Apelação Cível Nº 5004462-43.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SEBASTIANA COELHO DA COSTA DE ALMEIDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS (Evento 23), em face da sentença (Evento 17), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - ES, que julgou procedente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
"Isso posto,
1. Acolho o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para:
(i) determinar a averbação dos seguintes períodos trabalhados no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES: 07/04/2010 a 24/05/2010; 03/08/2010 a 31/12/2010; 03/01/2011 a 31/01/2011; 04/02/2011 a 17/07/2011; 18/07/2011 a 31/12/2011; 01/02/2012 a 31/12/2012; 04/02/2013 a 31/12/2013; 27/01/2014 a 24/02/2014; 25/02/2014 a 23/12/2014; 02/02/2015 a 23/12/2015; 07/04/2016 a 21/04/2016, 31/03/2017 a 23/12/2017, 01/02/2018 a 19/03/2018, 19/03/2018 a 14/06/2018;
(iii) e, via de consequência, implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB (15/02/2019), e RMI a ser calculada administrativamente, e DCB em 05/01/2023, data da véspera do benefício NB 209.776.585-2, sendo certo que a parte autora "possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (tema repetitivo 1018 do STJ).
(iv) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB até a DCB.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1933546350 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 15/02/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | 05/01/2023 |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
|
Quanto aos juros e correção, considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS para cumprir o item (iii) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da presente data (DIP). No mesmo prazo de 30 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso). Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas. Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P. R. I".
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece reforma quanto à incidência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1018 do STJ, pois entende que o caso concreto não se amolda à hipótese prevista no Tema 1018.
Alega que "A aplicação da tese pressupõe expressamente que o benefício previdenciário tenha sido concedido administrativamente no curso da ação judicial. No caso dos autos, porém, o benefício administrativo foi deferido em 20/01/2023 (Evento 16 - PROCADM1, fl. 57), ao passo que a ação judicial foi ajuizada em 28/04/2023"
Destaca que "a primeira mensalidade do benefício administrativo foi efetivamente recebida pela autora em 07/02/2023, ou seja, também antes do ajuizamento"
Afirma que "quando a autora ajuizou a ação, já estava em gozo do benefício administrativo e fez sua livre opção pelo benefício buscado na via judicial, em substituição ao primeiro"
Por fim requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se a cessação do benefício administrativo para concessão definitiva do judicial, abatendo-se dos atrasados os valores já recebidos na via administrativa.
Contrarrazões no Evento 27.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e condenou a autarquia a averbar os períodos trabalhados como professora no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES de 07/04/2010 a 24/05/2010; 03/08/2010 a 31/12/2010; 03/01/2011 a 31/01/2011; 04/02/2011 a 17/07/2011; 18/07/2011 a 31/12/2011; 01/02/2012 a 31/12/2012; 04/02/2013 a 31/12/2013; 27/01/2014 a 24/02/2014; 25/02/2014 a 23/12/2014; 02/02/2015 a 23/12/2015; 07/04/2016 a 21/04/2016, 31/03/2017 a 23/12/2017, 01/02/2018 a 19/03/2018, 19/03/2018 a 14/06/2018; e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/02/2019), e RMI a ser calculada administrativamente, e DCB em 05/01/2023, data da véspera do benefício NB 209.776.585-2, sendo certo que a parte autora "possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (tema repetitivo 1018 do STJ);
A sentença reconheceu, como tempo de contribuição, os períodos de 07/04/2010 a 24/05/2010; 03/08/2010 a 31/12/2010; 03/01/2011 a 31/01/2011; 04/02/2011 a 17/07/2011; 18/07/2011 a 31/12/2011; 01/02/2012 a 31/12/2012; 04/02/2013 a 31/12/2013; 27/01/2014 a 24/02/2014; 25/02/2014 a 23/12/2014; 02/02/2015 a 23/12/2015; 07/04/2016 a 21/04/2016, 31/03/2017 a 23/12/2017, 01/02/2018 a 19/03/2018, 19/03/2018 a 14/06/2018, quando a autora exerceu o cargo de professora e cuidadora (apenas no último vínculo) mediante contrato de designação temporária junto ao Município de Cachoeiro de Itapimirim - ES.
Para comprovar o tempo de contribuição, a autora exibiu declaração emitida pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim (Evento1 - OUT10).
A presente demanda foi proposta em 28/04/2023 e os autos distribuídos a este gabinete em 26/06/2024, para julgamento da apelação interposta.
A autora nasceu em 20/01/1967 e requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 193.354.635-0 em 04/01/2019 (DER), que foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição, contabilizando apenas 24 anos e 15 dias:
Embora consta da decisão da autarquia a DER 4/1/2019, esta ocorreu em 15/2/2019 (Evento 1, PROCADM11), data reconhecida pela sentença.
A autarquia exigiu que a autora apresentasse declaração do município de Cachoeiro do Itapemirim informando para qual regime de previdência foram vertidas as contribuições previdenciárias nos períodos em que trabalhou para o órgão. Como a referida exigência não foi cumprida pela autora, o INSS não contabilizou o tempo trabalhado como professora no município no período alegado e não concedeu o benefício previdenciário requerido.
A Sentença apelada reconheceu os períodos laborados como professora, com os seguintes fundamentos:
"Tais períodos não foram reconhecidos administrativamente sob justificativa de a parte autora, após exigência expedida, não apresentar declaração informando sob qual regime tais períodos foram trabalhados.
Pois bem.
Até 15/12/1998, o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário destinado a atender necessidade de excepcional interesse público, de emprego público ou de mandato eletivo podia ficar vinculado a regime próprio de previdência, nos termos definidos em lei do respectivo ente federativo.
Quando a Emenda Constitucional nº 20 entrou em vigor, a partir de 15/12/1998, todas esses servidores necessariamente passaram a ser qualificados como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.
Desse modo, nos períodos de 07/04/2010 a 24/05/2010; 03/08/2010 a 31/12/2010; 03/01/2011 a 31/01/2011; 04/02/2011 a 17/07/2011; 18/07/2011 a 31/12/2011; 01/02/2012 a 31/12/2012; 04/02/2013 a 31/12/2013; 27/01/2014 a 24/02/2014; 25/02/2014 a 23/12/2014; 02/02/2015 a 23/12/2015; 07/04/2016 a 21/04/2016, 31/03/2017 a 23/12/2017, 01/02/2018 a 19/03/2018, 19/03/2018 a 14/06/2018, a autora esteve filiada ao RGPS, qualificando-se como segurada obrigatória na categoria de segurado empregado (art. 9º, inciso I, alínea “l”, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). A autora tem direito à averbação do tempo de serviço a despeito de eventual omissão da municipalidade em arrecadar as contribuições para o RGPS. É obrigação da empresa – inclusive do Estado, quando fizer contratação de pessoal por tempo determinado - arrecadar as contribuições dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração (art. 30, I, Lei nº 8.212/91). A omissão ou atraso da empresa em cumprir essa obrigação não pode prejudicar o segurado empregado, que não tem nenhuma responsabilidade pelo recolhimento das contribuições."
Com isso, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS apela da sentença quanto a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1018 do STJ, pois entende que o caso concreto não se amolda à hipótese prevista no referido tema.
A autarquia afirma que a aplicação da tese pressupõe expressamente que o benefício previdenciário tenha sido concedido administrativamente no curso da ação judicial. No caso dos autos, porém, o benefício administrativo foi deferido em 20/01/2023 (Evento 16 - PROCADM1, fl. 57), ao passo que a ação judicial foi ajuizada em 28/04/2023.
Ao analisar os autos, observa-se que o autor, após ter seu primeiro requerimento administrativo indeferido, requereu novamente o beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 06/01/2023 (NB 209776585-2).
O referido benefício foi deferido pelo INSS em 20/01/2023, ou seja, antes da propositura da demanda (28/04/2023), conforme Evento 16 - fls.57/58. E é com esse argumento que o INSS requer a não incidência da tese do tema 1018 do STJ.
Pois bem.
A respeito dessa questão, disse a sentença que não foi apresentado qualquer documento novo que justificasse o reconhecimento somente no segundo requerimento administrativo (6/1/2023) da aposentadoria por tempo de contribuição, e não no requerimento de 04/01/2019, quando a autora já tinha direito ao benefício.
Veja que a pretensão neste processo - atendida pelo julgado apelado - é a concessão do benefício desde a primeira DER, em 15/2/2019.
Portanto, tem razão o INSS, pois não é o caso de se aplicar a tese do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe a concessão de benefício na via administrativa durante o trâmite do processo judicial, mas simplesmente CANCELAR o benefício concedido na via administrativa - NB 209776585-2 - e implantar o concedido neste processo judicial, descontando-se dos atrasados o que foi recebido do benefício até a competência anterior ao do seu cancelamento.
Em resumo, o autor teria direito a ambos os benefícios, mas como, ao propor esta ação (4/2023), já estava recebendo o benefício concedido pelo INSS (2/2023), deve ser dado provimento ao recurso da autarquia ante o pedido expresso da parte autora em sua petição inicial.
O voto, portanto, é para dar provimento ao recurso, pela não aplicação da tese do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça e para que seja cancelado o benefício NB 209776585-2 e, concomitantemente, implantado o novo, deferido no presente processo, devendo ser descontadas dos atrasados as parcelas recebidas do benefício cancelado até a competência anterior à da sua cessação.
Honorários mantidos conforme a sentença, nos termos da tese do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001990473v27 e do código CRC cbd21c0d.
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