Agravo de Instrumento Nº 5002719-66.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
AGRAVANTE: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: RESIDENCIAL PARQUE DOS CAVALEIROS I
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, representando o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, contra decisão que deferiu o a tutela de urgência para determinar: “a) que a Caixa Econômica Federal arque com os custos do profissional/empresa com ART ou RRT, para realização dos serviços de avaliação (emissão de laudo técnico) e posterior reparação interna e externa do Castelo d’Água e respectiva escada; b) que a Caixa Econômica Federal garanta o abastecimento de água aos moradores do Condomínio Parque dos Cavaleiros I, enquanto durar a obra junto ao Castelo d’Água, de forma que nenhuma das famílias que ainda residem lá precise ser desalojada”.
Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos para o deferimento da medida antecipatória, tendo em vista que a responsabilidade pela manutenção do Castelo D'água seria do próprio condomínio e que a ausência da mesma acarretou o seu atual estado de colapso estrutural, conforme verificado pela Defesa Civil. Aduz não se tratar de vício construtivo e que a reparação e manutenção das áreas comuns do condomínio são de responsabilidade de todos os moradores através do pagamento das cotas condominiais. Afirma não possuir legitimidade para realizar o abastecimento, atribuição afeta aos Municípios de forma direta ou através de concessionária de água e que inexiste solidariedade da agravante com os demais réus da ação originária para promover a manutenção do Condomínio agravado e que cabe à construtora a responsabilidade por eventual vício de construção.
Foi indeferido o requerimento de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. (Evento 2-2º grau)
Contrarrazões apresentadas no Evento 12–2º grau.
No Evento 14-2º grau foi oposto agravo interno pela CEF.
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no Evento 20–2º grau.
Parecer do Ministério Público Federal (Evento 23–2º grau), opinando pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que deferiu requerimento de tutela de urgência, para determinar " a) que a Caixa Econômica Federal arque com os custos do profissional/empresa com ART ou RRT, para realização dos serviços de avaliação (emissão de laudo técnico) e posterior reparação interna e externa do Castelo d’Água e respectiva escada; b)que a Caixa Econômica Federal garanta o abastecimento de água aos moradores do Condomínio Parque dos Cavaleiros I, enquanto durar a obra junto ao Castelo d’Água, de forma que nenhuma das famílias que ainda residem lá precise ser desalojada".
O Juízo a quo assim decidiu no Evento 175- 1º grau, in verbis:
“(...) 25. Em linhas gerais, a sentença daquele outro feito entendeu o seguinte:
a) os réus (CEF, FAR, EDIFICA e ARCO) possuem legitimidade passiva;
b) o CONDOMÍNIO tem legitimidade ativa para requerer os reparos relativos ao castelo d'água (quanto a outros pedidos, não repetidos no presente processo, houve reconhecimento da ilegitimidade ativa);
c) não há falar em prescrição, considerando que a CEF esteve a frente da contratação de empresas até o ano de 2018, período a ser incluído no lustro anterior ao ajuizamento da ação;
d) nenhuma das ré nega a existência dos danos, controvertendo tão somente quanto à sua origem, se vício construtivo ou por falta de manutenção;
e) quanto ao Castelo D'água, o dano não tem origem em vício construtivo, mas falta de manutenção;
f) não há prova nos autos que justifique a presença de vícios construtivos a ensejar a responsabilidade da EDIFICA. Na questão do castelo d'água, a perícia afastou peremptoriamente a responsabilidade por vício construtivo, o que exime da ré EDIFICA de qualquer obrigação de reparar o dano;
g) a CEF agiu com negligência durante quase 10 anos de contratação de empresas que recebiam a remuneração para administrar o condomínio;
h) a perícia foi precisa em dizer que o Castelo d'água não conteve vício construtivo, mas falta de manutenção. Logo, todo os argumentos acima lançados devem ser aplicado para reforçar a responsabilidade da CEF, e afastar a da Edifica, no ponto referente ao Castelo d'água;
i) os danos materiais do Castelo d'água são evidentes: há de se construir um novo castelo. A obrigação de reparar o dano está prevista no próprio art. 927 ao 944 do CC. A CEF, pois, tem a obrigação de reparar. O procedimento de reparação é a implantação de um novo castelo, bem como na manutenção do abastecimento de água aos moradores, numa forma que não os [moradores] onere em demasia. Para tanto, entendo que o sistema de abastecimento de água, enquanto não implantado o novo castelo d'água, deve levar água ao registro/relógio de todos os moradores do condomínio, sem que nenhum deles a necessite carregar litros ou baldes de água (na cabeça ou seja lá como for), até suas unidades.
26. Esse cenário, a meu ver, indica o seguinte: a prova pericial requerida pelas partes é desnecessária. Com efeito, a existência dos vícios é fato evidente e incontroverso. A prova pericial serviria, apenas, para indicar se os vícios seriam construtivos ou decorrentes de falta de manutenção. Mas, independentemente da natureza destes, haveria responsabilidade da CEF, haja vista a sua omissão na durante o período em que atuou como administradora. É dizer: independentemente da conclusão pericial, subsistiria a responsabilidade da CEF. Se não bastasse, a perícia produzida no outro processo reconheceu se tratar de falta de manutenção (exatamente a tese das rés), daí não haver prejuízo para elas na não realização da perícia, já que este juízo partirá exatamente dessa premissa: o vício decorre da falta de manutenção.
27. Mas não é só. Observo, ainda, a modificação no cenário fático-jurídico que impõe a imediata intervenção judicial. Com efeito, a decisão de Evento 82 indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que "no caso do Parque Cavaleiros II, havia fotos anexadas que ilustravam de forma suficiente o estado de adiantada corrosão e risco de colapso do castelo d´água. O vídeo do vazamento, de uma altura de cerca de dez metros, mostrava uma verdadeira cascata de água. Não é igual a situação do Parque Cavaleiros I". Contudo, aquela decisão deixou claro que "tais argumentos, por certo, não afastam a possibilidade de, futuramente, avaliar a questão novamente, dado o contexto de idêntica baixa qualidade da obra no prédio e nos equipamentos de área comum". É dizer: a tutela de urgência foi indeferida, mas se deixou claro que poderia haver nova decisão, caso verificado o agravamento do estado do castelo d'água.
28. E foi exatamente o que aconteceu. A Defesa Civil, no Evento 121, informou expressamente a este juízo que "há risco iminente de colapso estrutural".
29. Sendo assim, observo haver enorme probabilidade do direito (já acolhido em processo conexo) e evidente risco de dano irreparável (colapso da estrutura), a autorizar a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. Ressalto, porém, que tais requisitos se mostram presentes apenas em relação à CEF/FAR, pois, em relação à ARCO e à EDIFICA, não há probabilidade do direito, tendo em vista que não foram responsabilizadas no processo conexo.
III - DISPOSITIVO
30. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de urgência e DETERMINO:
a) que a Caixa Econômica Federal arque com os custos do profissional/empresa com ART ou RRT, para realização dos serviços de avaliação (emissão de laudo técnico) e posterior reparação interna e externa do Castelo d’Água e respectiva escada;
b) que a Caixa Econômica Federal garanta o abastecimento de água aos moradores do Condomínio Parque dos Cavaleiros I, enquanto durar a obra junto ao Castelo d’Água, de forma que nenhuma das famílias que ainda residem lá precise ser desalojada.(...)”
O Código de Processo Civil Pátrio trouxe um diferente sistema de tutelas provisórias, previstas entre os artigos 294 e 311. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente.
As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300, do referido diploma legal e a qual estamos tratando in casu, exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na origem, cuida-se de ação ajuizada por RESIDENCIAL PARQUE DOS CAVALEIROS I em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, EDIFICA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA S.A., ARCO INCORPORADORA LTDA - MASSA FALIDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando que os Réus realizem os reparos necessários ao sistema de incêndio do empreendimento.
Como se verifica, problemas estruturais semelhantes aconteceram também, no Condomínio Residencial Parque Cavaleiros II, tendo ocorrido a interdição dos seus Castelos D'água (evento 1, OUT11 e evento 127, OUT2), elemento fundamental para a distribuição de água entre os apartamentos que os compõem.
Com efeito, este Relator já se manifestou sobre situação análoga ocorrida no Condomínio Residencial Parque Cavaleiros II, nos autos do agravo de instrumento nº 5016022-55.2020.4.02.0000, cuja fundamentação adoto como razões de decidir:
" Na hipótese, o Castelo d´água que abastece o condomínio agravado foi interditado pela Defesa Civil do Município de Macaé em razão de verificação de corrosão/deterioração e necessidade de avaliação da sua estrutura (OUT 2/4 do evento 28/1º grau).
De início, ressalto que se encontra em curso a Ação Civil Pública nº 5002018-13.2020.4.02.0000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando "a condenação das rés a promoverem a execução das obras de engenharia necessárias à restauração dos vícios construtivos em todos os blocos do empreendimento denominado Residencial Parque dos Cavaleiros II."
Desta forma, verifica-se que os problemas de construção não se resumem ao Castelo d´água, se estendendo por questões estruturais na construção dos blocos de apartamentos.
Com efeito, cabe registrar que nos autos da Ação Civil Pública acima referida, foi proferida decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que a construtora e a CEF "realizem, com urgência, obras necessárias para impedir o colapso estrutural do bloco 25 do empreendimento denominado Residencial Parque dos Cavaleiros II. Fixo o prazo de 15 dias para que as rés apresentem em juízo o programa de reformas, abordando as providências indispensáveis para a interrupção do desabamento, devendo também informar o prazo que estima para o início da execução das obras, tudo sob pena de multa a ser fixada por este juízo em caso de descumprimento.", sendo certo que, interposto agravo de instrumento em face da mesma, esta 5ª Turma Especializada entendeu pela existência da solidariedade para sanar os vícios de construção, conforme se verifica no seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CVIL PÚBLICA. LIMINAR QUE AUTORIZA REALIZAÇÃO DE OBRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, INTERPOSTO POR EDIFICA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA S.A., CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR "PARA DETERMINAR ÀS RÉS QUE REALIZEM, COM URGÊNCIA, OBRAS NECESSÁRIAS PARA IMPEDIR O COLAPSO ESTRUTURAL DO BLOCO 25 DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO RESIDENCIAL PARQUE DOS CAVALEIROS II. FIXO O PRAZO DE 15 DIAS PARA QUE AS RÉS APRESENTEM EM JUÍZO O PROGRAMA DE REFORMAS, ABORDANDO AS PROVIDÊNCIAS INDISPENSÁVEIS PARA A INTERRUPÇÃO DO DESABAMENTO, DEVENDO TAMBÉM INFORMAR O PRAZO QUE ESTIMA PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS, TUDO SOB PENA DE MULTA A SER FIXADA POR ESTE JUÍZO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO".
2. O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TROUXE UM DIFERENTE SISTEMA DE TUTELAS PROVISÓRIAS, PREVISTAS ENTRE OS ARTIGOS 294 E 311. AS TUTELAS PROVISÓRIAS SÃO TUTELAS JURISDICIONAIS NÃO DEFINITIVAS, CONCEDIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE EXIGEM, NECESSARIAMENTE, CONFIRMAÇÃO POSTERIOR, POR MEIO DA SENTENÇA, PROFERIDA MEDIANTE COGNIÇÃO EXAURIENTE.
3. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECLAMA A PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA), NA FORMA DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, O QUE NÃO SE VERIFICA, EM PRINCÍPIO, NA HIPÓTESE VERTENTE.
4. HÁ REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL ACERCA DA LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE NA CONDIÇÃO DE CONSTRUTORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, BEM COMO ACERCA DA SUA SOLIDARIEDADE PARA SANAR OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
5. NÃO PROSPERA A ALEGADA PRESCRIÇÃO, HAJA VISTA QUE O TERMO DE INTERDIÇÃO Nº 1082, DA DEFESA CIVIL MUNICIPAL DE MACAÉ, INFORMANDO O IMINENTE COLAPSO DA ESTRUTURA DO BLOCO 25, DA RUA MANUEL FRANCISCO NUNES, Nº 1250, MACAÉ É DATADO DE 09/12/2019.
6. O SETOR DE ENGENHARIA DA SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE DEFESA CIVIL DAQUELA MUNICIPALIDADE ESCLARECE QUE OS PROBLEMAS ENCONTRADOS NO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS CAVALEIROS II, ONDE SE ENCONTRA O BLOCO INTERDITADO, VEM APRESENTANDO PROBLEMAS DESDE 2010, ONDE FORAM CONSTATADAS FISSURAS, TRINCAS E PROBLEMAS RELACIONADOS A MOVIMENTO DE TERRA, E EMBORA TENHAM SIDO REQUERIDAS PROVIDÊNCIAS PARA A INTERRUPÇÃO DOS PROBLEMAS, NADA FOI FEITO, TENDO ACARRETADO A PROGRESSÃO DAS FISSURAS E TRINCAS PARA RACHADURAS E POSSIBILIDADE DE COLAPSO (FLS. 14/16, PROCADM 6, DO EVENTO 1/1º GRAU).
7. O LAUDO ANEXADO UNILATERALMENTE PELA AGRAVANTE CONTESTANDO OS MOTIVOS PELOS QUAIS A DEFESA CIVIL DE MACAÉ DETERMINOU A INTERDIÇÃO DO BLOCO 25 DO CONDOMÍNIO PARQUE DOS CAVALEIROS II, NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A VISTORIA FEITA POR AQUELE ÓRGÃO MUNICIPAL, RESTANDO CLARO QUE UMA VEZ ATESTADA A POSSIBILIDADE DE COLAPSO DO IMÓVEL, RESTA EVIDENTE O PERICULUM IN MORA.
8. ADEMAIS, A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA SE INSERE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, CABENDO SUA REFORMA, POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOMENTE QUANDO ESTE DÁ A LEI INTERPRETAÇÃO TERATOLÓGICA, FORA DA RAZOABILIDADE JURÍDICA, OU QUANDO O ATO SE APRESENTA FLAGRANTEMENTE ILEGAL, ILEGÍTIMO E ABUSIVO, O QUE NÃO É O CASO.
9. ASSIM, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO ORA ATACADA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
10. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
(5002018-13.2020.4.02.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento: 20/07/2020, Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO)
Quanto à legitimidade para figurar no feito, a responsabilidade para operacionalizar o Programa Habitacional é da Caixa Econômica Federal, atuando como financiadora da obra e gestora operacional e financeira dos recursos que lhe foram destinados, motivo pelo qual, em análise perfunctória, a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Nesse sentido é o posicionamento desta Corte Regional, conforme se infere da ementa do julgado abaixo colacionado:
PMCMV COM RECURSOS DO FAR. CONDOMÍNIO PARQUE DOS SABIÁS - SÃO GONÇALO. INUNDAÇÃO. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. CONEXÃO COM A AÇÃO N º 0139252-05.2017.4.02.5117. 1. Conexão com os autos do processo nº 0139252-05.2017.4.02.5117, com causa de pedir comum. As ações foram julgadas conjuntamente, nos termos da sentença apelada. Julgamento simultâneo dos respectivos apelos. 2. Apelações da autora e da CEF interpostas contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, e julgou procedente, em parte, o pedido, declarando nulo o contrato de mútuo firmado entre a autora e a CEF (contrato nº 171001323317), bem como a inexistência de dívida da parte autora decorrente da referida contratação. A sentença também condenou a CEF à devolução dos valores pagos desde o início da relação contratual e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. 3. Hipótese de imóvel construído no Condomínio Parque dos Sabiás pelo PMCMV com recursos do FAR, que sofreu inundação em 23 de março de 2016, em razão de fortes chuvas na época, sendo posteriormente interditado pela Defesa Civil. 4. Inexistência de pedido de rescisão/nulidade do contrato de mútuo e alienação fiduciária celebrado entre os autores e a Caixa. O juiz deve julgar a demanda nos limites da pretensão, nos termos do art. 492 do CPC, sendo-lhe defeso ampliá-la ou alterá-la, tendo em vista o princípio da congruência (ou da adstrição). Nulidade da sentença na parte que declarou nulo o contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia e condenou a CEF à restituição dos valores pagos pela parte autora desde o início da contratação fundada na indevida rescisão contratual. Precedente da Sétima Turma Especializada da relatoria do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer (apelação cível, processo nº 0035131- 23.2017.4.02.5117, julgado em 11/03/2020). 5. Em se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF atua como representante do FAR e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, fato que lhe legitima para compor o polo passivo da demanda (Resp nº 1.102.539). 1 6. Na hipótese dos autos, o Município de São Gonçalo não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, já que não se identifica nenhuma relação jurídica direta entre o ente e a parte autora. Esse é o entendimento reiterado desta Corte: Apelação nº 0035131- 23.2017.4.02.5117, Relator Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 13/03/2020; Apelação nº 0001633-69.2013.4.02.5118, Relator Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, julgado em 16/04/2018; Apelação nº 0000930-07.2014.4.02.5118, Relator Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, julgado em 12/04/2018. 7. In casu, restou demonstrada a construção do referido Condomínio em local inadequado, sujeito a inundações, sem a distância necessária de corpo hídrico, conforme atestado pela Defesa Civil do Município de São Gonçalo. 8. Descabe o pedido de reparo das "anomalias" decorrentes da inundação ocorrida em 23 de março de 2016, ante a interdição e a recomendação da Defesa Civil de demolição da unidade da autora. É notória a possibilidade de novas inundações no imóvel objeto da lide, bem como o risco à segurança de seus moradores, especialmente da filha da autora, portadora de necessidades especiais, observando-se que se trata de imóvel térreo. 9. A hipótese é de substituição do imóvel, pedido formulado nos autos da ação conexa nº 0139252-05.2017.4.02.5117, na qual será apreciado. Ademais, o pedido de reparo das "anomalias" decorrentes da inundação é incompatível com o pedido de substituição do imóvel feito na ação conexa, devendo o processo ser julgado extinto, sem resolução de mérito, em relação a tal pedido, por falta de interesse de agir. Da mesma forma, são incompatíveis os pedidos de condenação da parte ré ao pagamento das despesas com remanejamento temporário durante a fase de obra e de condenação da CEF à construção de uma "fossa sumidoura", devendo, também, o processo ser julgado extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). 10. Danos morais configurados, não se tratando de mero aborrecimento e sim de expectativa frustrada e de forte abalo emocional, tendo em vista a confiança depositada na CEF, que promovia o empreendimento do Condomínio Parque dos Sabiás (PMCMV). Evidentes transtornos com a inundação do imóvel e sua posterior interdição. Valor indenizatório reduzido para R$ 10.000,00, de acordo com as circunstâncias do caso e precedentes deste Tribunal em hipóteses similares. 11. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, devidamente analisado na sentença, é necessária a demonstração efetiva dos prejuízos suportados, o que não foi f eito pela parte autora. 12. Apelo da autora conhecido e desprovido. Apelação da CEF conhecida e parcialmente provida.
(0128714-96.2016.4.02.5117 (TRF2 2016.51.17.128714-3), Classe: Apelação - Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 23/10/2020, Data de disponibilização 27/10/2020, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA)
Na espécie, o juízo de primeira instância, que deferiu o requerimento do recorrido, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e, portanto, deve ser mantida.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
No mesmo sentido, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementa do julgado, in verbis:
No mesmo sentido, é o entendimento desta 5ª Turma Especializada, conforme ementa do julgado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo da realidade versada nos autos, possui melhores condições para avaliar a presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, de forma que apenas situações excepcionais, como em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou com a orientação jurisprudencial, justificam, em sede de agravo de instrumento, a reforma da decisão recorrida, o que, certamente, não é o caso dos autos. Precedentes: AG 0005796- 52.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, publicado em 14/03/2016; AG 0008302-98.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, publicado em 05/11/2015 e AG 201202010130042, Relator Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Sétima Turma Especializada, publicado em 24/10/2012. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
3. Escorreita a decisão atacada, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista não se vislumbrar a probabilidade do direito vindicado pelo agravante.
4. Com efeito, se depreende em uma análise perfunctória, típica deste momento processual, da leitura dos autos originários, bem como dos presentes autos, que o agravante não trouxe documento apto a demonstrar a data inicial do problema de saúde que o acometeu, apesar da possibilidade de fazê-lo, conforme bem destacado pelo magistrado a quo na decisão recorrida. Note-se, ainda, que a CAIXA SEGURADORA S.A. contestou as alegações formuladas pelo ora agravante no que tange à data inicial da enfermidade, estando a matéria controvertida.
5. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000509-69.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Dje 02/05/2019) (grifamos)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno oposto no Evento 14, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001636978v2 e do código CRC 57938a8b.
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