Apelação Cível Nº 5002079-73.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIENE DA COSTA BARBOSA RAFAEL
ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA SANCHES JUNIOR (OAB RJ208200)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença, proferida pelo Juízo Estadual da Vara Única de Itaocara - RJ, que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício por incapacidade temporária, desde o primeiro requerimento administrativo, até a cessação da crise, "ressalvando que a perícia administrativa não poderá ser feita em prazo inferior a três meses a contar da presente data". Sobre as parcelas atrasadas determinou a incidência de "atualização monetária, a contar de cada vencimento, e os juros, a contar da citação, deverão ser apurados de acordo com a sistemática prevista no artigo 1º-F da lei nº 9.494/97 com a redação dada pela lei nº 11.960/09". Ademais, o INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado ().
Em suas razões recursais (), o Apelante pleiteou a reforma integral da sentença, alegando, em síntese, inexistir "documentação médica que ateste efetiva incapacidade total/parcial e temporária desde 2014. Importa assinalar que sendo a DIB fixada na data da perícia, não se pode entender que havia carência/qualidade de segurado, uma vez que as contribuições como segurada facultativa não foram devidamente homologadas pela Autarquia, dado que não ficaram comprovados os requisitos para tanto, o que impede a caracterização da carência". Subsidiariamente, requereu a fixação da DIB na dada do laudo pericial, em 26.05.2022, bem como a correção da atualização monetária e dos juros de mora, para que obedeçam a EC n.º 113/2021.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
In casu, o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS limita-se a (i) discutir a DIB do beneficio, argumentando não haver provas da incapacidade desde 2014, pleiteando, subsidiariamente, que esta seja fixada na data do laudo pericial; (ii) alegar a inexistência da condição de segurada e de carência na data da eclosão da incapacidade, alegando para tanto que "sendo a DIB fixada na data da perícia, não se pode entender que havia carência/qualidade de segurado, uma vez que as contribuições como segurada facultativa não foram devidamente homologadas pela Autarquia, dado que não ficaram comprovados os requisitos para tanto, o que impede a caracterização da carência"; (iii) exigir que os juros de mora e atualização monetária sigam as diretrizes previstas na EC n.º 113/2021.
Quanto ao primeiro argumento, verifica-se que, ao contrário do alegado pela Autarquia Previdenciária, o Juízo a quo não fixou a DIB em 2014, mas na data do primeiro requerimento, que segundo o pedido constante na inicial é de 05.07.2021 (), in verbis:
Seja a Ré condenada a conceder o AUXÍLIO-DOENÇA a Autora, no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), desde a data do requerimento administrativo (05/07/2021 – doc. anexo), bem como sua imediata transformação em Aposentadoria por Invalidez, a manutenção dos efeitos da tutela de urgência, e também as parcelas atrasadas do benefício desde o indeferimento, devidamente corrigidos e com juros a partir de cada vencimento, conforme as legis previdenciárias.
Portanto, sem qualquer repercussão o argumento do Apelante.
Em relação à DIB, o laudo pericial, datado de 25.05.2022, foi categórico ao afirmar a existência de incapacidade total e temporária da então periciada, decorrente de limitação funcional no ombro e joelho esquerdos ():
Registre-se que, embora o perito não tenha indicado exatamente a data da eclosão da incapacidade, os documentos apresentados nos a , corroboram a DIB fixada na sentença, em 05.07.2021.
Igualmente, o argumento de inexistência da condição de segurada e de carência na data da eclosão da incapacidade, fundamentado na ausência de homologação das contribuições vertidas, não deve prosperar, senão vejamos.
A ora Apelada contribuiu no período de 01.03.2009 a 31.10.2011, como contribuinte individual, e nos períodos de 01.11.2011 a 31.01.2017 e 01.03.2017 a 30.11.2021, como contribuinte facultativo, conforme demonstrado no evento .
Ocorre que mera alegação da Autarquia Previdenciária de pendências nas contribuições vertidas, desacompanhada de fundamentos concretos e sem qualquer informação adicional, não tem o condão de afastar os recolhimentos efetuados, sobretudo se considerarmos que é seu dever notificar o contribuinte acerca de eventuais diferenças e/ou outro erro cometido por ele cometido.
Sobre o tema, mutatis mutandis, julgado deste e. Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL, DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO FORMULADO NA SEARA ADMINISTRATIVA NÃO APRECIADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DIB E EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER. reCURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, para declarar como tempo de contribuição comum/carência períodos laborados na qualidade de contribuinte individual devidamente complementados em juízo, bem como condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria voluntária urbana, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, desde a DER, e ao pagamento das diferenças devidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
2. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa (Neste sentido, TRF-4 - AI: 50449578020224040000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2023, SEXTA TURMA).
3. Tendo havido recolhimentos tempestivos por parte do segurado contribuinte individual, ainda que em valor menor que o mínimo legal, os efeitos financeiros do benefício concedido com aproveitamento desses períodos são devidos desde a DER, e não desde a data do recolhimento da complementação, pois cabia ao INSS a responsabilidade de alertar o segurado sobre a pendência e oportunizar-lhe a necessária regularização, não podendo incorrer a autarquia em enriquecimento sem causa ao se apropriar das contribuições pendentes e deixar de computar o tempo de contribuição correspondente.
4. Dever de informação e resguardo dos direitos subjetivos do segurado. Inteligência do artigo 659, incisos VI e VII da IN 77/2015.
5. Recurso não provido. Manutenção da sentença recorrida.
(AC 5073500-73.2022.4.02.5101. Rel. Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho. 9ª Turma Especializada. DJ 26.08.2024) (grifos nossos)
Por outro lado, assiste razão ao Apelante quanto aos índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis ao pagamento dos valores atrasados, os quais devem observar aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as causas previdenciárias, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), bem como se encontra atualizado conforme a EC nº 113/21, além de ser constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição Federal e às decisões dos Tribunais Superiores.
Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da disposição introduzida pela EC 113/2021 terá seus efeitos a partir de sua vigência (9.12.2021), ou seja, não tem efeitos retroativos.
Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e determinar a adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à correção monetária e os juros de mora no pagamento dos atrasados.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002192717v16 e do código CRC c7bd20aa.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 17/12/2024, às 13:16:59