Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004462-43.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SEBASTIANA COELHO DA COSTA DE ALMEIDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS (Evento 23), em face da sentença (Evento 17), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - ES, que julgou procedente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

"Isso posto,

1. Acolho o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para:

(i) determinar a averbação dos seguintes períodos trabalhados no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES: 07/04/2010 a 24/05/2010; 03/08/2010 a 31/12/2010; 03/01/2011 a 31/01/2011; 04/02/2011 a 17/07/2011; 18/07/2011 a 31/12/2011; 01/02/2012 a 31/12/2012; 04/02/2013 a 31/12/2013; 27/01/2014 a 24/02/2014; 25/02/2014 a 23/12/2014; 02/02/2015 a 23/12/2015; 07/04/2016 a 21/04/2016, 31/03/2017 a 23/12/2017, 01/02/2018 a 19/03/2018, 19/03/2018 a 14/06/2018;

(iii)  e, via de consequência, implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB (15/02/2019), e RMI a ser calculada administrativamente, e DCB em 05/01/2023, data da véspera do benefício NB 209.776.585-2, sendo certo que a parte autora "possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (tema repetitivo 1018 do STJ). 

(iv) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB até a DCB. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

CUMPRIMENTO

Implantar Benefício

NB

1933546350

ESPÉCIE

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

DIB

15/02/2019

DIP

Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício

DCB

05/01/2023

RMI

A apurar

OBSERVAÇÕES

 

Quanto aos juros e correção, considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).

As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.

Intime-se o Gerente Executivo do INSS para cumprir o item (iii) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da presente data (DIP). No mesmo prazo de 30 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.

Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).

Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.

Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso). Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.

Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV.

Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas. Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.

P. R. I".

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece reforma quanto à incidência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1018 do STJ, pois entende que  o caso concreto não se amolda à hipótese prevista no Tema 1018.

Alega que "A aplicação da tese pressupõe expressamente que o benefício previdenciário tenha sido concedido administrativamente no curso da ação judicial. No caso dos autos, porém, o benefício administrativo foi deferido em 20/01/2023 (Evento 16 - PROCADM1, fl. 57), ao passo que a ação judicial foi ajuizada em 28/04/2023"

Destaca que "a primeira mensalidade do benefício administrativo foi efetivamente recebida pela autora em 07/02/2023, ou seja, também antes do ajuizamento"

Afirma que "quando a autora ajuizou a ação, já estava em gozo do benefício administrativo e fez sua livre opção pelo benefício buscado na via judicial, em substituição ao primeiro"

Por fim requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se a cessação do benefício administrativo para concessão definitiva do judicial, abatendo-se dos atrasados os valores já recebidos na via administrativa.

Contrarrazões no Evento 27.

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e condenou a autarquia a averbar os períodos trabalhados como professora no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES de 07/04/2010 a 24/05/2010; 03/08/2010 a 31/12/2010; 03/01/2011 a 31/01/2011; 04/02/2011 a 17/07/2011; 18/07/2011 a 31/12/2011; 01/02/2012 a 31/12/2012; 04/02/2013 a 31/12/2013; 27/01/2014 a 24/02/2014; 25/02/2014 a 23/12/2014; 02/02/2015 a 23/12/2015; 07/04/2016 a 21/04/2016, 31/03/2017 a 23/12/2017, 01/02/2018 a 19/03/2018, 19/03/2018 a 14/06/2018; e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/02/2019), e RMI a ser calculada administrativamente, e DCB em 05/01/2023, data da véspera do benefício NB 209.776.585-2, sendo certo que a parte autora "possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (tema repetitivo 1018 do STJ);

A sentença reconheceu, como tempo de contribuição, os períodos de 07/04/2010 a 24/05/2010; 03/08/2010 a 31/12/2010; 03/01/2011 a 31/01/2011; 04/02/2011 a 17/07/2011; 18/07/2011 a 31/12/2011; 01/02/2012 a 31/12/2012; 04/02/2013 a 31/12/2013; 27/01/2014 a 24/02/2014; 25/02/2014 a 23/12/2014; 02/02/2015 a 23/12/2015; 07/04/2016 a 21/04/2016, 31/03/2017 a 23/12/2017, 01/02/2018 a 19/03/2018, 19/03/2018 a 14/06/2018, quando a autora exerceu o cargo de professora e cuidadora (apenas no último vínculo) mediante contrato de designação temporária junto ao Município de Cachoeiro de Itapimirim - ES.

Para comprovar o tempo de contribuição, a autora exibiu declaração emitida pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim (Evento1 - OUT10).

A presente demanda foi proposta em 28/04/2023 e os autos distribuídos a este gabinete em 26/06/2024, para julgamento da apelação interposta. 

A autora nasceu em 20/01/1967 e requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 193.354.635-0 em 04/01/2019 (DER), que foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição, contabilizando apenas 24 anos e 15 dias:

Embora consta da decisão da autarquia a DER 4/1/2019, esta ocorreu em 15/2/2019 (Evento 1, PROCADM11), data reconhecida pela sentença.

A autarquia exigiu que a autora apresentasse declaração do município de Cachoeiro do Itapemirim informando para qual regime de previdência foram vertidas as contribuições previdenciárias nos períodos em que trabalhou para o órgão. Como a referida exigência não foi cumprida pela autora, o INSS não contabilizou o tempo trabalhado como professora no município no período alegado e não concedeu o benefício previdenciário requerido.

A Sentença apelada reconheceu os períodos laborados como professora, com os seguintes fundamentos:

"Tais períodos não foram reconhecidos administrativamente sob justificativa de a parte autora, após exigência expedida, não apresentar declaração informando sob qual regime tais períodos foram trabalhados.

Pois bem.

Até 15/12/1998, o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário destinado a atender necessidade de excepcional interesse público, de emprego público ou de mandato eletivo podia ficar vinculado a regime próprio de previdência, nos termos definidos em lei do respectivo ente federativo.

Quando a Emenda Constitucional nº 20 entrou em vigor, a partir de 15/12/1998, todas esses servidores necessariamente passaram a ser qualificados como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.

Desse modo, nos períodos de 07/04/2010 a 24/05/2010; 03/08/2010 a 31/12/2010; 03/01/2011 a 31/01/2011; 04/02/2011 a 17/07/2011; 18/07/2011 a 31/12/2011; 01/02/2012 a 31/12/2012; 04/02/2013 a 31/12/2013; 27/01/2014 a 24/02/2014; 25/02/2014 a 23/12/2014; 02/02/2015 a 23/12/2015; 07/04/2016 a 21/04/2016, 31/03/2017 a 23/12/2017, 01/02/2018 a 19/03/2018, 19/03/2018 a 14/06/2018, a autora esteve filiada ao RGPS, qualificando-se como segurada obrigatória na categoria de segurado empregado (art. 9º, inciso I, alínea “l”, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). A autora tem direito à averbação do tempo de serviço a despeito de eventual omissão da municipalidade em arrecadar as contribuições para o RGPS. É obrigação da empresa – inclusive do Estado, quando fizer contratação de pessoal por tempo determinado - arrecadar as contribuições dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração (art. 30, I, Lei nº 8.212/91). A omissão ou atraso da empresa em cumprir essa obrigação não pode prejudicar o segurado empregado, que não tem nenhuma responsabilidade pelo recolhimento das contribuições."

Com isso, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a autora a aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS apela da sentença quanto a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1018 do STJ, pois entende que  o caso concreto não se amolda à hipótese prevista no referido tema.

A autarquia afirma que a aplicação da tese pressupõe expressamente que o benefício previdenciário tenha sido concedido administrativamente no curso da ação judicial. No caso dos autos, porém, o benefício administrativo foi deferido em 20/01/2023 (Evento 16 - PROCADM1, fl. 57), ao passo que a ação judicial foi ajuizada em 28/04/2023.

Ao analisar os autos, observa-se que o autor, após ter seu primeiro requerimento administrativo indeferido, requereu novamente o beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 06/01/2023 (NB 209776585-2). 

O referido benefício foi deferido pelo INSS em 20/01/2023, ou seja, antes da propositura da demanda (28/04/2023), conforme Evento 16 - fls.57/58. E é com esse argumento que o INSS requer a não incidência da tese do tema 1018 do STJ.

Pois bem.

A respeito dessa questão, disse a sentença que não foi apresentado qualquer documento novo que justificasse o reconhecimento somente no segundo requerimento administrativo (6/1/2023) da aposentadoria por tempo de contribuição, e não no requerimento de 04/01/2019, quando a autora já tinha direito ao benefício. 

Veja que a pretensão neste processo - atendida pelo julgado apelado - é a concessão do benefício desde a primeira DER, em 15/2/2019.

Portanto, tem razão o INSS, pois não é o caso de se aplicar a tese do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe a concessão de benefício na via administrativa durante o trâmite do processo judicial, mas simplesmente CANCELAR o benefício concedido na via administrativa - NB 209776585-2 - e implantar o concedido neste processo judicial, descontando-se dos atrasados o que foi recebido do benefício até a competência anterior ao do seu cancelamento.

Em resumo, o autor teria direito a ambos os benefícios, mas como, ao propor esta ação (4/2023), já estava recebendo o benefício concedido pelo INSS (2/2023), deve ser dado provimento ao recurso da autarquia ante o pedido expresso da parte autora em sua petição inicial.

O voto, portanto, é para dar provimento ao recurso, pela não aplicação da tese do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça e para que seja cancelado o benefício NB 209776585-2 e, concomitantemente, implantado o novo, deferido no presente processo, devendo ser descontadas dos atrasados as parcelas recebidas do benefício cancelado até a competência anterior à da sua cessação.

Honorários mantidos conforme a sentença, nos termos da tese do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001990473v27 e do código CRC cbd21c0d.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 28/8/2024, às 17:9:32

 


 

Processo n. 5004462-43.2023.4.02.5002
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004462-43.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SEBASTIANA COELHO DA COSTA DE ALMEIDA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUTORa PLEITEIA reconhecimento de tempo de trabalho como professora do município de cachoeiro do itapimirim e A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE aposentadoria por tempo de contribuição. primeiro requerimento admistrativo (2/2023) indeferido. segundo requerimento administrativo (1/2023) deferido pelo INSS. sentença de procedência condenando o inss a conceder o benefício desde a primeira der, aplicando a tese do tema 1018 stj. situação dos autos não é de aplicação da referida tese, mas sim de cancelamento do benefício anterior e implantação do novo, deferido no presente processo. sentença parcialmente reformada. RECURSO DO inss CONHECIDO E pROVIDO.

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da autora e condenou a autarquia a  averbar os períodos trabalhados no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES: 07/04/2010 a 24/05/2010; 03/08/2010 a 31/12/2010; 03/01/2011 a 31/01/2011; 04/02/2011 a 17/07/2011; 18/07/2011 a 31/12/2011; 01/02/2012 a 31/12/2012; 04/02/2013 a 31/12/2013; 27/01/2014 a 24/02/2014; 25/02/2014 a 23/12/2014; 02/02/2015 a 23/12/2015; 07/04/2016 a 21/04/2016, 31/03/2017 a 23/12/2017, 01/02/2018 a 19/03/2018, 19/03/2018 a 14/06/2018; e a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB (15/02/2019), e RMI a ser calculada administrativamente, e DCB em 05/01/2023, data da véspera do benefício NB 209.776.585-2, sendo certo que a parte autora "possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (tema repetitivo 1018 do STJ). .

2. O INSS alega que a sentença merece reforma quanto à incidência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1018 do STJ, pois entende que  o caso concreto não se amolda à hipótese prevista no Tema 1018.

3. Afirma que a  aplicação da tese pressupõe expressamente que o benefício previdenciário tenha sido concedido administrativamente no curso da ação judicial. No caso dos autos, porém, o benefício administrativo foi deferido em 20/01/2023 (Evento 16 - PROCADM1, fl. 57), ao passo que a ação judicial foi ajuizada em 28/04/2023

3. No caso concreto a situação que se apresenta não é a prevista na referida tese, mas sim de concessão de novo benefício após a parte autora já estar recebendo benefício anterior antes da propositura da ação. Deve ser cancelado o benefício anterior e implantado o novo, deferido no presente processo. 

4. Sentença parcialmente reformada e recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001990474v6 e do código CRC 5d248634.

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