Agravo de Instrumento Nº 5003989-67.2019.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: JR LOCADORA FRETAMENTO E TURISMO LTDA
ADVOGADO: MARAYSA BENEVIDES DE BRITO COLA (OAB ES023354)
ADVOGADO: LUCIANO RODRIGUES TRANCOSO (OAB ES022443)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, fixou “honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, embargada ou não, no importe de 10% sobre o valor da condenação”.
Por meio do presente recurso, aduz a agravante, em apertadas linhas, que "o presente recurso é originário de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES, nos autos da ação nº 0029842-69.2017.4.02.5001/ES, pela qual o D. Juízo manteve a condenação da autarquia em honorários advocatícios no âmbito do procedimento de cumprimento de sentença, mesmo não tendo sido a execução impugnada”, argumentando que “a Autarquia não se opôs ao valor indicado como devido à título de principal (R$ 22.614,47 – em janeiro de 2019). No Evento 72, DESPADEC1, Páginas 01/02, o Juízo proferiu Decisão fixando antecipadamente honorários advocatícios ‘na fase de cumprimento de sentença, embargada ou não, no importe de 10% sobre o valor da condenação’”, bem como que “a ANTT impugna a expedição de pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 3.925,07, também porque se cuida de Decisão extra petita, haja vista que a execução pretendida no Evento 70, EXECUMPR1, Página 4, indicou o valor de R$ 1.515,12, conforme cálculos contidos no Evento 70, OUT2, Páginas 01/02”, fazendo menção aos artigos 85, §7º e 90, §4º, do CPC/2015, requerendo, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, assim como o provimento ao presente recurso de gravo de instrumento, com a “reforma da decisão ora agravada, a fim de que se exclua dos cálculos o valor de R$ 3.925,07, ou, alternativamente, que sejam reduzidos pela metade”.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 02).
O Ministério Público Federal manifesta-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito (Evento 11).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, fixou “honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, embargada ou não, no importe de 10% sobre o valor da condenação”.
Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão na qual indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Confira-se:
“(...)
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída do sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:
“Intimada para impugnar a execução (evento 72), a Executada ANTT afirma que não se opõe ao valor indicado como devido a título de principal (R$ 22.614,47 - em janeiro de 2019) e de honorários advocatícios (R$ 1.515,12 - em janeiro de 2019), porém impugna os honorários advocatícios fixados na presente fase executória, no importe de 10% sobre o valor da execução (evento 77).
Aduz que tal decisão viola frontalmente o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, bem como o entendimento vinculante (art. 927, III, do CPC) fixado nos autos do RESP nº 1406296 / RS, julgado pela C. Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
Afirma, ainda, que, ao fixar, de ofício, os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o Juízo extrapolou os limites objetivos da sentença.
É o relatório. DECIDO.
Em primeiro lugar, em conformidade com o artigo 85, § 7º, do NCPC, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”
Nota-se que o referido dispositivo apenas faz referência aos precatórios, tendo, portanto, encampando a orientação do STF, no sentido de que a vedação à incidência de honorários contida no art. 1º-D da Lei 9.494/97 aplica-se tão somente às execuções não embargadas cujo pagamento deva ser feito por meio de precatórios1.
Por sua vez, o RESP nº 1406296 / RS, julgado pela C. Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, fimou o entendimento segundo o qual é impossível o arbitramento da verba honorária em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC/73), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para fins de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Assim, considerando que, o caso dos autos, trata-se de execução em que, desde o início, busca-se o adimplemento do crédito mediante a expedição de requisição de pequeno valor, inequívoco o cabimento dos honorários advocatícios no presente incidente de cumprimento de sentença, independentemente de haver impugnação.
Ademais, pelo que se depreende do art. 85, caput e §§1º e 18, do NCPC, é certo que o juiz está obrigado a fixar os honorários independentemente de requerimento da parte, inclusive na fase de cumprimento de sentença. É que o pagamento dessa verba é uma obrigação legal, que decorre automaticamente da sucumbência.
Desse modo, rejeito, de plano, a impugnação do evento 77.
Intime-se a ANTT.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, expeçam-se as RPVs do valor total.
Por outro lado, havendo interposição de recurso, expeçam-se as RPVs do montante incontroverso.”
Neste contexto, impende asseverar que o posicionamento adotado na decisão agravada parece restar em harmonia com o entendimento que vem sendo sedimentado tanto por julgados oriundos do C. STF, quanto por acórdãos da lavra do Eg. STJ, a respeito da matéria em comento, no sentido de que a impossibilidade de condenação de honorários advocatícios imposta à Fazenda Nacional nas execuções não embargadas, "não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV)". A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II. Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso. A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1410397/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Por outro lado, compete frisar, que esta Egrégia Corte Regional Federal da Segunda Região, quando instada a se pronunciar sobre o assunto em testilha, parece não ter discrepado de tal posição jurisprudencial, é ler:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADA. FAZENDA PÚBLICA. RPV. PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não fixou honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública, com fulcro no art. 85, § 7º, CPC, tendo em vista que não foi apresentada impugnação pela executada.
2. As execuções propostas contra a Fazenda Pública, se não embargadas, podem gerar duas consequências com relação ao arbitramento de honorários: (i) envolvendo a sistemática dos Precatórios: honorários não são devidos; (ii) envolvendo a sistemática dos RPVs: honorários são devidos.
3. No caso concreto, trata-se de quantia a ser requisitada através de RPV. Desse modo, são devidos honorários advocatícios, ainda que não tenha havido impugnação da Fazenda Pública. Precedentes.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido.”
(Agravo de Instrumento n.º 0012014-91.2018.4.02.0000, Rel. Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, à unanimidade de votos, julgado em 13/02/2019, disponibilizado no E-DJF2R de 22/02/2019)
"PROCESSO CIVIL. CPC/73. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97. APLICÁVEL APENAS AO REGIME DE PRECATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO E. STF. ENTENDIMENTO REITERADO PELO CPC/15.
1. A execução (CPC/73) - ou cumprimento de sentença (CPC/15) - contra a Fazenda Pública está sujeita a duas sistemáticas diversas, quais sejam, quando culminam na expedição de precatórios ou quando resultam na emissão de requisições de pequeno valor - RPV. Tal divisão ganha importância prática também em razão do que dispõe o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (Art. 1º-D. não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas).
2. O Pleno do e. STF, ao apreciar o referido dispositivo legal, estabeleceu que tal comando se aplica apenas ao regime de precatórios, não abarcando a sistemática das requisições de pequeno valor (RE 420816, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJE 27.4.2007). Tal jurisprudência, fixada em 2007, vem sendo até hoje aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 462847, 1ª Turma, Rel. Minª. CARMEM LÚCIA, DJE 27.9.2016; RE 451311 AgR-ED-ED- EDv-Agr, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 27.5.2015).
3. As execuções propostas contra a Fazenda Pública, se não embargadas, podem gerar duas consequências com relação ao arbitramento de honorários: (i) envolvendo a sistemática dos Precatórios: honorários não são devidos; (ii) envolvendo a sistemática dos RPVs: honorários são devidos.
4. Em se tratando da sistemática dos precatórios, não havendo oposição de embargos pela Fazenda Pública, não há que se falar em condenação em pagamento de honorários advocatícios. O mesmo entendimento é reiterado pelo art. 85, §7º, do CPC/15. 5. Agravo de instrumento não provido."
(Agravo de Instrumento n.º 0006119-23.2016.4.02.0000, Rel.(a) Des. (a) Federal SIMONE SCHREIBER, Segunda Turma Especializada, à unanimidade de votos, julgado em 18/05/2017, disponibilizado no E-DJF2R de 01/06/2017)
Ademais, consoante bem elucidado pela Julgadora de primeira instância, o tema apreciado no REsp n.º 1406296/RS, julgado pela C. Primeira Seção do Eg. STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos, ao que tudo indica, versa sobre assunto diverso do tratado nos presentes autos, na medida em que a execução em tela, desde a sua deflagração, tem por escopo o “adimplemento do crédito mediante a expedição de requisição de pequeno valor”, ao passo que o Recurso Especial mencionado pela ora recorrente diz respeito a hipótese de “renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva”.
Nesse diapasão, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, e diante da estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, não verifico, ao menos neste primeiro instante, a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pela Douta Juíza de primeiro grau.
Assim, por ora, diante dos elementos que instruem o presente processo eletrônico, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, diante do que vem sendo acolhido pela jurisprudência dos Tribunais pátrios a respeito do tema em voga, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Oitava Turma Especializada deste Tribunal.”
Como visto, com esteio no fundamentos acima esposados, tem-se que o entendimento exteriorizado pelo Nobre Julgador de primeiro grau demonstra estar em consonância com o posicionamento consolidado tanto por julgados oriundos do C.STF, bem como por acórdãos proferidos pelo E.STJ, no que tange à matéria discutida, “no sentido de que a impossibilidade de condenação de honorários advocatícios imposta à Fazenda Nacional nas execuções não embargadas, ´não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV)´”.
Com efeito, cumpre salientar que, a respeito do assunto em comento, este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Agravo de Instrumento n.º 0012014-91.2018.4.02.0000, Rel. Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, à unanimidade de votos, julgado em 13/02/2019, disponibilizado no E-DJF2R de 22/02/2019, firmou seu entendimento em harmonia com a jurisprudência já pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF).
Por sua vez, como bem destacado por Esta Relatoria, na decisão de indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, restou escorreita a anotação do Douto Juízo de primeiro grau, no sentido de que “o tema apreciado no REsp n.º 1406296/RS, julgado pela C. Primeira Seção do Eg. STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos, ao que tudo indica, versa sobre assunto diverso do tratado nos presentes autos, na medida em que a execução em tela, desde a sua deflagração, tem por escopo o ´adimplemento do crédito mediante a expedição de requisição de pequeno valor´, ao passo que o Recurso Especial mencionado pela ora recorrente diz respeito a hipótese de ´renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva´”.
Assim, à luz das considerações ventiladas, diante do que vem sendo acolhido, no tocante ao tema em discussão, pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, e sem prejuízo das alegações sustentadas na peça recursal, não merece reforma a decisão recorrida, por falta de argumentos suficientes a formar convencimento que atenda o efeito pretendido pela parte agravante.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000115604v5 e do código CRC 0bc33e9d.
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Data e Hora: 7/4/2020, às 12:40:50