Conflito de Competência (Turma) Nº 5002790-73.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Macaé
SUSCITADO: Juízo Federal da 1ª VF de São Pedro da Aldeia
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ em função da decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ nos autos da ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ declinou de sua competência por entender que “O réu é domiciliado em Rio das Ostras, sendo competente uma das Varas Federais de sua localidade. Na hipótese, verificado o domicílio da réu em município não abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária conforme informado na inicial, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo para o processamento e julgamento do feito, com a remessa dos autos para a respectiva Vara de abrangência jurisdicional” (Evento 4 dos autos originários).
O Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, por sua vez, suscitou o conflito considerando que “todas as informações e documentos acostados à inicial indicam que os réus são domiciliados em São Pedro da Aldeia, não em Rio das Ostras” (Evento 1 – DEC 3).
Parecer do MPF no sentido de ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 5).
É o breve relatório. Em mesa para julgamento.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2020.
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Data e Hora: 19/6/2020, às 18:33:12