Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002596-45.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALTAIR ANTONIO DE CASTRO (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856)

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença, proferida em sede de ação ordinária proposta por VALTAIR ANTONIO DE CASTRO, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos seguintes:

Especificamente quanto à profissão do autor, frentista de posto de gasolina, indubitável que acarreta a exposição a agentes químicos, derivados de petróleo, como graxas, óleo lubrificante e gasolina, classificados como hidrocarbonetos.

O autor trouxe aos autos PPPs referentes aos períodos de  01.11.1993 a 02.08.2005,  de 19.10.2005 a 01.06.2006,  de 01.09.2006 a 07.10.2009, bem como de 03.05.2010 até a DER (01.07.2019), comprovando a referida exposição,de modo habitual e permanente.

Sendo assim, verifica-se  a possibilidade do reconhecimento especial do de todos os  períodos pleiteados na inicial  ,com base no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto n°53.831/64, 83.080/79 (código 1.2.10); 2.172/97 (código 13) e 3.048/99 (código XIII), que permitem a conversão do tempo especial em comum, devido à exposição a gases tóxicos a que todos trabalhadores em postos de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, além da periculosidade do estabelecimento.

In casu , verificou-se  também, através do PPP acostados aos autos , o exercício habitual e permanente de atividade submetida ao agente químico hidrocarboneto(benzeno- Composto principal dos hidrocarbonetos aromáticos), considerado cancerígeno. 

De acordo com posicionamento recente firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 170), a avaliação da especialidade, no caso de agentes cancerígenos que componham a LINACH, é qualitativa, mesmo antes do advento do Decreto 8.123/13, independentemente da comprovação da eficácia do equipamento de proteção individual [...]

Sendo assim, cabível o reconhecimento como especial por enquadramento de todo o período pleiteado e a concessão de aposentadoria especial já que somados mais de 25 anos de tempo especial

Ante o exposto,

1- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reconhecer como especial  os períodos entre 01.11.1993 a 02.08.2005,  de 19.10.2005 a 01.06.2006,  de 01.09.2006 a 07.10.2009, bem como de 03.05.2010 até a DER (01.07.2019), somados ao período reconhecido no processo administrativo,entre 16.07.1991 e 31.10.1993,  e conceder ao autor a aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.

[...]

Saliente-se que a presente sentença está sujeita a reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC/2015), em consonância com os termos da Súmula 490 do STJ e o julgamento (sob a sistemática dos recursos repetitivos) do REsp 1.101.727/PR.

O INSS pugna pela reforma da sentença para que o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial seja julgado improcedente.

Sustenta a autarquia que os PPPs informam o uso de EPI e EPC eficazes; que não há informação da concentração dos agentes químicos; que o autor desempenhou atividades gerenciais, e não operacionais, entre 01.11.1993 e 01.06.2006; e que não há informação de responsável técnico pelos registros ambientais relativamente ao período anterior a 1997.

Contrarrazões no evento 44 do processo de origem.

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 4.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000414922v4 e do código CRC e0421a28.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 3/3/2021, às 9:43:51

 


 

Processo n. 5002596-45.2020.4.02.5118
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002596-45.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALTAIR ANTONIO DE CASTRO (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856)

EMENTA

remessa necessária. apelação. causa previdenciária. aposentadoria especial. frentista. exposição a hidrocarbonetos aromáticos. uso de epi. análise qualitativa. sentença mantida.

1. Remessa necessária e apelação interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.

2. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

3. A exposição a hidrocarbonetos autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79, item 13 do Anexo II do Decreto 2.172/97 e do item XIII do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

4. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9/2014) e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99), o que também torna irrelevante a informação de fornecimento de EPI, de modo que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa.

5. Precedentes: TRF1, AC 0005423-66.2012.4.01.3811, Rel. Juiz Fed. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 24.08.2020; TRF1, AC 0016175-59.2017.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 12.11.2019; e TRF3, APELREEX 0022402-36.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. NELSON PORFIRIO, 10ª Turma, E-DJF3R 20.03.2019.

6. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000414924v3 e do código CRC 8cff70ab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 5/4/2021, às 11:22:28