Apelação/Remessa Necessária Nº 5002596-45.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALTAIR ANTONIO DE CASTRO (AUTOR)
ADVOGADO: FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856)
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença, proferida em sede de ação ordinária proposta por VALTAIR ANTONIO DE CASTRO, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos seguintes:
Especificamente quanto à profissão do autor, frentista de posto de gasolina, indubitável que acarreta a exposição a agentes químicos, derivados de petróleo, como graxas, óleo lubrificante e gasolina, classificados como hidrocarbonetos.
O autor trouxe aos autos PPPs referentes aos períodos de 01.11.1993 a 02.08.2005, de 19.10.2005 a 01.06.2006, de 01.09.2006 a 07.10.2009, bem como de 03.05.2010 até a DER (01.07.2019), comprovando a referida exposição,de modo habitual e permanente.
Sendo assim, verifica-se a possibilidade do reconhecimento especial do de todos os períodos pleiteados na inicial ,com base no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto n°53.831/64, 83.080/79 (código 1.2.10); 2.172/97 (código 13) e 3.048/99 (código XIII), que permitem a conversão do tempo especial em comum, devido à exposição a gases tóxicos a que todos trabalhadores em postos de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, além da periculosidade do estabelecimento.
In casu , verificou-se também, através do PPP acostados aos autos , o exercício habitual e permanente de atividade submetida ao agente químico hidrocarboneto(benzeno- Composto principal dos hidrocarbonetos aromáticos), considerado cancerígeno.
De acordo com posicionamento recente firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 170), a avaliação da especialidade, no caso de agentes cancerígenos que componham a LINACH, é qualitativa, mesmo antes do advento do Decreto 8.123/13, independentemente da comprovação da eficácia do equipamento de proteção individual [...]
Sendo assim, cabível o reconhecimento como especial por enquadramento de todo o período pleiteado e a concessão de aposentadoria especial já que somados mais de 25 anos de tempo especial
Ante o exposto,
1- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reconhecer como especial os períodos entre 01.11.1993 a 02.08.2005, de 19.10.2005 a 01.06.2006, de 01.09.2006 a 07.10.2009, bem como de 03.05.2010 até a DER (01.07.2019), somados ao período reconhecido no processo administrativo,entre 16.07.1991 e 31.10.1993, e conceder ao autor a aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
[...]
Saliente-se que a presente sentença está sujeita a reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC/2015), em consonância com os termos da Súmula 490 do STJ e o julgamento (sob a sistemática dos recursos repetitivos) do REsp 1.101.727/PR.
O INSS pugna pela reforma da sentença para que o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial seja julgado improcedente.
Sustenta a autarquia que os PPPs informam o uso de EPI e EPC eficazes; que não há informação da concentração dos agentes químicos; que o autor desempenhou atividades gerenciais, e não operacionais, entre 01.11.1993 e 01.06.2006; e que não há informação de responsável técnico pelos registros ambientais relativamente ao período anterior a 1997.
Contrarrazões no evento 44 do processo de origem.
Manifestação do Ministério Público Federal no evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000414922v4 e do código CRC e0421a28.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 3/3/2021, às 9:43:51