Agravo de Instrumento Nº 5003103-63.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DEJAY CHAVES DIAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão (, fls. 110/112) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível BARRA DE SÃO FRANCISCO nos autos do processo nº 50014876220218080008, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional determinando a implantação do benefício de auxílio-doença em nome do autor, nos seguintes termos:
"Ante ao exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência vindicado pela parte autora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e determino que o requerido estabeleça o benefício em seu favor, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa de R$100,00 por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$10.000,00, sem prejuízo da fixação de outras medidas tendentes ao cumprimento da presente ordem, inclusive majoração das astreintes.
Haja vista o que externado pela requerente na exordial, no sentido de postular dispensa da realização de audiência conciliatória, bem como o teor da manifestação do requerido nos autos do processo nº 0001023-02.2016.8.08.0008 no sentido de que também possui interesse no indigitado ato, em relação aos feitos nos quais figura como requerido, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC."
Em suas razões recursais (), sustenta o INSS que "o MM. Juízo a quo apenas analisou a presença de incapacidade laborativa, com base em laudo médico particular e não submetido ao crivo do contraditório quanto à produção, para a concessão da tutela antecipada, deixando de analisar a presença dos requisitos da qualidade de segurado quando do início da incapacidade e preenchimento da carência. A r. decisão não enfrentou a questão relacionada à qualidade de segurado. A incapacidade laborativa é incontroversa (ao menos sua existência em 31/08/2021, data do exame pericial administrativo). O INSS entendeu que o autor/agravado perdeu a qualidade de segurado, tendo sido fixada a data de início da incapacidade em 01/07/2021. O autor somente possui um vínculo formal, encerrado em 25/10/2014. Consta da sua CTPS que era REPOSITOR numa mercearia. O alegado trabalho rural não se encontra demonstrado por início de prova material. Uma declaração emitida em 04/07/2021 pelo proprietário de um imóvel rural de 174 hectares não é suficiente, pois é uma prova oral reduzida a termo. Não há elementos para infirmar o ato administrativo de indeferimento praticado. Assim, confia-se na revogação da tutela de urgência concedida pela r. decisão ora agravada." Requer, então:
"Diante do exposto, após regular processamento do recurso, requer a Autarquia Agravante:
1. Seja conferido IMEDIATO EFEITO SUSPENSIVO a este recurso para sustar a determinaçãojudicial de implantação do beneficio do agravado até julgamento final do recurso;
2. Seja conhecido e, no mérito, integralmente provido o recurso para reformar a r. decisão do juízo aquo que concedeu a tutela de urgência, revogando a medida e a multa cominada;
3. Subsidiariamente, a reforma da r. decisão para revogação da multa cominada ou, ao menos, a dilação do prazo para cumprimento para 30 (trinta) dias."
O agravado apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese, que "Ao contrário do que alega e acredita o Agravante, a prova do labor rural apresentada pelo Agravado não se resume a “uma declaração emitida em 04/07/2021 pelo proprietário de um imóvel rural de 174 hectares. No intuito de obstar, de forma descabida, o acesso do cidadão ao benefício do qual faz jus, o Agravante apresenta argumentos nitidamente superficiais, as quais, nem de longe, refletem a realidade e que, por isso, não possuem força capaz de infirmar a qualidade do Agravado como segurado da previdência social. Ora, naqueles autos, foram apresentados os documentos em anexo, provas seguras de que o Agravado exercera atividade campesina desde 15/04/2015, ou seja, por mais de 06 (seis) anos ininterruptos, evidenciando, assim, a sua qualidade de segurado especial, motivo pelo qual está dispensado de recolher as 12 contribuições mensais para efeito de carência. Dentre os documentos apresentados, destacam-se os seguintes: ✓ Ficha do Agende de Saúde, comprovando o endereço do Agravado, desde 10/11/2014, em Monte Sinai, zona rural que pertence ao município de Barra de São Francisco-ES, consignando que o Agravado e a sua companheira são trabalhadores rurais (ID nº 9739059 - Pág. 14-15); ✓ Certidão de Nascimento de Ludimila de Souza Dias, filha do Agravado, lavrada em 11/05/2015, consignando a profissão deste como lavrador (ID nº 9739090 - Pág. 1); ✓ Certidão de Nascimento do 2º filho do Agravado (Davi Lucas de Souza Dias), datada de 09/03/2018, de igual modo, consignando a profissão do Agravado, como lavrador (ID nº 9739090 - Pág. 2); ✓ Documentos da propriedade em que o Agravado trabalhava, como meeiro, desde 15/04/2015 a 05/06/2021 (ID nº 9739059 - Pág. 9-12); ✓ Declaração prestada pelo Sr. João Honório Filho, dando conta de que o Agravado trabalhara em sua propriedade, como meeiro, no período de 15/04/2015 a 05/06/2021, na lavoura de café (ID nº 9739059 - Pág. 8)."
Decisão () indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo. ()
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002109489v5 e do código CRC a091678b.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 7/11/2024, às 15:3:52