Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5004323-04.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO

AGRAVADO: JORGE LOPES GERALDO

RELATÓRIO

       

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de inscrição do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, tendo em vista a não satisfação do crédito exequendo.

 

A decisão agravada foi fundamentada da seguinte forma:

 

"O artigo 782 do Código de Processo Civil, nos seus §§ 3º e 4º, não excepciona sua aplicação com relação a títulos extrajudiciais, sendo possível, mas não obrigatório, ao Juiz determinar a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes no âmbito de execuções fiscais.

Todavia, como dito, a utilização de tal ferramenta constitui faculdade do Juiz, que analisará a pertinência da medida com vistas a sua eficácia, sob o foco do binômio utilidade/necessidade, para o processo.

Veja-se então que, diferente de outras ferramentas decorrentes de convênios de cooperação técnica, cuja utilização e intuito teleológico são exclusivos da esfera de atuação do Poder Judiciário -- tais como o BACENJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD, cujas especificidades envolvem a constrição de bens ou o sigilo de dados patrimoniais garantido constitucionalmente – já o SERASAJUD nada mais é do que um cadastro vinculado a entidade de natureza privada, o SERASA EXPERIAN, que compila bancos de dados contendo informações dos inadimplentes e suas respectivas dívidas, especialmente referentes ao setor bancário.

Veja-se ainda que a negativação do nome do Executado em cadastros orientados à proteção do crédito tem efeito indireto e indeterminado no que se vise à garantia do Juízo, i. é., objetiva apenas criar um constrangimento público ao devedor para adimplir ou negociar o parcelamento de sua dívida; providência esta à qual não se vislumbra óbice para que seja adotada diretamente pelo próprio credor, sem a necessidade da interveniência do M. Juízo.

Deveras, ainda sob os focos da utilidade/necessidade da atuação judicial com vistas a uma maior eficiência na cobrança, considere-se que, a comunicação ao SERASAJUD restringe-se àquela empresa SERASA EXPERIAN. Por outro lado, a Exequente tem a plena possibilidade de, diretamente, sem necessidade da ultima ratio judicial, levar a protesto seu crédito aqui em cobrança; certo ainda que os efeitos de tal protesto espalham informação sobre muitos mais cadastros de inadimplentes (p. ex.: SPC) além do da SERASA.

Com efeito, nos termos do artigo 1°, parágrafo único da Lei n° 9.492/1997, com a redação que lhe deu o artigo 25 da Lei n° 12.767/12 , a Fazenda Pública pode levar diretamente a protesto seus créditos inscritos em dívida ativa; procedimento este inclusive já chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135.

Valendo ainda ressaltar que, nessa linha de coerência, o próprio Regimento Interno da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), editado pela Portaria MF nº 36, de 24/01/2014, estabelece os deveres dos Procuradores da Fazenda Nacional de, especificamente, para a atividade de cobrança da Dívida Ativa “realizar, junto a Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Pessoas Naturais, de Ofícios de Notas, de Registro de Títulos e Documentos, na Junta Comercial, em Cartórios da Justiça Estadual, em repartições públicas federais, estaduais ou municipais, as diligências de interesse da Fazenda Nacional” (art. 75, inc. LIV) (grifos nossos).

Dessarte, considerando que se trata de providência sem utilidade direta para este processo e que pode ser adotada diretamente, e com maior eficácia, por protesto levado a efeito pessoalmente pela Exequente, pois tem dentre seus efeitos justamente a notificação automática pelos cartórios competentes aos órgãos ou instituições de proteção ao crédito (não só ao SERASA EXPERIAN) para que se proceda à inscrição nos cadastros de inadimplentes; e considerando que como consabido, “o Judiciário não é órgão administrativo da exequente; não lhe compete tomar atitudes típicas de credor. (...)”; indefiro o pedido da Exequente de inscrição do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do Sistema SERASAJUD,.

Mantenha-se a execução suspensa com supedâneo no artigo 40 da Lei n° 6.830/80, como antes determinado."

 

Em suas razões de recurso (evento 1), sustenta o Agravante, em síntese,  que a decisão agravada contraria o § 3º do art. 782 do CPC.

 

Segundo aduz o agravante, a anotação do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é uma atividade de interesse público, essencial para a proteção e facilitação das relações de consumo e do próprio crédito, inclusive os cadastros de proteção ao crédito são reconhecidos como entidades de caráter público, conforme anuncia o art. 43, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Afirma, ainda, que o protesto de título não provoca a imediata inscrição do devedor nos cadastros de inadimplente, já que o cartório informará sobre a situação do protesto somente quando requisitado, não havendo caráter obrigacional na transmissão da relação de nomes protestados pelo tabelionato.

 

Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial do agravado, pelo não provimento do recurso (fls. 14/21).

 

É o relatório.

         



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000042952v2 e do código CRC d8fd8147.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 29/8/2019, às 18:19:21

 


 

Processo n. 5004323-04.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5004323-04.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO

AGRAVADO: JORGE LOPES GERALDO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.   AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA ATRAVÉS DO SISTEMA SERASAJUD.  POSSIBILIDADE.

- Através do Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 entre o CNJ e o SERASA, foi implantado o sistema SERASAJUD, o qual poderão ser encaminhadas à SERASA ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros por este mantidos, mecanismo que facilitará, entre outros, o atendimento previsto no art. 782, § 3º, do CPC/2015.

- É permitido que o magistrado, diante de pedido do exequente,  determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a obrigação, seja garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do NCPC).

- A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes se aplica tanto nas execuções de títulos extrajudiciais, como nas execuções de títulos judiciais previstos no art. 515 do NCPC.

- Tratando-se de execução fiscal aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o art. 1º, da Lei 6.830/80.

- Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para determinar a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes do SERASA, através do sistema SERASAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000042954v3 e do código CRC 471cf435.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/9/2019, às 13:48:4