Agravo de Instrumento Nº 5002845-53.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
AGRAVANTE: MARIA DA GRACA COSTA
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por MARIA DA GRACA COSTA, objetivando a reforma da decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 5093466-56.2021.4.02.5101, que determinou a remessa dos autos ao contador judicial para verificar o valor devido à parte autora/agravante, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 134/2010.
Sustenta a agravante, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal – STF consolidou o entendimento de que não é possível a modulação dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Afirma que por maioria, o Plenário do STF decidiu aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária, não sendo possível a adoção da TR.
Pede a reforma da decisão uma vez que o título exequendo determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, conforme o mesmo o índice aplicável é o IPCA-E.
Contrarrazões apresentadas pela União no evento 13.
Parecer do Ministério Público Federal no evento 16, informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença coletiva ajuizada por Maria da Graça Costa, herdeira testamentária de Haidee Reis, em que postula o recebimento das diferenças de valores correspondentes à Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA do período de 06/2004 a 06/2008, no valor de e R$120.205,16, atualizado até 07/2020, com a expedição de RPV em seu favor.
A decisão agravada restou assim sedimentada (evento 22/1°grau):
“Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença coletiva ajuizado por MARIA DA GRAÇA COSTA, herdeira testamentária de HAIDEE REIS, em face da União postulando o recebimento das diferenças dos valores correspondentes à Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA correspondentes aos períodos de 06/2004 a 06/2008, no valor de e R$120.205,16, atualizado até 07/2020, com a expedição de RPV em seu favor.
Decisão determinando a liquidação prévia do julgado (evento 11).
Contestação da União sustentando a ilegitimidade ativa da exequente, visto que a beneficiária da sentença coletiva faleceu antes do trânsito em julgado da demanda, bem como que a autora, na qualidade de herdeira testamentária, não poderia representá-la em Juízo. No mérito, aduz que há excesso na execução, devendo ser aplicada a TR aos cálculos, que teriam o valor de R$63.283,8 (evento 14).
A União manifestou-se em sede de contestação alegando excesso de execução no importe de R$ 56.921,35 e ilegitimidade ativa da exequente (evento 14).
A exequente apresentou réplica (evento 17).
É o necessário. Decido.
Inicialmente, nota-se que a falecida servidora faleceu nesta cidade, no estado civil de solteira e sem deixar filhos (evento 01/anexo2). Ademais, foi apresentada escritura pública de testamento, na qual constou que a falecida era solteira e não deixou ascendentes ou descendentes, podendo então dispor da totalidade seu patrimônio, nomeando como herdeira universal de seus bens Maria da Graça Costa (evento 01/anexo4).
Logo, não há dúvidas de que a parte autora é a única herdeira de Haydee Reis, sendo, portanto, parte legítima para pleitear o pagamento das verbas devidas à falecida.
Ademais, reputo desnecessária a apresentação de cópia autenticada do testamento, uma vez que se trata de documento elaborado por escritura pública, devidamente assinado pelo Tabelião e apresentado em sua integralidade, sendo dotado de fé pública, com presunção relativa de veracidade, cuja descontituição demanda elementos concretos, não apresentados pela União.
Ato contínuo, o óbito da beneficiária durante o trâmite da ação não deve levar à extinção do feito e sim a sua posterior habilitação, para a qual não há prazo, conforme entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1755765/AM, de Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 20/05/2019).
Diante do exposto, REJEITO as alegações da União e reconheço a legitimidade ativa ad causam da parte autora.
No que tange aos cálculos, o acórdão prolatado pelo E. TRF1 determinou expressamente que os juros e correção monetária fossem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 134, de 21.12.2010, que não mencionava a aplicação do IPCA-E (evento 01/anexo14). O acórdão não foi alterado e transitou em julgado no dia 05/12/2016.
Apesar de não ter havido modulação nos efeitos da decisão proferida pelo STF no bojo do RE 870.947, ficou consignado no acórdão que a decisão não alcançaria os provimentos judicais condenatórios que transitaram em julgado, cujos critérios de pagamento deveriam ser mantidos.
Nessa toada, deverá prevalecer os critérios fixados no acórdão supracitado, em respeito à coisa julgada.
Portanto, ACOLHO a contestação da União, neste ponto, e determino a remessa dos autos ao contador judicial para verifique o valor devido à parte autora, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 134/2010.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes.
Não havendo impugnações, voltem-me conclusos para homologação e posterior intimação da Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC.”
Com efeito, o título executivo formado na Ação Ordinária nº 0010391-24.2006.4.01.3400, transitado em julgado no dia 05.12.2016, fixou os juros de mora e a correção monetária conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, que não mencionava a aplicação do IPCA-E. (Evento 1, ANEXO 14 do 1º Grau)
Nesse contexto, correta a decisão do Juízo a quo ao determinar a remessa dos autos ao contador judicial para verificar o valor devido à parte autora, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 134/2010, pois o título executivo determinou expressamente o critério de atualização monetária e aplicação dos juros de mora, o que não pode ser afastado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A execução da sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, em respeito ao princípio da imutabilidade desta.
Frise-se, por oportuno, que desconstituir uma sentença que estabeleceu critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária significa afastar a importância do trânsito em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento jurisdicional, em um flagrante risco ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito. Com efeito, de nada adiantaria a existência do próprio Poder Judiciário, sem a segurança conferida às suas decisões.
Nesse sentido, merecem transcrição os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a reforma da decisão, proferida nos autos de ação de Liquidação pelo procedimento comum nº5014537-72.2022.4.02.5101, que rejeitou a impugnação à execução por ele oposta nos autos originários.
2.Com efeito, o título executivo formado na Ação Ordinária nº 95.0023277-4 (evento 1, TIT¬_EXEC_JUD6 dos autos originários) fixou a correção monetária, segundo os índices de atualização dos precatórios da Justiça Federal, e que os juros moratórios fossem de 1%, ao mês, desde a citação. Nesse contexto, foram acolhidos os cálculos (evento 46, CALC 1/1°grau), elaborados pela contadoria, nos quais os consectários legais utilizados estão de acordo com a r. decisão: “Aplica-se a correção monetária segundo a Lei n° 6.899/81, utilizados os mesmos índices de atualização dos precatórios na Justiça Federal e incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.”
3. Assim, verifica-se que o título executivo determinou expressamente o critério de atualização monetária e aplicação dos juros de mora, o que não pode ser afastado, sob pena de ofensa à coisa julgada. A execução da sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, em respeito ao princípio da imutabilidade desta.
4. Na hipótese, os cálculos, apresentados pela Contadoria Judicial, foram elaborados em consonância com o julgado, e gozam de presunção de veracidade. Precedentes desta Corte TRF-2ª Região, AC 0028002-93.2009.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data do julgamento 01/02/2018; TRF-2ª Região, AG 0002014-95.2019.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data do julgamento 29/11/2019.
5. Agravo de instrumento improvido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017748-93.2022.4.02.0000/RJ; 5ª Turma Especializada. Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Julgado em 13/06/2023)
PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ÍNCIDE DE JUROS DE MORA APLICÁVEL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO (ART. 509, § 4º, DO CPC/15). ÍNDICE PREVISTO NO TÍTULO. AGRAVO DESPROVIDO.
1) Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de JOCELIA SILVA DE MELO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 65), que indeferiu a nova impugnação do executado, notadamente quanto ao pedido de aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para apuração dos juros moratórios, por entender que “por força da coisa julgada, deve permanecer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e, no caso dos autos observo que os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo.”.
2) Em sede de execução de título judicial, deve ser observado o princípio da fidelidade ao título exequendo, previsto no artigo 509, §4º do CPC, não se podendo exigir do devedor mais do que aquilo a que se encontra obrigado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito da outra parte. Assim, no processo de execução, o magistrado está subordinado ao princípio da fidelidade, e as decisões incongruentes, ou seja, aquelas em divergência com o título judicial, subvertem a condenação do “justo valor” e ensejam o enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
3) O julgado que determinou expressamente o critério de incidência de correção monetária não pode ser afastado, porquanto já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018.
4) No caso concreto, o título judicial exequendo, constante no evento 01, TIT_EXEC_JUD9, pag. 21, dos autos originários, condenou o INSS "a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93. Aplica-se a correção monetária segundo a Lei nº 6.899/81, utilizados os mesmos índices de atualização dos precatórios na Justiça Federal e incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação".
5) Destarte, o julgado que determinou expressamente o critério de incidência de correção monetária e dos juros de mora não pode ser afastado, porquanto já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018.
6) Agravo de instrumento desprovido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002288-32.2023.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada; Desembargador federal: POUL ERIK DYRLUND, Julgado em 17/07/2023)
Assim, esta relatoria entende que não merece reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.