Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003664-98.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PARTE AUTORA: MATHEUS BARROZO VERLY CAMPOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE GONCALVES DA SILVA (OAB RJ184985)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença do evento 181, integrada pela decisão do evento 195, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, nos autos do Mandado de Segurança nº 5003664-98.2022.4.02.5105/RJ, impetrado por MATHEUS BARROZO VERLY CAMPOS contra ato atribuído ao Diretor/Chefe da Coordenação Geral de Demandas Judiciais em Saúde – CGJUD/SE/MS e ao Diretor Geral do  HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO, que concedeu a segurança para o fim de condenar a UNIÃO a fornecer e aplicar o medicamento Trióxido de Arsênio ao autor, por meio do Hospital Federal dos Servidores do Estado, enquanto houver a necessidade da sua administração, conforme prescrição médica.

Sem recursos voluntários.

Manifestação do MPF (Evento 5 – 2º grau)  pelo não provimento da remessa necessária.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002071036v3 e do código CRC 3f186523.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIGDOR TEITEL
Data e Hora: 16/9/2024, às 14:28:57

 


 

Processo n. 5003664-98.2022.4.02.5105
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003664-98.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PARTE AUTORA: MATHEUS BARROZO VERLY CAMPOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE GONCALVES DA SILVA (OAB RJ184985)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PROTOCOLO TERAPÊUTICO. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu segurança para determinar à União o fornecimento e aplicação do medicamento Trióxido de Arsênio ao autor, conforme prescrição médica, em tratamento realizado no Hospital Federal dos Servidores do Estado.

1.2. O Juízo proferiu a sentença, integrada por decisão posterior, condenando a União ao fornecimento do medicamento, fundamentando-se na responsabilidade solidária dos entes federados pela saúde pública e nos princípios constitucionais do direito à saúde.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verifica-se a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e os requisitos estabelecidos para tanto, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça.

2.2. A necessidade de cumprimento dos requisitos legais para o fornecimento de medicamentos excepcionais, como a imprescindibilidade médica, a incapacidade financeira do paciente e o registro do medicamento na ANVISA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A saúde é um direito social fundamental, sendo dever do Estado garantir o acesso a medicamentos e tratamentos essenciais, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição Federal.

3.2. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, podendo qualquer deles ser acionado judicialmente (RE 855.178-RG).

3.3. Os requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, definidos pelo STJ no Tema 106, foram preenchidos: (i) há laudo médico fundamentado comprovando a imprescindibilidade do Trióxido de Arsênio; (ii) o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, comprovando a incapacidade financeira; e (iii) o medicamento possui registro na ANVISA.

3.4. Em situações envolvendo tratamento oncológico, a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer, executada por unidades como a UNACON, reforça a obrigação do Estado em fornecer o tratamento adequado ao paciente, sendo a medicação uma parte integral do protocolo terapêutico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Remessa necessária desprovida.

4.2. Tese de julgamento: "Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que cumpridos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ, como a imprescindibilidade do medicamento, a incapacidade financeira do paciente e o registro na ANVISA."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002071038v5 e do código CRC 6eba85b1.

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