Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004169-27.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO)

APELADO: SONIA MARIA SANTANA ELEUTERIO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Tratam-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 36, JFES), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SONIA MARIA SANTANA ELEUTERIO contra ato atribuído à GERÊNCIA EXECUTIVA VITÓRIA/ES, em face da sentença que concedeu a segurança, determinando que a Autoridade Impetrada conclua a análise do requerimento de concessão do benefício previdenciário apresentado pela Impetrante.

Sustenta a Impetrante, na inicial (Evento 1, INIC1, JFES), que conta, atualmente, com 68 (sessenta e oito) anos de idade e requereu administrativamente, em 06 de julho de 2022, a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso, gerando número de benefício NB 7117561794.

Afirma que não foi reconhecido o direito ao benefício, por não atender as regras vigentes da Previdência Social, sendo o requerimento indeferido. Deste modo, interpôs Recurso Ordinário, em 28/09/2022, e na sessão de julgamento no dia 13/11/2023 o recurso foi deferido.

Aduz, entretanto, que o benefício foi deferido sob nº NB 7117561794, porém, desde o dia do julgamento (13/11/2023), o processo está parado, aguardando prosseguimento, tendo se passado mais de 7 meses sem qualquer movimento, extrapolando os prazos legais.

O MPF entendeu não ser hipótese de intervenção do Parquet (Evento 26, JFES).

Foi proferida sentença (Evento 28, JFES) que julgou procedente o pedido, “para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de concessão de benefício previdenciário apresentado pela parte impetrante em 06/07/2022, sob o número de protocolo 310267804, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.” Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09.

Intimados da sentença, o MPF renunciou ao prazo recursal (Evento 33, JFES) e a Impetrante deixou o prazo transcorrer in albis (Evento 35, JFES).

Irresignado, o INSS interpõe apelação (Evento 36, JFRJ) sustentando, em suma:

- A ilegitimidade passiva da Autoridade Coatora

a) que a Autoridade Coatora é parte ilegítima na demanda, já que “Conforme comprova a documentação juntada aos autos (Evento 16) processo do Impetrante se encontra em fase recursal com o Recurso já encaminhado para apreciação e julgamento pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão que integra a estrutura básica do Ministério da Economia , portanto, NÃO MAIS subordinado à autoridade apontada como coatora nesse mandamus”;

b) que o recurso deve ser recebido no duplo efeito, “de sorte a evitar prejuízos ao Instituto, vez que a autoridade apontada equivocadamente como coatora não possui qualquer poder decisório em processo administrativo já remetido e pendente de recurso perante Junta Recursal.”

c) que “as Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamentos, responsáveis por julgar os recursos administrativos de decisões do INSS, são órgãos administrativos do Conselho de Recursos da Previdência Social, e integram a estrutura básica do recém criado Ministério da Economia (Artigo 32, XXXI, da Medida Provisória n. 870, de 01 de janeiro de 2019).

d) que “a Autarquia e seu Gerente Executivo não possuem qualquer ingerência sobre os recursos administrativos apresentados em razão das decisões proferidas em seus processos concessórios, denegatórios ou revisionais de benefício.

e) que “O reconhecimento da ilegitimidade passiva conduz obrigatoriamente à extinção do processo sem resolução de mérito, afigurando-se incabível a substituição do pólo passivo da ação mandamental, a fim de sanar o equívoco, segundo entendimento uníssono dos tribunais pátrios.

- Que o prazo para pagamento do benefício é de 45 dias da data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão (art. 41-A, §5º, Lei 8.213/91)

f) que “o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias possui como termo inicial ora o protocolo do requerimento administrativo, quando efetuado com todos os documentos necessários à análise; ora da apresentação da documentação pelo segurado, quando realizada após o protocolo do pedido administrativo; ou, ainda, há que se ressaltar a possibilidade de afastamento do referido prazo quando se tornar necessária a realização de diligência a cargo do INSS para o deslinde do pedido.

g) que “a Agência da Previdência Social é responsável por centenas de atendimentos diários, demanda essa extremamente superior a sua capacidade, portanto, não há o que se falar em omissão.

- Ausência do interesse de agir

h) que “A partir do que restou estabelecido na decisão do STF sobre requerimento administrativo, abre-se ao segurado a via judicial bem mais célere e efetiva para a própria exigência do benefício; e não um suposto direito a novo prazo de conclusão de procedimento administrativo – que, como se vê, cai, insofismavelmente, na discricionariedade judicial de fixação de prazo; e ainda “respeitando fila de mandamus”! Portanto, é a própria via do mandado de segurança que é equivocada; o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito”.

- Inadequação da via eleita: ausência de liquidez e certeza

i) que “não há prova pré-constituída a embasar a presente impetração, na medida em que somente através de ampla dilação probatória seria possível averiguar dolo ou culpa do servidor público no suposto atraso injustificado para a conclusão da análise do pedido, o que é vedado nos estritos limites desse remédio constitucional.

j) que “ainda que o administrado tenha direito de obter um pronunciamento no prazo legal, todo pedido está vinculado a uma causa de pedir que deve ser comprovada. A parte autora acusou o INSS de cometer ilegalidade, que o não pronunciamento a respeito do requerimento administrativo no prazo legal foi sem justificativa.

k) que “o quantitativo de funcionários é insuficiente frente à imensa quantidade de processos, assim como, por analogia, é fato notório que é praticamente impossível um juiz sentenciar em trinta dias após a conclusão da instrução processual.

- Ausência de ilegalidade ou abuso de autoridade

l) que “é pressuposto do mandado de segurança que haja ato ilegal ou cometido mediante abuso de poder de autoridade no exercício de função pública, o que claramente não é o caso dos autos, tendo em vista a total ausência de ilegalidade ou abuso de poder.

Por essas razões, requer a reforma da sentença para que o processo seja extinto em razão da ilegitimidade passiva da Autarquia e de seu Gerente Executivo, com a cassação da segurança concedida. No mérito, não havendo que se falar em direito líquido e certo, pela patente a inadequação da via eleita, e ausente qualquer abuso de poder ou ilegalidade, requer seja reformada a r. sentença e cassada a segurança concedida.

Contrarrazões pugnando o desprovimento do recurso (Evento 41, JFES).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, tratam-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 36, JFES), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SONIA MARIA SANTANA ELEUTERIO contra ato atribuído à GERÊNCIA EXECUTIVA VITÓRIA/ES, em face da sentença que concedeu a segurança, determinando que a Autoridade Impetrada conclua a análise do requerimento de concessão do benefício previdenciário apresentado pela Impetrante.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido (Evento 28, JFES), “para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de concessão de benefício previdenciário apresentado pela parte impetrante em 06/07/2022, sob o número de protocolo 310267804, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.” Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09.

O INSS sustenta, em seu apelo (Evento 36, JFES), que é parte ilegítima para integrar o feito, já que o processo administrativo se encontra em fase recursal no Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão que integra a estrutura básica do Ministério da Economia, portanto, não mais subordinado à autoridade apontada como coatora nesse mandamus.

Aduz que o prazo para pagamento do benefício é de 45 dias da data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão (art. 41-A, §5º, Lei 8.213/91), devendo ser afastado o referido prazo quando se tornar necessária a realização de diligência a cargo do INSS para o deslinde do pedido.

Indica que a via do mandando de segurança é inadequada, pois não há provas pré-constituídas capaz de demonstrar a dolo ou culpa do servidor público no suposto atraso injustificado para conclusão na análise do pedido.

Aponta que não houve ilegalidade ou abuso de autoridade, devendo a segurança ser denegada.

Por essas razões, requer a reforma da sentença para que o processo seja extinto em razão da ilegitimidade passiva da Autarquia e de seu Gerente Executivo, com a cassação da segurança concedida. No mérito, não havendo que se falar em direito líquido e certo, pela patente a inadequação da via eleita, e ausente qualquer abuso de poder ou ilegalidade, requer seja reformada a r. sentença e cassada a segurança concedida.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Cinge-se a controvérsia, primeiramente, em averiguar a ilegitimidade passiva da autoridade coatora. No mérito, a questão submetida a julgamento se limita à possibilidade de utilização do mandado de segurança para questionar a apontada mora administrativa na implementação do benefício já deferido ou, ainda, à ausência de ilegalidade ou abuso de poder no injustificado atraso.

1) Da ilegitimidade passiva da Autoridade Coatora

O INSS sustenta, em seu apelo, que é parte ilegítima para integrar o feito, já que o processo administrativo se encontra em fase recursal no Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão que integra a estrutura básica do Ministério da Economia e, portanto, não mais subordinado à autoridade apontada como coatora nesse mandamus.

Apura-se dos autos, entretanto, que diferente do alega a Autarquia Recorrente, o procedimento administrativo em questão encontra-se na Central de Análise de Benefícios – Reconhecimento de Direito/ Serviço de Reconhecimento Inicial de Direitos (CEAB-RD/SRSEII) (Evento 1, PADM7, fls. 05), ou seja, setor vinculado à Autarquia Recorrente, responsável por analisar o direito e conceder benefícios.

Neste eito, patente a legitimidade passiva da Autoridade Coatora.

 

2) Mora administrativa – cabimento do Mandado de Segurança

Em análise aos documentos juntados aos autos, verifica-se que a Impetrante, ora Apelada, requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial ao idoso (LOAS), em 06/07/2022, que foi inicialmente indeferido em 21/09/2022 (Evento 1, PROCADM6).

Em razão do indeferimento, a Impetrante/Apelada interpôs Recurso Ordinário administrativamente, em 28/09/2022, sob protocolo nº 266940435 (Evento 1, PROCADM7), que foi provido em sessão de julgamento do dia 13/11/2023 (Evento 1, OUT8).

Deste modo, em 27/06/2024, impetrou o presente mandado de segurança em razão da omissão da Autoridade Coatora em implementar o benefício assistencial em questão.

 De fato, não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49, da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.

Além disso, o §5º do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 dispõe que:

“Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.    

§ 5o  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

 

Assim, considera-se que o prazo para o primeiro pagamento do benefício concedido administrativamente é de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para sua concessão.

No caso, o Recurso Ordinário interposto pela Impetrante em 28/09/2022 foi provido em 13/11/2023, concedendo-lhe o Benefício Assistencial da Lei Orgânica da Assistência Social, no entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 27/06/2024, o benefício não havia sido implementado, em desrespeito ao prazo de 45 (quarenta e cinco dias) fixados no art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91.

Conforme disposto nos incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem como objetivo proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública ou por agente no exercício das funções públicas, cuja ilegalidade ou abuso de poder possam ser comprovadas de forma inequívoca por intermédio de provas pré-constituídas.

A inércia da Administração Pública, desprovida de justificativas plausíveis, viola o direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e afronta o princípio da eficiência. Esta omissão está sujeita à fiscalização pelo Poder Judiciário, que tem o dever constitucional de prevenir e reparar lesões ou ameaças a direitos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Ainda que se reconheçam as dificuldades operacionais, materiais e humanas enfrentadas pela Administração Pública no desempenho de suas atribuições, não pode a Impetrante ser prejudicada em razão de entraves burocráticos, mormente quando se encontra respaldado pela lei.

Deste modo, a via do mandado de segurança mostra-se adequada para resguardar o direito à razoável duração do processo administrativo da Impetrante, que teve concedido o benefício assistencial pela Autarquia Recorrente, sem qualquer notícia de implantação ou início do pagamento. Em seu recurso, a Apelante não presta qualquer informação acerca da implantação do benefício já concedido ou do início do pagamento.

Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal:

“PREVIDENCIÁRIO- MANDADO DE SEGURANÇA- REMESSA NECESSÁRIA- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE- MORA ADMINISTRATIVA- SEGURANÇA MANTIDA.

I- Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado proceda a implantação da aposentadoria por idade da impetrante.

II- A impetrante requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que foi deferido por recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mas não foi implementado.

III- A Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.

IV-  Remessa necessária desprovida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5077512-04.2020.4.02.5101, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 10/05/2021, DJe 01/06/2021 18:45:56)” (grifado)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado em 23/11/2023, objetivando a implementação de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida por meio de decisão da 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 17/10/2022, mas não implementada pelo INSS após mais de 13 meses. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando que o INSS adotasse as providências necessárias para o cumprimento integral da decisão administrativa, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de ofensa aos princípios da razoável duração do processo e eficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a demora administrativa injustificada na implementação de benefício previdenciário concedido configura ofensa a direito líquido e certo; (ii) se o mandado de segurança é a via adequada para compelir a administração a cumprir decisão administrativa já proferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, quando a prova é pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.

4. A omissão administrativa na implementação de benefícios previdenciários, após decisão administrativa favorável ao segurado, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, previstos no art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal.

5. A demora injustificada na implementação do benefício previdenciário viola o prazo legal de 45 dias, estabelecido no § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, para o primeiro pagamento do benefício.

6. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a decadência para impetração de mandado de segurança em casos de omissão administrativa continuada, conforme MS 20.426/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2017.

7. A justificativa de insuficiência de recursos humanos ou materiais da administração pública não pode ser utilizada para perpetuar a inércia, cabendo ao Poder Judiciário garantir o direito à implementação de benefícios concedidos administrativamente.

8. Embargos de declaração interpostos pelo INSS processo administrativo não tem efeito suspensivo previsto no PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 (Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social).
IV. DISPOSITIVO

9. Remessa necessária desprovida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5010791-71.2023.4.02.5002, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024 16:56:42)” (grifado)

 

Vale frisar que descabe a este Juízo adentrar no mérito do processo administrativo, visto que a implantação de qualquer benefício concedido pela Autarquia Previdenciária requer a demonstração do preenchimento de seus requisitos, o que, inegavelmente, exige a produção de provas. Ocorre que a demora injustificada à conclusão do processo administrativo e à efetivação de sua decisão final é passível de ser resguardada por intermédio do presente mandamus.

Faz-se necessário, contudo, tecer as seguintes considerações sobre a tese firmada no Tema 350 da Suprema Corte.

No julgamento do RE 631240, o C. STF firmou a seguinte tese:

"I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; 

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; 

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; 

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; 

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."

 

No caso dos autos, entretanto, o exíguo prazo concedido na r. sentença destoa do entendimento adotado pela Suprema Corte, que fixou um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que fosse realizada a análise dos requerimentos administrativos, conforme se depreende do julgamento do RE 1447691, da Relatoria da Exma. Ministra Carmen Lúcia, DJe: 29/08/2023, que entendo aplicar-se, mutatis mutandis, à hipótese em apreço.

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACORDO HOMOLOGADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC. TEMA 1.066 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COERENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º DA CF/88. LEI Nº 9.784/99. DECISÃO DO STF (RE 631.240). APLICAÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1- Apelação e remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante para determinar que a impetrada proceda à apreciação do requerimento administrativo de benefício assistencial, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 2- Nos termos do art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/09, a autoridade coatora é aquela que pratica o ato ou tem poderes para fazê-lo. Com base nesse diploma legal, evidencia-se, no caso, que a presente ação mandamental foi impetrada corretamente contra o Gerente Executivo do INSS (Agência Recife/PE), porquanto é a autoridade coatora competente para analisar o requerimento do benefício assistencial do impetrante apresentado na mencionada Agência. 3- A Constituição Federal assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito (art. 5º, XXXIV). Esse direito assegurado abrange tanto o direito de provocar o órgão público quanto o direito de ter apreciada e decidida a questão posta para análise. 4- A corte Suprema, quando do julgamento do RE 631.240, em regime de repercussão geral, decidiu que se o requerimento administrativo não for apreciado no prazo de 45 dias (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91), restará configurada a excessiva demora. 5- O art. 22 da LINDB estabelece que 'n a interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. 6- Considerando a situação excepcional e transitória que vem passando a Autarquia Previdenciária - ampliação do número de pedidos, e a diminuição de pessoal em seu quadro de servidores-, vem essa colenda Turma entendendo razoável aguardar o dobro do prazo legal, ou seja, de 90 (noventa) dias, para apreciação dos requerimentos administrativos. 3/4 (Precedente 4ª Turma: Proc. nº 0800509-18.2020, julgado em 10/03/20, Relator Des. Federal Edilson Pereira Nobre). 7- Caso em que, muito embora a impetrante tenha requerido a concessão de benefício assistencial, em 01/05/2020, restou demonstrado nos autos que a data da propositura da presente ação (02/07/2020), bem como durante todo o trâmite processual, a impetrada permaneceu inerte em seu dever de apreciar tal solicitação. 8- Comprovado o direito líquido e certo de o segurado, ora impetrante, ter seu requerimento apreciado, mercê de mora administrativa por mais de 90 dias. 9 - Dilação do prazo para 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da decisão, para que a impetrada proceda à apreciação do requerimento administrativo do impetrante. 10 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas” (fls. 3-4, e-doc. 12). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 16). 2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 2º, o caput do art. 5º e o caput do art. 37 da Constituição da República. Assevera que a pretensão da recorrida seria a “imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação do requerimento pela Autarquia, sem que sejam levados em considerações critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo Poder Público” (fl. 4, e-doc. 19). Argumenta “atenta(r) contra a separação dos poderes a imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de requerimento administrativo, por exemplo, em 30 ou 45 dias, estando esta avaliação na seara da reserva de administração, utilizando-se das ferramentas disponíveis ao Poder Público” (fl. 5, e-doc. 19). Ressalta que “garantir na via da tutela jurisdicional que o requerimento da parte autora seja apreciado em exíguo lapso temporal acarreta o tratamento díspar com aqueles cidadãos que aguardam o pronunciamento da Autarquia Previdenciária, constituindo uma verdadeira burla na fila cronológica de análise dos requerimentos” (fl. 6, e-doc. 19). Enfatiza que “entender pela possibilidade de imposição desta ultrapassagem na fila temporal de análise dos pleitos de benefícios viola o disposto nos artigos 5º, caput , e 37, caput , ambos da Constituição Federal de 1988, os quais garantem o tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros” (fl. 7, e-doc. 19). Pede, “estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, (...) seja conhecido e dado provimento ao mesmo, para reformar o r. acórdão recorrido nos termos aqui pugnados” (sic, fl. 7, e-doc. 19). Apreciada a matéria trazida na espécie, 

DECIDO. 

3. Razão jurídica não assiste ao recorrente. 

4. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador relator assentou: “Na espécie, muito embora a parte impetrante tenha requerido a concessão de benefício assistencial, em 01/05/2020, restou demonstrado nos autos que a data da propositura da presente ação (02/07/2020), bem como durante todo o trâmite processual a impetrada permaneceu inerte em seu dever de apreciar tal solicitação. A excessiva delonga entre o requerimento do benefício e a impetração do mandamus, muito além do prazo estipulado em lei, aliado ao fato de inexistir comprovação pela impetrada acerca da análise do pedido, bem como qualquer justificativa plausível para tal desídia, contraria o princípio da razoabilidade e eficiência ao qual está vinculada toda a atuação administrativa (art. 37, CF/88). Destarte, restou comprovando a inercia do INSS em analisar o requerimento do benefício em questão, sem qualquer motivação pela sua morosidade, evidenciando-se, assim, a violação do direito líquido e certo do impetrante em ver apreciado o seu pedido administrativo, mercê de mora administrativa por mais de 90 dias (dobro do prazo considerado razoável pelo STF no RE 631.240), justificando, deste modo, a impetração da presente ação mandamental. Em relação ao prazo para o cumprimento da decisão que determinou que o INSS proceda a análise do requerimento do benefício em questão, essa colenda Turma vem fixando um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da decisão que determinou ao INSS que proceda a análise do requerimento do benefício” (fl. 2, e-doc. 12). No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, Tema 1.066, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral sobre a “possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo”. Nesse recurso, foi celebrado acordo entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, homologado por este Supremo Tribunal Federal em acórdão com a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo. 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral” (DJe 17.2.2021). Em voto proferido nesse julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, assentou que “a homologação da presente avença visa não só a pacificar a controvérsia instaurada nos presentes autos, mas sobretudo viabilizar a concessão dos benefícios previdenciários em tempo razoável para segmento da população, na sua maioria, em situação de vulnerabilidade social e econômica, porém sem causar prejuízo para a Administração Pública”. Comprova-se, portanto, que a homologação desse acordo não se restringiu àquele processo, alcançando todos os processos nos quais se discute sobre prazos para análises dos processos administrativos de concessão de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 5. A conclusão do acórdão recorrido, pelo qual se fixou prazo de quarenta e cinco dias para a apreciação do requerimento administrativo do benefício assistencial (fl. 2, e-doc. 12), harmoniza-se com o acordo firmado no Recurso Extraordinário n. 1.171.152-RG. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas proferidas em processos semelhantes ao presente: ARE n. 1.412.016, de minha relatoria, DJe 9.1.2023; RE n. 1.367.117, Relator o Ministro André Mendonça, DJe 25.10.2022; e RE n. 1.385.024, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 10.10.2022. 6. Quanto à alegada ofensa ao art. 2º da Constituição da República, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que “não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade pelo Poder Judiciário dos atos administrativos tidos por abusivo ou ilegais” (RE n. 1.281.612-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 15.3.2021). Confira-se também o seguinte julgado: “Quanto à violação do art. 2º da Lei Fundamental, o Supremo Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes” (ARE n. 837.116-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.4.2015). Nada há a prover quanto às alegações do recorrente. 7. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se." (sem grifo no original)

 

Feitas tais considerações, entendo que a r. sentença merece ser parcialmente reformada para fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a análise e conclusão do requerimento administrativo objeto destes autos (protocolo nº 310267804 - NB 7117561794).

No mais, deve-se registrar que a concessão da ordem requerida pela parte Impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para implantar o benefício deferido foi estabelecido por normas jurídicas objetivas, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação para determinar que a Autoridade Impetrada conclua a análise do requerimento de concessão de benefício assistencial apresentado pela Impetrante em 06/07/2022, de protocolo nº 310267804 e NB 7117561794, proferindo decisão, no prazo máximo de 45 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. 



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002210129v7 e do código CRC b8946a33.

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Processo n. 5004169-27.2024.4.02.5006
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004169-27.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO)

APELADO: SONIA MARIA SANTANA ELEUTERIO (IMPETRANTE)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFERIDO. MORA ADMINISTRATIVA. DEMORA DA IMPLANTAÇÃO. ARTIGO 41-A, §5º, DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA PAGAMENTO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 350, do STF.

1. Tratam-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 36, JFES), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SONIA MARIA SANTANA ELEUTERIO contra ato atribuído à GERÊNCIA EXECUTIVA VITÓRIA/ES, em face da sentença que concedeu a segurança, determinando que a Autoridade Impetrada conclua a análise do requerimento de concessão do benefício previdenciário apresentado pela Impetrante.

2. Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior. Além disso, o §5º do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para o primeiro pagamento do benefício concedido administrativamente, contados a partir da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para sua concessão.

3. O Recurso Ordinário interposto pela Impetrante em 28/09/2022 foi provido em 13/11/2023, concedendo-lhe o Benefício Assistencial da Lei Orgânica da Assistência Social, no entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 27/06/2024, o benefício não havia sido implementado, em desrespeito ao prazo de 45 (quarenta e cinco dias) fixados no art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91.

4. O exíguo prazo concedido na r. sentença destoa do entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 350, que fixou um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que fosse realizada a análise dos requerimentos administrativos (RE 1447691, Relatoria da Exma. Ministra Carmen Lúcia, DJe: 29/08/2023).

5. A concessão da ordem requerida pela parte Impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para implantar o benefício deferido foi estabelecido por normas jurídicas objetivas, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.

6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas para determinar que a Autoridade Impetrada conclua a análise do requerimento de concessão de benefício assistencial apresentado pela Impetrante em 06/07/2022, de protocolo nº 310267804, proferindo decisão, no prazo máximo de 45 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002210130v6 e do código CRC 93409e8f.

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