque, conforme consignado na decisão proferida em 09/02/2019 pelo magistrado condutor da Ação Coletiva, juntada por cópia com a inicial (evento 1, EXECUMPR25), "Em se tratando de ação coletiva, o cumprimento do julgado deverá ser através de execuções individuais, não existindo prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial", sobrevindo, na sequência, a preclusão e baixa da referida ação, conforme certidão processual que instrui a inicial (EXECUMPR24).

Da alegação de prescrição.

No tocante à prescrição, conforme estabelecido na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", que, no caso, é quinquenal, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, norma que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública:

“Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR (Tema 877), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90".

Confira-se a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. (...) 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. (...) 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. (...) 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. (...) Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp 1.388.000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe de 12/04/2016).

Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101) ocorreu no dia 30/09/2013, segundo certidão cartorial juntada com a inicial (evento 1, EXECUMPR19).

No dia 26/09/2018, antes, portanto, do término do prazo de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), o Sindicato autor da ação coletiva ajuizou protesto interruptivo da prescrição da pretensão executiva do título judicial coletivo (processo nº 0082034-33.2018.4.02.5101 - evento 1, EXECUMPR20).

O Juízo da 6ª Vara Federal da Capital determinou a notificação da União sobre o protesto, em 16/10/2018 (evento 1, EXECUMPR22), o que foi cumprido por meio de remessa eletrônica dos autos, em 19/10/2018, conforme certificado no evento 11 da cautelar (cf. consulta ao sistema eproc da Justiça Federal).

A interrupção da prescrição, ocorrida pelo despacho que determinou a notificação da executada, retroagiu à data de propositura do protesto, segundo prevê o artigo 240, § 1º, do CPC:

"Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação."

Ressalte-se que o Decreto-Lei nº 20.910/32, em seu art. 9º, prevê que “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.

Assim sendo, a partir do protesto apresentado pelo Sindicato, em 26/09/2018, o prazo de prescrição passou a correr pela metade, na forma prevista na regra supracitada.

Nesse sentido, colaciono precedente emanado do Eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EMAÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULAS150 E 383 DO STF. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELOSINDICATO DA CATEGORIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a) "o prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória no processo coletivo, em conformidade com a Súmula 150/STF" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.347.713/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de04/06/2013); e (b) "ajuizado pelo Sindicato da categoria o protesto interruptivo dentro do prazo prescricional para o ajuizamento das execuções pelos substituídos, verifica-se a interrupção da prescrição, que recomeça a correr pela metade do prazo"(STJ, AgRg no REsp 1.065.311/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,QUINTA TURMA, DJe de 03/11/2008).
II. No caso, a ação coletiva transitou em julgado em 08/09/1999, em 30/08/2004foi ajuizado protesto interruptivo da prescrição e a execução de sentença foi ajuizada, pelos recorrentes, em 24/04/2006, pelo que não há falar em prescrição, à luz das Súmulas 150 e 383 do STF.
III. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1161355/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTATURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 28/02/2014).

Destarte, tendo sido a demandada notificada sobre o protesto ajuizado pelo Sindicato, por meio de remessa eletrônica, em 19/10/2018, antes do término do prazo de prescrição quinquenal, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva (ocorrido em 30/09/2013), o prazo de prescrição passou a correr pela metade, a partir da data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição (26/09/2018).

Ocorre que a presente execução individual foi proposta em 03/11/2020, ou seja, antes do término do prazo de 2 anos e meio, a partir do protesto interruptivo da prescrição.

Por conseguinte, seguindo a orientação jurisprudencial e a legislação supracitadas, concluo que não se operou a prescrição da pretensão executiva, não merecendo acolhida a tese da executada de que o ajuizamento, pelo Sindicato, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva, o prazo prescricional.

Da alegação de excesso de execução.

Alega o INSS a existência de excesso de execução, quanto aos cálculos apresentados pela exequente, reportando-se ao Parecer Técnico nº 23.319/2020 e planilha de cálculos, elaborados pelo Departamento de Cálculos e Perícias da AGU (evento 13, PARECERTEC1-2).

Nos termos do referido Parecer, "sugerimos pela discordância do cálculo de seq. 1. do sapiens, pois não foi observado a correta proporcionalidade de aposentadoria, ou seja, 26/30 avos".

O Parecer referido impugna os cálculos apresentados pela exequente no evento 1, PLAN8, que apuraram o montante de R$ 4.236,11, atualizado até outubro/2020, entendendo que o valor devido corresponde, na realidade, a R$ 3.671,36, atualizados, igualmente, até outubro/2020 (evento 13, PARECERTEC2), observada a proporcionalidade do benefício, de modo que haveria, portanto, um excesso de execução correspondente a R$ 564,75.

Contudo, não merece acolhida a tese da parte executada, porquanto a Lei nº 10.355/2001, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, não previu qualquer diferenciação à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria integral ou proporcional, levando-se, em conta, ainda, que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor. 

Nesse sentido, colaciono precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. (...). 1. Na hipótese dos autos, a UNIÃO pretendeu que o cálculo da gratificação de desempenho fosse realizado respeitando a diferenciação entre servidores aposentados com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais. 2. Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento de que, em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.787/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.11.2017; REsp. 1.714.383/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgRg no REsp. 1.542.252/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgInt no REsp. 1.544.877/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016. (...). 5. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1566115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)

Consagrando o mesmo entendimento, é o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, versando sobre gratificação diversa da GDAP, porém de mesma natureza:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia versa sobre a proporcionalidade da aposentadoria percebida por servidor aposentado para cálculo do pagamento das diferenças oriundas da GDPST. 2. A Lei que introduziu a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, Lei nº 11.784/2008, não previu qualquer diferenciação à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria integral ou proporcional. 3. Sendo a gratificação concedida em pontuação fixa, a ser paga aos servidores inativos sem qualquer ressalva quanto a sua modalidade (integral ou proporcional), deve a mesma ser paga no valor integral, sem qualquer distinção aos servidores ativos (Precedentes: AgInt no REsp 1685778/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018; REsp 1714383/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018). 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 - AI 002240-03.2019.4.02.0000 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA - Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO - Data de decisão: 01/08/2019 - Data de disponibilização: 05/08/2019)

Nesse contexto, revendo o entendimento minudenciado na decisão proferida na ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5004681-68.2019.4.02.5108, entendo que merecem acolhida os cálculos elaborados pela exequente, que apuraram o valor total de R$ 4.236,11, atualizados até outubro de 2020 (evento 1, PLAN8), pois não há que se falar em excesso de execução decorrente da inobservância da proporcionalidade da aposentadoria.

Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO do INSS e determino o prosseguimento da execução no valor total de R$ 4.236,11 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais e onze centavos), apurado pela exequente (evento 1, PLAN8) e que será atualizado monetariamente pelo sistema do E. TRF da 2ª Região, por ocasião da requisição e do pagamento.

Quando da expedição do requisitório, deverá ser acrescido o valor referente aos honorários advocatícios iniciais devidos na fase de execução, nos termos da Súmula 345 do E. STJ, que foram fixados na forma da decisão proferida no evento 10, a serem calculados pela Contadoria do Juízo, dando-se vista às partes.

Sem condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula nº 519, do STJ1.

Indefiro a gratuidade de justiça, eis que não restou comprovada pela requerente a alegada hipossuficiência financeira, embora intimada para tanto (evento 3).

Na hipótese de tempestiva interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.

Não interposto recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I.”

Contra esse entendimento, o Executado/Agravante interpôs o presente recurso, visando, em síntese, com a reforma da decisão agravada, o acolhimento da alegação de prescrição da pretensão executória, como também, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do RESP representativo de controvérsia (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.204).

De início, no que cerne ao questionamento versado em relação ao sobrestamento do feito de origem, cabe mencionar que tal aspecto não foi apreciado pelo Julgador de primeira instância, tampouco objeto da decisão agravada, razão pela qual, o exame do respectivo tema, neste momento processual, poderia acarretar indevida situação de supressão de instância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

Quanto às demais questões recursais ponderadas, com efeito, não assiste razão ao ora Recorrente.

Na espécie, a decisão agravada restou bem fundamentada, tendo destacado, para tanto, a Súmula n.º 150, do Colendo STF, e o artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/32, sem prejuízo de enfatizar o entendimento externado no julgado proferido nos autos do REsp n.º 1.388.000/PR, pelo Egrégio STJ.

Da escorreita anotação do Juízo de origem, depreende-se que “o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101) ocorreu no dia 30/09/2013, segundo certidão cartorial juntada com a inicial”. Ademais, bem pontuou que, “no dia 26/09/2018, antes, portanto, do término do prazo de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), o Sindicato autor da ação coletiva ajuizou protesto interruptivo da prescrição da pretensão executiva do título judicial coletivo”, tendo sido salientado que “o Juízo da 6ª Vara Federal da Capital determinou a notificação da União sobre o protesto, em 16/10/2018”, determinação a qual restou cumprida “por meio de remessa eletrônica dos autos, em 19/10/2018, conforme certificado no evento 11 da cautelar”, tendo sido esclarecido que “a interrupção da prescrição, ocorrida pelo despacho que determinou a notificação da executada, retroagiu à data de propositura do protesto, segundo prevê o artigo 240, § 1º, do CPC”.

Ao afastar a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executória, o Juízo de primeiro grau bem assentou, com fulcro no artigo 9º, do Decreto n.º 20.910/32, que, “tendo sido a demandada notificada sobre o protesto ajuizado pelo Sindicato, por meio de remessa eletrônica, em 19/10/2018, antes do término do prazo de prescrição quinquenal, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva (ocorrido em 30/09/2013), o prazo de prescrição passou a correr pela metade, a partir da data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição (26/09/2018)”.

Desse modo, cabe frisar que, na hipótese, a respectiva execução individual foi ajuizada no dia 03/11/2020, isto é, “antes do término do prazo de 2 anos e meio, a partir do protesto interruptivo da prescrição”, o que afasta, portanto, a tese do Executado/Agravante de que o ajuizamento, pelo Sindicato, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva, o prazo prescricional.

Noutro giro, no tocante à alegação de eventual excesso de execução, conforme bem acrescentou o Magistrado de primeira instância, à luz da orientação jurisprudencial oriunda do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como de julgados proferidos por esta Colenda Corte Regional Federal da Segunda Região, a Lei n.º 10.355/2001, que instituiu a Gratificação de Atividade Previdenciária – GDAP, “não previu qualquer diferenciação à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria integral ou proporcional, levando-se, em conta, ainda, que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor”. Dessa forma, o eventual excesso de execução aduzido não merece prosperar.  

Assim, não vislumbro motivos que recomendem, neste momento processual, a reforma da decisão agravada, a qual merece ser mantida, pelos fatos e fundamentos que a conduziram.

Logo, ao que tudo indica, ao decidir pelo afastamento da tese de suposta prescrição, bem como do alegado excesso de execução, a decisão não resta teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ficou configurado na hipótese versada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000980127v2 e do código CRC a6c66cd7.

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Processo n. 5004542-12.2022.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004542-12.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: REGINA GUTIERRES NOGUEIRA DA CUNHA

ADVOGADO: MARCIA MARILIA DOERING (OAB RJ064212)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. pedido de ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. indeferido. IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E de EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. alegações AFASTADaS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. pleito NÃO APRECIADo EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. decisão não resta teratológica. recurso desprovido.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oferecida pelo ora recorrente, tendo determinado o “prosseguimento da execução no valor total de R$ 4.236,11 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais e onze centavos), apurado pela exequente (evento 1, PLAN8) e que será atualizado monetariamente pelo sistema do E. TRF da 2ª Região, por ocasião da requisição e do pagamento”.

2. De início, no que cerne ao questionamento versado em relação ao sobrestamento do feito de origem, cabe mencionar que tal aspecto não foi apreciado pelo Julgador de primeira instância, tampouco objeto da decisão agravada, razão pela qual o exame do respectivo tema, neste momento processual, poderia acarretar indevida situação de supressão de instância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Quanto às demais questões recursais ponderadas, com efeito, não assiste razão ao ora Recorrente.

3. Na espécie, a decisão agravada restou bem fundamentada, tendo destacado, para tanto, a Súmula n.º 150, do Colendo STF, e o artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/32, sem prejuízo de enfatizar o entendimento externado no julgado proferido nos autos do REsp n.º 1.388.000/PR, pelo Egrégio STJ. Da escorreita anotação do Juízo de origem, depreende-se que “o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101) ocorreu no dia 30/09/2013, segundo certidão cartorial juntada com a inicial”. Ademais, bem pontuou que, “no dia 26/09/2018, antes, portanto, do término do prazo de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), o Sindicato autor da ação coletiva ajuizou protesto interruptivo da prescrição da pretensão executiva do título judicial coletivo”, tendo sido salientado que “o Juízo da 6ª Vara Federal da Capital determinou a notificação da União sobre o protesto, em 16/10/2018”, determinação a qual restou cumprida “por meio de remessa eletrônica dos autos, em 19/10/2018, conforme certificado no evento 11 da cautelar”, tendo sido esclarecido que “a interrupção da prescrição, ocorrida pelo despacho que determinou a notificação da executada, retroagiu à data de propositura do protesto, segundo prevê o artigo 240, § 1º, do CPC”.

4. Ao afastar a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executória, o Juízo de primeiro grau bem assentou, com fulcro no artigo 9º, do Decreto n.º 20.910/32, que, “tendo sido a demandada notificada sobre o protesto ajuizado pelo Sindicato, por meio de remessa eletrônica, em 19/10/2018, antes do término do prazo de prescrição quinquenal, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva (ocorrido em 30/09/2013), o prazo de prescrição passou a correr pela metade, a partir da data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição (26/09/2018)”. Desse modo, cabe frisar que, na hipótese, a respectiva execução individual foi ajuizada no dia 03/11/2020, isto é, “antes do término do prazo de 2 anos e meio, a partir do protesto interruptivo da prescrição”, o que afasta, portanto, a tese do Executado/Agravante de que o ajuizamento, pelo Sindicato, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva, o prazo prescricional.

5. Noutro giro, no tocante à alegação de eventual excesso de execução, conforme bem acrescentou o Magistrado de primeira instância, à luz da orientação jurisprudencial oriunda do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como de julgados proferidos por esta Colenda Corte Regional Federal da Segunda Região, a Lei n.º 10.355/2001, que instituiu a Gratificação de Atividade Previdenciária – GDAP, “não previu qualquer diferenciação à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria integral ou proporcional, levando-se, em conta, ainda, que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor”. Dessa forma, o eventual excesso de execução aduzido não merece prosperar.  

6. Logo, ao que tudo indica, ao decidir pelo afastamento da tese de suposta prescrição, bem como do alegado excesso de execução, a decisão não resta teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ficou configurado na hipótese versada.

7. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000980128v3 e do código CRC 5c90364a.

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Processo n. 5004542-12.2022.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004542-12.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: REGINA GUTIERRES NOGUEIRA DA CUNHA

ADVOGADO: MARCIA MARILIA DOERING (OAB RJ064212)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC/15, em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 24, ACOR2):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES AFASTADAS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PLEITO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oferecida pelo ora recorrente, tendo determinado o “prosseguimento da execução no valor total de R$ 4.236,11 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais e onze centavos), apurado pela exequente (evento 1, PLAN8) e que será atualizado monetariamente pelo sistema do E. TRF da 2ª Região, por ocasião da requisição e do pagamento”.

2. De início, no que cerne ao questionamento versado em relação ao sobrestamento do feito de origem, cabe mencionar que tal aspecto não foi apreciado pelo Julgador de primeira instância, tampouco objeto da decisão agravada, razão pela qual o exame do respectivo tema, neste momento processual, poderia acarretar indevida situação de supressão de instância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Quanto às demais questões recursais ponderadas, com efeito, não assiste razão ao ora Recorrente.

3. Na espécie, a decisão agravada restou bem fundamentada, tendo destacado, para tanto, a Súmula n.º 150, do Colendo STF, e o artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/32, sem prejuízo de enfatizar o entendimento externado no julgado proferido nos autos do REsp n.º 1.388.000/PR, pelo Egrégio STJ. Da escorreita anotação do Juízo de origem, depreende-se que “o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101) ocorreu no dia 30/09/2013, segundo certidão cartorial juntada com a inicial”. Ademais, bem pontuou que, “no dia 26/09/2018, antes, portanto, do término do prazo de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), o Sindicato autor da ação coletiva ajuizou protesto interruptivo da prescrição da pretensão executiva do título judicial coletivo”, tendo sido salientado que “o Juízo da 6ª Vara Federal da Capital determinou a notificação da União sobre o protesto, em 16/10/2018”, determinação a qual restou cumprida “por meio de remessa eletrônica dos autos, em 19/10/2018, conforme certificado no evento 11 da cautelar”, tendo sido esclarecido que “a interrupção da prescrição, ocorrida pelo despacho que determinou a notificação da executada, retroagiu à data de propositura do protesto, segundo prevê o artigo 240, § 1º, do CPC”.

4. Ao afastar a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executória, o Juízo de primeiro grau bem assentou, com fulcro no artigo 9º, do Decreto n.º 20.910/32, que, “tendo sido a demandada notificada sobre o protesto ajuizado pelo Sindicato, por meio de remessa eletrônica, em 19/10/2018, antes do término do prazo de prescrição quinquenal, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva (ocorrido em 30/09/2013), o prazo de prescrição passou a correr pela metade, a partir da data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição (26/09/2018)”Desse modo, cabe frisar que, na hipótese, a respectiva execução individual foi ajuizada no dia 03/11/2020, isto é, “antes do término do prazo de 2 anos e meio, a partir do protesto interruptivo da prescrição”, o que afasta, portanto, a tese do Executado/Agravante de que o ajuizamento, pelo Sindicato, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva, o prazo prescricional.

5. Noutro giro, no tocante à alegação de eventual excesso de execução, conforme bem acrescentou o Magistrado de primeira instância, à luz da orientação jurisprudencial oriunda do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como de julgados proferidos por esta Colenda Corte Regional Federal da Segunda Região, a Lei n.º 10.355/2001, que instituiu a Gratificação de Atividade Previdenciária – GDAP, “não previu qualquer diferenciação à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria integral ou proporcional, levando-se, em conta, ainda, que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor”. Dessa forma, o eventual excesso de execução aduzido não merece prosperar.  

6. Logo, ao que tudo indica, ao decidir pelo afastamento da tese de suposta prescrição, bem como do alegado excesso de execução, a decisão não resta teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ficou configurado na hipótese versada.

7. Agravo de instrumento desprovido.

 

A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que “ao ser distribuída a ação de protesto em 03/10/2018, cuja data é o marco da interrupção da prescrição, nos termos do art. 239, § 1º do NCPC/2015 (" A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação"), já havia decorrido a prescrição da pretensão executória em 30/09/2018, nos termos do que determina o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça"  e que "Caso se entenda que a ação cautelar de protesto - mesmo nas condições antes mencionadas - foi apta a interromper a prescrição da pretensão executória no caso dos autos, há que se considerar que a garantia constitucional de tutela coletiva de interesses individuais, não pode, evidentemente, significar o desrespeito a outras garantias previstas na própria Constituição, como a da livre atuação dos próprios indivíduos, titulares dos direitos, em defesa de seus bens ou de sua propriedade". Ademais, requer "o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido RESP representativo de controvérsia" (TRF2, Evento 32, EMBDECL1)

Contrarrazões ofertadas no evento 40, CONTRAZ1.

É o relatório

VOTO

 

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora)Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.      

Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.       

Do mesmo modo, inexiste a alegada eiva de contradição.

Como se sabe, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente.

Com efeito, na hipótese, restou expressamente consignado no voto condutor que: “(...) no que cerne ao questionamento versado em relação ao sobrestamento do feito de origem, cabe mencionar que tal aspecto não foi apreciado pelo Julgador de primeira instância, tampouco objeto da decisão agravada, razão pela qual, o exame do respectivo tema, neste momento processual, poderia acarretar indevida situação de supressão de instância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio" e que "Da escorreita anotação do Juízo de origem, depreende-se que “o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101) ocorreu no dia 30/09/2013, segundo certidão cartorial juntada com a inicial”. Ademais, bem pontuou que, “no dia 26/09/2018, antes, portanto, do término do prazo de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), o Sindicato autor da ação coletiva ajuizou protesto interruptivo da prescrição da pretensão executiva do título judicial coletivo”, tendo sido salientado que “o Juízo da 6ª Vara Federal da Capital determinou a notificação da União sobre o protesto, em 16/10/2018”, determinação a qual restou cumprida “por meio de remessa eletrônica dos autos, em 19/10/2018, conforme certificado no evento 11 da cautelar”, tendo sido esclarecido que “a interrupção da prescrição, ocorrida pelo despacho que determinou a notificação da executada, retroagiu à data de propositura do protesto, segundo prevê o artigo 240, § 1º, do CPC”.Ao afastar a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executória, o Juízo de primeiro grau bem assentou, com fulcro no artigo 9º, do Decreto n.º 20.910/32, que, “tendo sido a demandada notificada sobre o protesto ajuizado pelo Sindicato, por meio de remessa eletrônica, em 19/10/2018, antes do término do prazo de prescrição quinquenal, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva (ocorrido em 30/09/2013), o prazo de prescrição passou a correr pela metade, a partir da data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição (26/09/2018)”.Desse modo, cabe frisar que, na hipótese, a respectiva execução individual foi ajuizada no dia 03/11/2020, isto é, “antes do término do prazo de 2 anos e meio, a partir do protesto interruptivo da prescrição”, o que afasta, portanto, a tese do Executado/Agravante de que o ajuizamento, pelo Sindicato, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva, o prazo prescricional.Noutro giro, no tocante à alegação de eventual excesso de execução, conforme bem acrescentou o Magistrado de primeira instância, à luz da orientação jurisprudencial oriunda do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como de julgados proferidos por esta Colenda Corte Regional Federal da Segunda Região, a Lei n.º 10.355/2001, que instituiu a Gratificação de Atividade Previdenciária – GDAP, “não previu qualquer diferenciação à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria integral ou proporcional, levando-se, em conta, ainda, que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor”. Dessa forma, o eventual excesso de execução aduzido não merece prosperar.  " (TRF2, Evento 24, RELVOTO1).

De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

Por fim, cumpre consignar que o Estatuto Processual Civil, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Por tais fundamentos, ante a ausência dos vícios do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001094010v5 e do código CRC c85d53d4.

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