Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003103-63.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DEJAY CHAVES DIAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão (processo 5003103-63.2022.4.02.0000/TRF2, evento 1, ANEXO2, fls. 110/112) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível BARRA DE SÃO FRANCISCO nos autos do processo nº 50014876220218080008, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional determinando a implantação do benefício de auxílio-doença em nome do autor, nos seguintes termos:

"Ante ao exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência vindicado pela parte autora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e determino que o requerido estabeleça o benefício em seu favor, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa de R$100,00 por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$10.000,00, sem prejuízo da fixação de outras medidas tendentes ao cumprimento da presente ordem, inclusive majoração das astreintes.
Haja vista o que externado pela requerente na exordial, no sentido de postular dispensa da realização de audiência conciliatória, bem como o teor da manifestação do requerido nos autos do processo nº 0001023-02.2016.8.08.0008 no sentido de que também possui interesse no indigitado ato, em relação aos feitos nos quais figura como requerido, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC.
"

 

Em suas razões recursais (processo 5003103-63.2022.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), sustenta o INSS que "o MM. Juízo a quo apenas analisou a presença de incapacidade laborativa, com base em laudo médico particular e não submetido ao crivo do contraditório quanto à produção, para a concessão da tutela antecipada, deixando de analisar a presença dos requisitos da qualidade de segurado quando do início da incapacidade e preenchimento da carência. A r. decisão não enfrentou a questão relacionada à qualidade de segurado. A incapacidade laborativa é incontroversa (ao menos sua existência em 31/08/2021, data do exame pericial administrativo). O INSS entendeu que o autor/agravado perdeu a qualidade de segurado, tendo sido fixada a data de início da incapacidade em 01/07/2021. O autor somente possui um vínculo formal, encerrado em 25/10/2014. Consta da sua CTPS que era REPOSITOR numa mercearia. O alegado trabalho rural não se encontra demonstrado por início de prova material. Uma declaração emitida em 04/07/2021 pelo proprietário de um imóvel rural de 174 hectares não é suficiente, pois é uma prova oral reduzida a termo. Não há elementos para infirmar o ato administrativo de indeferimento praticado. Assim, confia-se na revogação da tutela de urgência concedida pela r. decisão ora agravada." Requer, então:

"Diante do exposto, após regular processamento do recurso, requer a Autarquia Agravante:
1. Seja conferido IMEDIATO EFEITO SUSPENSIVO a este recurso para sustar a determinaçãojudicial de implantação do beneficio do agravado até julgamento final do recurso;
2. Seja conhecido e, no mérito, integralmente provido o recurso para reformar a r. decisão do juízo aquo que concedeu a tutela de urgência, revogando a medida e a multa cominada;
3. Subsidiariamente, a reforma da r. decisão para revogação da multa cominada ou, ao menos, a dilação do prazo para cumprimento para 30 (trinta) dias."

O agravado apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese, que "Ao contrário do que alega e acredita o Agravante, a prova do labor rural apresentada pelo Agravado não se resume a “uma declaração emitida em 04/07/2021 pelo proprietário de um imóvel rural de 174 hectares. No intuito de obstar, de forma descabida, o acesso do cidadão ao benefício do qual faz jus, o Agravante apresenta argumentos nitidamente superficiais, as quais, nem de longe, refletem a realidade e que, por isso, não possuem força capaz de infirmar a qualidade do Agravado como segurado da previdência social. Ora, naqueles autos, foram apresentados os documentos em anexo, provas seguras de que o Agravado exercera atividade campesina desde 15/04/2015, ou seja, por mais de 06 (seis) anos ininterruptos, evidenciando, assim, a sua qualidade de segurado especial, motivo pelo qual está dispensado de recolher as 12 contribuições mensais para efeito de carência. Dentre os documentos apresentados, destacam-se os seguintes: ✓ Ficha do Agende de Saúde, comprovando o endereço do Agravado, desde 10/11/2014, em Monte Sinai, zona rural que pertence ao município de Barra de São Francisco-ES, consignando que o Agravado e a sua companheira são trabalhadores rurais (ID nº 9739059 - Pág. 14-15); ✓ Certidão de Nascimento de Ludimila de Souza Dias, filha do Agravado, lavrada em 11/05/2015, consignando a profissão deste como lavrador (ID nº 9739090 - Pág. 1); ✓ Certidão de Nascimento do 2º filho do Agravado (Davi Lucas de Souza Dias), datada de 09/03/2018, de igual modo, consignando a profissão do Agravado, como lavrador (ID nº 9739090 - Pág. 2); ✓ Documentos da propriedade em que o Agravado trabalhava, como meeiro, desde 15/04/2015 a 05/06/2021 (ID nº 9739059 - Pág. 9-12); ✓ Declaração prestada pelo Sr. João Honório Filho, dando conta de que o Agravado trabalhara em sua propriedade, como meeiro, no período de 15/04/2015 a 05/06/2021, na lavoura de café (ID nº 9739059 - Pág. 8)."

Decisão (processo 5003103-63.2022.4.02.0000/TRF2, evento 6, DESPADEC1) indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo. (processo 5003103-63.2022.4.02.0000/TRF2, evento 11, PARECER1)

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002109489v5 e do código CRC a091678b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
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Processo n. 5003103-63.2022.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003103-63.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001487-62.2021.8.08.0008/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DEJAY CHAVES DIAS

ADVOGADO(A): LORENA BIET VENTURINI (OAB ES017401)

ADVOGADO(A): LIETE VOLPONI FORTUNA (OAB ES007180)

VOTO DIVERGENTE

 

Desembargador Federal Marcello Granado

 

O relator, Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa de R$100,00 por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$10.000,00, sem prejuízo da fixação de outras medidas tendentes ao cumprimento da presente ordem, inclusive majoração das astreintes.

 

O voto do relator deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão, apenas no que tange à majoração do prazo para cumprimento do decisum para 20 dias, assim como à redução do limite total da multa fixada pelo julgador monocrático (R$ 10.000,00), uma vez que excessiva, para R$ 2.000,00, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

É o relato do necessário.

 

Data maxima venia, venho divergir do relator quanto à majoração do prazo para cumprimento da decisão agravada inicialmente fixado em 5 dias pelo julgador monocrático, bem como quanto à redução do limite total da multa fixado em R$ 10.000,00 pelo não cumprimento do comando judicial.

 

Não me parece exíguo o prazo de 5 dias fixado pelo Juízo a quo para implantação do benefício. Tal prazo é comumente utilizado pela Justiça Federal para fixação de prazos para a concessão de benefícios previdenciários, cuja natureza alimentar da verba em discussão exige maior agilidade por parte da autarquia previdenciária, responsável por sua implementação. Ademais, a majoração do prazo para 20 dias, conforme entendeu o ilustre relator, é excessivo quando se considera o bem tutelado no caso em apreço.

 

Por sua vez, a cominação da multa imposta pelo julgador monocrático na decisão agravada é bastante razoável, na medida em que atende o seu propósito, qual seja, o cumprimento do comando judicial pela parte adversa.

 

A aplicação da multa processual coercitiva (astreinte), prevista no artigo 537 do CPC/15, tem como objetivo impor penalidade àquele que deixou de obedecer a comando judicial e compensar o beneficiário da medida judicial descumprida, já que este é o destinatário, de acordo com o §2º do dispositivo citado.

 

Assim, tem-se que as obrigações de fazer, como no caso em apreço, que trata de implantação em favor da parte autora de benefício de auxílio-doença no prazo de 5 dias, comporta aplicação de multa, que não pode ser irrisória, porquanto a penalidade tem o intuito de forçar o cumprimento da determinação judicial.

 

A multa é meramente inibitória e não tem por finalidade o enriquecimento da parte agravada.

 

Neste sentido, cito recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9. Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10. Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12. Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido.

(REsp 1840693/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). (g.n.)

 

Nesse cenário, a redução do limite da multa fixado pelo julgador monocrático (R$ 10.000,00), para valor irrisório (R$ 2.000,00), conforme arbitrado pela relatoria, não parece ser a melhor solução para o caso em apreço, posto que não terá a capacidade de coibir condutas reiteradas como as perpetradas pelo INSS.

 

Por todo o relatado, o caso é de manutenção da decisão agravada (Evento 1 – Anexo 2 – fls. 110/112), que ao deferir o pedido de tutela provisória de urgência, determinou a concessão do benefício de auxílio-doença, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa de R$100,00 por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$10.000,00, sem prejuízo da fixação de outras medidas tendentes ao cumprimento da presente ordem, inclusive majoração das astreintes.

 

Ante o exposto, com a devida venia ao relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, divergindo quanto à majoração do prazo para cumprimento do decisum, bem como quanto  à redução do limite total da multa sugerida pelo relator.

 

 


 

Processo n. 5003103-63.2022.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003103-63.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DEJAY CHAVES DIAS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DE MULTA E READEQUAÇÃO DO PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. ​Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência determinando a implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 10.000,00.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estavam presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência; (ii) examinar a razoabilidade da multa diária e do prazo estabelecido para o cumprimento da decisão.

iii. Razões de decidir

3. Numa análise de cognição sumária, conclui-se que o autor preenchia os requisitos para a concessão da tutela provisória

4. No que se refere à multa diária, o limite total de R$ 10.000,00 é considerado excessivo e deve ser reduzido para R$ 2.000,00, com base no princípio da razoabilidade.

5. O prazo de 5 dias para a implantação do benefício de auxílio-doença se revela exíguo, devendo ser ajustado para 20 dias, prazo considerado razoável para que o INSS adote as providências administrativas necessárias.

IV. Dispositivo 

6. Recurso parcialmente provido, para fixar que o prazo de implantação do benefício deferido na decisão agravada em 20 (vinte) dias e para reduzir o limite total da multa fixada para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 60.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, dar parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS, apenas para fixar o prazo de implantação do benefício deferido na decisão agravada em 20 (vinte) dias e para reduzir o limite total da multa fixada para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002109491v19 e do código CRC c346ee36.

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Data e Hora: 19/12/2024, às 9:30:37