Apelação Cível Nº 5003223-91.2020.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: ELPIDIO BRANDAO DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação da parte autora em face da sentença proferida em 09/08/2023 pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/05/1991 a 07/03/1995, 06/03/1998 a 08/06/2002, 19/11/2003 a 16/06/2017 e de 14/08/2017 a 12/09/2019, bem como para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 26/09/2019 ().
Isenção da parte autora do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º).
A parte autora alega, em suas razões de recurso (), pugna pela reforma da sentença para que os seus pedidos sejam julgados procedentes, argumentando, em síntese, que “A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes” e que “a ausência de tal informação não impede o reconhecimento da especialidade, uma vez que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91”, cabendo ao INSS a adoção de medidas a fim de que supostas imprecisões sejam reduzidas.
No que tange à fundamentação usada pelo Juízo de primeiro grau acerca dos registros ambientais, destaca que, “conforme verifica-se do PPP, constam os nomes dos profissionais responsáveis, bem como os números dos registros de classe de cada um deles”.
O INSS não apresentou contrarrazões (Evento 48).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.).
No caso concreto, o autor ajuizou ação objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (DER 26/09/2019), ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/05/1991 a 07/03/1995, 06/03/1998 a 08/06/2002, 19/11/2003 a 16/06/2017 e 14/08/2017 a 12/09/2019.
Como relatado, a sentença julgou improcedente a pretensão autoral (), com base nos seguintes fundamentos:
“(...)
De 06/05/1991 a 07/03/1995.
O PPP apresentado (, fls. 1/2 e , fls. 25/26) não contém informação básica, pois não há expressa menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), não sendo possível, a partir da profissiografia descrita, a conclusão de que a referida exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Desse modo, não é possível considerar os registros de exposição a agentes nocivos como válidos.
Quanto à possibilidade de enquadramento por categoria profissional, consta no PPP que a parte autora exerceu a função de "embalador".
O exercício da referida função não permite o enquadramento por categoria profissional, uma vez que não está prevista nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
Logo, não reconheço a especialidade.
De 06/03/1998 a 08/06/2002.
O PPP apresentado (, fls. 3/6 e , fls. 27/30) não contém informação básica, pois não possui o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ (§2º do art. 264 da IN 77/2015 do INSS), bem como não há expressa menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), não sendo possível, a partir da profissiografia descrita, a conclusão de que a referida exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Desse modo, não é possível considerar os registros de exposição a agentes nocivos como válidos.
Logo, não reconheço a especialidade.
De 19/11/2003 a 16/06/2017.
O PPP apresentado (, fls. 7/16 e , fls. 31/40) não contém informação básica, pois não possui o registro adequado sobre se os responsáveis pelos registros ambientais são tecnicamente habilitados como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (inciso IV do art. 264 da IN 77/2015 do INSS c/c §1º do art. 58 da LBPS e Tema 208 TNU), bem como não há expressa menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), não sendo possível, a partir da profissiografia descrita, a conclusão de que a referida exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Desse modo, não é possível considerar os registros de exposição a agentes nocivos como válidos.
Logo, não reconheço a especialidade.
De 14/08/2017 a 12/09/2019.
O PPP apresentado (, fls. 17/19 e , fls. 41/43) não contém informação básica, pois não possui o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ (§2º do art. 264 da IN 77/2015 do INSS), não consta o registro adequado sobre se os responsáveis pelos registros ambientais são tecnicamente habilitados como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (inciso IV do art. 264 da IN 77/2015 do INSS c/c §1º do art. 58 da LBPS e Tema 208 TNU), bem como não há expressa menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), não sendo possível, a partir da profissiografia descrita, a conclusão de que a referida exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Desse modo, não é possível considerar os registros de exposição a agentes nocivos como válidos.
Logo, não reconheço a especialidade.
(...)”
Em suas razões recursais (), a parte autora ratifica a viabilidade do acolhimento dos seus pedidos.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame da especialidade dos períodos pleiteados no recurso da parte autora.
Período de 06/05/1991 a 07/03/1995
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do (fls. 01/02), expedido pela empregadora (Associação de apoio e serviços à Caixa Beneficente dos Empregados da CSN-APSERVI), consigna que o segurado laborou como “Embalador” (Setor: Gerência de Laminação a Frio e Revestidos), com exposição a ruído na intensidade de 95 dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância estabelecido para a época (acima de 80 dB(A) até 05/03/1997).
Acrescento, por oportuno, que não representa óbice ao reconhecimento de atividade especial a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário que não informe de forma explícita a habitualidade e a permanência da exposição a agentes deletérios, uma vez que, além de o segurado não ter qualquer ingerência sobre o conteúdo do documento, é poder-dever do Instituto Nacional do Seguro Social solicitar, em caso de dúvida, esclarecimentos à empregadora, assim como o laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário.
Além disso, a habitualidade e a permanência transmitem a noção de preponderância. Logo, não significa que o trabalhador deva se expor ao agente nocivo em todos os minutos de sua jornada. O conceito permite inferir que não haverá alternância de locais de prestação das atividades de forma a que se passe mais tempo em outras dependências da empresa, sem exposição a agentes nocivos, do que no próprio local de trabalho.
Assim, reconheço a especialidade do período de 06/05/1991 a 07/03/1995.
Período de 06/03/1998 a 08/06/2002
Segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do (fls. 03/06), expedido pela empresa FEM – Projetos, Construções e Montagens S/A, o segurado laborou como “Mestre de manutenção elétrica” (Setor: DMI/M), com exposição a ruído nas intensidades de 95 dB(A) (06/03/1998 a 31/08/1999) e 93 dB(A) (01/09/1999 a 08/06/2002), acima, portanto, do limite de tolerância estabelecido para a época (acima de 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003).
Quanto ao fundamento utilizado pela sentença em relação à habitualidade e permanência para rejeitar o pedido, remeto-me às considerações anteriormente expendidas na análise do período anterior para concluir em sentido contrário, ou seja, pela especialidade do período de 06/03/1998 a 08/06/2002.
Período de 19/11/2003 a 16/06/2017
Embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela empregadora SANKYU S.A. (, fls. 07/16) consigne que o autor laborou como “MESTRE DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA” (Setores: PÁTIO DE MATÉRIA PRIMA E PÁTIO DE CARVÃO), com exposição a ruído em intensidades de 88,1 dB(A) (10/06/2002 a 31/12/2008), 89,9 dB(A) (01/01/2009 a 31/03/2010), 87,1 dB(A) (01/04/2010 a 31/08/2015) e 94,24 dB(A) (01/09/2015 a 16/06/2017), todas acima do limite de tolerância para a época (acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), o campo 16 do documento (RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS) não se mostra adequadamente preenchido, uma vez que, apesar de trazer nomes de profissionais e números como registros de conselho de classe, não há como verificar se estes são, de fato, habilitados, como engenheiros de segurança do trabalho ou médicos do trabalho, para expedir as informações técnicas necessárias:
Não havendo nos autos documentação complementar que permita verificar qual seria o órgão de classe aos quais os profissionais são vinculados, não há como reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 16/06/2017, tal como lançado na sentença.
Período de 14/08/2017 a 12/09/2019
O Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela CSN – CIA SIDERÚRGICA NACIONAL S/A (, fls. 17/19) consigna que, no período de 14/08/2017 a 12/09/2019 (data do PPP), o segurado laborou como “LÍDER DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA” (Setores: GMER – GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE EXECUÇÃO REDUÇÃO e SUPERVISÃO DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA), com exposição aos seguintes agentes nocivos:
Contudo, assim como no período anterior, o campo 16 do documento (RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS) não se mostra adequadamente preenchido, uma vez que, apesar de trazer o nome de um profissional e um número como registro de conselho de classe, não há como verificar se este é, de fato, habilitado, como engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, para expedir as informações técnicas necessárias:
Não havendo nos autos documentação complementar que permita verificar qual seria o órgão de classe ao qual o profissional é vinculado, não há como reconhecer a especialidade do período de 14/08/2017 a 12/09/2019, tal como lançado na sentença.
Constatada a especialidade dos períodos de 06/05/991 a 07/03/1995 e 06/03/1998 a 08/06/2002 e procedendo à conversão deles para comum, com a posterior soma aos demais períodos de trabalho, o segurado alcança total suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição:
Assim o autor faz jus à concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.163.719-6), a partir da DER (26/09/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo incidir juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
Invertido o ônus de sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.
Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/05/991 a 07/03/1995 e 06/03/1998 a 08/06/2002 e condenar o INSS a conceder a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.163.719-6), a partir da DER (26/09/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo incidir juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.