Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Turma) Nº 5002790-73.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Macaé

SUSCITADO: Juízo Federal da 1ª VF de São Pedro da Aldeia

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ em função da decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ nos autos da ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

O Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ declinou de sua competência por entender que O réu é domiciliado em Rio das Ostras, sendo competente uma das Varas Federais de sua localidade. Na hipótese, verificado o domicílio da réu em município não abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária conforme informado na inicial, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo para o processamento e julgamento do feito, com a remessa dos autos para a respectiva Vara de abrangência jurisdicional(Evento 4 dos autos originários).

O Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, por sua vez, suscitou o conflito considerando que “todas as informações e documentos acostados à inicial indicam que os réus são domiciliados em São Pedro da Aldeia, não em Rio das Ostras” (Evento 1 – DEC 3).

Parecer do MPF no sentido de ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 5).

É o breve relatório. Em mesa para julgamento.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2020. 

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Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000174789v2 e do código CRC 1188bf22.

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Processo n. 5002790-73.2020.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Turma) Nº 5002790-73.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Macaé

SUSCITADO: Juízo Federal da 1ª VF de São Pedro da Aldeia

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ENDEREÇO CONSTANTE NOS CADASTROS DA DEMANDANTE E INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO CONSIDERANDO ENDEREÇO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, onde foi originariamente distribuída a ação monitória, e o Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, para onde foi remetido o processo em razão de suposto domicílio dos réus.

2. De acordo com o artigo 94 do Código de Processo Civil, “a ação fundada em direito pessoal e ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostos, em regra, no foro do domicílio do réu”.

3. In casu, verifica-se que tanto os endereços indicados na petição inicial quanto os constantes nos documentos juntados aos autos originários demonstram que os réus possuem domicílio no Município de São Pedro da Aldeia, e não em Rio das Ostras como apontado pelo Juízo Suscitado.

4. Dessa forma, compete ao Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ processar e julgar a demanda originária.

5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000174791v4 e do código CRC 80b50233.

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