Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001762-20.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PARTE AUTORA: ANA RITA ROCHA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SIMONE ALVAREZ LIMA (OAB RJ161800)

PARTE RÉ: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença do evento 24, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5001762-20.2025.4.02.5101/RJ, impetrado por ANA RITA ROCHA contra ato atribuído ao REITOR DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - RIO DE JANEIRO, que concedeu a segurança para confirmar os efeitos da liminar e determinar que a Universidade Estácio de Sá proceda, no prazo máximo de 48 horas, à colação de grau, a emissão certificado de conclusão de curso e a emissão do histórico escolar da autora, independentemente da comprovação de participação no Enade e desde que preenchidos os demais requisitos para a referida colação.

Sem recursos voluntários.

Manifestação do MPF (Evento 5 – 2º grau)  pela não intervenção no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002279853v2 e do código CRC 41c43a78.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 13/03/2025, às 16:18:29

 


 

Processo n. 5001762-20.2025.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001762-20.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PARTE AUTORA: ANA RITA ROCHA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SIMONE ALVAREZ LIMA (OAB RJ161800)

PARTE RÉ: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME

1. A Universidade Estácio de Sá negou a colação de grau da impetrante sob a alegação de ausência no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE).

2. O Juízo a quo concedeu a segurança para determinar à Universidade Estácio de Sá que procedesse, no prazo de 48 horas, à colação de grau e à emissão dos documentos, independentemente da comprovação de participação no ENADE.

3. Submetida a sentença ao reexame necessário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Saber se a negativa de colação de grau e emissão de documentos em razão da não participação no ENADE é lícita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) foi instituído pela Lei nº 10.861/2004, estabelecendo o ENADE como componente curricular obrigatório.

6. O exame tem por objetivo principal a avaliação das instituições de ensino superior, e não dos alunos, podendo a seleção dos participantes ser realizada por amostragem (art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.861/2004).

7. Jurisprudência consolidada nos tribunais reconhece a impossibilidade de impedir a colação de grau com base exclusivamente na não participação no ENADE.

8. Não se revela razoável a negativa de colação de grau em virtude da ausência ao ENADE. (TRF/2ª Região - AC nº 0014108-74.2014.4.02.5101)"

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Reexame necessário conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida.

10. Tese de julgamento: "A negativa de colação de grau e emissão de documentos com fundamento exclusivo na ausência do estudante no ENADE é ilegítima, pois o exame destina-se à avaliação das instituições de ensino superior e não à aferição individual de conhecimento dos alunos."

Dispositivos relevantes citados

Lei nº 10.861/2004, art. 5º, §§ 2º e 5º.

Jurisprudência relevante citada

TRF/2ª Região - AC nº 0014108-74.2014.4.02.5101.

EMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5031355-41.2018.4.02.5101.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002279855v4 e do código CRC fe13a661.

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