Agravo de Instrumento Nº 5003619-15.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CLINICA DE NEFROLOGIA E DIALISE DE BRAGANCA PAULISTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União – Fazenda Nacional contra decisão (evento 9, proc. orig.) que reconheceu de ofício a prescrição dos créditos na execução fiscal nº 5014759-76.2023.4.02.5110 e declarou o processo parcialmente extinto.
Esclarece, inicialmente, “que os créditos em questão referem-se a débitos declarados em GFIP, cuja constituição ocorre com a entrega das respectivas GFIPs, nos termos do §4º do art. 255 da IN RFB nº 2110/2022, bem como nos termos da súmula 436 do E.STJ” e que “nos documentos anexos, as GFIPs referentes às competências declaradas prescritas pelo D. Juízo a quo (02/2018, 03/2018, 04/2018 e 05/2018) foram entregues pela Executada, ora Agravada, para cada competência, em diversas datas distintas (GFIPs retificadoras)”.
Especifica as datas das entregas para cada competência declarada prescrita: “1) competência 02/2018: data de entrega 02/12/2019; 2) competência 03/2018: data de entrega 15/07/2021; 3) competência 04/2018: data de entrega 15/07/2021; e, 4) competência 05/2018: data de entrega 15/07/2021”.
Conclui que, entre as datas de entrega das GFIPs e o ajuizamento da execução fiscal, em 20/07/2023, não teria transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, conforme previsto no caput do art. 174 do CTN.
Requer a reforma da decisão “que decretou a prescrição dos créditos inscritos nas certidões de dívida ativa de nºs 174813961 e 174813970, relativamente às competências 02/2018, 03/2018, 04/2018 e 05/2018” (evento 1).
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida para afastar a prescrição reconhecida pela decisão agravada (evento 2).
A agravada não foi localizada, conforme certidão do evento 10 do oficial de justiça.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional em face da Clínica de Nefrologia e Diálise de Braganca Paulista, para a cobrança de dívida tributária no montante de R$ 7.960.178,20 em julho-2023. No evento 9, proc. orig. foi reconhecida de ofício a prescrição.
Eis o teor da decisão agravada:
DAS INSCRIÇÕES DE NºS.: 187245738, 189083824, 188685995, 182024636, 182024628, 187245746, 188686002 e 189083816.
Em consulta ao sistema Eproc, foi verificado que foram cancelados administrativamente os débitos inscritos nas CDA'S de nºs.: 187245738, 189083824, 188685995, 182024636, 182024628, 187245746, 188686002 e 189083816, ensejando, desta forma, a extinção parcial do processo, com fulcro no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80.
Ex positis, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO, sem resolução de mérito, por terem sido canceladas as inscrições da dívida ativa nºs.: 187245738, 189083824, 188685995, 182024636, 182024628, 187245746, 188686002 e 189083816, nos termos do art. 26 da LEF c/c 485, VI, do CPC.
DAS INSCRIÇÕES REMANESCENTES DE NºS.: 174813961 E 174813970.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando a satisfação dos créditos constantes das CDA’s 174813961, 174813970, 187245738, 189083824, 188685995, 182024636, 182024628, 187245746, 188686002 e 189083816.
Dada a origem remota de parte dos créditos constantes das CDA’s remanescenes de nºs.: 174813961 e 174813970, a exequente foi instada a se manifestar acerca da existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, conforme despacho do Evento 03.
No Evento 05, a exequente alega que, inexistindo nos autos elementos que permitam a análise conclusiva no sentido de ter ocorrido o fenômeno extintivo da decadência ou da prescrição, torna-se evidente que não há elementos suficientes para que, em sede de cognição exauriente e de ofício, haja a declaração da ocorrência da decadência ou da prescrição do crédito inscrito em dívida ativa da união sendo descabida a intimação da União para comprovar as presunções que, por força de lei, militam em favor do crédito da Fazenda Nacional.
Vieram os autos conclusos.
A prescrição corresponde à perda do direito de ingressar em juízo para obter tutela a fim de restabelecer o direito subjetivo lesado. Compreende, pois, o término do prazo dado ao titular do direito subjetivo violado para propor ação com o escopo de ver respeitado o seu direito.
O artigo 174, do Código Tributário Nacional, prevê prazo prescricional quinquenal, o qual é contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário, e não da data de ocorrência dos fatos geradores ou outra que se possa tomar como paradigma.
Dessa forma, após a ocorrência do fato gerador, é possível falar-se em decadência do direito fiscal, compreendida como a perda do direito subjetivo decorrente da inércia de seu exercício, e, em momento posterior, início do prazo para propor a ação.
Consoante a Certidão de Dívida Ativa, o processo administrativo em que foram constituídos os créditos tributários teve como origem DCGB - DCG Batch, o que significa que o débito foi assumido em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) pelo próprio contribuinte e recolhido a menor, sendo, portanto, cobrado a diferença.
Ressalte-se que a DCGB-DCG Batch não configura lançamento suplementar, mas documento que indica as divergências entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, cuja cobrança ocorre independentemente da instauração de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo.
Nesse diapasão, tem-se que tão só a declaração entregue pelo contribuinte, por meio da GFIP, já é suficiente para constituir o crédito tributário, sendo, pois, desnecessária qualquer atuação comissiva da Administração.
É o que se extrai do verbete da súmula 436 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
Nos casos em que não houver a juntada pela Exequente de cópia das GFIP’s, adota-se, como marco inicial do prazo prescricional, o vencimento dos gravames, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que se colaciona:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO ENTREGUE PELO CONTRIBUINTE.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte ao da entrega da declaração ou ao do vencimento, o que ocorrer por último.
Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido”.
(STJ, AgRg no ARESP nº 381.242/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, v.u., j. em 08/05/2014, DJ em 22/05/2014).
“TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, OU, QUANDO NÃO HOUVER PAGAMENTO, DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, SE ESTA FOR POSTERIOR. PRECEDENTES. ALEGADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.
1. A Primeira Seção deste STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para cobrança dos tributos sujeitos a lançamento por homologação é a data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, sendo esta posterior.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de reconhecimento da prescrição ante a não apresentação, pelo executado, de documento essencial, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. "A Corte Especial tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento das matérias de ordem pública." (AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 2/5/2013) 4. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(STJ, AgRg no ARESp nº 349.146/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, v.u., j. em 07/11/2013, DJ em 14/11/2013).
No que concerne ao termo final do prazo prescricional, o STJ consolidou entendimento acerca do tema, fixando a tese da data do ajuizamento da Execução Fiscal, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1120295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
No que concerne ao termo final do prazo prescricional, o STJ consolidou entendimento acerca do tema, fixando a tese da data do ajuizamento da Execução Fiscal, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1120295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
In casu, as certidões de dívida ativa de nºs.: 174813961 e 174813970 mencionam créditos aparentemente inexigíveis, os quais, segundo informações contidas nos títulos, teriam sido constituídos por declaração.
Nos extratos relativos aos créditos, cujos dados constam no (evento 1, CDA3) e (evento 1, CDA8), não há informações relativas à adesão a parcelamento, à data de entrega das respectivas declarações ou a outras causas de suspensão/interrupção do prazo de prescrição.
Trata-se de cobrança de competências oriundas de DCGO - LDCG / DCG e, nesse sentido, à luz do que preconiza o art. 30, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias declaradas pelo contribuinte deve ser feito até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência, sendo esta data, portanto, o vencimento do débito já que não apresentada as datas das entregas das GIFP'S.
Assim, considerando o acima exposto e a ausência de informação nos autos das datas de entregas das GFIP'S, constata-se que os créditos inscritos nas certidões de Dívida Ativa nºs.: 174813961 e 174813970 nas quais, são cobrados os créditos tributários oriundos das competências, respectivamente, de 05/2018 e 02/2018, 03/2018, 04/2018 e 05/2018, estão fulminadas pela prescrição já que as exações tiveram vencimento sempre no vigésimo dia do mês seguinte, ou seja: 20/06/2018 (inscrição nº. 174813961) e 20/03/2018, 20/04/2018, 20/05/2018 e 20/06/2018 (inscrição nº. 174813970), sendo certo que a demanda executiva somente foi ajuizada em 20/07/2023, portanto, após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 174 do CTN (cinco anos).
Pelo exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS INSCRITOS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DE NºS.: 174813961 e 174813970, relativamente às competências 02/2018, 03/2018, 04/2018, 05/2018 e, por conseguinte, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
No tocante aos demais créditos constantes da DEBCAD nº. 172513340, verifica-se que não há falar em prescrição, na medida em que a presente demanda executiva foi ajuizada em 20/07/2023, portanto, antes do transcurso do prazo estabelecido pelo art. 174, do CTN, com base na data de vencimento/entrega da declaração de cada uma das competências.
1. Ante o exposto, DETERMINO o regular prosseguimento do feito.
2. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exclua as competências declaradas prescritas de ambas às inscrições.
(...)
Não ocorreu a prescrição.
A teor do art. 174, caput, do CTN, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, tornando-se exigível independentemente de homologação formal ou notificação prévia.
No mesmo sentido, foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
Outrossim, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior.
Quanto à prescrição “a constituição definitiva dos créditos em discussão se deu mediante a entrega das GFIPs, uma vez que a emissão da DCG Batch, que se consubstancia na divergência entre o valor declarado em GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - e pago em GPS - Guia da Previdência Social, não tem o condão de constituí-los” (TRF2, AC nº 0011491-10.2015.4.02.5101, minha relatoria, 3ª Turma Especializada, julg. 12.12.2023).
No caso, conforme a documentação acostada pela União/FN (evento 1, ANEXO2, ANEXO3, ANEXO4, ANEXO5), os créditos foram constituídos mediante a entrega de GFIPs em 02/12/2019 e 15/07/2021. Por sua vez, a execução fiscal foi ajuizada em 20/07/2023, não ultrapassando o lapso prescricional de 5 (cinco) anos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, afastar o reconhecimento da prescrição dos créditos inscritos nas certidões de dívida ativa de nº 174813961 e nº 174813970, relativamente às competências de 02/2018, 03/2018, 04/2018 e 05/2018.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002216884v3 e do código CRC 16014bce.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 27/1/2025, às 12:49:22