Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002100-25.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

APELANTE: SAMBE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por SAMBE COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, em face da sentença proferida no mandado de segurança, pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, que julgou improcedente os pedidos. (evento 23, DOC1). 

Em sua inicial, a Impetrante pedia a a concessão da segurança, para reconhecer seu direito de poder aderir ao programa de Autorregularização Incentivada, incluindo todos os tributos federais constituídos entre 30.11.2023 até 01.04.2024, na forma prevista expressamente no art. 2°, §1°, II da Lei 14.740/2023 e art. 3°, II da IN n. 2168/2023. (evento 1, INIC1). 

Em suas razões da apelação (evento 34, DOC1), a Impetrante argumenta que, em 30/11/2023 foi publicada a Lei 14.740/2023 instituindo o Programa de Autorregularização Incentivada admitindo a inclusão de tributos constituídos entre 30/11/2023 a 01/04/2024. Contudo, a Receita Federal do Brasil só admite a inclusão de débitos de tributos com vencimento até 30/11/2023, o que viola o Princípio da Legalidade Tributária. 

Assim, afirma que "o objetivo do mandado de segurança é obter o reconhecimento da ilegalidade da limitação pretendida pela autoridade coatora com base no Caderno de ‘Perguntas e Respostas’, garantindo preventivamente que novo pedido de parcelamento ou retificação do pedido já feito não possa vir a ser indeferido com base na data de vencimento dos tributos e, por consequência, que os tributos constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024 possam ser aceitos no programa de Autorregularização incentivada, na forma prevista expressamente no art. 2°, §1°, II da Lei 14.740/2023 e art. 3°, II da IN n. 2168/2023."

Contrarrazões da União - Fazenda Nacional no evento 38, DOC1, defendendo que podem ser objeto de inclusão no programa de autorregularização os créditos tributários constituídos entre a data de publicação da Lei e o termo final do prazo de adesão, desde que vencidos antes da vigência da lei. Afirma que a Lei possui natureza jurídica de anistia, o que permite a abrangência apenas de infrações já consumadas até a data de sua vigência. 

Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pela ausência de interesse público para justificar sua intervenção (evento 21, PARECER1). 

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade

Conheço da apelação, porque presentes seus requisitos de admisibilidade.

2. Do objeto da apelação: 

Pede o Impetrante, ora apelante, pela reforma da sentença para assegurar  seu direito de poder aderir ao programa de Autorregularização Incentivada, incluindo todos os tributos federais constituídos entre 30.11.2023 até 01.04.2024, na forma prevista expressamente no art. 2°, §1°, II da Lei 14.740/2023 e art. 3°, II da IN n. 2168/2023.

3. Do Mérito: 

O Programa de Autorregularização Incentivada foi instituído pela Lei nº 14.740/2023 para estimular a quitação de débitos tributários para fins de regularização de sua situação fiscal. Para isso, exclui dos débitos da incidência das multas de mora e de ofício aos débitos confessados, com seu parcelamento ou pagamento.

O seu artigo 2º, incisos I e II, permite que sejam incluídos os tributos que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei, i.e., em 30/11/2023, bem como os créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão, i.e., em 01/04/2024.

Em que pese à primeira vista parecer não haver limitação à inclusão de obrigações fiscais vencidas ou vincendas após a publicação até o termo final do prazo de adesão (30/11/2023 e 01/04/2024), o entendimento desta 3ª Turma Especializada tem sido o de que a Lei nº 14.740/2023 é norma concessiva de anistia, na forma dos artigos 180 a 182 do CTN, e, portanto, "só poderia alcançar as obrigações tributárias vencidas antes da sua vigência, porque apenas com o vencimento e não pagamento destas obrigações é que se caracteriza a infração tributária apta a ser anistiada".

Nesse sentido são recentes os acórdãos julgados por unanimidade pela 3ª Turma Especializada:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.  PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DE DÉBITOS VENCIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.740/23. IMPOSSIBILIDADE.  1. Trata-se de apelação cível interposta por RADIX ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S/A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal /RJ, que denegou a segurança, a qual objetivava inserir, no âmbito do Programa de Autorregularização Incentivada e mediante a utilização/protocolo de requerimento em meio físico, os créditos tributários do PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, bem como os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, constituídos ou que venham a ser constituídos entre 30.11.2023 e 01.04.2024, independentemente da data do vencimento original, exatamente como estabelecido na Lei nº 14.740/2023 e na própria Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023. 2. A sentença adotou fundamentação compatível com o pedido e se manteve adstrita a ele, estando em consonância com o princípio a congruência, não havendo que se falar em nulidade. 3. A Lei nº 14.740/2023 instituiu o programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal. O artigo 2º, incisos I e II, permitem a inclusão, no programa de autorregularização tributária, dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei (30/11/2023), inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e dos créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei (30/11/2023) e o termo final do prazo de adesão (01/04/2024). 4. A Lei nº 14.740/2023 consiste em lei concessiva de anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN), cujas normas gerais encontram-se previstas nos artigos 180 a 182 do Código Tributário Nacional. E, de acordo com os arts. 180 e 181 do CTN, a anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, e pode ser concedida sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.  5. O objetivo principal da Lei nº 14.740/2023 é o de permitir o "pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos" confessados pelo contribuinte, com o "afastamento da incidência das multas de mora e de ofício" (art. 2º, caput, da Lei). Sendo assim, a norma só poderia alcançar as obrigações tributárias vencidas antes da sua vigência, porque apenas com o vencimento e não pagamento destas obrigações é que se caracteriza a infração tributária apta a ser anistiada, a qual, por imposição do artigo 180 do Código Tributário Nacional, deve obrigatoriamente ser anterior à vigência da lei que concedeu a anistia.  6. A jurisprudência do STF reconhece a inconstitucionalidade de lei ordinária que aborda matéria reservada à lei complementar pelo art. 146 do Constituição Federal e lhe atribui tratamento normativo diverso do previsto no Código Tributário Nacional (ADI 6284, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2021). E, quanto ao ponto, deve-se ter em mente que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente, dentre outros, sobre o crédito tributário (art. 146, III, 'b', da CF88), o que inclui as suas causas de exclusão, de que a anistia é espécie (art. 175, II, do CTN). 7. A pretensão de estender o escopo do benefício a obrigações tributárias sequer vencidas quando da publicação da lei contraria o próprio núcleo básico de sentido deste instituto jurídico. Ressalta-se que programas de regularização tributária e de parcelamento possuem por escopo o incentivo de que os contribuintes inadimplentes cumpram de forma espontânea as suas obrigações pendentes, tais como dívidas vencidas. 8. Não se tem conhecimento de programa que preveja parcelamento para o futuro, e nem que tragam a possibilidade de os contribuintes atrasarem o pagamento de seus tributos correntes, que é o efeito prático de uma lei assegurar a anistia na multa de mora sobre as obrigações correntes. Neste sentido, não é razoável considerar que a Lei nº 14.740/2023, tenha assegurado este direito apenas porque não indicou nada em contrário, ou seja, não indicou expressamente um limite de data de vencimento para os débitos a serem incluídos no programa. 9. Inexiste lógica na interpretação defendida pela ora apelante de que a autorregulação poderia ser aplicada a tributos com vencimento posterior à norma que instituiu a benesse. Isso porque a natureza, como já explicitado, é de anistia fiscal, entretanto, tenta o contribuinte isolar os comandos normativos, para ampliar o alcance de uma regra benéfica, sendo certo que, no caso de anistia, a lógica do instituto é a de que essa só se aplica aos créditos vencidos anteriormente à sua vigência, haja vista que o CTN assim prevê. Desta forma, sem reparos a r. sentença que decidiu no sentido de não prosperar a pretensão autoral. 10. Recurso de apelação desprovido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015297-50.2024.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2024)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DE DÉBITOS VENCIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.740/23. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCOMITANCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Insurge-se o impetrante em face de decisão que indeferiu a liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança nº 5003158-63.2024.4.02.5102/.

2. O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

3. O programa de regularização de débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal – autorregularização incentivada – foi instituído pela Lei nº 14.740/2023, a qual prevê a possibilidade de confissão e pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos confessados pelo contribuinte, acrescidos dos juros equivalentes à taxa SELIC, com exclusão da incidência das multas de mora e de ofício.

4. O caput do artigo 2º da referida lei revela a finalidade do programa de autorregularização tributária, que consiste em permitir o pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos, possibilitando o afastamento da incidência das multas de mora e de ofício. Trata-se de lei concessiva de anistia, que gera, portanto, a exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN). Assim, aplica-se o disposto no artigo 180 do CTN, segundo o qual “a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede”.

5. Nesse panorama, a lei que instituiu o programa de autorregularização tributária só poderia alcançar os tributos vencidos antes da sua vigência, na medida em que apenas com o vencimento e não pagamento desses tributos é que ocorreria a infração tributária passível de ser anistiada. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado na hipótese. Precedente.

6. A atividade do Tribunal na revisão de decisão que indefere pedido de antecipação de tutela tem alcance limitado e só se torna possível em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou naqueles em que se demonstre ser mais conveniente adotar outra solução provisória, porquanto é o juiz de primeiro grau que tem contato direto com os elementos que permitem firmar convicção em relação ao fato narrado.

7. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003579-33.2024.4.02.0000/RJ, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/06/2024)

 

Diante do entendimento de que a Lei nº 14.740/2023 instituiu programa de anistia, capaz de alcançar apenas as obrigações tributárias vencidas antes da sua vigência, não seria possível à parte Impetrante incluir débitos posteriores a 30/11/2023, restando inexistente o seu direito líquido e certo.

4. Conclusão:

Merece,  portanto, a sentença de 1º grau ser mantida, já que está em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma Especializada.

Ante o exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. 



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002095298v9 e do código CRC 749d7683.

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Processo n. 5002100-25.2024.4.02.5102
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002100-25.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

APELANTE: SAMBE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. INCLUSÃO DE DÉBITOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.740/2023. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta visando a reforma da sentença que denegou segurança para inclusão de débitos tributários no Programa de Autorregularização Incentivada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há de se definir se a Lei nº 14.740/2023 permite a inclusão de débitos tributários vencidos posteriormente à sua vigência no Programa de Autorregularização Incentivada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.740/2023 institui o Programa de Autorregularização Incentivada, permitindo a quitação de débitos tributários com exclusão de multas de mora e de ofício.

4. O art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 14.740/2023 permite a inclusão de tributos constituídos até a data de publicação da Lei (30.11.2023) e de créditos tributários que venham a ser constituídos até o termo final do prazo de adesão (01.04.2024).

5.A interpretação desta Turma Especializada é que a Lei nº 14.740/2023, como norma concessiva de anistia, só alcança obrigações tributárias vencidas antes da sua vigência, em conformidade com os arts. 180 a 182 do CTN.

6. A jurisprudência do STF e a interpretação do CTN determinam que a anistia fiscal deve se aplicar apenas às infrações anteriores à vigência da lei que a concede (ADI 6284, Rel. Min. Roberto Barroso).

7. Programas de regularização tributária visam incentivar o cumprimento de obrigações pendentes, não contemplando débitos futuros, o que contraria a lógica do instituto de anistia fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação conhecida e desprovida. 

Tese de julgamento:

A Lei nº 14.740/2023, como norma concessiva de anistia, aplica-se exclusivamente às obrigações tributárias vencidas antes da sua vigência.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 175, II; 180 a 182; Lei nº 14.740/2023, art. 2º, §1º, II; IN RFB nº 2.168/2023, art. 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6284, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2021; TRF2, Apelação Cível nº 5015297-50.2024.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Des. Federal Marcus Abraham, por unanimidade, julgado em 21/08/2024; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5003579-33.2024.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Des. Federal William Douglas, por unanimidade, julgado em 25/06/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002095299v3 e do código CRC 40c5fc43.

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Processo n. 5002100-25.2024.4.02.5102
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002100-25.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMBARGANTE: SAMBE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Impetrante, em face do acórdão (evento 13, ACOR2), que, por unanimidade, negou provimento a sua apelação para manter a sentença que denegou a segurança. Eis a ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. INCLUSÃO DE DÉBITOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.740/2023. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta visando a reforma da sentença que denegou segurança para inclusão de débitos tributários no Programa de Autorregularização Incentivada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há de se definir se a Lei nº 14.740/2023 permite a inclusão de débitos tributários vencidos posteriormente à sua vigência no Programa de Autorregularização Incentivada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.740/2023 institui o Programa de Autorregularização Incentivada, permitindo a quitação de débitos tributários com exclusão de multas de mora e de ofício.

4. O art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 14.740/2023 permite a inclusão de tributos constituídos até a data de publicação da Lei (30.11.2023) e de créditos tributários que venham a ser constituídos até o termo final do prazo de adesão (01.04.2024).

5.A interpretação desta Turma Especializada é que a Lei nº 14.740/2023, como norma concessiva de anistia, só alcança obrigações tributárias vencidas antes da sua vigência, em conformidade com os arts. 180 a 182 do CTN.

6. A jurisprudência do STF e a interpretação do CTN determinam que a anistia fiscal deve se aplicar apenas às infrações anteriores à vigência da lei que a concede (ADI 6284, Rel. Min. Roberto Barroso).

7. Programas de regularização tributária visam incentivar o cumprimento de obrigações pendentes, não contemplando débitos futuros, o que contraria a lógica do instituto de anistia fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação conhecida e desprovida. 

Tese de julgamento:

A Lei nº 14.740/2023, como norma concessiva de anistia, aplica-se exclusivamente às obrigações tributárias vencidas antes da sua vigência.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 175, II; 180 a 182; Lei nº 14.740/2023, art. 2º, §1º, II; IN RFB nº 2.168/2023, art. 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6284, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2021; TRF2, Apelação Cível nº 5015297-50.2024.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Des. Federal Marcus Abraham, por unanimidade, julgado em 21/08/2024; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5003579-33.2024.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Des. Federal William Douglas, por unanimidade, julgado em 25/06/2024.

Nos seus embargos, no evento 22, EMBDECL1, a impetrante aponta a existência de vícios sanáveis. Afirma que há ilegalidade na limitação pretendida pela autoridade coatora, "com base no Caderno de ‘Perguntas e Respostas’, garantindo preventivamente que novo pedido de parcelamento ou retificação do pedido já feito não possa vir a ser indeferido com base na data de vencimento dos tributos e, por consequência, que os tributos constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024 possam ser aceitos no programa de Autorregularização incentivada."

Pretende, assim, prequestionar a matéria a ser levada às vias excepcionais, já que, a discussão sobre os tópicos não concedidos, será levada às instâncias superiores. 

Ao final, requer a embargante "que conheça dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, corrigindo os apontados vícios, apenas cumprir a função de prequestionamento dos citados dispositivos, a fim de que as vias recursais excepcionais não sejam trancadas"

Intimada, no evento 25, a União apresentou suas Contrarrazões no evento 26, DOC1.

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (certidão do evento 23, CERT1) e fundamentados em hipótese legal de cabimento.

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Afirma a embargante que o acórdão possui vícios, sem especificá-los. É nítido que seu objetivo é rediscutir o que foi assentado no julgamento, por mero inconformismo, o que é vedado na via ora eleita. 

Registre-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a controvérsia e modificar, total ou parcialmente, o julgado por não-concordância. Nesse sentido, é jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)

Aliás, este também tem sido o entendimento adotado na E. Terceira Turma Especializada:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 

(...)

8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.

9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. 

10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.

 11. Embargos de declaração não providos."

 (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)

Logo, percebe-se que o inconformismo aqui lançado não se enquadra na restrita via declaratória, eis que inexiste qualquer omissão no julgado. 

Por fim, quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que ese verifica no voto-condutor do acórdão. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da Impetrante.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002180248v3 e do código CRC 48dc717d.

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Processo n. 5002100-25.2024.4.02.5102
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002100-25.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMBARGANTE: SAMBE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI (IMPETRANTE)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. INCLUSÃO DE DÉBITOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.740/2023. vícios NÃO VERIFICADoS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.  

2. Afirma a embargante que o acórdão possui vícios, sem especificá-los. É nítido que seu objetivo é rediscutir o que foi assentado no julgamento, por mero inconformismo, o que é vedado na via ora eleita. 

3. Vê-se que a embargante busca é rediscutir o que foi assentado no julgamento, por mero inconformismo, o que é vedado na via ora eleita. 

4. Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).

5. Embargos de declaração da Impetrante conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da Impetrante, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002180249v3 e do código CRC 4427a300.

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