Agravo de Instrumento Nº 5003372-39.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: CASA DO MEDICO PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASA DO MÉDICO PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em face de decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal nº 0530354-93.2011.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante.
Em suas razões, a agravante alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente; que as CDAs 70.6.11.017658-19, 70.6.11.02418-11, 70.2.11.010174-06 e 70.4.11.002676-16 não foram incluídas em parcelamento; que a “situação” constante das provas apresentadas não passou de “aguardando negociação”; que entre a negociação de parcelamento das CDAs e o pedido de penhora decorreram 6 anos e 8 meses; que o processo se encontrava suspenso desde 15/04/2014; que em 08/05/2014 o processo foi suspenso por parcelamento a requerimento da exequente.
Aduz que “apenas após o pagamento da primeira prestação que interromperá o prazo prescricional”; que “o simples pedido de parcelamento não interrompe o prazo prescricional, à medida que o simples pedido do parcelamento também não suspende a exigibilidade do crédito”; que a execução fiscal foi alcançada pelo fenômeno da prescrição em 25/01/2019.
Contrarrazões da União – Fazenda Nacional (evento 10).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005 (evento 03), produzindo o efeito de interromper a prescrição.
Ao contrário do alegado pela agravante, a União Federal comprovou que a executada aderiu a programas de parcelamento em:
- Quanto às inscrições de nº 70.6.11.02418-11 e 70.4.11.002676-16:
- 25/01/2014, 29/08/2015, 03/09/2015 e 28/01/2018 (evento 08 – OUT2, págs: 8/9 e 11/12 respectivamente – quadrante: ocorrências)
- Quanto às inscrições de nº 70.6.11.017658-19 e 70.2.11.010174-06:
- além das datas acima apresentadas, também houve adesão a programa de parcelamento em 11/09/2014 (evento 08 – OUT2, págs. 3 e 5/6 respectivamente – quadrante: ocorrências).
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. REFIS. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo recomeça a fluir apartir da data do inadimplemento do parcelamento" (AgRg no Ag 1.382.608/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 9/6/11).
2. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 1350845/RS, 1ª Turma, Relator: Arnaldo Esteves Lima, DJe:25/03/2013)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem decretou a prescrição do crédito tributário, porquanto as provas constantes dos autos não demonstram inequivocamente a ocorrência do parcelamento. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp242556/MG, 2ª Turma, Relator: Humberto Martins, DJe:28/11/2012)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ÓBICE DO RECURSO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Em sede de agravo regimental, não se conhece de alegações que não foram objeto de impugnação específica e estranhas à motivação da decisão agravada, por vedada a inovação de fundamento.
2. O parcelamento do débito fiscal constitui causa interruptiva da prescrição, por força do disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1215174 / GO, 1ª Turma, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, DJe: 02/02/2011)
Logo, na data em que a decisão foi proferida, em 19/02/2021 (evento 120), ainda não havia transcorrido o prazo prescricional, razão pela qual a manutenção do decisum é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001095535v4 e do código CRC 15ec7b90.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 12/8/2022, às 12:49:53