Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003372-39.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: CASA DO MEDICO PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASA DO MÉDICO PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em face de decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal nº 0530354-93.2011.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante.

Em suas razões, a agravante alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente; que as CDAs 70.6.11.017658-19, 70.6.11.02418-11, 70.2.11.010174-06 e 70.4.11.002676-16 não foram incluídas em parcelamento; que a “situação” constante das provas apresentadas não passou de “aguardando negociação”; que entre a negociação de parcelamento das CDAs e o pedido de penhora decorreram 6 anos e 8 meses; que o processo se encontrava suspenso desde 15/04/2014; que em 08/05/2014 o processo foi suspenso por parcelamento a requerimento da exequente.

Aduz que “apenas após o pagamento da primeira prestação que interromperá o prazo prescricional”; que “o simples pedido de parcelamento não interrompe o prazo prescricional, à medida que o simples pedido do parcelamento também não suspende a exigibilidade do crédito”; que a execução fiscal foi alcançada pelo fenômeno da prescrição em 25/01/2019.

Contrarrazões da União – Fazenda Nacional (evento 10).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

O despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005 (evento 03), produzindo o efeito de interromper a prescrição.

Ao contrário do alegado pela agravante, a União Federal comprovou que a executada aderiu a programas de parcelamento em:

 

 

A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado.

Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. REFIS. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo recomeça a fluir apartir da data do inadimplemento do parcelamento" (AgRg no Ag 1.382.608/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 9/6/11).

2. Agravo regimental não provido."

(STJ, AgRg no REsp 1350845/RS, 1ª Turma, Relator: Arnaldo Esteves Lima, DJe:25/03/2013)

 

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem decretou a prescrição do crédito tributário, porquanto as provas constantes dos autos não demonstram inequivocamente a ocorrência do parcelamento. Incidência da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido."

(STJ, AgRg no REsp242556/MG, 2ª Turma, Relator: Humberto Martins, DJe:28/11/2012)

 

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ÓBICE DO RECURSO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Em sede de agravo regimental, não se conhece de alegações que não foram objeto de impugnação específica e estranhas à motivação da decisão agravada, por vedada a inovação de fundamento.

2. O parcelamento do débito fiscal constitui causa interruptiva da prescrição, por força do disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

3. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido."

(STJ, AgRg no REsp 1215174 / GO, 1ª Turma, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, DJe: 02/02/2011)

 

Logo, na data em que a decisão foi proferida, em 19/02/2021 (evento 120), ainda não havia transcorrido o prazo prescricional, razão pela qual a manutenção do decisum é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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Processo n. 5003372-39.2021.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003372-39.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: CASA DO MEDICO PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado.

2. Verificado que, por força do parcelamento da dívida, o prazo prescricional ainda não havia transcorrido na data em que a decisão foi proferida, a manutenção do decisum é medida que se impõe.

3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2022.



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