Apelação Cível Nº 5002484-17.2019.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALESSANDRO TOSTES ARRUDA
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária considerada interposta e de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miracema – RJ, datada de 11/10/2018 (apelação 4, fls.98/101), que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor, ALESSANDRO TOSTES ARRUDA, o benefício de auxílio-doença, a partir da data do indeferimento administrativo (21/11/2017) até a data da perícia (28/05/2018), quando o benefício de auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, com juros de mora apurados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e correção monetária pelo IPCA-E. Deferiu a tutela requerida. Honorários periciais fixados em R$ 600,00. Honorários advocatícios no percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Sem custas e taxas judiciárias.
Nas suas razões de recurso (apelação 4, fls. 126/129), o INSS alega que os requisitos para concessão do benefício não foram preenchidos. Argumenta que a depressão é uma patologia perfeitamente tratável e controlável, conferindo à parte recorrida uma vida normal. Sustenta que a aposentadoria por invalidez precoce nesse caso seria prejudicial, haja vista que o trabalho é elemento importante para a cura desses males. Aduz ser precipitado concluir que a incapacidade no caso em exame é permanente, sobretudo tendo-se em conta as condições pessoais do paciente. Alega, ainda, que não é crível até mesmo para os leigos que uma pessoa jovem portadora das patologias apontadas esteja total e permanente incapacitada para o resto da vida. Requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal. Requer, ainda, que seja determinada a aplicação dos juros de mora e atualização monetária constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões - apelação 4, fls. 146/147.
O Ministério Público Federal considerou não haver hipótese que justifique a sua intervenção no feito (evento 6).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) De acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do CPC/2015. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”.
Conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de não se constituir em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença1 - motivação “per relationem”-, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto, como razões de decidir, a r. sentença que bem apreciou o mérito da questão, à exceção da correção monetária:
(...)
Estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A incapacidade laboral é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a ocorrência de um risco social que acarreta a incapacidade laboral.
O auxílio doença é o benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica relativamente incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Já a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte).
Assim, são requisitos necessários para o gozo destes benefícios:
a) qualidade de segurado;
b) carência ao benefício;
c) incapacidade.
Considerando que o indeferimento administrativo teve por motivo a inexistência de incapacidade (fl. 14), o cerne da presente demanda está em se saber se o autor realmente apresenta incapacidade laborativa para fazer jus ao benefício pleiteado.
O laudo (fls. 61/64) realizado por perito do juízo conclui, a partir dos quesitos apresentados, que: "O autor apresenta depressão com componente ansioso (CID 10 F 41.0 F 41.1), possuindo, desta forma, INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE para as atividades laborativas.".
O INSS, por sua vez, alega que houve precipitação do diagnóstico pelo perito do juízo, pois não acredita que uma pessoa jovem portadora das patologias apontadas possa estar incapacitada para o resto da vida, sem possibilidades de cura ou controle da doença.
Contudo, em momento algum traz o réu elementos para demonstrar que a conclusão do expert não está de acordo com o quadro clínico da parte autora.
Faço consignar que, em casos como este que aqui se trata, as informações contidas na prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
O laudo do Perito do Juízo reconhece que o autor está impossibilitado de exercer atividades laborativas. Vejamos:
"(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R.: Sim, doença psiquiátrica grave e incapacitante.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R.: Total e permanente.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R.: Não é possível precisar.
I) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
R.: Segundo documentos oficiais de sua empresa desde 2017.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R.: Progressão da moléstia.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R.: Sim, os sintomas continuam os mesmos à época o periciando já era incapacitado.
(...)
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
R.: Muito provável que sim.
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
R.: Exames clínicos, exame médico pericial e relatório psiquiátrico.
(...)".
Portanto, verifica-se que o autor tem de fato direito a receber a aposentadoria por invalidez, perante sua situação precária e debilitante, submetendo-se o autor à reavaliação após o prazo de dois anos, na forma art. 101 da Lei nº 8.213/91, devendo realizar exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social para constatação de possível permanência do estado de incapacidade, após decorrido este prazo.
(...)
Reconhecido seu direito, o autor faz jus ao benefício do auxílio-doença a partir da data do indeferimento administrativo, qual seja, 21/11/2017 (fl. 14), até a data da perícia, ou seja, até 28/05/2018, quando, reconhecida sua incapacidade total e permanente, seu benefício de auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Não há prescrição quinquenal das parcelas, uma vez que a sentença retroagiu a concessão do benefício à data do indeferimento administrativo em 21/11/2017; e o autor ajuizou esta ação em 2018.
Relativamente aos atrasados, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).
Na sessão de julgamento do dia 03/10/2019, o Plenário do STF, ao julgar embargos de declaração no RE nº 870.947, adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2020.
O STJ, que tem o relevante mister de dar a compreensão definitiva acerca da aplicação da legislação federal, destrinchou a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
(...)
4. Por sua vez, o STJ possui entendimento fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, nesse sentido: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018). (grifei)
(REsp 1.856.168/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 13/05/2020)
Nesses termos, forçoso rever o posicionamento por mim adotado anteriormente, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária, de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013; e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e À APELAÇÃO para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000692143v3 e do código CRC 486d793e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 4/11/2021, às 13:57:35