Agravo de Instrumento Nº 5004375-24.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
AGRAVANTE: MOIZES PORTO MATTOS
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
MOIZES PORTO MATTOS interpõe agravo de instrumento contra a decisão () prolatada pelo Juízo da 06ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos do processo nº 5035884-73.2022.4.02.5001, indeferiu a tutela de urgência postulada incidentalmente, após a apresentação do laudo pericial.
De acordo com a decisão:
"(...) Quanto à probabilidade do direito, percebe-se, pelos laudos periciais (Eventos 26 e 40), que a parte autora sofre de problemas de saúde que o impedem de exercer atividade laborativa há pelo menos um ano. Contudo, o perito, apesar de ter afirmado que as doenças existiam desde a cessação do auxílio-doença, foi enfático ao afirmar que tal conclusão não significa que havia incapacidade laborativa.
Além disso, verifico que o benefício anterior foi concedido apenas em razão da alegada doença psiquiátrica, não tendo havido qualquer avaliação acerca das doenças ortopédicas descritas na inicial.
Portanto, à míngua de provas suficientes para comprovar que o autor, na data da cessação, ainda estava incapacitado para o trabalho, somado ao fato de que houve perda da qualidade de segurado há mais de uma década, concluo que não probabilidade do direito. (...)"
Em suas razões (), o autor pretende o restabelecimento do auxílio-doença cessado, afirmando que, de acordo com o perito judicial, está acometido da mesma limitação funcional e quadro psicótico, iniciados em 2010 e que deram causa à concessão do referido benefício.
Com relação à qualidade de segurado, sustenta que o benefício previdenciário foi cessado em 24/01/2012, ou seja, a manutenção da qualidade de segurado se estenderia até 16/03/2014, nos termos da Lei 8.213/91, art. 15, II, § 2º, e ainda, se tivesse mantido vínculos por mais de 120 meses, sem ter ocorrido a perda da qualidade, conforme § 1º, a manutenção da qualidade se estenderia até 16/03/2015.
Ressalta que possui contrato de trabalho ainda em aberto na empresa SUDESTE MATERIAIS, desde 27/03/2008, tendo se afastado pela incapacidade reconhecida pelo INSS em 09/2010, e que não retornou para a atividade de eletricista que, diante do quadro clínico apresentado.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ().
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal devolveu os autos, por entender não ser hipótese de intervenção (evento 12).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, a hipótese é de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante no ação em que requer o restabelecimeto do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Da análise dos autos originários, verifico que a causa próxima de pedir do autor consiste no fato de que lhe foi concedido auxílio-doença em 17/09/2010, mas cessado no dia 24/01/2012, muito embora estivesse, segundo alega, incapacitado para o trabalho.
Verifico que, em 2010, quando da concessão do auxílio-doença originalmente, o segurado estava em um surto psiquiátrico:
Ao ser analisado o pedido de prorrogação, o quadro de doença do segurado continuava, mas o INSS entendeu que não havia incapacidade ().
O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Após a juntada do laudo pericial, o ora agravante reiterou o pleito, por entender que a conclusão do perito judicial foi no sentido de que ao tempo da cessação do benefício ele ainda estava incapaz para o exercício de atividades laborais. O pedido foi novamente negado, o que ensejou a interposição do presente recurso.
No entanto, diferente do que afirma o agravante, nem no laudo pericial (), nem em seu complemento () o expert afirmaram categoricamente que o autor estava incapaz para atividades laborais quando o INSS cessou o pagamento do auxílio-doença que vinha recebendo. Eis os quesitos que refletem esta afirmação, atentando-se para o fato de que foram respondidos em abril de 2023:
Portanto, diferente do que afirma o agravante, a probabilidade do direito alegado não restou demonstrada após a realização da perícia judicial, eis que não há conclusão técnica no sentido de que a incapacidade se fazia presente no ano de 2012, não se justificando, pois, a concessão da tutela de urgência.
É bem verdade que o laudo pericial concluiu, sem qualquer dúvida, que o segurado, atuamente, e até mesmo há alguns anos, está incapacidade. Confira-se:
Entretanto, o objeto da ação não é se o segurado está incapacitado hoje. Se fosse assim, o resultado do julgamento seria simples. Mas a questão a ser dirimida é se, na data da cessão do benefício, em 2011, havia ou não a incapacidade laborativa.
Neste ponto, a princípio, a prova não conseguiu ser decisiva.
Ademais, a própria urgência necessária para a concessão da medida, caracterizada por possível perigo de dano iminente, não está configurada, uma vez que o benefício do agravante foi suspenso em janeiro de 2012 e ele só ajuizou a ação objetivando seu restabelecimento em novembro de 2022.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002037132v17 e do código CRC 44ae884d.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 17/9/2024, às 14:34:45